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Pref. São José do Rio Claro

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas dos Professores, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei Municipal N°. 1162/2018; Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica; Considerando as Políticas Educacionais para valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2027 e a existência de vagas nas Unidades Escolares.

Art. 3º - A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas serão acompanhadas pela gestão escolar e equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo Único – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes do profissional e caberá à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificado e diploma). Em casos de cursos concluídos no exterior, o professor deverá apresentar a convalidação no Brasil.

Art. 5º - Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida, e em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – Tempo de serviço na unidade escolar;

II – Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;

II I– Idade.

Art. 6º - Os profissionais da educação básica, efetivos e estabilizados mencionados no Art. 2º da Instrução Normativa nº 001/2026 SEDEC/SJRC/MT, quando do retorno às atividades funcionais, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo Único – Para os profissionais mencionados no caput desse artigo será garantida atribuição de classe e/ou aulas na unidade escolar que estão lotados.

Art. 7° - Caberá à equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação onde houver vaga para o profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, que constam nesta Portaria.

Art. 8º – Os Professores em readaptação desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, a cumprir sua jornada de trabalho efetiva, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como em projetos pedagógicos (suporte ao professor);

Art. 9º - Para funcionamento e utilização dos Recursos Didáticos, a jornada de trabalho semanal dos profissionais da educação de articulação deverá ser dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades, a saber:

§2º - Os critérios para escolha do Professor Articulador serão atendidos em regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Atendendo o disposto na Lei Municipal N°.1147/2017.

Art. 10 Para participar do processo de escolha do Professor Articulador, por turno matutino e vespertino, nas Unidades Escolares, o candidato deve:

I – Ser professor efetivo;

II – Ter, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em docência na rede;

III – Ter experiência comprovada como alfabetizador;

Art. 11 A escolha para articulação será feita por todos os professores da unidade escolar em que pretende atuar.

Parágrafo único: Os professores lotados e/ou com aulas excedentes na unidade escolar terão direito a 1 (um) voto.

§ 1° - A apresentação da Proposta de Trabalho Docente Anual e votação, será realizada no período de 23 à 27 /11/2026. O professor escolhido terá a sala de articulação como seu período efetivo. Podendo ter 2 (dois) professores articuladores por escola, contendo em sua proposta o período em que pretende atuar. Não havendo proponentes, cabe à Secretaria Municipal de Educação a atribuição da sala.

§2° - A articulação será oferecida nas escolas:

Escola Municipal João Trevisan

Escola Municipal Ivone Antônia da Rosa Almeida

Art. 12° - Para o funcionamento da Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE):

§1º - Os critérios para escolha do Professor da Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Rede Municipal, cumprirão o disposto nas Leis Municipais N°. 1147/2017 e N°. 1162/2018:

Art. 96-B 

I. Ser professor efetivo na rede municipal de ensino;

II. Habilidades: conhecimentos elaborados sobre desenvolvimento humano e características da faixa etária do público com quem vai trabalhar disponibilidade para trabalhar com alunos com deficiência, receptividade, acolhimento às diferenças/flexibilidade, criatividade, busca de novas práticas pedagógicas, etc.;

III. Conhecimento da legislação referente à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e ao Atendimento Educacional Especializado.

IV. Ter formação na área como: especialização em psicopedagogia ou Educação Inclusiva. Obs: A formação poderá ser seguindo o Decreto do Mec. 6571/2008.

V. Os professores selecionados terão um regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais para atuação na sala de AEE, sendo 20 (vinte) horas em atendimento aos alunos e 04 (quatro) horas atividades. Parágrafo único. Compreende hora atividade do professor do AEE, a participação em reunião pedagógica no interior da escola a qual atua, planejamento das atividades desenvolvidas com os alunos Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e orientação ao professor regente de sala de aula.

Obs: A jornada de trabalho irá seguir a Lei N°. 1162/2018.

§ 2° - O professor que tiver interesse em atribuir como período efetivo a turma do AEE, deverá apresentar Plano de Trabalho Anual na Secretaria Municipal de Educação até as 17 horas do dia 09/12/2026. Serão ofertadas 2 (duas) vagas, sendo elas: 1(uma) no período matutino e 1(uma) no período vespertino. Havendo um número de interessados maior que o número de vagas, será utilizado o critério de contagem de pontos. Não havendo proponentes, cabe à Secretaria Municipal de Educação a atribuição da sala.

§ 3°- A carga horária do professor do AEE será de 30 horas, sendo 20 de atendimento ao aluno e 10 horas de horas atividade.

§ 4° - Os alunos atendidos pelo AEE terão horário fechado de atendimento de 2 horas, duas vezes por semana em contra turno. Estando o aluno devidamente matriculado na turma do AEE.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Cultura.

São José do Rio Claro – MT, 21 outubro de 2026.

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JULIANA GHEDIN CAPPELLESSO

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria 002/2021