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Pref. Nobres

“Regulamenta, no âmbito do Município de Nobres/MT, as condições para coleta, tratamento e destinação de esgotos sanitários, águas servidas, efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados por empreendimentos e edificações não residenciais destinados ao exercício de atividades econômicas, e estabelece medidas de controle e fiscalização ambiental e sanitária.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.792/2023, que institui o Código Ambiental do Município de Nobres/MT, estabelece como dever do Poder Público Municipal o controle da poluição hídrica e a promoção de condições adequadas de salubridade das edificações;

CONSIDERANDO que o Código Ambiental Municipal determina que estabelecimentos potencialmente poluidores das águas possuam sistema de tratamento de efluentes líquidos e que as empresas e instituições responsáveis por fontes de poluição tratem adequadamente seus esgotos sanitários quando inexistente sistema público de coleta e tratamento;

CONSIDERANDO que os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, sendo vedado seu lançamento in natura na rede de águas pluviais, admitindo-se eventual lançamento de efluente final tratado somente nas hipóteses e condições previstas na legislação municipal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.614/2021, Código Sanitário Municipal, classifica hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de interesse à saúde como sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária;

CONSIDERANDO que o Código Sanitário determina que a água servida seja encaminhada ao sistema de esgoto ou a sistema adequado de tratamento, vedando a utilização da rede de drenagem pluvial como sistema de esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que o Código de Obras do Município, Lei Municipal nº 1.937/2025, prevê sistemas de tratamento de esgoto nas edificações e exige espaço próprio para coleta de resíduos sólidos nas edificações não residenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o desenvolvimento das atividades econômicas, comerciais, turísticas e de prestação de serviços no Município ocorra de maneira compatível com a proteção dos recursos ambientais, a saúde pública e o adequado funcionamento dos sistemas de drenagem urbana;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Nobres/MT, as medidas de prevenção, controle, tratamento e destinação relacionadas aos esgotos sanitários, águas servidas, efluentes líquidos e resíduos sólidos produzidos por empreendimentos e edificações de uso não residencial destinados ao exercício de atividades econômicas.

Art. 2º. Submetem-se às disposições deste Decreto os empreendimentos, estabelecimentos e edificações destinados ao exercício de atividade econômica, comercial, turística, recreativa ou de prestação de serviços que recebam hóspedes, clientes, consumidores, usuários, visitantes ou público em geral, de forma permanente ou eventual.

§ 1º. Incluem-se, dentre outros:

I – hotéis, pousadas, motéis, hostels, resorts, hospedarias e estabelecimentos congêneres;

II – campings e estabelecimentos destinados à hospedagem ou permanência temporária de pessoas;

III – restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias e estabelecimentos de alimentação;

IV – balneários, clubes, parques, atrativos turísticos e estabelecimentos recreativos;

V – casas de eventos, salões de festas e estabelecimentos destinados à reunião ou concentração de pessoas;

VI – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

VII – quaisquer outros empreendimentos cuja operação resulte em geração relevante de esgoto sanitário, águas servidas, efluentes líquidos ou resíduos sólidos.

§ 2º. As exigências específicas estabelecidas neste Decreto não se aplicam às edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, sem prejuízo do cumprimento das obrigações sanitárias, ambientais e urbanísticas previstas na legislação aplicável às edificações residenciais.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – esgoto sanitário: o conjunto de despejos líquidos provenientes do uso da água para fins de higiene, necessidades fisiológicas, limpeza e demais usos domésticos ou assemelhados;

II – água servida: água resultante de atividades como banho, lavagem de utensílios, pisos, roupas, cozinhas, pias, lavatórios e atividades semelhantes;

III – efluente tratado: despejo líquido submetido a sistema de tratamento capaz de produzir características compatíveis com sua destinação final e com os padrões legais e técnicos aplicáveis;

IV – rede pública coletora de esgoto: sistema público destinado especificamente à coleta e encaminhamento de esgoto para tratamento;

V – rede ou sistema de drenagem pluvial: conjunto de galerias, bocas de lobo, sarjetas, canais, tubulações e demais dispositivos destinados à coleta e ao escoamento de águas provenientes de precipitações pluviométricas;

VI – sistema individual ou próprio de tratamento: instalação destinada ao tratamento e à adequada destinação dos efluentes produzidos no próprio empreendimento, podendo compreender fossas sépticas, filtros, sumidouros, estações de tratamento ou outras soluções tecnicamente reconhecidas;

VII – resíduo sólido: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante das atividades humanas, em estado sólido ou semissólido, cuja destinação deva observar a legislação ambiental e sanitária aplicável.

CAPÍTULO II

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO TRATAMENTO DE EFLUENTES

Art. 4º. É expressamente proibido aos empreendimentos abrangidos por este Decreto:

I – lançar, direta ou indiretamente, esgoto sanitário in natura na rede ou sistema de drenagem de águas pluviais;

II – lançar águas servidas sem tratamento adequado nas galerias, bocas de lobo, sarjetas, canais ou demais estruturas destinadas à drenagem pluvial;

III – interligar diretamente a instalação predial de esgoto sanitário à rede de drenagem de águas pluviais, ressalvadas as hipóteses de lançamento de efluente final tratado expressamente admitidas pela legislação aplicável e previamente autorizadas pelo órgão competente;

IV – lançar esgoto sanitário ou águas servidas diretamente sobre vias públicas, passeios, terrenos públicos ou particulares;

V – efetuar disposição de efluentes que provoque contaminação do solo, subsolo, águas superficiais ou subterrâneas;

VI – utilizar fossas, sumidouros ou estruturas semelhantes em condições que provoquem extravasamento, contaminação, mau cheiro, proliferação de vetores ou qualquer outro risco ambiental ou sanitário;

VII – lançar esgoto sanitário in natura ou efluentes sem tratamento adequado em corpos hídricos, canais, valas ou no solo e subsolo, fora de sistemas de destinação tecnicamente aprovados.

Parágrafo único. A simples canalização ou ocultação do despejo não descaracteriza o lançamento irregular de que trata este artigo.

Art. 5º. Os empreendimentos localizados em áreas atendidas por rede pública de coleta de esgoto deverão promover sua ligação ao sistema público, observadas as normas do prestador responsável pelo serviço e a legislação vigente.

Art. 6º. Na inexistência de rede pública coletora de esgoto disponível para atendimento do empreendimento, deverá ser adotado sistema próprio ou coletivo destinado à coleta, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários e demais efluentes gerados, mediante solução tecnicamente adequada, elaborada por profissional legalmente habilitado e previamente aprovada pelo órgão municipal competente, observadas as normas técnicas e a legislação ambiental e sanitária aplicáveis.

§ 1º. O sistema de que trata o caput deverá ser objeto de projeto técnico elaborado e dimensionado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente.

§ 2º. O projeto deverá observar:

I – as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II – a legislação ambiental e sanitária federal, estadual e municipal;

III – a natureza da atividade, a capacidade do empreendimento e a quantidade estimada de usuários, hóspedes, clientes, empregados e demais ocupantes;

IV – a vazão média e máxima estimada, o volume e as características dos efluentes gerados;

V – a natureza das atividades desenvolvidas no imóvel;

VI – a existência de cozinhas, restaurantes, lavanderias, piscinas e outras fontes específicas de efluentes;

VII – as características do solo, do lençol freático e dos recursos hídricos existentes no entorno, quando tecnicamente aplicável;

VIII – condições adequadas de acesso para inspeção, manutenção e limpeza do sistema;

IX – a forma de remoção e destinação dos lodos e demais resíduos produzidos pelo sistema de tratamento.

§ 3º. Quando tecnicamente necessária, deverá ser prevista a instalação de caixa de gordura, caixa de inspeção, filtros ou outros dispositivos complementares.

§ 4º. Poderão ser utilizadas, conforme projeto técnico e aprovação do órgão municipal competente, soluções como fossas sépticas, filtros, sumidouros, estações compactas de tratamento, sistemas de armazenamento estanque ou outras tecnologias tecnicamente adequadas, observadas as características dos efluentes e as condições específicas de sua destinação final.

Art. 7º. A implantação, ampliação, modificação ou substituição do sistema próprio de tratamento dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das demais licenças exigidas pela legislação federal ou estadual.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS EFLUENTES

Art. 8º. Quando adotado sistema destinado ao armazenamento temporário de esgoto sanitário ou efluentes, o reservatório deverá:

I – ser estanque e impermeável;

II – possuir capacidade compatível com a geração do empreendimento;

III – impedir extravasamentos, infiltrações, vazamentos e contaminação do solo ou das águas;

IV – permitir acesso seguro para inspeção, manutenção e remoção do conteúdo;

V – ser mantido permanentemente em condições adequadas de funcionamento e conservação.

§ 1º. O conteúdo armazenado deverá ser removido e destinado a sistema de tratamento ou local devidamente autorizado, por meio tecnicamente adequado.

§ 2º. O responsável pelo empreendimento deverá manter, sempre que exigido pela fiscalização, comprovantes da retirada, transporte e destinação do material armazenado.

Art. 9º. Na inexistência de rede pública coletora de esgoto, poderá ser admitido o lançamento de efluente final tratado em galeria de águas pluviais, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – o esgoto tenha sido previamente submetido a tratamento adequado;

II – seja realizada desinfecção do efluente, quando exigível;

III – o efluente final apresente qualidade compatível com sua destinação, em nível que não provoque dano ao meio ambiente, à saúde pública ou à coletividade;

IV – o sistema de tratamento e a forma de destinação tenham sido previamente aprovados pelo órgão municipal competente;

V – sejam observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis;

VI – sejam atendidas as exigências eventualmente impostas pelos órgãos ambientais e sanitários competentes.

Parágrafo único. O lançamento previsto no caput somente será admitido em razão da inexistência de rede pública coletora de esgoto disponível para o empreendimento, observadas as condições e exigências da legislação aplicável.

Art. 10. O responsável pelo empreendimento deverá manter o sistema de tratamento em permanente estado de funcionamento, conservação e eficiência, realizando as operações de limpeza, manutenção, retirada de lodo e demais procedimentos necessários ao seu correto funcionamento.

§ 1º. Os resíduos, lodos e materiais retirados do sistema de tratamento deverão receber destinação ambientalmente adequada.

§ 2º. É vedada a disposição dos materiais referidos no § 1º em vias públicas, terrenos, galerias de águas pluviais, corpos hídricos ou outros locais não autorizados.

§ 3º. A mera existência de fossa, reservatório, tanque, filtro, estação de tratamento ou equipamento semelhante não caracteriza, por si só, a regularidade do sistema, devendo ser comprovados, quando exigido pela autoridade competente, seu adequado dimensionamento, funcionamento, manutenção e eficiência no tratamento dos efluentes.

Art. 11. O órgão municipal competente poderá determinar, às expensas do responsável pelo empreendimento, a realização de monitoramento técnico do sistema de tratamento de efluentes, incluindo análises laboratoriais periódicas, relatórios de eficiência e avaliações técnicas necessárias à verificação de seu adequado funcionamento.

§ 1º. A periodicidade das análises e relatórios será definida pelo órgão municipal competente de acordo com o porte, atividade, quantidade de usuários, volume de efluentes e potencial de risco do empreendimento.

§ 2º. Constatado que o efluente final não atende às condições necessárias para seu lançamento ou destinação, deverá ser imediatamente interrompido o lançamento até a regularização do sistema.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 12. Os empreendimentos abrangidos por este Decreto deverão dispor de local apropriado para armazenamento temporário dos resíduos sólidos produzidos em suas atividades, dimensionado de acordo com a natureza e o volume de resíduos gerados.

Parágrafo único. O local deverá:

I – estar situado dentro dos limites do imóvel;

II – permitir o adequado acondicionamento e retirada dos resíduos;

III – ser mantido em condições de higiene e conservação;

IV – impedir a dispersão dos resíduos, a formação de chorume e o acesso de animais e vetores;

V – observar as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e técnicas aplicáveis.

Art. 13. É expressamente proibido:

I – lançar resíduos sólidos em galerias, bocas de lobo, sarjetas ou sistemas de drenagem de águas pluviais;

II – lançar resíduos em corpos d'água, nascentes, córregos, rios ou áreas sujeitas à inundação;

III – depositar resíduos em vias ou áreas públicas fora dos locais e condições autorizados;

IV – misturar resíduos cuja destinação diferenciada seja exigida pela legislação específica.

Art. 14. Quando a coleta, o transporte, o tratamento ou a destinação de determinada espécie de resíduo não integrarem o serviço público regular de limpeza urbana, caberá ao respectivo gerador providenciar sua destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS

Art. 15. Os projetos relativos à construção, ampliação, reforma ou alteração de uso dos empreendimentos abrangidos por este Decreto deverão demonstrar a solução adotada para:

I – coleta e condução do esgoto sanitário;

II – tratamento e destinação dos efluentes, quando inexistente rede pública coletora;

III – drenagem das águas pluviais, em sistema independente do esgotamento sanitário;

IV – armazenamento e apresentação dos resíduos sólidos para coleta;

V – manejo dos resíduos ou efluentes específicos decorrentes da atividade desenvolvida.

§ 1º. Nas áreas não atendidas por rede pública coletora de esgoto, deverá integrar o processo de aprovação o projeto técnico previsto no art. 6º deste Decreto.

§ 2º. A aprovação do projeto de construção não dispensa o empreendedor do atendimento das exigências ambientais e sanitárias aplicáveis.

Art. 16. A comprovação do atendimento às disposições deste Decreto constituirá requisito, conforme a fase e a natureza do empreendimento, para a prática dos atos municipais de:

I – aprovação de projetos;

II – expedição de Alvará de Obras;

III – expedição de Habite-se;

IV – licenciamento sanitário;

V – licenciamento ou autorização ambiental, quando exigível;

VI – expedição ou renovação de Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo observará as competências de cada órgão e a legislação específica de cada procedimento.

CAPÍTULO VI

DOS EMPREENDIMENTOS EM FUNCIONAMENTO

Art. 17. Os empreendimentos já existentes na data da publicação deste Decreto deverão adequar seus sistemas de esgotamento sanitário, tratamento de efluentes e gestão de resíduos às disposições nele previstas.

§ 1º. O empreendimento que estiver realizando lançamento direto de esgoto sanitário ou água servida na rede de drenagem pluvial deverá promover imediatamente a cessação do lançamento irregular, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.

§ 2º. Os empreendimentos que não possuírem solução regular de esgotamento sanitário terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação administrativa, para apresentar ao Município projeto ou plano técnico de adequação.

§ 3º. Após a aprovação do projeto ou plano de adequação, o empreendimento deverá executar as medidas determinadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo prazo menor fixado pela autoridade competente diante da existência de risco ambiental ou sanitário.

§ 4º. O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado uma única vez, mediante requerimento fundamentado acompanhado de justificativa técnica, desde que:

I – não permaneça lançamento irregular de esgoto in natura;

II – o interessado demonstre efetiva adoção de providências para regularização;

III – a prorrogação não represente risco à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 18. O Município poderá realizar levantamento e vistoria dos estabelecimentos abrangidos por este Decreto para identificação:

I – da destinação atual do esgoto sanitário;

II – da existência e condição de funcionamento de fossas, filtros, sumidouros, estações de tratamento ou dispositivos equivalentes;

III – da existência de ligações entre o sistema de esgoto e a drenagem pluvial;

IV – dos locais de armazenamento e destinação de resíduos;

V – de potenciais fontes de contaminação ambiental ou risco sanitário.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 19. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida, no âmbito de suas respectivas competências, pelos órgãos municipais responsáveis por:

I – meio ambiente;

II – vigilância sanitária;

III – obras, engenharia e desenvolvimento urbano;

IV – fiscalização de posturas e funcionamento das atividades econômicas.

§ 1º. Poderão ser realizadas ações conjuntas de fiscalização.

§ 2º. Os órgãos municipais poderão solicitar ao responsável pelo empreendimento:

I – projetos das instalações hidrossanitárias;

II – projetos e memoriais de cálculo do sistema de tratamento;

III – ART, RRT ou documento equivalente;

IV – planta ou croqui das redes de esgoto e drenagem pluvial;

V – relatórios técnicos de funcionamento e eficiência do sistema de tratamento, inclusive registros de manutenção e limpeza;

VI – comprovantes de remoção, transporte e destinação de lodo ou material armazenado;

VII – resultados de análises laboratoriais de efluentes;

VIII – outros documentos tecnicamente necessários à verificação do cumprimento da legislação.

Art. 20. Constatada irregularidade, a autoridade competente poderá determinar, conforme a gravidade da situação e a legislação aplicável:

I – notificação para regularização;

II – adoção de medidas corretivas;

III – apresentação de projeto técnico;

IV – realização de análises ou perícias;

V – interrupção do lançamento irregular;

VI – outras medidas administrativas necessárias à proteção da saúde pública ou do meio ambiente.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto será apurado pelos órgãos municipais competentes, observada a natureza da conduta constatada e o respectivo enquadramento na legislação ambiental ou sanitária municipal.

§ 1º. As infrações ambientais serão apuradas e sancionadas na forma da Lei Municipal nº 1.792/2023 – Código Ambiental do Município de Nobres, observados o enquadramento legal, os critérios de classificação e graduação das penalidades, as competências e os procedimentos nela previstos.

§ 2º. As infrações sanitárias serão apuradas e sancionadas na forma da Lei Municipal nº 1.614/2021 – Código Sanitário do Município de Nobres, observados o enquadramento legal, os critérios de classificação e graduação das penalidades, as competências e os procedimentos nela previstos.

§ 3º. Este Decreto não cria nem amplia infrações, sanções, valores de multas ou critérios de gradação, cuja aplicação depende de previsão legal e do correspondente enquadramento na legislação pertinente.

Art. 22. A aplicação de penalidade não afasta a obrigação do responsável de:

I – cessar a irregularidade constatada;

II – promover a adequação das instalações e sistemas de esgotamento sanitário, tratamento ou destinação de efluentes;

III – cumprir as determinações regularmente expedidas pela autoridade competente;

IV – reparar os danos eventualmente causados, quando assim determinado na forma da legislação aplicável.

Art. 23. Constatada situação que possa caracterizar simultaneamente infração ambiental e sanitária, o fato será encaminhado aos respectivos órgãos competentes para apuração, cada qual no âmbito de suas atribuições e segundo o procedimento previsto na legislação correspondente.

Art. 24. A fiscalização e a apuração das infrações previstas neste Decreto observarão o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os órgãos municipais competentes poderão editar instruções normativas, portarias, manuais técnicos e atos complementares destinados à execução deste Decreto, especialmente para disciplinar:

I – documentação técnica exigível;

II – critérios para dimensionamento dos sistemas;

III – procedimentos de aprovação;

IV – parâmetros e frequência de monitoramento dos efluentes;

V – procedimentos de fiscalização;

VI – modelos de notificação, termos de vistoria e relatórios;

VII – critérios técnicos de regularização de empreendimentos existentes.

Parágrafo único. As normas técnicas complementares deverão observar a legislação ambiental e sanitária federal, estadual e municipal e as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sem prejuízo da adoção de critérios mais protetivos expressamente autorizados pela legislação.

Art. 26. Os requerimentos de aprovação, licenciamento, reforma, ampliação ou regularização protocolizados após a entrada em vigor deste Decreto deverão observar integralmente suas disposições.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelos órgãos municipais competentes, mediante manifestação técnica quando necessária, observadas as disposições das Leis Municipais nº 1.792/2023, nº 1.614/2021, nº 1.937/2025 e nº 1.938/2025 e das demais normas aplicáveis.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 19 de outubro de 2026.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal