DECISÃO INTEGRAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO
22 de Outubro de 2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 89/2026
OBJETO: Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada em Prestação de serviços de Transporte Escolar, com veículos devidamente adaptados e licenciados, para Transportar Alunos da Rede Estadual e Municipal, atendendo à solicitação da Secretaria Municipal de Educação de Paranatinga – MT.
INTERESSADOS: RD Engenharia Ltda. e Expresso MF Transportes Ltda. (Recorrentes); Antonio Santana Dourados Ltda., Adevaldo Soares de Oliveira Ltda., A. A. Barros de Paula Transportes Ltda. e RD Engenharia Ltda. (Recorridas).
PARTE I: DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (AGENTE DE CONTRATAÇÃO / PREGOEIRO)
1. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se do exame e julgamento definitivo dos recursos administrativos interpostos no âmbito deste certame. A empresa RD Engenharia Ltda. contestou a classificação e regularidade de habilitação dos Lotes 01, 02, 04, 05 e 08. Paralelamente, a empresa Expresso MF Transportes Ltda. recorreu quanto aos Lotes 09 e 10, impugnando a classificação da empresa RD Engenharia Ltda. sob alegações de conluio, incapacidade técnica e alteração intempestiva de CNAE.
Considerando os indícios iniciais de preços inferiores a 50% do orçamento orçado, esta condução converteu o julgamento em diligências específicas com fulcro no art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021. As licitantes apresentaram na plataforma eletrônica BLL Compras as suas justificativas, defesas de custos e documentação probatória final. O setor técnico da Secretaria Municipal de Educação emitiu manifestação formal (Ofício nº 607/2026/SME) avaliando a compatibilidade logística das operações.
2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO
2.1. Lote 01 – Antonio Santana Dourados Ltda.
A empresa promoveu o saneamento definitivo das dúvidas sobre a composição de custos. Apresentou o CRLV exercício 2026 do veículo Renault/Master (placa QBG8C06) e comprovou o fluxo do financiamento operacional com parcelas exatas consolidadas em R$ 4.511,06. Demonstrou o recolhimento previdenciário do titular na qualidade de condutor e contribuinte individual no importe de R$ 178,31, afastando a duplicidade trabalhista com pessoa jurídica. A margem operacional líquida fixou-se em 32,20%, mantendo integralmente a viabilidade econômica do preço proposto de R$ 4,90/km.
2.2. Lotes 02 e 04 – Adevaldo Soares de Oliveira Ltda.
A licitante retificou o erro material de digitação constatado em seu cronograma, validando formalmente o encerramento regular das aulas no turno noturno às 22:30h e a entrega dos alunos nos pontos finais às 23:15h. Demonstrou plena viabilidade operacional ao comprovar a unificação das linhas em um veículo de 32 lugares, suprindo a necessidade da rota menor em economia de escala, sem custos adicionais à Administração Pública. A divergência de modelo de timbre na declaração original foi integralmente superada e saneada pela validação das assinaturas via relatório de conformidade digital. Proposta final validada no valor estável de R$ 5,49/km.
2.3. Lotes 05 e 08 – A. A. Barros de Paula Transportes Ltda.
A empresa corrigiu a divergência aritmética do Lote 05, fixando o custo total real em R$ 12.341,37 perante uma receita projetada vantajosa de R$ 18.170,00. Quanto à jornada de trabalho do motorista (Sr. Raimundo Nonato), restou provado o estrito cumprimento do Art. 235-C, § 1º da CLT, haja vista que os intervalos escolares configuram tempo de espera e descanso fracionado legal. A otimização logística por veículo único (VW/Kombi, placa OBE5393) provou-se operacionalmente viável devido à total ausência de sobreposição horária entre as Linhas 18 (Noturno) e 29 (Matutino). A documentação operacional complementar exigida pelo Item 5.3 do Termo de Referência foi legitimamente postergada para a fase de assinatura do contrato. Preços homologados em R$ 3,95/km (Lote 05) e R$ 4,95/km (Lote 08).
2.4. Lotes 09 e 10 – Recurso da Expresso MF Transportes Ltda. em face da RD Engenharia Ltda.
1. Da Alegação de Fraude ou Conluio: A desclassificação ou inabilitação da primeira colocada pelo descumprimento de prazos editalícios constitui ato ordinário do rito licitatório. A convocação da subsequente (RD Engenharia Ltda.) seguiu estritamente o princípio da continuidade procedimental, inexistindo qualquer prova material de conluio.
2. Da Qualificação Técnica e CNAE: A RD Engenharia Ltda. apresentou Atestado de Capacidade Técnica válido com assinaturas chanceladas em padrão ICP-Brasil para serviços de características semelhantes. A alteration de seu objeto societário e a inclusão do CNAE de Transporte Escolar (49.24-8/00) foram registradas na JUCEMAT em 18/08/2026, cumprindo os requisitos normativos de regularidade jurídica vigentes na data da sessão competitiva.
3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO DO PREGOEIRO
Diante do pleno atendimento às diligências, da comprovação documental da exequibilidade e do saneamento integral dos erros formais que não afetaram a substância das propostas:
• CONHEÇO dos recursos interpostos por RD Engenharia Ltda. e Expresso MF Transportes Ltda. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
• DECLARO as licitantes vencedoras plenamente habilitadas e exequíveis em seus respectivos lotes.
• Submeto os presentes autos ao crivo da Autoridade Superior para fins de julgamento final de instância e homologação do feito, nos termos do art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
Paranatinga - MT, 20 de outubro de 2026.
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DEVENILSON DA SILVA Pregoeiro Portaria nº 347/2026
PARTE II: DESPACHO E DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE SUPERIOR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT, no uso das suas atribuições legais que me são conferidas pelo art. 71, IV da Lei Federal nº 14.133/2021, e após analisar a instrução processual do Pregão Eletrônico nº 25/2026:
CONSIDERANDO a regularidade e a estrita legalidade de todos os atos procedimentais praticados pelo pregoeiro e pela Procuradoria Jurídica do Município; CONSIDERANDO o julgamento improcedente dos recursos após o cumprimento das diligências técnicas que atestaram documentalmente a plena exequibilidade das propostas financeiras e o saneamento das falhas puramente formais; CONSIDERANDO as manifestações técnicas favoráveis da Secretaria Municipal de Educação em relação à total compatibilidade operacional das rotas, escalas laborais regulares e otimização logística integrada apresentada pelas vencedoras;
RESOLVE:
1. RATIFICAR NA ÍNTEGRA as decisões exaradas pelo Pregoeiro, conhecendo dos recursos administrativos interpostos contra as classificações dos lotes em epígrafe para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a validade jurídica de todos os atos de classificação.
2. ADJUDICAR o objeto licitado e HOMOLOGAR em caráter definitivo o procedimento do Pregão Eletrônico nº 25/2026 em favor das seguintes empresas vencedoras:
• ANTONIO SANTANA DOURADOS LTDA (CNPJ 10.575.786/0001-29) – Vencedora do Lote 01;
• ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 09.636.928/0001-31) – Vencedora dos Lotes 02 e 04;
• A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA (CNPJ 42.390.356/0001-29) – Vencedora dos Lotes 05 e 08;
• RD ENGENHARIA LTDA – Vencedora dos Lotes 09 e 10, conforme classificação regular mantida em julgamento de fase própria.
3. DETERMINAR que após a convocação do pregoeiro as empresas adjudicatárias cumpram o prazo das obrigações previstas no Item 5.3 do Termo de Referência para apresentação física da frota alocada, laudos técnicos de vistoria emitidos pelos órgãos de trânsito e documentação dos condutores habilitados), sob pena de decadência do direito e aplicação das sanções cabíveis, servindo esta entrega como condição indispensável para a assinatura dos contratos de prestação de serviços.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranatinga - MT, 21 de outubro de 2026.
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ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO