LEI Nº 5.601/2026
22 de Outubro de 2026
Institui o Parque Natural Municipal Bernardo Berneck, no município de Várzea Grande/MT e dá outras providências
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída a unidade de conservação da natureza, na categoria Parque Natural Municipal, denominada Parque Natural Municipal Bernardo Berneck, no município de Várzea Grande/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§ 1º A unidade de conservação de que trata o caput possui área de 284.823,54 m², situada no bairro Água Vermelha, conforme registro no 1.º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande-MT, sob a Matrícula: 46.937 e inscrição imobiliária nº 403.233.0673.0000.10.000.
§ 2º A área referida no parágrafo anterior, possui perímetro de 2.166,20 metros, e com as seguintes confrontações: Norte: Abdala José de Almeida (atual Atlantic Veener); Sul: Abdala José de Almeida e Paulo Jorge Prado; Leste: Área 02 e Área 03 (acesso ao Parque Natural) e Área 04; Oeste: Abdala José de Almeida. Conforme descrição do Perímetro: partindo do M-1 confrontando com Abdala José de Almeida (atual Atlantic Veener) com rumo magnético de 80º59´00"SE, e distância de 686,22m chega-se ao M-2; do M-2 confrontando-se com Área 02, Área 03 (acesso ao Parque Natural) e Área 04 com rumo magnético de 12º08`30" SE e distância de 406,31m chega-se ao M-4; do M-4 confrontando-se com Abdala José de Almeida com rumo magnético de 71º25`00"NW e distância de 341,20m chega-se ao M-5; do M-5 confrontando-se com Abdala José de Almeida com rumo magnético de 24º46’25"NW e distância de 500,00m chega-se ao M-1, ponto de partida desta descrição.
Art. 2º O Parque Natural Municipal Bernardo Berneck tem por finalidade a preservação da biodiversidade, a proteção dos recursos naturais e paisagísticos, bem como o estímulo à educação ambiental, à pesquisa científica e ao uso público sustentável, nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC.
Art. 3º A organização interna, o zoneamento ambiental, os critérios de uso público e as diretrizes de gestão da unidade serão definidos em Plano de Manejo, a ser elaborado e aprovado na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Plano de Manejo constitui instrumento obrigatório de gestão da unidade de conservação, devendo observar critérios técnicos, científicos e ambientais, nos termos da legislação federal.
Art. 4º A gestão do Parque Natural Municipal Bernardo Berneck será exercida pelo órgão municipal ambiental competente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Compete ao órgão gestor:
I – promover a conservação dos recursos naturais;
II – exercer o controle e a fiscalização ambiental;
III – implementar as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo;
IV – promover a articulação institucional necessária à gestão da unidade, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A estrutura de governança da unidade, inclusive eventual instituição de conselho gestor, será definida em regulamento.
Art. 5º A implementação das ações, programas, projetos e eventuais estruturas físicas relacionadas ao Parque Natural Municipal Bernardo Berneck dependerá de:
I – planejamento técnico específico;
II – disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III – observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV – atendimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V – compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º A presente Lei possui natureza instituidora e programática, não implicando, por si só, a criação imediata de despesas públicas obrigatórias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Até a edição do regulamento previsto no “caput”, permanecem em vigor, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, no que não conflitarem com esta Lei e com a legislação ambiental aplicável, as disposições constantes do regimento interno e demais atos normativos anteriormente aplicáveis ao Parque Natural Municipal Bernardo Berneck.
§ 2º O disposto no caput não autoriza a aplicação de normas incompatíveis com a categoria de unidade de conservação instituída por esta Lei, devendo prevalecer, em qualquer hipótese, os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC.
Art. 8º Com exceção do disposto nesta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 13 de outubro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal