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Pref. Denise

EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC do Município de Denise, Estado de Mato Grosso, integrante do Sistema Municipal de Cultura, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de participação social, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da cultura, com autonomia para deliberar sobre as matérias de sua competência.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural tem por finalidade promover a gestão democrática da política cultural, assegurando a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas de cultura do Município, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º O Conselho observará os seguintes princípios:

I – gestão democrática;

II – participação social;

III – diversidade e pluralidade cultural;

IV – transparência e publicidade;

V – descentralização das políticas culturais;

VI – cooperação entre Poder Público e Sociedade Civil;

VII – valorização das identidades e manifestações culturais;

VIII – respeito aos direitos culturais.

Art. 4º O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerado.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – participar da formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Cultura;

II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano Municipal de Cultura;

III – acompanhar a execução do Sistema Municipal de Cultura;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à cultura, especialmente do Fundo Municipal de Cultura;

V – convocar, juntamente com o órgão gestor da cultura, a Conferência Municipal de Cultura;

VI – promover mecanismos de participação social;

VII – emitir Resoluções, Pareceres, Recomendações e Moções;

VIII – acompanhar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos pelo Município;

IX – solicitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições;

X – exercer as demais competências previstas nesta Lei, no Regimento Interno e na legislação aplicável.

Art. 6º As deliberações do Conselho serão formalizadas por Resoluções e terão caráter público, observado o disposto na legislação sobre acesso à informação.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil.

§1º O Conselho será composto por:

I – 03 (três) representantes do Poder Público;

II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil.

§2º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de indicação ou eleição, conforme o caso.

§3º O mandato pertence ao órgão ou segmento representado.

Art. 8º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados por ato do Prefeito Municipal, observada a seguinte composição:

I – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Denise/MT;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

Parágrafo único. Cada órgão indicará um representante titular e um suplente.

Art. 9º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por Assembleia mediante processo edital, processo democrático e transparente, observados os princípios da participação social, da representatividade e da diversidade cultural.

§1º Cada segmento elegerá um representante titular e um suplente.

Art. 10. Compõem a representação da Sociedade Civil os seguintes segmentos culturais:

I – Artes (música, artes cênicas(teatro, dança e circo), audiovisual);

II – Economia Criativa e Patrimônio Cultural (artesanato, artes visuais - artes plásticas, fotografia, audiovisual, design, mestres da cultura);

III – Agentes culturais e Produtores Culturais;

Parágrafo único. A descrição dos segmentos, dos agentes culturais que poderão representá-los e das atribuições dos representantes consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 11. A composição do Conselho deverá observar:

I – a diversidade cultural do Município;

II – a pluralidade das manifestações culturais;

III – a participação democrática;

IV – o equilíbrio entre Poder Público e Sociedade Civil;

V – a representatividade dos segmentos culturais.

Art. 12. Os representantes da Sociedade Civil exercerão mandato em nome do segmento para o qual foram eleitos, devendo atuar em defesa dos interesses coletivos da respectiva área cultural.

§1º É vedada a utilização do mandato para promoção de interesses exclusivamente particulares.

§2º Os representantes deverão manter diálogo permanente com os agentes culturais do segmento representado.

Art. 13. Ocorrendo vacância do cargo:

I – assumirá o respectivo suplente;

II – inexistindo suplente, será realizada nova indicação ou eleição, conforme a origem da representação.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ESCOLHA SOCIEDADE CIVIL

Art. 14. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Assembleia Pública da Cultura, convocada por Edital Público com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 15. O Edital de convocação estabelecerá regras simplificadas, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local da Assembleia;

II – critérios básicos de participação para os agentes culturais do município;

III – forma de escolha (aclamação, consenso ou votação simples);

IV – documentação básica necessária para o credenciamento no dia do evento.

Art. 16. A Assembleia Pública será conduzida de forma a garantir a ampla participação, sendo a ata do encontro o documento oficial que atestará os nomes escolhidos pelos segmentos.

Art. 17. Concluída a Assembleia e publicada a ata com os nomes escolhidos, os representantes da Sociedade Civil serão oficialmente nomeados por ato do Prefeito Municipal para o cumprimento do mandato.

Art. 18. É vedada a indicação arbitrária de representantes da Sociedade Civil por parte do Poder Público, sendo assegurada a autonomia dos artistas e agentes culturais na escolha de seus pares durante a Assembleia.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 19. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Art. 20. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho, competindo-lhe apreciar e deliberar sobre todas as matérias de sua competência.

Art. 21. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Presidente representará institucionalmente o Conselho e exercerá as atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 22. A Secretaria Municipal responsável pela política de cultura prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho, assegurando os meios necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 23. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 24. As reuniões serão públicas e instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos previstos nesta Lei ou no Regimento Interno.

Art. 25. As decisões do Conselho serão formalizadas por:

I – Resoluções;

II – Pareceres;

III – Recomendações;

IV – Moções.

Parágrafo único. Os atos do Conselho terão caráter público e deverão ser divulgados em meio oficial.

Art. 26. O Conselho poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho para subsidiar a análise de matérias específicas, na forma do Regimento Interno.

Art. 27. O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo Plenário mediante Resolução.

TÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, DEVERES E PERDA DO MANDATO

Art. 28. São direitos dos Conselheiros:

I – participar das reuniões, com direito à voz e voto;

II – apresentar propostas, requerimentos e demais matérias de competência do Conselho;

III – integrar Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções.

Art. 29. São deveres dos Conselheiros:

I – representar o órgão ou segmento para o qual foi indicado ou eleito;

II – comparecer às reuniões do Conselho;

III – cumprir esta Lei e o Regimento Interno;

IV – atuar com ética, transparência e respeito ao interesse público.

Art. 30. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – falecimento;

III – perda da condição de representante do órgão ou segmento;

IV – ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses;

V – prática de ato incompatível com a função;

VI – descumprimento desta Lei ou do Regimento Interno.

§1º A perda do mandato dependerá de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

§2º A destituição dependerá da aprovação de dois terços dos membros do Conselho.

TÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 31. A Conferência Municipal de Cultura constitui a instância máxima de participação social para avaliação, proposição e definição das diretrizes da Política Municipal de Cultura.

Art. 32. A Conferência Municipal de Cultura será convocada conjuntamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelo órgão gestor municipal da cultura, na forma da legislação aplicável.

Art. 33. Compete à Conferência Municipal de Cultura:

I – avaliar a execução da Política Municipal de Cultura;

II – propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

III – fortalecer a participação social;

IV – eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional de Cultura, quando couber.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua instalação.

Art. 35. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 36. O órgão gestor municipal da cultura prestará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, observada a legislação vigente e o disposto em seu Regimento Interno.

Art. 39. Integra esta Lei o Anexo Único, que dispõe sobre os segmentos da Sociedade Civil representados no Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 40. Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal Nº 1061, de 23 de junho de 2026.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DA REPRESENTAÇÃO DOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º Os representantes da Sociedade Civil exercerão mandato em nome do segmento cultural para o qual forem eleitos, devendo atuar na defesa dos interesses coletivos de sua área de representação, observando os princípios da participação democrática, da diversidade cultural, da transparência, da impessoalidade e do interesse público.

Parágrafo único. O mandato pertence ao segmento cultural representado, vedada a atuação em defesa de interesses exclusivamente individuais ou particulares.

Art. 2º Compõem a representação da Sociedade Civil os seguintes segmentos culturais:

I – Artes;

II – Economia Criativa;

III – Patrimônio Cultural;

IV – Cultura e Cidadania;

V – Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.

Art. 3º Cada segmento será representado por:

I – 01 (um) Conselheiro Titular;

II – 01 (um) Conselheiro Suplente.

DOS SEGMENTOS CULTURAIS

Segmento

Agentes culturais que poderão compor o segmento

Competências do representante

Artes

Artistas visuais, músicos, cantores, compositores, atores, atrizes, grupos de teatro, dançarinos, coreógrafos, artistas circenses, fotógrafos, grafiteiros, escultores, artesãos, cineastas, produtores audiovisuais, designers, ilustradores, coletivos artísticos e demais profissionais das linguagens artísticas.

Representar os diversos setores artísticos do Município; acompanhar as políticas públicas voltadas às artes; apresentar demandas do segmento; propor ações de formação, produção, circulação e difusão artística; defender os interesses coletivos dos artistas locais.

Economia Criativa

Empreendedores culturais, produtores culturais, designers, estilistas, profissionais da moda, gastronomia tradicional, economia solidária, artesãos empreendedores, produtores de conteúdo digital, desenvolvedores de jogos, startups criativas, feiras criativas, empresas criativas e demais empreendimentos culturais.

Propor políticas de incentivo ao empreendedorismo cultural; fortalecer as cadeias produtivas da cultura; incentivar geração de trabalho e renda; estimular inovação, sustentabilidade econômica e desenvolvimento da economia criativa municipal.

Patrimônio Cultural

Historiadores, museólogos, arquivistas, pesquisadores, restauradores, gestores de museus, centros de memória, arquivos públicos, institutos históricos, mestres da cultura popular, detentores de saberes tradicionais, representantes do patrimônio material e imaterial, comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais agentes de preservação cultural.

Defender políticas de preservação do patrimônio cultural material e imaterial; acompanhar ações de proteção, registro e valorização da memória local; incentivar educação patrimonial; promover a valorização da identidade cultural do Município.

Cultura e Cidadania

Representantes da cultura popular, hip hop, capoeira, culturas urbanas, cultura afro-brasileira, povos indígenas, povos tradicionais, comunidades quilombolas, Pontos de Cultura, coletivos culturais, organizações comunitárias, cultura periférica, pessoas com deficiência, população idosa, juventude, infância, população LGBTQIA+ e demais organizações culturais de interesse social.

Promover a inclusão, a diversidade cultural e a cidadania; fortalecer ações culturais comunitárias; incentivar políticas de acessibilidade cultural; ampliar a participação social e garantir os direitos culturais da população.

Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas

Escritores, poetas, cordelistas, cronistas, ilustradores, editores, editoras independentes, livrarias, sebos, bibliotecários, auxiliares de biblioteca, mediadores de leitura, contadores de histórias, bibliotecas públicas, bibliotecas comunitárias, bibliotecas escolares, clubes de leitura e projetos de incentivo à leitura.

Representar o setor do livro e da leitura; defender políticas públicas para bibliotecas; incentivar programas de formação de leitores; fortalecer a produção literária local; promover ações de democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e às bibliotecas.

Art. 4º Os segmentos culturais descritos neste Anexo possuem caráter exemplificativo e poderão ser ampliados ou adequados por lei específica, observada a realidade cultural do Município e os princípios da diversidade cultural, da representatividade e da participação social previstos na legislação vigente.

Art. 5º Os representantes da Sociedade Civil deverão manter diálogo permanente com os agentes culturais do segmento que representam, promovendo consultas, reuniões, escuta qualificada e outras formas de participação social, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 6º Os representantes atuarão em defesa dos interesses coletivos do segmento cultural para o qual foram eleitos, sendo vedada a utilização do mandato para promoção de interesses pessoais, político-partidários ou de entidades específicas em detrimento do interesse público.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

Prefeito Municipal