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Pref. Nova Monte Verde

Designa a Comissão de Apuração incumbida de conduzir o processo administrativo de responsabilização e de cancelamento de registro de preços em face da empresa DAMIL Comércio de Produtos Hospitalares LTDA, e dá outras providências.

O(A) PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente, em especial a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 42/2023;

CONSIDERANDO:

a) a Ata de Registro de Preços nº 42/2025 (Pregão Eletrônico nº 53/2025; Processo Administrativo nº 8740/2025), da qual a empresa DAMIL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 27.250.886/0001-88, é detentora dos itens 31 e 35, no valor total registrado de R$ 8.514,40, com vigência até 18/11/2026;

b) a correspondência protocolada sob nº, subscrita pela referida empresa, por seu sócio administrador Sr. Milton João Dalmuth, comunicando a recusa ao cumprimento das obrigações e o pretenso cancelamento dos empenhos, sob alegação de dificuldades financeiras;

c) o Despacho de Instauração do Processo Administrativo nº 8533/2026, que determinou a apuração da responsabilidade e a formação de comissão;

d) a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 155, 156, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021; itens 9 e 10 da Ata);

e) que a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade requer processo de responsabilização conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis (art. 158, caput, da Lei nº 14.133/2021) ou, onde inexistente quadro estatutário, por 2 (dois) ou mais empregados públicos dos quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço (art. 158, §1º);

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem a COMISSÃO DE APURAÇÃO incumbida de conduzir o processo administrativo de responsabilização e de cancelamento de registro de preços em face da empresa DAMIL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA:

Servidor(a)

Cargo / Matrícula / Vínculo

Função na Comissão

Andressa Borges Martins Zorzi

Enfermeira Mat. 3193

Presidente

Angela Schedler Citadin

Gerente de Departamento Mat. 4432

Membro

Rondineli Boek de Oliveira Sales

Analista de Compras e Licitação Mat. 3670

Membro / Secretário(a)

§ 1º Os membros ora designados são servidores estáveis, em observância ao art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Nos afastamentos e impedimentos do Presidente, a presidência será exercida pelo membro mais antigo no serviço público municipal.

Art. 2º Compete à Comissão de Apuração, no exercício de suas atribuições:

I — autuar, instruir e conduzir o processo administrativo, praticando os atos necessários ao seu regular andamento;

II — notificar e intimar a empresa e seu sócio administrador para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir (arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021; item 10.4.1 da Ata);

III — deferir ou indeferir, mediante decisão fundamentada, a produção de provas, indeferindo as ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas (art. 158, §§ 2º e 3º);

IV — realizar diligências e requisitar a qualquer órgão ou setor do Município documentos, informações e o apoio técnico necessário, inclusive quanto a empenhos, ordens de fornecimento e registros de entrega;

V — verificar a existência de indícios de dissolução irregular, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, para fins de eventual incidente de desconsideração (art. 160 da Lei nº 14.133/2021; item 10.8 da Ata);

VI — apurar e quantificar os prejuízos causados à Administração; e

VII — elaborar relatório final conclusivo, com proposta fundamentada, encaminhando os autos, após análise jurídica prévia, à autoridade competente para decisão.

Art. 3º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante justificativa formal dirigida à autoridade instauradora.

Art. 4º Os órgãos e servidores do Município ficam obrigados a prestar, com prioridade, o apoio e as informações requisitadas pela Comissão, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º Fica a Comissão autorizada a solicitar assessoramento técnico e jurídico à Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, observada a obrigatoriedade de análise jurídica prévia à decisão que aplicar as sanções de impedimento ou de inidoneidade e à desconsideração da personalidade jurídica (arts. 53 e 160 da Lei nº 14.133/2021).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Nova Monte Verde/MT, 24 de Agosto de 2026.

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EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Nova Monte Verde/MT