Lei nº. 2.221/2026 DE: 21.10.2026
23 de Outubro de 2026
“Altera o art. 4º, § 1º, incisos I ao IV, da Lei Municipal nº 2.170, de 11 de fevereiro de 2026, autoriza o reparcelamento das parcelas vincendas no âmbito do REFIS-2026 e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O §1º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.170, de 11 de fevereiro de 2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro (REFIS-2026), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
§ 1º Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de pagamento em cota única (à vista) ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com 100% (cem por cento) de exclusão dos juros de mora e das multas;
II. quando se tratar de pagamento entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros de mora e das multas;
III. quando se tratar de pagamento entre 17 (dezessete) e 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros de mora e das multas;
IV. quando se tratar de pagamento entre 21 (vinte e uma) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros de mora e das multas”
Art. 2º. Fica expressamente autorizado aos contribuintes ou responsáveis tributários que já formalizaram a adesão ao REFIS-2026, com base nas condições originais da Lei Municipal nº 2.170, de 11 de fevereiro de 2026, optar pelo reparcelamento exclusivo do saldo de suas parcelas vincendas, aplicando-se sobre elas os prazos e os percentuais de exclusão introduzidos por esta Lei.
§1º. O reparcelamento de que trata o caput deste artigo restringe-se estritamente às parcelas com vencimento posterior à data de publicação desta Lei, mantendo-se plenamente válidos e consolidados todos os recolhimentos anteriormente efetuados.
§2º. Em nenhuma hipótese haverá direito à restituição, repetição ou compensação de importâncias recolhidas em data anterior, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 2.170/2026, devendo eventuais parcelas vencidas e em atraso ser prévia ou concomitantemente regularizadas para viabilizar o reparcelamento do saldo remanescente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, com efeitos imediatos para novos requerimentos e pedidos de reparcelamento de saldos vincendos formulados perante a Administração Tributária Municipal.
Art. 4º. Permanecem inalteradas, válidas e plenamente aplicáveis todas as demais normas, exigências, vedações, critérios de homologação e hipóteses de exclusão previstas na Lei Municipal nº 2.170, de 11 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. O prazo final para formalização de novos ingressos e de requerimentos de adesão ao REFIS-2026 permanece inalterado, encerrando-se impreterivelmente no dia 31 de dezembro de 2026, nos termos da Lei Municipal nº 2.213/2026.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de outubro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal