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Pref. Nova Santa Helena

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (PSE) DE MÉDIA COMPLEXIDADE E DA EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. PAULINHO BORTOLINI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Estadual (MT) nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social e estabelece as normas operacionais do SUAS no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e da Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS/2012);

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), que caracteriza a Proteção Social Especial e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

CONSIDERANDO os parâmetros de gestão de trabalho da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) e da Resolução CNAS nº 17/2011;

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2026 do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que aprovou expressamente a implantação, expansão e estruturação da Proteção Social Especial de Média Complexidade no Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Nova Santa Helena/MT, o Serviço de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade e a sua respectiva Equipe Técnica Especializada de Referência.

Art. 2º A Proteção Social Especial destina-se ao atendimento de famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.

Art. 3º São objetivos da Proteção Social Especial de Média Complexidade no Município:

I - Prevenir o agravamento de situações de negligência, violência e exploração no âmbito familiar e comunitário;

II - Promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários de famílias com direitos violados;

III - Possibilitar a reparação de danos e a prevenção de reincidências de violações de direitos;

IV - Assegurar o acompanhamento especializado multiprofissional contínuo às famílias e indivíduos atendidos;

V - Articular e fortalecer a rede de proteção socioassistencial com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

CAPÍTULO II DAS PROVISÕES E DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 4º A Proteção Social Especial de Média Complexidade ofertará, de forma continuada, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), em estrita observância à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Parágrafo único. O PAEFI compreende ações de acolhida, escuta qualificada, estudo social, acompanhamento especializado, elaboração do Plano Individual e/ou Familiar de Atendimento (PIA/PFA), encaminhamentos monitorados e orientação jurídico-social.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA FÍSICA E DAS VEDAÇÕES TÉCNICAS

Art. 5º O atendimento da PSE será realizado em espaço físico adequado e acessível, dotado de recepção, salas de atendimento individualizado que garantam o sigilo profissional, sala de reuniões e espaço para trabalhos em grupo.

§ 1º É expressamente vedado o compartilhamento das salas de atendimento individual e sigiloso da Proteção Social Especial com os serviços da Proteção Social Básica (CRAS), a fim de preservar o sigilo das famílias e a especificidade das ofertas do SUAS.

§ 2º As instalações físicas do serviço devem assegurar a acessibilidade plena para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO IV DA EQUIPE DE REFERÊNCIA E DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º A Equipe de Referência da Proteção Social Especial será composta conforme os parâmetros mínimos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) e da Resolução CNAS nº 17/2011, compreendendo:

I - Assistente(s) Social(is);

II - Psicólogo(a)s;

III - Profissionais de nível médio para suporte administrativo e de abordagem social.

Parágrafo único. Os profissionais integrantes da Equipe de Referência deverão atuar em regime exclusivo na Proteção Social Especial, vedado o desvio de função ou atribuição de demandas não afetas ao SUAS.

CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução e manutenção dos serviços de Proteção Social Especial correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), suplementadas se necessário, compostas por:

I - Recursos próprios do Tesouro Municipal;

II - Recursos de cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MT);

III - Recursos de cofinanciamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 8º O acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da execução dos serviços de Proteção Social Especial caberão ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 9º O Gestor Municipal de Assistência Social providenciará a inserção e atualização regular dos dados referentes ao serviço instituído por este Decreto nos sistemas estaduais e federais de informação do SUAS (CadSUAS e Censo SUAS).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 21 de outubro de 2026.

PAULINHO BORTOLINI

-Prefeito Municipal-

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Publicado e afixado no mural da Prefeitura Municipal no período de 21/10/2026 à 21/11/2026.