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Pref. Várzea Grande

Institui o Parque Natural Municipal Bernardo Berneck, no município de Várzea Grande/MT e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituída a unidade de conservação da natureza, na categoria Parque Natural Municipal, denominada Parque Natural Municipal Bernardo Berneck, no município de Várzea Grande/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 1º A unidade de conservação de que trata o caput possui área de 284.823,54 m², situada no bairro Água Vermelha, conforme registro no 1.º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande-MT, sob a Matrícula: 46.937 e inscrição imobiliária nº 403.233.0673.0000.10.000.

§ 2º A área referida no parágrafo anterior, possui perímetro de 2.166,20 metros, e com as seguintes confrontações: Norte: Abdala José de Almeida (atual Atlantic Veener); Sul: Abdala José de Almeida e Paulo Jorge Prado; Leste: Área 02 e Área 03 (acesso ao Parque Natural) e Área 04; Oeste: Abdala José de Almeida. Conforme descrição do Perímetro: partindo do M-1 confrontando com Abdala José de Almeida (atual Atlantic Veener) com rumo magnético de 80º59´00"SE, e distância de 686,22m chega-se ao M-2; do M-2 confrontando-se com Área 02, Área 03 (acesso ao Parque Natural) e Área 04 com rumo magnético de 12º08`30" SE e distância de 406,31m chega-se ao M-4; do M-4 confrontando-se com Abdala José de Almeida com rumo magnético de 71º25`00"NW e distância de 341,20m chega-se ao M-5; do M-5 confrontando-se com Abdala José de Almeida com rumo magnético de 24º46’25"NW e distância de 500,00m chega-se ao M-1, ponto de partida desta descrição.

Art. 2º O Parque Natural Municipal Bernardo Berneck tem por finalidade a preservação da biodiversidade, a proteção dos recursos naturais e paisagísticos, bem como o estímulo à educação ambiental, à pesquisa científica e ao uso público sustentável, nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC.

Art. 3º A organização interna, o zoneamento ambiental, os critérios de uso público e as diretrizes de gestão da unidade serão definidos em Plano de Manejo, a ser elaborado e aprovado na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O Plano de Manejo constitui instrumento obrigatório de gestão da unidade de conservação, devendo observar critérios técnicos, científicos e ambientais, nos termos da legislação federal.

Art. 4º A gestão do Parque Natural Municipal Bernardo Berneck será exercida pelo órgão municipal ambiental competente, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Compete ao órgão gestor:

I – promover a conservação dos recursos naturais;

II – exercer o controle e a fiscalização ambiental;

III – implementar as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo;

IV – promover a articulação institucional necessária à gestão da unidade, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A estrutura de governança da unidade, inclusive eventual instituição de conselho gestor, será definida em regulamento.

Art. 5º A implementação das ações, programas, projetos e eventuais estruturas físicas relacionadas ao Parque Natural Municipal Bernardo Berneck dependerá de:

I – planejamento técnico específico;

II – disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

III – observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV – atendimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V – compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º A presente Lei possui natureza instituidora e programática, não implicando, por si só, a criação imediata de despesas públicas obrigatórias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Até a edição do regulamento previsto no “caput”, permanecem em vigor, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, no que não conflitarem com esta Lei e com a legislação ambiental aplicável, as disposições constantes do regimento interno e demais atos normativos anteriormente aplicáveis ao Parque Natural Municipal Bernardo Berneck.

§ 2º O disposto no caput não autoriza a aplicação de normas incompatíveis com a categoria de unidade de conservação instituída por esta Lei, devendo prevalecer, em qualquer hipótese, os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC.

Art. 8º Com exceção do disposto nesta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 13 de outubro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal