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Pref. Serra Nova Dourada

PORTARIA Nº 008/2026/SMEC

Dispõe sobre a organização das matrículas, composição das turmas, critérios de prioridade, lista de espera, frequência e atendimento das crianças na Creche Municipal Criança Feliz, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER DE SERRA NOVA DOURADA – MT, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais legislações aplicáveis à Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre o levantamento e a divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e sobre a organização das listas de espera;

CONSIDERANDO a legislação que assegura proteção e atendimento prioritário às crianças em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou social e às crianças público da Educação Especial;

CONSIDERANDO a garantia de matrícula ou transferência dos dependentes de mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 9º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, e os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de atendimento, segurança, cuidado, desenvolvimento e aprendizagem;

CONSIDERANDO a capacidade física das salas da Creche Municipal Criança Feliz e a necessidade de compatibilizar o número de matrículas com o espaço disponível e com o quantitativo adequado de crianças por professor;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEsta Portaria estabelece normas para a organização das matrículas, composição das turmas, critérios de prioridade, lista de espera e frequência das crianças matriculadas na Creche Municipal Criança Feliz, destinada à faixa etária de 1 (um) a 3 (três) anos de idade.

Art. 2º A oferta de vagas, em tempo integral ou parcial, será organizada de acordo com:

I – a faixa etária das crianças;

II – a capacidade e as condições físicas de cada sala;

III – as condições de segurança, higiene, acessibilidade, repouso, alimentação e desenvolvimento das atividades pedagógicas;

IV – a quantidade de profissionais disponíveis para o atendimento;

V – a proporção adequada entre o número de crianças e o professor, observadas as normas educacionais vigentes.

Art. 3º Para a organização das turmas deverão ser observados, como parâmetro máximo por professor, os seguintes quantitativos, em conformidade com a proporção máxima de crianças por professor regente prevista no art. 6º da Resolução CNE/CEB nº 1/2024:

I – Berçário: crianças de 1 (um) ano, até 8 (oito) crianças, com 1 (um) professor e 1 (um) Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI;

II – Maternal I: crianças de 2 (dois) anos, até 12 (doze) crianças, com 1 (um) professor e 1 (um) Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI;

III – Maternal II: crianças de 3 (três) anos, até 15 (quinze) crianças, com 1 (um) professor e 1 (um) Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI;

IV – Turma Multietária: crianças de 2 (dois) e 3 (três) anos, até 12 (doze) crianças, com 1 (um) professor e 1 (um) Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI.

§ 1º Quando a capacidade física da sala comportar quantitativo inferior ao previsto nos incisos deste artigo, prevalecerá o menor número, em respeito às condições do espaço físico.

§ 2º O quantitativo máximo previsto neste artigo não poderá ser ultrapassado exclusivamente em razão da existência de Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI, considerando que sua atuação é de apoio ao trabalho desenvolvido com as crianças.

§ 3º As turmas deverão contar com professor regente e Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI, conforme a organização do quadro de profissionais da Rede Municipal de Ensino e as necessidades específicas de cada turma.

§ 4º Na Turma Multietária, será observada a proporção máxima correspondente à menor faixa etária presente na turma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNE/CEB nº 1/2024.

Art. 4º Fica autorizada a organização de 1 (uma) Turma Multietária, no período vespertino, destinada ao atendimento de crianças de 2 (dois) e 3 (três) anos de idade, observadas a disponibilidade de vagas e a capacidade física da sala.

Parágrafo único. A Turma Multietária será composta por crianças de diferentes idades, assegurando propostas pedagógicas adequadas às diferentes fases do desenvolvimento infantil.

Art. 5º As crianças público da Educação Especial, incluindo crianças com deficiência e Transtorno do Espectro Autista – TEA, terão assegurados o acesso, a matrícula, a permanência, a participação e as condições necessárias ao seu desenvolvimento e aprendizagem.

§ 1º A apresentação de laudo, diagnóstico ou relatório médico não será condição para a realização da matrícula.

§ 2º Quando houver laudo, relatório ou outra documentação, esta poderá subsidiar a organização do atendimento educacional, juntamente com avaliação e acompanhamento pedagógico.

§ 3º A necessidade de profissional de apoio escolar, Atendimento Educacional Especializado – AEE ou outros recursos de acessibilidade deverá ser analisada individualmente, conforme as necessidades da criança e a legislação vigente.

Art. 6º O número de vagas de cada turma será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a gestão da Creche Municipal Criança Feliz, mediante análise:

I – da metragem e da capacidade física da sala;

II – da faixa etária atendida;

III – da relação entre o número de crianças e o professor;

IV – da disponibilidade de professor e Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI;

V – das necessidades específicas das crianças matriculadas.

Parágrafo único. A necessidade de ampliação do número de vagas não poderá comprometer a segurança, a acessibilidade, a qualidade do atendimento ou ultrapassar a capacidade física e pedagógica da unidade.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DE MATRÍCULA

Art. 7º Quando a procura por vagas for superior à capacidade de atendimento da unidade, serão observados, respeitada a legislação vigente e mediante comprovação, quando necessária, os seguintes critérios de prioridade:

I – criança em situação de risco pessoal ou social, vulnerabilidade ou violação de direitos, mediante encaminhamento ou acompanhamento da rede de proteção, quando for o caso;

II – criança acolhida institucionalmente ou em família acolhedora;

III – criança dependente de mulher em situação de violência doméstica e familiar, mediante apresentação de documento que comprove o registro da ocorrência policial ou o processo em curso, observado o sigilo previsto no art. 9º, § 8º, da Lei nº 11.340/2006;

IV – criança pública da Educação Especial, inclusive criança com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA;

V – criança pertencente à família beneficiária de programas de transferência de renda ou inscrita no Cadastro Único – Cadúnico;

VI – criança pertencente à família monoparental, assim entendida aquela sob responsabilidade de apenas um dos pais ou responsável legal;

VII – criança cujos pais ou responsáveis legais exerçam atividade profissional, comprovada por carteira de trabalho, contrato, declaração do empregador ou documento equivalente;

VIII – demais crianças inscritas, conforme a ordem cronológica de inscrição na lista de espera.

§ 1º As situações decorrentes de determinação judicial serão cumpridas conforme estabelecido pela autoridade competente.

§ 2º Havendo empate entre crianças que se enquadrem no mesmo critério de prioridade, será observada, sucessivamente:

I – a menor renda familiar per capita, conforme registro no Cadastro Único ou declaração de renda apresentada pelo responsável;

II – o maior número de critérios de prioridade preenchidos pela criança ou família;

III – a data mais antiga de inscrição na lista de espera.

§ 3º Os critérios previstos neste artigo deverão ser aplicados de forma transparente, impessoal e sem qualquer tipo de discriminação.

§ 4º A comprovação dos critérios de prioridade será feita no ato da inscrição ou da matrícula, mediante documentos, declarações ou relatórios emitidos pelos órgãos competentes, sendo vedada a exigência de laudo médico como condição para a matrícula, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Portaria.

Art. 8º No período de 7 a 13 de janeiro de 2027, terão prioridade para matrícula as crianças que se enquadrem nos critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria.

§1º Não sendo preenchidas todas as vagas no período previsto no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão disponibilizadas, a partir de 14 de janeiro de 2027, para matrícula das demais crianças, observada a disponibilidade de vagas.

§ 2º Fica assegurada a renovação da matrícula das crianças já matriculadas que permaneçam na faixa etária atendida pela unidade, em período anterior ao previsto no caput, a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA LISTA DE ESPERA

Art. 9º Não havendo vaga disponível, a criança será incluída na lista de espera, organizada pela Secretaria Escolar da Creche Municipal Criança Feliz.

§ 1º A lista deverá observar os critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria e, dentro de cada grupo de prioridade, a ordem cronológica de inscrição.

§ 2º Surgindo vaga, a unidade escolar entrará em contato com o responsável legal da próxima criança habilitada na lista.

§ 3º O responsável legal terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da comunicação, para comparecer à unidade escolar e efetivar a matrícula.

§ 4º Não havendo manifestação no prazo estabelecido, após comprovadas as tentativas de contato, será convocada a próxima criança da lista, ficando registrada a ocorrência.

§ 5º A lista de espera e os critérios de atendimento serão divulgados publicamente, inclusive por meio eletrônico, com a ordem de colocação e os nomes dos responsáveis legais, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.851/2024, devendo os casos abrangidos pelo art. 7º, incisos I a III, desta Portaria ser identificados apenas pelo número de inscrição, para preservação do sigilo.

§ 6º A inscrição na lista de espera poderá ser realizada a qualquer tempo, na secretaria da Creche Municipal Criança Feliz.

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DA VAGA

Art. 10. A família deverá assegurar a frequência regular da criança matriculada, comunicando à Creche Municipal Criança Feliz as ausências e seus respectivos motivos.

§ 1º A ocorrência de 10 (dez) dias letivos consecutivos de faltas injustificadas, sem comunicação da família ou do responsável legal, será considerada situação de possível abandono da vaga.

§ 2º Ao atingir o período estabelecido no § 1º deste artigo, a unidade deverá realizar tentativa de contato com a família por telefone, mensagem, WhatsApp ou outro meio disponível, registrando as providências adotadas.

§ 3º A família deverá ser comunicada para apresentar justificativa ou promover o retorno da criança no prazo de até 3 (três) dias úteis após a notificação.

§ 4º Não havendo manifestação da família após as tentativas de contato e a notificação, a situação será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para análise, podendo ocorrer o cancelamento administrativo da matrícula, com disponibilização da vaga para a próxima criança da lista de espera.

§ 5º Não será considerada abandono da vaga a ausência decorrente de:

I – doença ou tratamento de saúde da criança;

II – internação ou acompanhamento médico;

III – situação de saúde ou emergência familiar devidamente comunicada;

IV – medida de proteção, decisão judicial ou situação acompanhada pela rede de proteção;

V – outros motivos relevantes devidamente comunicados e aceitos pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 6º Nos casos envolvendo criança em situação de vulnerabilidade, risco social ou acompanhada pela rede de proteção, antes de eventual cancelamento da matrícula deverão ser adotadas medidas de busca ativa e articulação com a Assistência Social, Saúde, Conselho Tutelar ou demais órgãos competentes, quando necessário.

§ 7º O cancelamento de matrícula por abandono da vaga deverá ser devidamente registrado, contendo as datas das faltas, as tentativas de contato, a notificação e a decisão administrativa.

§ 8º A família será cientificada da decisão de cancelamento da matrícula e poderá apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência.

Art. 11. A vaga disponibilizada em razão de desistência formal, transferência ou cancelamento administrativo será imediatamente destinada à próxima criança da lista de espera, respeitados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete à equipe gestora da Creche Municipal Criança Feliz acompanhar permanentemente:

I – a frequência das crianças;

II – a composição das turmas;

III – o quantitativo de vagas disponíveis;

IV – a lista de espera;

V – as situações que demandem reorganização do atendimento ou do quadro de profissionais.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a legislação educacional vigente.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Serra Nova Dourada – MT, 21 de outubro de 2026.

ANTÔNIA PEREIRA LUZ

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer