DECISÃO ADMINISTRATIVA
22 de Outubro de 2026
Processo Administrativo nº 1.587/2026
Contrato nº 042/2026
Dispensa de Licitação Eletrônica nº 008/2026
Contratada: Lidera Tecnologia e Gestão LTDA - CNPJ: 23.969.313/0001-58
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de descumprimentos contratuais atribuídos à empresa Lidera Tecnologia e Gestão Ltda., contratada por meio do Contrato nº 042/2026 para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria relacionados ao envio de cargas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema APLIC-TCE/MT.
O contrato foi celebrado em 17 de junho de 2026, pelo valor global de R$ 37.200,00, com vigência de 12 meses.
Durante a execução contratual, foram registradas dificuldades de comunicação, demora no atendimento das demandas administrativas, ausência de resposta tempestiva às solicitações da fiscalização e insuficiência na prestação do suporte técnico e dos treinamentos previstos nos itens 7.1.11, 7.1.12 e 7.1.14 do contrato.
A contratada foi notificada em mais de uma oportunidade, tendo apresentado respostas e justificativas. Em sua manifestação de 20 de outubro de 2026, alegou, em síntese, que as cargas do Sistema APLIC estariam regulares, que manteria canais de atendimento e que os treinamentos poderiam ser agendados posteriormente.
A fiscalização contratual, contudo, esclareceu que a regularidade das cargas não comprova, isoladamente, o cumprimento integral do objeto, destacando que determinada demanda permaneceu sem resposta conclusiva por 21 dias, apesar de sucessivas cobranças administrativas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do descumprimento contratual
O objeto contratado não se limita ao envio operacional de cargas ao Sistema APLIC/TCE-MT. Abrange também assessoria, consultoria, suporte contínuo, orientação técnica, correção de inconsistências e capacitação dos servidores municipais.
A documentação constante dos autos demonstra que a contratada não prestou o suporte de forma contínua e tempestiva, tendo a Administração necessitado realizar sucessivas cobranças para obter resposta conclusiva a demanda relacionada à execução do objeto.
A alegação de que as cargas foram encaminhadas regularmente não afasta o descumprimento das demais obrigações contratuais, especialmente aquelas relativas ao atendimento, à orientação técnica e aos treinamentos presenciais.
A conduta caracteriza inexecução parcial e retardamento injustificado da execução contratual, infrações previstas no art. 155, incisos I e VII, da Lei nº 14.133/2021.
O item 8.15.2 do Contrato nº 042/2026 prevê que, no caso de atraso superior a dez dias, poderá ser promovida a extinção contratual por culpa da contratada, com aplicação de multa de 20% sobre o valor total do contrato e possibilidade de impedimento de licitar e contratar.
No caso concreto, o atraso de 21 dias registrado pela fiscalização, somado à ausência de atendimento adequado e à não demonstração da regularização integral das obrigações, autoriza o reconhecimento do inadimplemento contratual.
2. Da extinção unilateral
O art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 prevê como causas de extinção contratual o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais e o desatendimento de determinações regulares da fiscalização ou da autoridade competente.
A extinção unilateral deve ser formalmente motivada, precedida de contraditório e ampla defesa e autorizada por ato escrito e fundamentado da autoridade competente, nos termos dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021.
No presente caso, a contratada foi cientificada das irregularidades, recebeu oportunidade de manifestação e apresentou respostas, as quais foram analisadas pela fiscalização contratual.
As justificativas apresentadas não afastam os registros objetivos de demora no atendimento, ausência de resposta conclusiva e descumprimento das obrigações de suporte e capacitação.
3. Da multa contratual
O art. 156, inciso II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021 admite a aplicação de multa, calculada conforme o contrato, entre 0,5% e 30% do valor contratual. A multa pode ser aplicada cumulativamente com o impedimento de licitar e contratar.
O item 8.15.2 do contrato estabelece multa compensatória de 20% sobre o valor total contratado.
O valor global do contrato é de R$ 37.200,00. Assim:
R$ 37.200,00 × 20% = R$ 7.440,00.
A penalidade mostra-se adequada à gravidade do inadimplemento, à duração da omissão, à natureza contínua do serviço e ao risco de comprometimento das obrigações institucionais do Município perante o órgão de controle externo.
4. Do impedimento de licitar e contratar
O art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 prevê a sanção de impedimento de licitar e contratar para as infrações de inexecução parcial grave, inexecução total e retardamento injustificado da execução ou entrega do objeto, pelo prazo máximo de três anos, no âmbito do ente federativo que aplicar a penalidade.
Assim, considerando a parte final do item 8.15.2 do Contrato nº 042/2026, a gravidade concreta dos fatos, a reiteração das falhas, as notificações expedidas e a ausência de regularização integral, mostra-se proporcional a aplicação do impedimento pelo prazo de 1 (um) ano.
5. Da compensação e retenção dos créditos
O art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, sendo a multa superior aos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, o valor poderá ser descontado desses créditos, sem prejuízo da cobrança da diferença remanescente.
Além disso, o art. 139, inciso IV, da mesma Lei autoriza, na extinção unilateral do contrato, a retenção dos créditos decorrentes do próprio contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas.
O item 8.12 do Contrato nº 042/2026 também prevê que os débitos da contratada resultantes de multa administrativa poderão ser compensados, total ou parcialmente, com créditos devidos pelo Município decorrentes deste contrato ou de outros contratos administrativos mantidos com o mesmo órgão, observada a regulamentação aplicável.
Assim, após a constituição definitiva da penalidade e a apuração dos créditos efetivamente devidos à contratada, fica autorizada a compensação do valor da multa, limitada ao montante de R$ 7.440,00, mediante desconto nos pagamentos devidos, com a correspondente formalização contábil e financeira.
A compensação deverá recair apenas sobre créditos líquidos, certos e exigíveis, não alcançando valores ainda pendentes de medição, liquidação, atesto ou decisão administrativa definitiva.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 137, incisos I e II, 138, 155, incisos I e VII, 156, incisos II e III e §§ 1º, 3º, 4º e 7º, 162 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos itens 7.1, 7.1.11, 7.1.12, 7.1.14, 8.15.2 e 9.1 do Contrato nº 042/2026, DECIDO:
- RECONHECER o descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa Lidera Tecnologia e Gestão Ltda., especialmente quanto à prestação de suporte contínuo, atendimento tempestivo, orientação técnica e realização dos treinamentos contratualmente previstos;
- DETERMINAR a extinção unilateral, por culpa da contratada, do Contrato nº 042/2026, celebrado com o Município de Diamantino/MT;
- APLICAR multa compensatória de 20% sobre o valor global do contrato, no montante de R$ 7.440,00, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos devidamente apurados;
- APLICAR à contratada a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Diamantino e sua Administração Pública direta e indireta pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta decisão, observados os registros e comunicações legais pertinentes;
- Determinar a intimação da empresa contratada acerca desta decisão, para querendo, apresentar recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme o artigo 165, inciso I, alínea "e", da Lei nº 14.133/2021;
- Após o encerramento da fase recursal, determinar a publicação desta decisão e o registro da penalidade nos sistemas oficiais pertinentes
7. DETERMINAR que, após o trânsito administrativo desta decisão e a apuração dos valores efetivamente devidos à contratada, o Município proceda à compensação do débito decorrente da multa, no valor de R$ 7.440,00, com eventuais créditos líquidos, certos e exigíveis da empresa perante o Município, preferencialmente aqueles decorrentes do próprio Contrato nº 042/2026, observado o limite do débito constituído;
7.1. A compensação deverá ser formalizada nos autos, com a indicação do crédito utilizado, do valor descontado e do saldo remanescente, se houver;
7.2. Caso os créditos sejam insuficientes para quitar integralmente a multa, deverá ser cobrada administrativamente a diferença remanescente, sem prejuízo das medidas legais de cobrança;
7.3. Fica vedado o desconto sobre valores ainda não liquidados ou cuja prestação não tenha sido regularmente medida e atestada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diamantino/MT, 21 de outubro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal