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Pref. Paranatinga

NOTA DE ESCLARECIMENTO

AO: Departamento de Recursos Humanos

ASSUNTO: Orientações sobre o Decreto nº 2.851, de 20 de outubro de 2026

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 2.851, de 20 de outubro de 2026, que dispõe sobre a suspensão temporária da concessão e do pagamento de gratificações ou comissões de natureza remuneratória, bem como da autorização para realização de horas extras no âmbito do Poder Executivo Municipal de Paranatinga/MT, encaminham-se os seguintes esclarecimentos para orientação dos servidores públicos municipais.

1. DAS GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES REMUNERADAS

O Decreto estabelece a suspensão temporária, por prazo indeterminado e até determinação posterior, da concessão, autorização, implantação em folha e pagamento de gratificações ou comissões de natureza remuneratória, abrangendo, inclusive, aquelas decorrentes da participação em comissões especiais, bancas examinadoras, concursos públicos, órgãos de deliberação coletiva, grupos de trabalho e outros encargos temporários.

A medida também alcança os pagamentos de gratificações de curso ainda não analisadas e autorizações pendentes, bem como, horas extras e comissões já existentes, observadas as disposições do próprio Decreto quanto aos efeitos financeiros e à análise das parcelas eventualmente já constituídas.

Ressalta-se que a suspensão do pagamento não implica, automaticamente, exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, dispensa de função de confiança ou revogação do fundamento legal da gratificação, devendo cada situação ser analisada individualmente pela chefia competente, com observância dos procedimentos administrativos e jurídicos previstos no Decreto.

As designações para comissões ou encargos sem acréscimo remuneratório poderão ocorrer quando forem indispensáveis à continuidade do serviço público, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente.

Não há previsão no decreto sobre exoneração da Função Gratificada (FG) dos servidores efetivos tampouco, sobre suspensão de pagamento de gratificação de curso analisadas e deferidas pela Administração anteriormente.

2. DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS

O Decreto suspende a autorização para realização de horas extras por servidores efetivos, comissionados, contratados ou cedidos, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pela norma.

Excepcionalmente, poderão ser autorizadas horas extras em situações emergenciais, imprevisíveis ou indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, transporte, segurança, defesa civil, limpeza urbana e atendimento de urgência.

Para tanto, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) apresentação de justificativa formal pelo titular da Secretaria ou órgão interessado;

b) demonstração da impossibilidade de atendimento da demanda por meio da jornada ordinária, compensação ou remanejamento de pessoal;

c) autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal ou de autoridade formalmente delegada; e

d) observância dos limites orçamentários, financeiros e legais aplicáveis.

A autorização excepcional deverá especificar o período, a quantidade estimada de horas, os servidores envolvidos, a justificativa da necessidade e a fonte de custeio, não sendo admitidas autorizações genéricas.

O servidor não deverá realizar horas extras com a expectativa de autorização ou pagamento posterior, devendo observar previamente os procedimentos de autorização estabelecidos no Decreto. A norma ressalva, contudo, que as horas extras efetivamente prestadas mediante autorização regular serão apuradas e pagas ou compensadas conforme a legislação municipal aplicável.

3. DA PRESERVAÇÃO DE VALORES JÁ DEVIDOS

O Decreto não autoriza o deixar de pagar pelos serviços efetivamente prestados nem estabelece a retroação das medidas para alcançar serviços realizados ou parcelas já constituídas antes de sua vigência, observada a situação jurídica de cada caso.

Assim, eventuais valores relativos a encargos efetivamente desempenhados e horas extras regularmente autorizadas deverão ser submetidos à apuração e ao tratamento administrativo e jurídico pertinente, conforme a legislação aplicável.

4. DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS FINANCEIROS

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas estabelece que seus efeitos financeiros terão início no primeiro dia do mês subsequente à publicação, vedada a retroação para alcançar serviço já prestado, parcela já constituída ou direito adquirido na forma da lei.

Dessa forma, considerando a publicação indicada na edição do Jornal Oficial dos Municípios de 21 de outubro de 2026, os efeitos financeiros previstos no artigo 9º terão início em 1º de novembro de 2026, sem prejuízo da observância das disposições específicas do Decreto e da análise das situações individualizadas.

5. ORIENTAÇÕES FINAIS AOS SERVIDORES

Diante do exposto, orienta-se que todos os servidores municipais:

I – observem as determinações do Decreto Municipal nº 2.851/2026 e as orientações expedidas por suas respectivas chefias;

II – não realizem horas extras sem a prévia autorização excepcional exigida pela norma;

III – encaminhem ao RH eventuais dúvidas sobre gratificações, comissões, horas extras ou parcelas pendentes, para análise individualizada;

IV – aguardem a conclusão dos procedimentos administrativos e jurídicos cabíveis antes de considerar restabelecido qualquer pagamento suspenso.

O Departamento de Recursos Humanos deverá prestar os esclarecimentos necessários aos servidores, observando os limites do Decreto e encaminhando à Secretaria Municipal de Administração e à Procuradoria-Geral do Município as situações que demandem análise administrativa ou jurídica específica.

Por fim, esclarece-se que as medidas instituídas pelo Decreto têm por finalidade contribuir para a contenção de despesas e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município, sem afastar a necessidade de observância da legislação aplicável a cada situação funcional.

Paranatinga/MT; 21 de outubro de 2026.

APARECIDA MARCIA TOMAZINI

Secretária Municipal de Chefe de Gabinete

Portaria nº 001/2025