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Pref. São José do Rio Claro

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas excedentes adicionais livres ou em substituição aos professores pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei Municipal 1162//2018; Considerando as Políticas Educacionais para Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino; Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais e assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas excedentes adicionais livres ou em substituição aos professores do quadro efetivo das escolas da Rede Municipal de Ensino, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2027 e a existência de vagas.

Art. 3º - A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas serão acompanhadas pelos Diretores, Coordenadores e Equipe da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas excedentes deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º- Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo Único – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes do profissional e caberá à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificado e diploma);

Art. 5º - Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida, e em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – Tempo de serviço na rede

II – Idade.

Art. 6º – O professor que pleitear aulas excedentes deverá:

I - Preencher ficha de contagem de pontos na unidade escolar de origem do servidor;

II - Os critérios para desempate na contagem de pontos para concorrer aulas excedentes, serão:

a) Maior tempo de serviço na rede

b) Maior idade.

III – A Escola deverá enviar relatório de desempenho de todos os Professores, contendo o total de faltas por bimestre, identificadas como justificadas ou injustificadas no ano de 2026 a esta Secretaria até o dia 26//11/2026, assegurando ou não as aulas excedentes o direito de pleitear

Parágrafo Único – Em caso de não preenchimento das vagas (classes/turmas) existentes nas Unidades Escolares, o professor interessado poderá pleitear aulas excedentes para outra Instituição de Ensino que não seja a sua de origem.

Art. 7º - Aos professores que tiverem em substituição/ou aulas excedentes adicionais livres, terão rescindidos os contratos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I – No caso de nomeação de concursados;

II – A pedido;

III – Quando do retorno do professor em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV – Quando o professor apresentar no bimestre 10% (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas;

V – Quando o professor apresentar no bimestre 20% (vinte por cento) ou mais de faltas (justificadas e/ou injustificadas) em sequência ou não, sendo estas somadas;

VI – Quando o professor descumprir as atribuições legais inerentes ao respectivo cargo;

VII – Quando o desempenho na função for insatisfatório;

VIII – Por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

IX – A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

X – Por geração de subemprego;

XI – Em caso de junção de turmas;

XII – Quando o professor efetivo ou estabilizado, detentor de aulas adicionais se afastar por motivo diverso;

Parágrafo Único: Não serão contabilizadas as faltas especiais, conforme Estatuto do Servidor Público.

Art. 8º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV ao X, do artigo 7° desta Portaria, a rescisão de aulas adicionais será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, apreciado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e encaminhado ao Assessor Pedagógico do município.

Art. 9º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Assessoria Pedagógica e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da ocorrência das situações que constam no artigo 7º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 15 dias a partir da constatação do fato.

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura concederá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, contadas a partir da data em que o servidor for notificado por escrito, mediante protocolo realizado na sede da SEDEC.

Art. 11º - Não poderá ser contratado para aulas excedentes, profissionais que se encontrem nas seguintes situações:

I – O professor em situação de cedência;

II – O professor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;(exceto licença prêmio)

III – O professor que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

IV – Os professores efetivos e estabilizados nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 7º desta Portaria.

Art. 12º – A contagem de pontos para concorrer às aulas excedentes será no mesmo dia da contagem de pontos das aulas efetivas.

Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Cultura,

São José do Rio Claro – MT, 21 de outubro de 2026.

_____________________________

JULIANA GHEDIN CAPPELLESSO

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria 002/2021

,

1. Dados Pessoais:

Nome do Servidor_______________________________________________________________

Escola:________________________________________________________________

2. Da Formação/Titulação:

Licenciatura

Doutorado

50,0(cinquenta) pontos

Mestrado

40,0 (quarenta) pontos

Especialização

30,0(trinta) pontos

Licenciatura Plena

20,0 (vinte) pontos

3. Do Tempo de Serviço:

a.

Para cada ano de serviço prestado/lotado na unidade escolar.

1,0 (um) ponto para cada ano

b.

De 6 (seis meses) à 11 (onze meses) contar 0,5 ponto

0,5 ( meio) ponto

4. Assiduidade da Jornada de Trabalho no Ano Letivo de 2025 (conforme Lei Municipal Nº. 831/2010):

a.

Assiduidade de jornada de trabalho/2026

100%

5,0 (cinco) pontos

-0,5 para cada falta

Após 10 faltas não contabilizar nenhum ponto.

b.

Pontualidade

100%

(5,0) pontos

-0,5 para cada atraso

Após 10 atrasos não contabilizar nenhum ponto.

c.

Por participação da Formação Continuada grupo de estudos na unidade escolar e/ou oferecido pela SEDEC presencial ou on line.

100% pontual 2,0 (dois) pontos

-0,5 para cada falta

Após 4 atrasos não contabilizar nenhum ponto.

5. Qualificação Profissional Complementar

a.

Cursos de formação continuada dos três últimos anos realizados na área de educação que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, com limite máximo de 5,0 (cinco) pontos.

A cada 40 horas de curso: 0,5(meio) ponto

80 horas de curso: 1,0 ponto

100 horas de curso: 1,25 ponto

160 horas de curso: 2,0 pontos

Total máximo permitido: 5,0 pontos (equivalente a 400 horas de cursos.

b.

Realização de Projetos Educacionais da SEDEC e validado pela coordenação da Escola ( Aniversário das escolas, Ato Cívico, Leitura e Semana de MT.).

4,0 (quatro) pontos, sendo 1,0 ponto para cada Projeto desenvolvido.

c.

Realização de Projetos do Programa a União Faz a Vida inseridos na Plataforma e com aval da Coordenadora Escolar.

3,0 (três) pontos

6. Em Caso de Empate:

a.

Tempo de serviço prestado/lotado na unidade escolar

b.

Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de São José do Rio Claro – MT

c.

Idade

Total de pontos

São José do Rio Claro, ______ de ______________________________2026.

_____________________ _____________________

PROFESSOR DIRETOR