LEI MUNICIPAL Nº 2.090/2026 Á LEI MUNICIPAL Nº 2.095/2026
23 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.090/2026
EMENTA: “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, para elaboração da Lei Orçamentária 2027 do Município de Arenápolis - MT e dá outras providências, conforme disposto no artigo 165, §2 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000.”
O Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Leis de Responsabilidade Fiscal – LRF e no art. 11 inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arenápolis, as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e captação de recursos;
VIII - as disposições finais.
§ 1º. Integrarão esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
g) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º.As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA-2026/2029 aprovado pela Lei Municipal no exercício 2025, e suas alterações legais, definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2027, dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei (anexo I) a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º- As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários,ocorridos nos últimos quadrimestre do exercício,conforme disposto no §2°do art.167daCF/88.
Art. 3º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e art. 11, inciso VI da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II- à promoção do Selo Unicef
III- política de Assistência social
IV- Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ ou Alta Complexidade
V- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
VI - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
VII – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
VIII - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX – à promoção do desenvolvimento do ensino público;
X–à promoção da prevenção de violência contra a mulher
XI - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
XII - à promoção do desenvolvimento urbano;
XIII - à promoção do desenvolvimento rural; e
XIV - à conservação e à revitalização do ambiente natural.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á, a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, sindicatos representantes de classes e comunidade em geral.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º - O projeto de Lei orçamentária do Município de Arenápolis relativo ao exercício de 2027 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º - Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa àconcretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital:
a) Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).
b) Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 9º - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de Outubro de 2026, nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Arenápolis-MT, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
§ 2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; observado o disposto no capitulo V da Lei Complementar 101/2000.
V - transferências a consórcios públicos - 71;
VI - aplicações diretas - 90; e
VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 4º - § 1º Fica facultado à utilização de elemento de despesa, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
III – portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
IV - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre elemento de despesa, subelementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.
IIV - Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.
§ 5º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 6º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 7º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Gestão, mediante publicação em impressa oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 8º - A reserva de contingência prevista no art. 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 9º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º - A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, § 3, desta Lei.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Municipal 934 de 23 de janeiro de 2007, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título de contra partida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número integral de matrículas da educação infantil e educação de jovens e adultos do ensino fundamental.
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde criado pela Lei Municipal nº 669/1997 de 03 de abril de 1997, bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social criado pela Lei Municipal nº 624 de 16 de Dezembro de 1994, cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
VI – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 496 de 26 de Dezembro de 1990, e suas posteriores alterações, os quais serão aplicados de forma descentralizada, conforme previsão legal.
VII - alocação de recursos destinados ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais criado pela Lei Municipal nº 883 de 20 de Junho de 2005, a cuja aplicação dos recursos não é de forma descentralizada, e darão acesso a níveis mais dignos de subsistência aos munícipes, a contabilizarão distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
VIII – a alocação de recursos destinados ao Salário Educação criado pelo FNDE, destinado a aplicação na manutenção do ensino básico no âmbito municipal, através de recursos recebidos fundo a fundo, com alocação de recursos na unidade orçamentária da Diretoria de Escolas.
IX – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação criado pela Lei Municipal nº. 950 de 07 de Agosto de 2007, destinado a aplicação na manutenção de programas habitacionais no âmbito municipal, através de recursos recebidos fundo a fundo.
X – a pagamento de despesas custeio da policia militar no município, a fim de fixar os agentes de segurança nesta localidade, como critério de custeio da polícia militar será adotado a manutenção do prédio da delegacia.
XI – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, através de convênio, objetivando a manutenção do ensino básico de crianças especiais, conforme Lei Municipal nº 1230 de 22 de Julho de 2015;
XII – a pagamento de despesas de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Médio Norte Matogrossense, como medida de atendimento ambulatorial, hospitalar e especializado, para os munícipes, conforme Lei Municipal 751 de 28 de Março de 2001.
XIII – a alocação de recursos para manutenção do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, para realização de políticas sociais, ambientais, turísticas, e de economia sustentável no âmbito regional, conforme Lei Municipal 898 de 03 de outubro de 2005 e 996 de 27 de março de 2009 .
XIV – a alocação de recursos para a manutenção e conservação do prédio onde funciona o Centro Integrado de Atendimento, e seus órgãos anexos.
XV – a alocação de recursos para pagamento de despesas de convênios e contratos de cooperação mutua, entre Banco do Brasil, SENAR, SEBRAE, EMPAER, Fundações e Outras instituições tecnológicas e de desenvolvimento social, com o objetivo de parcerias de cooperação técnica.
Parágrafo Único - Os recursos de que tratam o inciso III deste artigo, serão alocados em unidade orçamentária específica, e poderá somar valores a maior que a estimativa da receita a ser arrecadada em rubrica do FUNDEB, sempre que houver a necessidade de contrapartida municipal para manutenção das ações do FUNDO, conforme prevê os o artigo 60 ADCT da CF e da Lei nº 14.113/2020.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação municipal, estadual e federal, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.
§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2027 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita (duodécimo), de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de setembro do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 18 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integrarão a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais Especiais.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, e Finanças do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e
II - Providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027 e nos prazos definidos pela LC nº 101/2000 - LRF.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 20 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 2026 e apresentadas à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 30 de setembro de 2026 para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.
Art. 21 - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por projeto adequadamente atendido aquele cujo recurso orçamentário alocado esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de setembro do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 01 de setembro de 2026 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal combinado com o Art.96 § único da Lei Orgânica Municipal, e discriminada conforme detalhamento constante do artigo 11 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 25 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 139 § 2º e § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 27 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
III - pagamento de diárias e passagens a servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; ou
b) em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.
VI - pagamento, a qualquer título a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica, ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição ou autorizadas por legislação específica;
§ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II durante a execução orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 28 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e desenvolvimento econômico, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
IV - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT;
VI - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos que guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VII - consórcios públicos legalmente instituídos;
VIII - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou
IX - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização de espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 29 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com fins lucrativos cuja destinação de recursos seja para equalização de encargos financeiros ou de preços, e ou o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n 101, de 2000.
§ 1º - ressalvadas ainda as empresas com fins lucrativos a título de incentivos, ambas amparadas por legislação municipal específica, que demonstrem efetivamente e eficazmente relevante benefício econômico e social para o Município.
§ 2º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
Art. 30 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
III - garantia do cumprimento do disposto no art. 40 desta lei;
IV - contribuições do Município ao sistema de seguridade funcional, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
V - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
VI - pagamento de sentenças judiciais;
VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VIII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 43 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas e que poderá programar recursos para atender a novos investimentos.
Art. 31 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 32 - O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias a outros entes da Federação
Art. 33 - As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária da União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, adotando-se como limite mínimo e máximo, os percentuais e critérios previstos na LDO 2027 da União.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pelo município relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.
§ 3º - A demonstração por parte dos outros entes federados, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.
§ 4º -O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.
§ 5º - Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o parágrafo §3º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 6º - A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2027, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição dos recursos. Nos empenhos da despesa, referentes a transferências voluntárias, constarão o Município e a unidade da Federação beneficiados pela aplicação dos recursos.
§ 7º - As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 83 desta Lei.
§ 8º - É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.
Art. 34 - Não se consideram como transferências voluntárias a destinação de recursos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva da concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para o Município, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos incorpore ao patrimônio da concedente.
Parágrafo único: Ressalvado o disposto no § 1º e § 7º do artigo 33, aplica-se, desta Lei, no que couber, as exigências desta Seção para a descentralização de créditos orçamentários, relativa a ações a que se refere o artigo 34.
SUBSEÇÃO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§ 3o No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.
§ 4o A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.
SEÇÃO X
DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA
Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias por lei especifica.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 37 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado no Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 38 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 39 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;
III - as alterações tributárias; e
IV – os objetos de convênios aguardando aprovação, a serem firmados pelo Poder Público Municipal com outros entes da federação.
Art. 40 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 42 - Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no máximo 10% na Função Assistência Social incluindo as despesas que garantam os direitos das crianças e adolescentes no município.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada nos últimos 12 meses, excluídas as Transferências de Convênios, acrescidas dos rendimentos financeiros.
Art. 43 - A Lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a no mínimo 0,15% (zero vírgula quinze por cento) e no máximo 2% (dois por cento) receita corrente líquida, cuja utilização dar-se-á nos termos do art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos).
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à conta de receitas vinculadas.
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados ao reforço orçamentário.
Art. 44 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e no art. 91, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.
Art. 46 - Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 47 - Os recursos provenientes de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial por fontes de recursos, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 48O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 196, 199, 201, 203 incisos I ao IV, 204 incisos I e II, e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 169 a 170 da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - do orçamento fiscal.
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.
IV- Estabelecer a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com as seguintes variantes:
- Política de Assistência Social;
- Assistência Social;
- Serviços de Proteção Básica, Proteção Social Especial de Média e /ou Alta Complexidade
- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.”
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 49 - As fontes de recursos, sub-elementos e desdobramentos, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I – Decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade (ação), vista as legislações em vigor;
II - Decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre elementos, sub-elementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade (ação), vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.
§ 1º - Os remanejamentos e realocações de fontes de recursos a que se refere este artigo terão lançamentos contábeis com registro de Decretos e / ou Termo de Realocação de Recursos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados em Legislações específicas.
Art. 50 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, também em meio magnético.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, desde que tenha dispositivo que os autorize na Lei orçamentária.
§ 2º - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 3º - Cada Projeto de Lei e a respectiva Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no § 6o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 5º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2027, ou a evidenciação de recursos vinculados com eminente crédito em favor do Município.
§ 6º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2027 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo; e
III - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei em tramitação no Câmara Municipal, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2026 por fonte de recursos.
§ 7º - Os Projetos de Lei e ou Decretos relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
Art. 51 - As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, serão submetidas ao Prefeito Municipal, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual – LOA/2027 estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do executivo, não inferiores a cinco por cento do montante da despesa estabelecida na LOA.
Art. 52 - Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.
Art. 53 - Os Anexos dos créditos de que trata o art. 50 desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2027.
Art. 54 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for aprovado pela Câmara de vereadores até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
II - outras despesas correntes de caráter inadiável; e
III - despesas de capital;
§ 1º - As despesas descritas nos incisos II e III, deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - Aplica-se no que couber, o disposto no art. 47, desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II, do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 55 - O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com a Contadoria, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - A Câmara Municipal de Arenápolis deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2º - O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
Art. 56 - No prazo previsto no § 2º do artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Finanças e Contadoria, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
Art. 57 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas, de acordo com liquidações realizadas, foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58 - As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e na legislação municipal em vigor.
Art. 59 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2027, em categoria de programação específica, observado o limite do art. 20, inciso III, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 60 - O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 56 e 57 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 61 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Pessoal, publicará, até 30 de setembro de 2026, a tabela de cargos efetivos, comissionados e contratados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 62 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, projetada para o exercício financeiro de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63 - No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 61 desta lei;
II - houver vacância, após 30 de setembro de 2027, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 57 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 1. Atendido o disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, I , da Constituição Federal; e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e ou para adequação dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários às novas estruturas criadas através de Reforma Administrativa, casos em que poderá ser realizado a criação de cargos, empregos e funções, nos termos do artigo 169, § 1º inciso II.
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.
Art. 64. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes.
Art. 65 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 57 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem essa autoridade a delegar.
Art. 66 - A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,10% (zero virgula dez por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais
Art. 67 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 68 - Fica dispensado o encaminhamento de projeto de lei para a concessão de vantagens já previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 69 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 70 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 71 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do exercício de 2027 terão desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado para pagamento a vista, em cota única.
Art. 72 - Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2027 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 73 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 74 - As despesas com a dívida pública Municipal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2027, em seus anexos, nas Leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de setembro de 2026.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 75. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária;
II -incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;
V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VII - desistência da proposta pelo proponente;
VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.
Art. 76. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas;
II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
Art. 77. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.
CAPÍTULO IX
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Art. 78. A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, de forma transversal e integrada, as políticas públicas destinadas à promoção dos direitos e à redução das desigualdades sociais, econômicas, territoriais e de gênero, considerando as Agendas Transversais definidas pelo Município.
§ 1º As Agendas Transversais constituem instrumento de planejamento, integração, acompanhamento e transparência das políticas públicas que envolvam diferentes órgãos, unidades orçamentárias e áreas de atuação do Poder Executivo.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá identificar, sempre que tecnicamente possível, as programações orçamentárias que contribuam para a implementação das Agendas Transversais, inclusive aquelas que beneficiem de forma direta ou indireta os públicos e temas nelas contemplados.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão considerar, em seus programas, ações, metas e prioridades, as diretrizes e os objetivos estabelecidos para as Agendas Transversais.
Art. 79. O Poder Executivo promoverá o acompanhamento da execução física e financeira das programações orçamentárias relacionadas às Agendas Transversais, podendo utilizar mecanismos de identificação específicos no sistema de planejamento e orçamento do Município.
Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento das Agendas Transversais poderão integrar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, o Relatório de Gestão Fiscal, a prestação de contas anual ou outro instrumento de transparência e acompanhamento das políticas públicas, conforme regulamentação.
Art. 80. O Poder Executivo dará publicidade às informações relativas às Agendas Transversais, contendo, no mínimo, as programações orçamentárias identificadas, os valores previstos e executados e, quando disponíveis, as metas físicas e os resultados alcançados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 - As metas e prioridades constantes do PPA 2026-2029, previstas para 2027 e não realizadas, poderão ser transpostas para 2028, conforme manifestação da sociedade em audiência pública prévia ao Projeto de Lei Orçamentária, e as necessidades futuras.
Art. 82 - As metas físicas e financeiras especificadas no Anexo I desta lei serão atualizadas quando da elaboração da proposta orçamentária para 2027, em conformidade com a Lei municipal que aprovou o PPA 2026-2029.
Art.83 - Os valores das metas fiscais, anexos, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal.
Art. 84- Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 85 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 86 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 87 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 88 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 89 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 90 - Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 91 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias do município para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
§ 2º - A categoria de programação específica de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.
§ 3º - As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.
Art. 92 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 93 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, 22 de outubro de 2026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 2.091/2026
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação no orçado vigente, correspondendo ao montante de R$.2.314.687,54 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos) , e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 08 – SECRETARIA MUNIC. TRANSPORTE, OBRAS SERV. PUBLICOS |
VALOR |
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UNIDADE: – 002- DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS |
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FUNÇÃO: 15 – URBANISMO |
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SUB-FUNÇÃO: 451 – INFRA-ESTRUTURA URBANA |
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PROGRAMA: 0017- ESPAÇO URBANO ESTRUTURADO, HUMANIZADO E COM QUALIDADE |
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PROJETO ATIVIDADE: 1050- REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICOS |
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ELEMENTO DE DESPESA: 44.90 – Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 1.701.0000000 Total |
2.314.687,54 2.314.687,54 |
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES.................................................................R$2.314.687,54
Art. 2º- - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação do convênio Nº.2391-2026/SINFRA, conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, 22 de outubro de 2026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 2.092/2026
EMENTA: Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica no Município de Arenápolis/MT, e dá outras providências.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, mediante:
I – a promoção da educação alimentar e nutricional;
II – a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis;
III – a regulação da distribuição, doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar;
IV – a proteção dos estudantes contra a exposição a alimentos ultraprocessados e outros produtos alimentícios incompatíveis com as diretrizes de promoção da alimentação adequada e saudável;
V – a proteção do ambiente escolar contra práticas de comunicação mercadológica de alimentos e bebidas dirigidas a crianças e adolescentes;
VI – a promoção da saúde e da segurança alimentar e nutricional; e
VII – a participação da comunidade escolar na construção de ambientes alimentares saudáveis.
Art. 2º Esta Lei aplica-se às unidades escolares públicas e privadas de educação básica situadas no Município de Arenápolis/MT, observadas as respectivas competências administrativas e as normas federais e estaduais aplicáveis.
§ 1º No âmbito da Rede Municipal de Ensino, as disposições desta Lei serão observadas diretamente pelos órgãos da Administração Pública Municipal e pelas unidades escolares municipais.
§ 2º As escolas privadas de educação básica situadas no Município ficam sujeitas às disposições desta Lei no que se refere às ações de promoção da alimentação adequada e saudável, à comercialização de alimentos e bebidas e à comunicação mercadológica realizadas no ambiente escolar, observadas as competências do Município e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º A promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar constitui ação de saúde, educação e segurança alimentar e nutricional e será desenvolvida de forma intersetorial e articulada entre o Poder Público, as unidades escolares, as famílias e a comunidade.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alimentação adequada e saudável: direito humano básico que envolve a garantia de acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, de acordo com as necessidades alimentares especiais, referenciada pela cultura alimentar e acessível do ponto de vista físico e financeiro;
II – segurança alimentar e nutricional: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
III – educação alimentar e nutricional: campo de conhecimento e de prática contínua, permanente e transdisciplinar que utiliza abordagens e recursos educacionais que favoreçam o diálogo com estudantes e a comunidade escolar;
IV – alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alteração após deixarem a natureza;
V – alimentos minimamente processados: alimentos in natura que tenham sido submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis, secagem, moagem, fermentação, pasteurização, refrigeração ou congelamento, sem adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
VI – alimentos processados: produtos fabricados pela indústria com a adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura ou minimamente processados;
VII – alimentos ultraprocessados: formulações industriais constituídas predominantemente por substâncias extraídas ou derivadas de alimentos ou sintetizadas em laboratório, geralmente contendo diversos aditivos utilizados para modificar suas características sensoriais;
VIII – comunidade escolar: estudantes e seus familiares, diretores, professores, colaboradores, funcionários da escola, profissionais responsáveis pela alimentação escolar, proprietários e funcionários de cantinas escolares e demais pessoas envolvidas no processo educativo;
IX – doação e comercialização de alimentos: qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a estudantes, familiares, professores, colaboradores, funcionários e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou por gestão direta da escola;
X – comunicação mercadológica: qualquer atividade de comunicação comercial destinada à divulgação, no ambiente escolar, de produtos, serviços, marcas ou empresas que envolva alimentos e bebidas abrangidos pelas restrições desta Lei, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º São princípios orientadores da promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:
I – o direito humano à alimentação adequada;
II – o direito à saúde;
III – a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV – a segurança alimentar e nutricional;
V – a intersetorialidade das ações e políticas públicas;
VI – a participação da comunidade e o controle social;
VII – o respeito à diversidade cultural e aos hábitos alimentares regionais;
VIII – a sustentabilidade ambiental, econômica e social;
IX – a promoção da autonomia e do autocuidado;
X – a prevenção de todas as formas de má nutrição, da obesidade e de doenças crônicas relacionadas à alimentação;
XI – a valorização da agricultura familiar, da produção local e dos sistemas alimentares sustentáveis; e
XII – o respeito às necessidades alimentares específicas dos estudantes.
Art. 6º São diretrizes desta Lei:
I – priorização de alimentos in natura e minimamente processados;
II – valorização da cultura e das tradições alimentares locais;
III – estímulo à oferta de alimentos variados e seguros;
IV – promoção de ações permanentes de educação alimentar e nutricional;
V – estímulo à participação das famílias;
VI – proteção dos estudantes contra a exposição excessiva a alimentos ultraprocessados;
VII – promoção de ambientes escolares que favoreçam escolhas alimentares adequadas e saudáveis;
VIII – articulação entre as políticas de educação, saúde, assistência social, agricultura e segurança alimentar e nutricional;
IX – observância das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quando aplicável;
X – observância do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; e
XI – observância das normas sanitárias e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A educação alimentar e nutricional será desenvolvida de forma contínua, permanente, transversal e integrada ao processo de ensino e aprendizagem.
Art. 8º A educação alimentar e nutricional deverá ser contemplada, de forma transversal, no currículo escolar e nos projetos político-pedagógicos das unidades escolares, observadas as normas educacionais aplicáveis.
Art. 9º As ações de educação alimentar e nutricional poderão abordar, entre outros temas:
I – alimentação adequada e saudável;
II – segurança alimentar e nutricional;
III – grupos de alimentos e sua função nutricional;
IV – cultura e hábitos alimentares locais e regionais;
V – leitura e interpretação de rótulos;
VI – escolhas alimentares conscientes;
VII – prevenção da obesidade e de doenças crônicas relacionadas à alimentação;
VIII – higiene e segurança dos alimentos;
IX – aproveitamento integral dos alimentos;
X – prevenção do desperdício de alimentos;
XI – sustentabilidade e sistemas alimentares;
XII – agricultura familiar e produção local;
XIII – hortas escolares;
XIV – culinária e preparo de alimentos; e
XV – respeito às necessidades alimentares especiais.
Art. 10. As unidades escolares poderão desenvolver hortas escolares, oficinas culinárias e outras atividades práticas de educação alimentar e nutricional, observadas as condições de infraestrutura, segurança, higiene e disponibilidade de recursos.
Art. 11. O Poder Público promoverá, sempre que possível, ações de formação continuada destinadas aos professores, profissionais da educação, merendeiras, responsáveis pela alimentação escolar e demais colaboradores das unidades escolares.
Art. 12. As unidades escolares deverão promover ações de orientação às famílias e à comunidade escolar sobre alimentação adequada e saudável, inclusive quanto aos alimentos e bebidas levados pelos estudantes ao ambiente escolar.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO, DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 13. A distribuição, doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverão observar as diretrizes desta Lei e priorizar alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais localizados no interior das unidades escolares, tais como cantinas, lanchonetes, refeitórios e similares, bem como fornecedores de alimentação escolar e serviços de entrega de alimentos destinados ao ambiente escolar, deverão observar as disposições desta Lei, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais referidos no art. 14 deverão disponibilizar diariamente, sempre que houver comercialização de lanches no estabelecimento, opções de alimentos e preparações adequadas e saudáveis, observadas as características da unidade escolar e as normas sanitárias.
§ 1º Deverão ser priorizados, entre outros:
I – frutas, legumes e verduras da estação, preferencialmente de produção local ou regional;
II – castanhas, nozes e sementes;
III – iogurtes naturais e vitaminas de frutas naturais, observadas as necessidades nutricionais e as normas sanitárias;
IV – bebidas ou alimentos à base de frutas;
V – sanduíches naturais;
VI – pães e preparações caseiras;
VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, com quantidade reduzida de açúcares e gorduras;
VIII – alimentos ricos em fibras;
IX – salgados assados que não contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos; e
X – outros alimentos recomendados pelas orientações oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 16. Deverá ser disponibilizada, quando houver comercialização de alimentos e preparações, pelo menos uma opção adequada aos estudantes que apresentem necessidades alimentares especiais, observadas as orientações do profissional habilitado e as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 17. Fica proibida, no ambiente das unidades escolares abrangidas por esta Lei, a comercialização e a distribuição gratuita de alimentos e bebidas enquadrados nas categorias de alimentos ultraprocessados ou de produtos com composição incompatível com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, na forma do regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incluem-se, entre outros:
I – salgadinhos ultraprocessados e biscoitos ultraprocessados;
II – frituras em geral;
III – salgados assados que contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos;
IV – pipoca industrializada para preparo em micro-ondas ou pronta para consumo, quando caracterizada como ultraprocessada;
V – bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou edulcorantes adicionados, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, bebidas esportivas, bebidas achocolatadas e bebidas energéticas;
VI – embutidos, tais como presunto, mortadela, salame, bacon, linguiça, salsicha e produtos similares;
VII – alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal indicativa de alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio; e
VIII – outros alimentos ultraprocessados que sejam definidos em regulamentação, com fundamento nas orientações do Ministério da Saúde.
§ 2º A regulamentação prevista no caput deverá considerar a atualização das normas sanitárias, das diretrizes do Ministério da Saúde e do Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 18. Nas unidades de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, inclusive sucos naturais, observadas as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 19. Fica vedada, no ambiente escolar, a comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cuja comercialização ou distribuição seja proibida por esta Lei.
Art. 20. Fica vedada a utilização do ambiente escolar para publicidade ou promoção comercial de alimentos e bebidas abrangidos pelas restrições desta Lei, independentemente do meio de divulgação utilizado.
Art. 21. A comunicação mercadológica de alimentos e bebidas no ambiente escolar não poderá ser dirigida às crianças e aos adolescentes mediante utilização de recursos que explorem sua vulnerabilidade, incluindo:
I – linguagem infantil;
II – efeitos especiais e excesso de cores;
III – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por crianças;
IV – representação de crianças;
V – utilização de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
VI – personagens ou apresentadores infantis;
VII – desenhos animados ou animações;
VIII – bonecos ou similares;
IX – distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis com apelo infantil;
X – competições ou jogos com apelo infantil; e
XI – outras estratégias destinadas especificamente à atração de crianças e adolescentes.
Art. 22. As unidades escolares deverão evitar que eventos esportivos, culturais, pedagógicos, recreativos ou extracurriculares sejam utilizados para promover ou divulgar alimentos e bebidas cuja oferta ou comercialização seja proibida por esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos patrocínios, apoios e parcerias realizados ou divulgados no ambiente escolar.
CAPÍTULO VI
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 23. A alimentação escolar oferecida nas unidades da Rede Municipal de Ensino observará as disposições da legislação federal e estadual aplicável, especialmente as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 24. A alimentação escolar deverá:
I – utilizar alimentos variados, seguros e adequados;
II – respeitar a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis;
III – considerar a faixa etária e as condições de saúde dos estudantes;
IV – atender, quando cabível, às necessidades alimentares especiais;
V – contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos estudantes;
VI – promover segurança alimentar e nutricional; e
VII – incentivar, quando possível, a aquisição de alimentos produzidos localmente e pela agricultura familiar.
Art. 25. Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados por profissional habilitado, observadas as normas do PNAE e demais regulamentações aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 26. A implementação desta Lei será realizada mediante articulação entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de:
I – educação;
II – saúde;
III – assistência social;
IV – agricultura e desenvolvimento rural;
V – segurança alimentar e nutricional; e
VI – outras áreas relacionadas à promoção da alimentação adequada e saudável.
Art. 27. O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil, agricultores familiares e demais entidades que possam contribuir para a implementação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 28. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento desta Lei serão realizados pelos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições, especialmente pelas áreas de educação, saúde e vigilância sanitária.
Art. 29. A fiscalização deverá observar, conforme a natureza da irregularidade:
I – a legislação sanitária;
II – a legislação de defesa do consumidor;
III – as normas de educação;
IV – as disposições desta Lei;
V – os regulamentos dela decorrentes; e
VI – as competências administrativas de cada órgão.
Art. 30. O Município poderá promover ações de orientação, fiscalização e monitoramento nas unidades escolares e estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 31. Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos municipais competentes situações que indiquem descumprimento desta Lei, pelos canais oficiais de ouvidoria ou atendimento do Município.
Art. 32. A comunidade escolar será estimulada a participar das ações de acompanhamento, monitoramento e promoção da alimentação adequada e saudável.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 33. Constitui infração administrativa o descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 34. Na hipótese de descumprimento das disposições desta Lei, poderão ser adotadas, conforme a natureza da infração e observada a legislação aplicável:
I – orientação e advertência;
II – notificação para adequação;
III – determinação de retirada ou suspensão da oferta ou comercialização do produto irregular;
IV – apreensão de produtos, quando prevista na legislação sanitária;
V – aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor;
VI – comunicação aos órgãos competentes, quando a conduta também configurar infração a outras normas; e
VII – demais medidas administrativas previstas na legislação aplicável.
§ 1º A aplicação de penalidades observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia instauração do procedimento administrativo cabível, ressalvadas as medidas cautelares previstas em lei.
§ 3º A aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os estabelecimentos comerciais e demais agentes sujeitos às disposições desta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do regulamento previsto no art. 37, para adequação às suas disposições.
§ 1º Durante o período de adequação, o Município promoverá ações educativas e de orientação aos responsáveis pelas unidades escolares e estabelecimentos comerciais.
§ 2º O prazo previsto no caput não afasta a aplicação imediata das normas sanitárias e demais disposições legais já vigentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as competências legais dos órgãos envolvidos.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, especialmente quanto:
I – aos critérios técnicos para a classificação e identificação dos alimentos abrangidos pelas restrições;
II – aos procedimentos de fiscalização;
III – às orientações destinadas às unidades escolares;
IV – aos procedimentos para adequação das cantinas e estabelecimentos comerciais;
V – às ações de educação alimentar e nutricional;
VI – aos mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VII – aos demais aspectos necessários à execução desta Lei.
Art. 38. As disposições desta Lei deverão ser interpretadas e aplicadas em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, as normas sanitárias e demais legislação aplicável.
Art. 39. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de conscientização destinadas às famílias, estudantes, profissionais da educação, comerciantes e demais integrantes da comunidade escolar.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, 22 DE OUTUBRO DE 2026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 2.093/2026
EMENTA: “Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2026 e da Outras Providências”.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão de Ação no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2026, no valor de R$.150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), atendendo o disposto nos artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43 § 1º, inciso II (excesso de arrecadação) da Lei Federal 4.320/64.Conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
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FUNÇÃO: 10 – SAUDE |
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SUB-FUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
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PROGRAMA: 0008- MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
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PROJETO ATIVIDADE:2123- Emenda Resolução CIB Nº309 e Termo de compromisso Nº967/2026/SAS/SES/MT |
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ELEMENTO DE DESPESA: 33.90 – Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 1.621.0000000 |
150.000,00 |
Total da Suplementação....................................................................R$.150.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação, conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, 22 DE OUTUBRO DE 2026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 2.094/2026
EMENTA: “Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2026 e da Outras Providências”.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão de Ação no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2026, no valor de R$.100.000,00 (cento mil reais), atendendo o disposto nos artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43 § 1º, inciso II (excesso de arrecadação) da Lei Federal 4.320/64.Conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
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FUNÇÃO: 10 – SAUDE |
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SUB-FUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA |
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PROGRAMA: 0007- ATENCAO PRIMARIA |
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PROJETO ATIVIDADE: 2122- Emenda Parlamentar Nº.263/2025- Termo de Compromisso Nº 677/2025- Dep.Janaina Riva |
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ELEMENTO DE DESPESA: 33.90 – Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 1.621.3210000 Total |
100.000,00 100.000,00 |
Total da Suplementação....................................................................R$.100.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação, conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, 22 DE OUTUBRO DE 2026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 2.095/2026
EMENDA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL URBANO QUE ESPECIFICA, MEDIANTE ACORDO ADMINISTRATIVO JÁ AJUSTADO COM OS PROPRIETÁRIOS, DESTINADO À AMPLIAÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por interesse público e mediante o exercício do poder expropriatório, a desapropriação por utilidade pública do imóvel urbano objeto da Matrícula nº 3.009 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Arenápolis-MT, correspondente ao lote urbano nº 547-A, com área de 189,00 m², situado na Rua do Comércio, área contígua à sede da Câmara Municipal, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob nº 01.001.0032.547A.001, com suas edificações, acessões e benfeitorias indenizáveis na forma da legislação aplicável.
I - A desapropriação destina-se à ampliação da estrutura física da Câmara Municipal de Arenápolis e ao aprimoramento das condições de funcionamento do Poder Legislativo e de atendimento à população, finalidade enquadrada como utilidade pública nos termos do art. 5º, alínea m, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
II - A declaração de utilidade pública para fins expropriatórios será formalizada por decreto do Prefeito Municipal, com a identificação do imóvel e a indicação de sua destinação, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 2º - Considerando o consenso já alcançado entre os três proprietários do imóvel, o Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal de Arenápolis, a desapropriação será formalizada, preferencialmente, por acordo administrativo, com pagamento direto aos titulares e transferência do domínio ao Município, observadas as formalidades legais. A desapropriação poderá efetivar-se mediante acordo ou pela via judicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
I - A formalização administrativa ficará condicionada à confirmação da titularidade e das frações ideais, à regularidade da representação, quando houver, à avaliação formal prevista no art. 3º desta Lei e à lavratura dos instrumentos necessários à transferência do domínio.
II - A via judicial somente será adotada se, apesar do consenso informado, não for possível formalizar ou cumprir o acordo administrativo, ou se surgir controvérsia jurídica que impeça a transferência consensual, observada a legislação aplicável.
Art. 3º - A indenização ajustada para a desapropriação corresponde ao valor global de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser paga administrativamente, em partes iguais, aos três proprietários identificados na matrícula, Divino Batista de Lima, Adil Batista Lima e Eva Batista Lima , cabendo R$ 11.000,00 (onze mil reais), equivalente a um terço do total, a cada um, condicionada a formalização do pagamento à confirmação técnica e documental prevista neste artigo.
Parágrafo Único - Confirmadas a avaliação e as frações iguais, o pagamento será efetuado individualmente a cada titular, na proporção de sua fração ideal, mediante identificação do beneficiário, comprovação da titularidade e quitação correspondente, ou a procurador com poderes específicos para receber e dar quitação.
Art. 4º - Aceita a oferta e realizado o pagamento, será formalizado o acordo administrativo de desapropriação e promovido o registro da transferência do imóvel em nome do Município de Arenápolis, observadas as exigências registrais e legais.
Art. 5º - A execução da despesa fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria e suficiente, à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação e compatibilidade com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.026.
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EDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT