RESOLUÇÃO Nº. 017/2026 - CMAS
22 de Outubro de 2026
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS, PRAZOS, FORMAS DE PROVISÃO E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.969, DE 02 DE ABRIL DE 2024, E COM A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE CAMPOS DE JÚLIO/MT, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pela Lei Municipal nº 1.969, de 02 de abril de 2024, e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece os Benefícios Eventuais como provisões suplementares e provisórias integrantes das garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como atribui aos respectivos Conselhos de Assistência Social a definição de critérios e prazos para sua concessão;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.969, de 02 de abril de 2024, que reformula o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Campos de Júlio/MT e estabelece as disposições legais relativas à oferta e à concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos de Assistência Social, bem como recomendações relativas à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social dos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais constituem provisões de proteção social destinadas ao atendimento de indivíduos e famílias em situações de desproteção social decorrentes de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, visando à garantia das seguranças socioassistenciais e à prevenção do agravamento das situações de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a concessão dos Benefícios Eventuais observe os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de acesso, da não discriminação, da gratuidade, da prontidão no atendimento e do respeito à autonomia dos indivíduos e das famílias;
CONSIDERANDO a importância da avaliação técnica das situações de vulnerabilidade e risco social, observadas as particularidades de cada indivíduo ou família, de modo a assegurar atendimento adequado às necessidades apresentadas, sem imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem o acesso à proteção socioassistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, prazos, formas de provisão e procedimentos claros e uniformes para a concessão dos Benefícios Eventuais, assegurando transparência, segurança jurídica, equidade no atendimento e observância das disposições estabelecidas na legislação municipal e nas normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para deliberar sobre os critérios e prazos de concessão dos Benefícios Eventuais, bem como acompanhar e exercer o controle social sobre sua oferta no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a presente Resolução foi apresentada, apreciada e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 14 de outubro de 2026, conforme registrado na Ata nº 010/2026, que dispõe sobre as deliberações da referida reunião;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios, prazos, formas de provisão e procedimentos para concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Campos de Júlio/MT, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.969/2024, da Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS, da Resolução CNAS nº 213/2025 e das demais normativas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e provisórias integrantes da Política Pública de Assistência Social, destinadas a indivíduos e famílias que vivenciem situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais possuem caráter temporário, excepcional e suplementar, não se destinando à cobertura continuada de necessidades ordinárias nem à substituição de políticas públicas permanentes.
Art. 4º A concessão dos Benefícios Eventuais observará:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a igualdade de acesso;
III – a prontidão do atendimento;
IV – procedimentos simples e ágeis;
V – a vedação de exigências vexatórias, discriminatórias ou que dificultem injustificadamente o acesso;
VI – a integração com os serviços socioassistenciais;
VII – a análise da situação concreta vivenciada pelo indivíduo ou família;
VIII – a preservação da autonomia do usuário;
IX – a ampla divulgação dos critérios e formas de acesso; e
X – a proteção imediata nas situações em que a demora possa agravar a vulnerabilidade ou o risco social.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais será precedida, sempre que possível, de avaliação pela equipe de referência do SUAS, considerando a situação de vulnerabilidade, risco, perda ou dano apresentada pelo indivíduo ou pela família.
§ 1º A concessão ou o indeferimento deverá ser devidamente registrado e fundamentado, mediante instrumento técnico compatível com a natureza e a complexidade da situação apresentada.
§ 2º Nas situações emergenciais que exijam resposta imediata, a ausência momentânea de relatório, parecer ou outro instrumento técnico não poderá impedir ou retardar a concessão do benefício, devendo a formalização ser realizada posteriormente.
§ 3º A avaliação técnica deverá considerar a realidade concreta apresentada no momento da solicitação, não sendo exigida a comprovação de situação idêntica àquela verificada em concessões anteriores.
§ 4º A concessão sucessiva do mesmo Benefício Eventual deverá ser objeto de nova avaliação, especialmente quando demonstrada a permanência ou agravamento da situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas de proteção socioassistencial.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ÚNICO
Art. 6º A inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico não constitui requisito obrigatório ou impeditivo para acesso aos Benefícios Eventuais.
§ 1º As informações constantes do CadÚnico poderão ser utilizadas para subsidiar e qualificar a avaliação socioeconômica, devendo ser confrontadas, quando necessário, com a realidade atual do indivíduo ou da família.
§ 2º Quando identificado perfil para cadastramento ou necessidade de atualização cadastral, o usuário deverá ser orientado e encaminhado ao setor responsável.
CAPÍTULO IV
DA RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO
Art. 7º Para acesso aos Benefícios Eventuais, será observado o período mínimo de 6 (seis) meses de residência no Município de Campos de Júlio/MT, nos termos da legislação municipal.
§ 1º Excepcionalmente, a ausência do período mínimo de residência previsto no caput não impedirá a concessão do Benefício Eventual quando, mediante avaliação e parecer técnico fundamentado da equipe de referência do SUAS, ficar caracterizada situação de vulnerabilidade temporária, risco social ou necessidade de proteção socioassistencial que demande atendimento.
§ 2º Para fins do § 1º, a avaliação técnica deverá considerar a situação atual do indivíduo ou da família, a natureza e a urgência da necessidade apresentada, as condições de subsistência, a existência ou ausência de rede de apoio, a composição familiar e demais elementos pertinentes à situação concreta.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE PROVISÃO
Art. 8º Os Benefícios Eventuais poderão ser prestados em pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, conforme autorizados pela Lei Municipal nº 1.969/2024, observadas a natureza da necessidade apresentada, a avaliação técnica e a forma de operacionalização definida pelo Município.
§ 1º Será sempre observada a orientação da Resolução CNAS nº 213/2025 quanto à provisão preferencial em pecúnia, sem que tal preferência implique obrigatoriedade dessa modalidade.
§ 2º A escolha da forma de provisão deverá considerar a natureza do benefício, a proteção a ser assegurada ao usuário, a legislação municipal e os procedimentos administrativos, financeiros e orçamentários aplicáveis.
§ 3º Quando o benefício for operacionalizado mediante fornecimento de bens ou prestação de serviços, o pagamento deverá ser efetuado diretamente ao fornecedor ou prestador, observados os procedimentos administrativos pertinentes.
§ 4º Quando houver concessão em pecúnia diretamente ao beneficiário, deverão ser observados os procedimentos administrativos, financeiros, orçamentários e de controle estabelecidos pelo Município.
CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 9º O Auxílio Natalidade constitui Benefício Eventual destinado a atender necessidades decorrentes do nascimento de membro da família, observados os critérios, condições e limites estabelecidos nos arts. 19 a 22 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 1º A avaliação considerará as necessidades da gestante, puérpera, nutriz, recém-nascido e família, inclusive circunstâncias especiais relacionadas a nascimento múltiplo, deficiência, guarda, adoção ou outras situações que ampliem a necessidade de proteção.
§ 2º O benefício poderá compreender os bens e provisões previstos na legislação municipal, inclusive enxoval básico destinado ao recém-nascido.
§ 3º A concessão observará os prazos, limites e demais requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.969/2024, sem prejuízo da avaliação da situação concreta pela equipe técnica.
CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 10. O Auxílio Alimentação constitui Benefício Eventual destinado ao atendimento temporário de indivíduo ou família que vivencie insegurança alimentar decorrente de vulnerabilidade temporária, observados os arts. 23 e 24 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 1º A concessão deverá considerar a insuficiência circunstancial de recursos para atendimento das necessidades alimentares, bem como situações emergenciais e outras circunstâncias identificadas mediante avaliação técnica.
§ 2º O benefício preservará seu caráter eventual e temporário, não se destinando à substituição permanente da renda familiar.
§ 3º Quando concedido mediante bens alimentícios, deverá ser assegurado padrão adequado de qualidade e atendimento às necessidades essenciais da família.
§ 4º A concessão do Auxílio Alimentação será destinada ao atendimento de necessidade circunstancial de alimentação decorrente de situação de vulnerabilidade temporária, especialmente quando demonstrada insuficiência ou impossibilidade momentânea de obtenção dos alimentos necessários à subsistência familiar.
§ 5º Na avaliação da necessidade poderão ser considerados, entre outros elementos, a composição familiar, a presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas, gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência ou pessoas que necessitem de cuidados especiais, a existência de renda e sua suficiência para atendimento das necessidades básicas.
§ 6º A concessão poderá ocorrer de forma isolada ou cumulativamente com outros Benefícios Eventuais, quando presentes necessidades distintas e simultâneas.
CAPÍTULO VIII DO AUXÍLIO GÁS
Art. 11. O Auxílio Gás destina-se ao atendimento de situação emergencial ou pontual que comprometa o preparo dos alimentos da família, observado o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 1º Na avaliação poderão ser consideradas, entre outras circunstâncias, a presença de crianças, pessoas idosas, gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência, pessoas enfermas ou dependentes de cuidados.
§ 2º O Auxílio Gás possui caráter eventual, não se destinando ao custeio permanente das despesas ordinárias da família.
§ 3º Quando operacionalizado mediante fornecimento, o pagamento será efetuado diretamente ao fornecedor, observados os procedimentos administrativos pertinentes.
CAPÍTULO IX DO AUXÍLIO VIAGEM
Art. 12. O Auxílio Viagem constitui Benefício Eventual de caráter temporário e excepcional, destinado ao atendimento de necessidade circunstancial de deslocamento intermunicipal ou interestadual, quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária e necessidade de proteção socioassistencial, observadas as hipóteses e os limites previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 1º O benefício poderá ser concedido nas hipóteses previstas na legislação municipal, inclusive para:
I – retorno à cidade de origem ou deslocamento para visita a familiar em situação de doença grave ou em razão de falecimento;
II – acompanhamento de crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas enfermas ou dependentes de cuidados, quando caracterizada a necessidade;
III – outras situações de deslocamento relacionadas à vulnerabilidade temporária, quando compatíveis com a legislação municipal e devidamente fundamentadas mediante avaliação técnica.
§ 2º A concessão ocorrerá, preferencialmente, mediante fornecimento de passagem intermunicipal ou interestadual em linha regular disponível, observados o itinerário existente, a disponibilidade do serviço e os limites financeiros previstos na Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 3º Quando não houver linha direta até o destino pretendido, poderão ser concedidos os trechos necessários e regularmente disponíveis, dentro dos limites estabelecidos na legislação municipal e conforme avaliação técnica.
§ 4º A concessão do benefício será precedida de avaliação técnica, que deverá considerar a finalidade do deslocamento, a situação de vulnerabilidade temporária apresentada, a urgência, a inexistência ou insuficiência de recursos próprios para custeio da viagem e a necessidade de proteção socioassistencial, vedada a exigência de condições não previstas na legislação para acesso ao benefício.
§ 5º O benefício não possui caráter continuado, devendo cada nova solicitação ser objeto de avaliação técnica, considerando as circunstâncias e a situação de vulnerabilidade apresentadas no momento do requerimento.
CAPÍTULO X DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 13. O Auxílio Moradia constitui Benefício Eventual de caráter temporário, excepcional e transitório, destinado à família em situação de vulnerabilidade ou risco social que, em razão de circunstância temporária, esteja impossibilitada de permanecer em moradia segura, observadas as disposições do art. 27 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 1º O benefício observará o valor máximo estabelecido na Lei Municipal nº 1.969/2024, e o período de concessão será de 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O pagamento será efetuado diretamente ao proprietário do imóvel ou ao seu representante legal, mediante apresentação da documentação necessária e observância dos procedimentos administrativos, financeiros e orçamentários estabelecidos pelo Município.
§ 3º A continuidade ou prorrogação do benefício não ocorrerá automaticamente e dependerá de nova avaliação técnica fundamentada, que deverá demonstrar a permanência da situação de vulnerabilidade que justificou sua concessão.
§ 4º Observados os limites permitidos pela legislação municipal, poderá ser admitida, excepcionalmente, a prorrogação do período de concessão, quando demonstrada a permanência de situação que impossibilite temporariamente a família de restabelecer condições adequadas de moradia, especialmente quando relacionada:
I – à situação grave de saúde de membro da família;
II – a tratamento de saúde que comprometa temporariamente a capacidade financeira, laboral ou de reorganização familiar.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º, a eventual prorrogação será concedida por período determinado e ficará sujeita a reavaliações periódicas, permanecendo apenas enquanto necessária à proteção da família e dentro dos limites autorizados pela legislação municipal.
§ 6º Quando a excepcionalidade estiver relacionada à saúde, poderá ser solicitada documentação idônea necessária à caracterização da circunstância, sem prejuízo da avaliação socioassistencial realizada pela equipe de referência do SUAS.
§ 7º O Auxílio Moradia não substitui a Política Pública de Habitação nem poderá adquirir caráter permanente, devendo a família ser orientada e, quando necessário, encaminhada aos serviços e políticas públicas pertinentes.
§ 8º Caso o beneficiário opte por imóvel cujo valor seja superior ao limite custeado pelo Município, ou contrate condições, serviços ou despesas adicionais não abrangidos pelo benefício, o Município ficará responsável exclusivamente pelo valor e condições legalmente estabelecidos, não assumindo qualquer pagamento adicional decorrente da escolha do beneficiário.
§ 9º A eventual fixação, por ato regulamentar, de período de concessão ou prorrogação diverso daquele expressamente estabelecido na Lei Municipal nº 1.969/2024 dependerá de prévia verificação de compatibilidade jurídica.
CAPÍTULO XI DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 14. O Auxílio Funeral será concedido à família que, em decorrência do óbito, encontre-se em situação de vulnerabilidade temporária e não disponha de condições socioeconômicas para suportar as despesas funerárias sem comprometimento de sua subsistência e de suas necessidades essenciais, observados os arts. 28 e 29 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 1º No Município de Campos de Júlio/MT, o benefício será operacionalizado mediante prestação de serviço funerário, com pagamento efetuado diretamente à empresa responsável, observados a contratação pública vigente, os limites legais e os procedimentos administrativos pertinentes.
§ 2º O benefício compreenderá exclusivamente os serviços funerários essenciais integrantes do padrão básico definido e contratado pelo Município, observados os limites previstos na Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 3º Poderão integrar o padrão básico, conforme contratação municipal, urna funerária padrão, preparação e conservação básica do corpo, ornamentação básica, utilização de sala de velório quando necessária, transporte funerário e demais itens essenciais expressamente previstos.
§ 4º O translado poderá ser concedido quando caracterizada sua necessidade, respeitado o limite específico estabelecido na Lei Municipal nº 1.969/2024.
§ 5º A concessão será fundamentada em avaliação técnica da situação socioeconômica e da necessidade de proteção da família, ressalvadas as situações que exijam atendimento imediato, hipótese em que a formalização técnica poderá ocorrer posteriormente.
§ 6º Caso a família, por livre escolha, solicite à empresa funerária produto, serviço, urna, ornamentação ou qualquer outro item adicional ou de padrão superior ao disponibilizado pelo Município, o custo total será de responsabilidade exclusiva da família, não cabendo ao Município qualquer complementação ou pagamento.
§ 7º A opção por itens ou serviços adicionais não amplia os limites do Benefício Eventual concedido nem gera obrigação de complementação pelo Município.
CAPÍTULO XII DAS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA E VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 15. Os Benefícios Eventuais decorrentes de calamidade pública, desastre, emergência em assistência social ou situação de vulnerabilidade temporária destinam-se a assegurar sobrevivência, dignidade, segurança material e proteção socioassistencial às pessoas e famílias afetadas, observados os arts. 30 a 35 da Lei Municipal nº 1.969/2024.
Art. 16. Poderão ser consideradas situações de vulnerabilidade temporária, entre outras:
I - riscos, perdas ou danos à integridade pessoal e familiar;
II - falta circunstancial de alimentação ou moradia;
III - necessidade de deslocamento;
IV - violência, abandono, discriminação ou isolamento;
V - rompimento ou fragilização de vínculos familiares e comunitários;
VI - desastres, calamidades e emergências; e
VII - outras circunstâncias que comprometam a sobrevivência, dignidade ou convivência familiar e comunitária.
Art. 17. Nas situações emergenciais em que a demora possa comprometer a sobrevivência, a dignidade ou a proteção social, deverão ser priorizados procedimentos simples e ágeis, não podendo exigências administrativas ou a ausência momentânea da formalização do parecer técnico impedir o pronto atendimento.
Parágrafo único. A situação deverá ser posteriormente registrada e regularizada administrativamente.
CAPÍTULO XIII DA ANÁLISE, DO PARECER TÉCNICO, DA CONCESSÃO, DO INDEFERIMENTO E DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 18. A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao Benefício Eventual serão realizados pelas equipes de referência das unidades públicas do SUAS, mediante avaliação da situação concreta e da necessidade de proteção socioassistencial.
Art. 19. Toda concessão deverá possuir registro administrativo e manifestação técnica contendo, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – situação que fundamentou a concessão;
III – avaliação e fundamentação técnica;
IV – identificação do profissional responsável;
V – data da solicitação e da concessão;
VI – forma de provisão;
VII – valor ou quantitativo, quando aplicável; e
VIII – encaminhamentos realizados, quando necessários.
Art. 20. O indeferimento deverá ser tecnicamente fundamentado e comunicado ao requerente de forma clara e acessível.
§ 1º O usuário poderá solicitar reconsideração administrativa quando entender que permanecem presentes as condições que justificam a concessão ou quando apresentar novos elementos relevantes.
§ 2º O pedido de reconsideração será submetido a nova apreciação, considerando a situação atual do indivíduo ou da família.
§ 3º O usuário deverá ser informado sobre os canais administrativos de manifestação, reclamação e defesa de seus direitos, sem prejuízo do acesso aos demais meios legalmente assegurados, inclusive pela via judicial.
CAPÍTULO XIV DA CUMULATIVIDADE, DA PERIODICIDADE E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 21. Os Benefícios Eventuais distintos poderão ser concedidos cumulativamente à mesma pessoa ou família quando identificadas necessidades diversas e simultâneas, desde que atendidos os critérios específicos de cada benefício.
Parágrafo único. A concessão de um Benefício Eventual não constitui impedimento automático à concessão de outro, devendo cada solicitação ser analisada de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 22. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda, benefícios socioassistenciais e benefícios ou serviços de outras políticas públicas, quando presentes as necessidades que justifiquem a proteção e observadas as respectivas legislações.
Art. 23. Cada nova solicitação ou pedido de continuidade será analisado conforme a realidade apresentada naquele momento, mediante avaliação técnica, observados o caráter temporário e excepcional do benefício e os limites estabelecidos na legislação.
Art. 24. O usuário poderá ser referenciado aos serviços socioassistenciais sempre que identificada necessidade de acompanhamento.
Parágrafo único. A participação em serviço, programa, projeto, grupo, oficina ou acompanhamento familiar não constitui condição prévia para reconhecimento do direito ao Benefício Eventual.
CAPÍTULO XV DO CONTROLE, REGISTRO, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. A execução dos Benefícios Eventuais observará a previsão orçamentária destinada à Política Municipal de Assistência Social, devendo o órgão gestor realizar planejamento que considere a demanda e as necessidades de proteção social do Município.
Art. 26. O Órgão Gestor manterá registros administrativos que permitam identificar e acompanhar:
I – solicitações recebidas;
II – benefícios deferidos e indeferidos;
III – modalidade e forma de provisão;
IV – fundamentação técnica;
V – profissional responsável;
VI – datas da solicitação, concessão e encerramento, quando aplicável;
VII – valores e quantitativos;
VIII – concessões sucessivas ou prorrogações;
IX – encaminhamentos e acompanhamento socioassistencial, quando existentes;
X – pedidos de reconsideração;
XI – fonte dos recursos; e
XII – execução financeira.
Art. 27. O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social disponibilizará ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, semestralmente, relatório contendo, no mínimo:
I – previsão orçamentária destinada aos Benefícios Eventuais;
II – demanda apresentada;
III – quantidade e modalidades de benefícios concedidos;
IV – benefícios indeferidos;
V – formas de provisão utilizadas;
VI – acompanhamento pelos serviços socioassistenciais, quando cabível;
VII – execução orçamentária e financeira; e
VIII – demais informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social poderá editar atos administrativos complementares destinados exclusivamente à operacionalização desta Resolução, inclusive quanto a formulários, registros, fluxos internos, instrumentos de atendimento e procedimentos administrativos.
§ 1º Os atos de que trata o caput não poderão criar, alterar ou restringir critérios de acesso, condições, prazos, valores ou hipóteses de concessão estabelecidos em lei ou nesta Resolução.
§ 2º As alterações de critérios gerais de concessão ou de prazos dos Benefícios Eventuais dependerão de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente.
Art. 29. Os casos omissos de natureza individual serão analisados pela equipe técnica, considerando a situação concreta, a necessidade de proteção socioassistencial e os princípios que regem os Benefícios Eventuais.
§ 1º A ausência de previsão expressa de determinada circunstância nesta Resolução não constituirá, isoladamente, fundamento para indeferimento quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade temporária abrangida pela Política de Assistência Social.
§ 2º Questões de natureza normativa geral ou que impliquem definição de critérios aplicáveis à coletividade serão submetidas ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 30. A documentação exigida para acesso aos Benefícios Eventuais deverá ser compatível com a natureza da prestação e suficiente para a identificação do usuário e avaliação da situação apresentada, vedadas exigências excessivas, desnecessárias ou vexatórias.
§ 1º A ausência circunstancial de documento não impedirá o atendimento quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade temporária que demande proteção imediata, especialmente nas situações de calamidade pública, emergência, situação de rua, trânsito, migração ou outras situações excepcionais.
§ 2º Quando necessária a complementação documental, esta poderá ser providenciada posteriormente, sem prejuízo da proteção imediata quando presentes os requisitos para concessão.
§ 3º É vedada a exigência de documentos ou informações que não guardem relação com a identificação do usuário, a caracterização da necessidade ou a operacionalização do benefício.
§ 4º Para instrução do requerimento dos Benefícios Eventuais, poderão ser solicitados, conforme a natureza do benefício e a situação apresentada:
I – documento oficial de identificação com fotografia do requerente, quando disponível, e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II – comprovante de residência no Município ou outros elementos idôneos que permitam verificar a residência, observado o período mínimo previsto no art. 7º desta Resolução e suas exceções;
III – documentos ou informações que permitam identificar a composição familiar e avaliar a renda dos integrantes da família, incluindo comprovantes de rendimentos, quando existentes e pertinentes à avaliação socioeconômica;
IV – outros documentos estritamente necessários à comprovação da situação que fundamenta o pedido, desde que compatíveis com a natureza do benefício e com a legislação vigente.
§ 5º A comprovação da renda familiar deverá considerar a composição e a realidade socioeconômica do núcleo familiar, admitindo-se outros meios de comprovação quando inexistentes ou indisponíveis os documentos formais de renda, mediante registro da situação pela equipe técnica.
§ 6º Para a concessão do Auxílio Natalidade, será exigida a apresentação da Caderneta da Gestante, com os registros do acompanhamento pré-natal, quando a solicitação ocorrer durante a gestação, ou da certidão de nascimento da criança ou documento equivalente, quando realizada após o nascimento, observados os prazos previstos na Lei Municipal nº 1.969/2024, sem prejuízo da análise e do atendimento nos casos em que a documentação ainda não esteja disponível.
§ 7º Para a concessão do Auxílio Funeral, será solicitada a certidão de óbito ou documento equivalente que comprove o falecimento, sem prejuízo da adoção das providências necessárias ao atendimento imediato da família em situação de vulnerabilidade.
Art. 31. Os procedimentos administrativos deverão preservar o sigilo das informações pessoais e familiares, observadas as normas do SUAS e a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 32. O Município deverá assegurar ampla divulgação das condições, critérios e procedimentos de acesso aos Benefícios Eventuais, bem como dos canais para manifestação, reclamação e defesa dos direitos dos usuários.
Art. 33. Fica expressamente revogada a Resolução CMAS nº 005/2024, bem como as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio – MT, 21 de outubro de 2026.
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Ingrid Biasetto Ens Parmeggiani
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social