DECRETO Nº 191/2026.
22 de Outubro de 2026
SÚMULA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS PRESTADOS EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, PREVISTOS NOS ARTS. 36 E 39 A 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.493, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36 e 39 a 44 da Lei Municipal nº 1.493, de 17 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e os fluxos de oferta dos benefícios eventuais prestados em virtude de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão dos benefícios eventuais prestados em virtude de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Carlinda, bem como os procedimentos e fluxos de sua oferta.
Art. 2º. O benefício eventual por vulnerabilidade temporária é uma provisão suplementar e provisória destinada a indivíduos e famílias que enfrentem riscos, perdas ou danos decorrentes de contingências sociais que comprometam sua integridade, sobrevivência ou convivência familiar e comunitária.
§ 1º O benefício será concedido em caráter temporário e deverá integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 2º A concessão independe de contribuição prévia e não poderá ser condicionada a qualquer contrapartida do requerente ou de sua família.
Art. 3º. A oferta dos benefícios observará:
I - a dignidade, a autonomia e a privacidade dos usuários;
II - a igualdade de condições de acesso, sem discriminação;
III - a prontidão e a qualidade do atendimento;
IV - a vedação de comprovações complexas, vexatórias ou estigmatizantes;
V - a ampla divulgação dos critérios, dos locais e dos meios de acesso;
VI - a integração com os serviços socioassistenciais; e
VII - a observância dos critérios, prazos, valores, limites e formas de concessão fixados por resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 4º. Não se incluem nos benefícios regulamentados por este Decreto as provisões próprias das políticas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional ou de outras políticas públicas setoriais.
Parágrafo único. Identificada demanda de competência de outra política pública, a unidade responsável realizará a orientação e, quando necessário, o encaminhamento à rede competente, sem prejuízo do atendimento socioassistencial cabível.
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 5º. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas ou danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 6º. Os riscos, perdas e danos poderão decorrer:
I - da ausência de documentação civil;
II - da necessidade de mobilidade intraurbana para assegurar o acesso a serviços e benefícios socioassistenciais;
III - da necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - da ocorrência de violência física ou psicológica, exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas em situação de rua, bem como de crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias em cumprimento de medida protetiva; e
VII - da ausência ou limitação de autonomia, capacidade, condições ou meios próprios para prover as necessidades alimentares dos membros da família.
Parágrafo único. Outras contingências sociais poderão ser reconhecidas mediante avaliação técnica fundamentada, desde que apresentem caráter temporário e comprometam a sobrevivência, a integridade ou a convivência familiar e comunitária.
Art. 7º. O benefício poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo, conforme a necessidade identificada no atendimento socioassistencial e as formas de provisão instituídas pelo Município.
§ 1º A espécie, a quantidade, o valor, a duração e a possibilidade de nova concessão serão definidos de acordo com a complexidade da situação, observados a avaliação técnica e os critérios estabelecidos pelo CMAS.
§ 2º A disponibilidade orçamentária será considerada na organização e no planejamento da oferta, sem prejuízo da prioridade de atendimento das situações que envolvam risco à vida ou à integridade do usuário.
CAPÍTULO III DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 8º. O benefício eventual prestado em virtude de calamidade pública constitui provisão suplementar e provisória destinada a garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo afetados, com o objetivo de assegurar sua dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 9º. Para os fins deste Decreto, caracterizam situação de calamidade pública ou desastre os eventos anormais decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo único. A concessão do benefício independe da perda total dos bens ou da residência, devendo considerar os danos e as necessidades imediatas identificadas pela equipe responsável pelo atendimento.
Art. 10. O benefício será concedido em pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade da vulnerabilidade e do risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§ 1º A oferta será articulada com a Defesa Civil e com os demais órgãos envolvidos na resposta municipal, respeitadas as atribuições de cada política pública.
§ 2º Diante da urgência ou da dimensão do evento, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá adotar fluxo simplificado e atendimento coletivo, admitida a complementação posterior dos registros individuais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá registro das provisões concedidas, dos beneficiários atendidos, dos recursos empregados e das circunstâncias que justificaram a adoção do fluxo simplificado.
CAPÍTULO IV DO ACESSO E DO PROCEDIMENTO
Art. 11. O acesso aos benefícios regulamentados por este Decreto ocorrerá por solicitação do interessado, de seu representante, de integrante da rede socioassistencial ou pela identificação da necessidade pela equipe de referência.
Parágrafo único. O pedido será recebido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, conforme a natureza da demanda.
Art. 12. O atendimento será realizado por profissional de nível superior integrante da equipe de referência do SUAS, observadas as respectivas atribuições profissionais, e compreenderá:
I - acolhida e escuta qualificada;
II - identificação da contingência social e das necessidades imediatas;
III - verificação do enquadramento na legislação e na resolução do CMAS;
IV - definição da modalidade e da extensão da provisão;
V - registro da decisão técnica; e
VI - orientação e articulação com os serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas, quando necessárias.
Art. 13. A instrução do pedido conterá, sempre que disponíveis e pertinentes:
I - identificação do requerente e dos integrantes da família;
II - comprovante de residência ou declaração de domicílio;
III - declaração acerca da situação socioeconômica e da contingência enfrentada;
IV - documentos relacionados à situação de vulnerabilidade; e
V - relatório, parecer, formulário ou registro técnico fundamentado.
§ 1º A ausência de documento não impedirá o atendimento quando a falta documental integrar a própria situação de vulnerabilidade ou quando houver urgência, podendo as informações ser registradas mediante declaração do interessado, sem prejuízo de verificação posterior.
§ 2º A visita domiciliar será realizada quando necessária à avaliação técnica, não constituindo requisito obrigatório para toda concessão.
§ 3º É vedada a exigência de documento estranho à verificação da contingência social e dos critérios de acesso.
Art. 14. A decisão será formalizada em registro técnico sucinto, com indicação do benefício concedido ou das razões do indeferimento.
§ 1º Nas situações urgentes, a análise e a entrega da provisão terão prioridade e poderão ocorrer no mesmo atendimento, observada a disponibilidade do benefício.
§ 2º O usuário será informado, em linguagem acessível, sobre a decisão, a forma de entrega e os meios para solicitar sua reconsideração.
Art. 15. O indeferimento poderá ser objeto de pedido de reconsideração dirigido à autoridade responsável pela decisão, no prazo e na forma definidos em ato do órgão gestor ou em resolução do CMAS.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não impede nova solicitação diante de fato superveniente ou alteração da situação de vulnerabilidade.
Art. 16. O benefício concedido em bens será entregue mediante recibo ou registro equivalente, e o benefício concedido em pecúnia será pago preferencialmente por meio que permita identificar o beneficiário e comprovar a transferência.
§ 1º Admite-se o pagamento ao representante legal, ao responsável familiar ou, excepcionalmente, a terceiro expressamente indicado e justificado no processo, quando o beneficiário estiver impossibilitado de recebê-lo.
§ 2º A forma de provisão deverá considerar a necessidade do usuário, a tempestividade do atendimento e a eficiência administrativa.
Art. 17. A concessão reiterada do benefício por vulnerabilidade temporária será acompanhada de reavaliação da situação familiar e, quando pertinente, da inserção ou do acompanhamento nos serviços socioassistenciais, sem que essa providência constitua condição prévia ou contrapartida para o acesso ao benefício.
Art. 18. É vedada a divulgação de dados pessoais, imagens ou informações que permitam identificar os beneficiários, ressalvadas as hipóteses legais de compartilhamento para execução da política pública, controle e fiscalização.
Parágrafo único. Os registros serão mantidos de maneira adequada, com acesso restrito aos agentes autorizados, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo profissional.
CAPÍTULO V DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - organizar e coordenar a oferta dos benefícios;
II - padronizar formulários, registros e rotinas internas;
III - assegurar orientação técnica às equipes;
IV - promover a articulação dos benefícios com os serviços socioassistenciais;
V - manter registros que permitam o acompanhamento, o monitoramento e a prestação de contas;
VI - produzir informações para a Vigilância Socioassistencial e para o planejamento anual; e
VII - encaminhar ao CMAS as informações necessárias ao exercício do controle social.
Art. 20. Compete ao CMAS, no âmbito de suas atribuições legais:
I - estabelecer e revisar, por resolução, os critérios, os prazos, os valores, os limites, a duração e as formas de concessão;
II - acompanhar e fiscalizar a oferta dos benefícios;
III - apreciar as informações sobre a execução física e financeira; e
IV - propor medidas para o aprimoramento da oferta.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução dos benefícios correrão à conta de dotações consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do cofinanciamento estadual e federal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social estimará anualmente a demanda e proporá os recursos necessários à manutenção de provisão certa e resposta tempestiva às contingências sociais.
§ 2º A execução observará as normas de administração financeira, contabilidade pública, contratação, controle e prestação de contas.
§ 3º A insuficiência de dotação deverá ser comunicada ao órgão competente para avaliação das medidas orçamentárias cabíveis e ao CMAS para acompanhamento.
Art. 22. A aquisição dos bens necessários à execução dos benefícios observará a legislação aplicável às contratações públicas, assegurada, no planejamento, solução compatível com a urgência e a continuidade da oferta.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social elaborará relatório periódico contendo, no mínimo, a quantidade de concessões por espécie, as modalidades ofertadas, o perfil territorial da demanda, os recursos executados e as situações de indeferimento, preservada a identidade dos usuários.
Parágrafo único. O relatório subsidiará o planejamento, a Vigilância Socioassistencial, a proposta orçamentária e o acompanhamento pelo CMAS.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os critérios de elegibilidade, os prazos de atendimento, os valores, os limites quantitativos, a duração e as hipóteses de nova concessão serão definidos por resolução do CMAS, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.493, de 2025.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir instruções complementares estritamente operacionais e aprovar os formulários necessários à execução deste Decreto, sem inovar quanto aos critérios de elegibilidade reservados ao CMAS.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor municipal da assistência social, observadas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, a Lei Municipal nº 1.493, de 2025, as normas do SUAS e as deliberações do CMAS.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 05 de outubro de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL