Carregando...
Pref. Santo Antônio de Leverger

EDITAL Nº 004/SMEEL/2026

PROCESSO DE COMPOSIÇÃO, INDICAÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB – MANDATO 2027–2030.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – MT, por sua autoridade competente, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 212-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas alterações, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

CONSIDERANDO especialmente os artigos. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113/2020, que disciplinam o acompanhamento e o controle social, a composição, a indicação, a escolha e o mandato dos membros dos Conselhos do FUNDEB;

CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato imediatamente subsequente;

CONSIDERANDO que o mandato dos atuais membros do CACS-FUNDEB encerra-se em 31 de dezembro de 2026, sendo necessária a composição do Conselho para o mandato de 2027–2030;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 39/2021, que dispõe sobre o CACS-FUNDEB no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger/MT, devendo ser conferida, antes da publicação, a data oficial da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB;

CONSIDERANDO as orientações constantes do Manual de Orientação do Novo Fundeb – 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar publicidade, transparência, participação social, autonomia dos segmentos representados e regularidade ao processo de renovação do Conselho;

TORNA PÚBLICO o presente Edital, que estabelece normas e procedimentos para indicação, escolha e composição dos representantes do CACS-FUNDEB do Município de Santo Antônio de Leverger/MT, para o mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Edital tem por finalidade disciplinar o processo de indicação e escolha dos representantes titulares e suplentes que comporão o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB de Santo Antônio de Leverger/MT, para o mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030.

Art. 2º O processo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação social e autonomia dos segmentos representados.

Art. 3º A composição do CACS-FUNDEB observará a Lei Federal nº 14.113/2020 e suas alterações, a legislação municipal aplicável, o Regimento Interno do Conselho e as orientações vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CACS-FUNDEB do Município de Santo Antônio de Leverger/MT será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis por alunos da educação básica pública;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

IX – 1 (um) representante das escolas indígenas;

X – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

XI – 1 (um) representante das escolas públicas do campo;

XII – 1 (um) representante das escolas públicas das comunidades quilombolas.

§ 1º Os membros do conselho, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - No caso da representação do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - No caso do representante de pais e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - No caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Municipal a título oneroso.

§ 2º Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho previstos no caput deste artigo.

§ 3º Realizadas as indicações, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho, por meio de nomeação em Diário Oficial.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO E DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES

Art. 5º Os representantes serão indicados ou escolhidos de acordo com a natureza de cada segmento, observando-se:

I – os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias;

III – os representantes dos diretores das escolas básicas públicas, dos pais ou responsáveis por alunos e dos estudantes da educação básica pública serão escolhidos mediante processo eletivo organizado para esse fim pelos respectivos pares;

IV – o representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho;

V – o representante do Conselho Tutelar será indicado pelos próprios membros do Conselho Tutelar;

VI – os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos em processo eletivo dotado de ampla publicidade;

VII – os representantes das escolas indígenas, das escolas públicas do campo e das escolas públicas das comunidades quilombolas serão escolhidos ou indicados de acordo com a representação do respectivo segmento, observadas a legislação aplicável e as regras deste Edital.

§ 1º Os processos de escolha serão registrados em ata, contendo, no mínimo, identificação do segmento, data, participantes, candidatos ou entidades habilitadas, forma de votação, resultado e identificação dos representantes titulares e suplentes escolhidos.

§ 2º As indicações institucionais ou sindicais deverão ser formalizadas por documento expedido pela autoridade, órgão ou entidade competente, com indicação expressa do titular e do respectivo suplente.

§ 3º As indicações e resultados das escolhas serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer para conferência documental e providências relativas à formalização da nova composição.

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 6º Para participar do processo de escolha destinado às organizações da sociedade civil, a entidade deverá atender cumulativamente aos requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente:

I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

II – desenvolver atividades direcionadas ao Município;

III – estar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação deste Edital;

IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada da Administração Pública Municipal a título oneroso.

§ 1º O atendimento aos requisitos deverá ser demonstrado mediante documentação idônea apresentada no período estabelecido no cronograma.

§ 2º Cada organização habilitada participará do processo de escolha de acordo com as regras definidas neste Edital e pela Comissão responsável.

§ 3º O processo eletivo das organizações da sociedade civil deverá assegurar ampla publicidade e será registrado em ata.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES, INDICAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO

Art. 7º Os interessados pertencentes aos segmentos submetidos a processo eletivo deverão realizar inscrição no período previsto no cronograma deste Edital, mediante ficha própria e apresentação da documentação exigida.

§ 1º A documentação será protocolada junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, na forma e no horário divulgados pela Administração.

§ 2º Os segmentos sujeitos à indicação institucional ou sindical apresentarão documento formal de indicação do titular e suplente, acompanhado dos documentos necessários à identificação e à verificação dos requisitos legais.

§ 3º Os candidatos e indicados deverão apresentar declaração de inexistência dos impedimentos legais previstos neste Edital.

§ 4º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos ou documentos complementares quando necessários à verificação do atendimento aos requisitos, desde que não resulte em tratamento desigual entre os participantes.

Art. 8º A Comissão responsável analisará a documentação apresentada e publicará a relação dos habilitados e inabilitados.

§ 1º A inabilitação deverá ser fundamentada.

§ 2º Será assegurado recurso no prazo estabelecido no cronograma.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB, observada a Lei Federal nº 14.113/2020:

I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os candidatos e indicados deverão declarar que não incorrem nas situações de impedimento legal.

§ 2º A verificação de impedimento a qualquer momento implicará adoção das providências necessárias à regularização da representação, assegurados o contraditório e a observância da legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese prevista na legislação federal relativa à inexistência de estudantes emancipados, será observado o tratamento legal específico para a representação estudantil.

CAPÍTULO VII

DO MANDATO E DA VEDAÇÃO À RECONDUÇÃO

Art. 10. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030.

§ 1º É vedada a recondução do conselheiro para o mandato imediatamente subsequente, observada a Lei Federal nº 14.113/2020.

§ 2º A vedação prevista neste artigo será verificada durante o processo de habilitação dos indicados e candidatos.

§ 3º A participação em mandato posterior não consecutivo observará os requisitos e a forma de indicação ou escolha aplicáveis ao respectivo segmento.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 11. O suplente substituirá o titular nos impedimentos temporários e assumirá a vaga nos afastamentos definitivos, observada a legislação e o Regimento Interno.

Art. 12. Ocorrendo vacância definitiva de titular e inexistindo suplente apto a assumir a representação, o segmento responsável deverá realizar nova indicação ou escolha, conforme o procedimento aplicável à representação originária, para complementação do mandato.

Parágrafo único. A substituição deverá preservar a representação da mesma categoria ou segmento social.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS DO CACS-FUNDEB

Art. 13. Compete ao CACS-FUNDEB exercer o acompanhamento e o controle social previstos na Lei Federal nº 14.113/2020, na legislação municipal e nas demais normas aplicáveis, especialmente:

I – acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas atribuições;

III – examinar registros contábeis e demonstrativos relativos aos recursos do FUNDEB;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e dos demais programas cuja fiscalização seja legalmente atribuída ao Conselho;

V – analisar as prestações de contas dos programas sujeitos ao acompanhamento do Conselho, nos termos da legislação aplicável;

VI – elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno, observada a legislação vigente; e

VIII – exercer as demais competências legalmente atribuídas ao CACS-FUNDEB.

CAPÍTULO X

DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 14. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – será considerada atividade de relevante interesse social;

III – observará as garantias asseguradas pela legislação;

IV – será exercida com autonomia, independência, transparência e responsabilidade; e

V – não poderá resultar em prejuízo aos direitos funcionais ou educacionais assegurados aos conselheiros pela legislação.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO

Art. 15. A organização e o acompanhamento do processo de composição do CACS-FUNDEB 2027–2030 ficarão sob responsabilidade de Comissão designada por ato próprio da autoridade competente.

Art. 16. Compete à Comissão:

I – receber inscrições, indicações e documentos;

II – analisar a documentação;

III – decidir sobre habilitação e inabilitação, mediante fundamentação;

IV – publicar as relações correspondentes;

V – organizar e acompanhar as assembleias e processos eletivos;

VI – coordenar votação e apuração quando couber;

VII – registrar ou providenciar o registro dos resultados em ata;

VIII – analisar os recursos;

IX – publicar ou encaminhar para publicação os resultados;

X – encaminhar a relação final dos representantes titulares e suplentes à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; e

XI – praticar os demais atos necessários à regular conclusão do processo.

CAPÍTULO XII

DAS ASSEMBLEIAS E DOS PROCESSOS ELETIVOS

Art. 17. As assembleias e os processos eletivos dos segmentos sujeitos à escolha pelos respectivos pares serão realizados em 13 de outubro de 2026, em horários e locais a serem divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

§ 1º A divulgação dos horários e locais deverá ocorrer com antecedência e pelos meios oficiais disponíveis.

§ 2º As assembleias poderão ser organizadas separadamente por segmento, assegurada a participação dos respectivos pares habilitados.

§ 3º Quando tecnicamente viável e juridicamente admitido, poderá ser utilizada modalidade eletrônica, desde que asseguradas a identificação dos participantes, a regularidade da votação, a apuração, a publicidade e o registro do resultado.

Art. 18. A escolha dos representantes sujeitos a processo eletivo será realizada pelos respectivos pares, mediante votação e registro em ata.

§ 1º Será considerado eleito titular o candidato que obtiver o maior número de votos no respectivo segmento, observada a quantidade de vagas existentes.

§ 2º A definição dos suplentes observará a classificação decorrente da votação e a quantidade de vagas do segmento, ressalvadas as situações em que a candidatura ou indicação seja apresentada conjuntamente para titular e suplente, conforme as características da representação.

§ 3º Em caso de empate, será adotado o critério previamente divulgado pela Comissão, assegurada impessoalidade e igualdade entre os participantes.

§ 4º O resultado será registrado em ata, com indicação dos votos, classificação e representantes escolhidos.

CAPÍTULO XIII

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 19. Será dada ampla publicidade ao processo, mediante divulgação, pelos meios oficiais disponíveis, de:

I – Edital e eventuais retificações;

II – cronograma;

III – relação de inscritos ou participantes, quando aplicável;

IV – habilitações e inabilitações;

V – decisões sobre recursos;

VI – atas dos processos eletivos;

VII – resultados; e

VIII – composição final do Conselho.

§ 1º Após a constituição do Conselho, deverão ser mantidas, em página oficial na internet, informações atualizadas relativas à sua composição e funcionamento, observadas as exigências legais de transparência.

§ 2º A publicidade deverá contemplar, conforme aplicável, os nomes dos conselheiros e segmentos ou entidades representados, canal de contato do Conselho, atas, relatórios, pareceres e demais documentos de interesse público produzidos pelo CACS-FUNDEB.

Art. 20. Após a formalização da nova composição, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer adotará as providências necessárias ao registro e à atualização dos dados dos representantes no Sistema CACS-Fundeb – SisCACS, ou sistema oficial que venha a substituí-lo, observadas as orientações do FNDE.

CAPÍTULO XIV

DA DESIGNAÇÃO, DO INÍCIO DO MANDATO E DA PRESIDÊNCIA

Art. 21. Concluído o processo de indicação e escolha, a relação final dos representantes titulares e suplentes será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para formalização da composição do CACS-FUNDEB mediante ato próprio.

Art. 22. O mandato dos novos conselheiros terá início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2030.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos próprios membros do CACS-FUNDEB, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar a Presidência e a Vice-Presidência, observada a legislação municipal e o Regimento Interno.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Art. 23. Caberá recurso contra:

I – a inabilitação de candidato, representante ou organização;

II – a habilitação quando houver alegação fundamentada de descumprimento dos requisitos;

III – o resultado do processo eletivo, quando houver fundamento relacionado à regularidade do procedimento.

Art. 24. Os recursos deverão ser protocolados no prazo estabelecido no cronograma e conter exposição fundamentada das razões do recorrente.

Parágrafo único. A Comissão decidirá os recursos antes da etapa subsequente que possa ser afetada pela decisão.

CAPÍTULO XVI

DO CRONOGRAMA

Art. 25. O processo de composição do CACS-FUNDEB para o mandato 2027–2030 observará o seguinte cronograma:

ETAPA

DATA/PERÍODO

Publicação do Edital

26/10/2026

Divulgação e mobilização dos segmentos

27/10 a 03/11/2026

Inscrições e recebimento das indicações

04/11 a 06/11/2026

Análise da documentação

09/11/2026

Divulgação da relação de habilitados e inabilitados

11/11/2026

Recurso contra habilitação/inabilitação

12/11/2026

Julgamento e publicação dos recursos

13/11/2026

Assembleias/processos eletivos

16/11/2026

Divulgação do resultado preliminar

18/11/2026

Recurso contra o resultado

19/11/2026

Julgamento dos recursos e publicação do resultado final

23/11/2026

Encaminhamento da composição final para providências de designação

24/11/2026

Formalização da composição e providências relativas ao SisCACS

Após a conclusão do processo, dentro dos prazos legais

Início do mandato

01/01/2027

Término do mandato

31/12/2030

§ 1º As indicações e escolhas deverão ser concluídas em prazo suficiente para atendimento ao disposto no art. 34, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020.

§ 2º A Comissão poderá promover ajustes operacionais de horários e locais que não impliquem redução indevida dos prazos de participação ou prejuízo aos interessados, mediante divulgação oficial.

§ 3º Alteração substancial de data ou etapa será objeto de retificação oficial do Edital.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A participação no processo implica ciência das regras estabelecidas neste Edital, sem prejuízo da prevalência da legislação federal e municipal aplicável.

Art. 27. Os casos omissos serão analisados pela Comissão responsável, observadas a Lei Federal nº 14.113/2020 e suas alterações, a Lei Complementar Municipal nº 39/2021, o Regimento Interno do CACS-FUNDEB e as demais normas aplicáveis.

Art. 28. Eventuais irregularidades verificadas no curso do processo deverão ser corrigidas pela Comissão, preservando-se, sempre que possível, os atos regularmente praticados e a participação dos segmentos.

Art. 29. O resultado final do processo será publicado nos meios oficiais do Município.

Art. 30. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio de Leverger – MT, 19 de outubro de 2026.

___________________________________________________________

ADELMAR GENESIO GALIO

Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer Ato nº 040/GP/2025

ANEXO I FICHA DE INSCRIÇÃO/CADASTRO

EDITAL Nº 004/SMEEL/2026 – CACS-FUNDEB 2027–2030

Nome completo: ______________________________________________

CPF: _________________________ RG: ___________________________

Data de nascimento: //________

Endereço: ___________________________________________________

Telefone: __________________ E-mail: __________________________

Segmento representado: _______________________________________

Instituição/entidade/escola, quando aplicável: _______________________

Pretensão:

( ) Titular ( ) Suplente ( ) Candidatura conforme classificação do processo eletivo

Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e estar ciente das disposições do Edital e dos impedimentos previstos na legislação do FUNDEB.

Santo Antônio de Leverger/MT, ____ de ______________ de 2026.

_____________________________________________________

Assinatura

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO

Eu, ___________________________________________________, CPF nº __________________, indicado(a)/candidato(a) à representação do segmento _________________________________________ no CACS-FUNDEB de Santo Antônio de Leverger/MT, DECLARO, para os devidos fins, que não incorro nas hipóteses de impedimento previstas na Lei Federal nº 14.113/2020, na legislação municipal e no Edital nº ___/SMEEL/2026.

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das responsabilidades decorrentes de declaração falsa.

Santo Antônio de Leverger/MT, ____ de ______________ de 2026.

________________________________________________________

Assinatura do(a) declarante

ANEXO III

DECLARAÇÃO RELATIVA AO MANDATO E À RECONDUÇÃO

Eu, ____________________________________________, CPF nº __________________, candidato(a)/indicado(a) para integrar o CACS-FUNDEB no mandato 2027–2030, declaro, para fins de verificação da vedação legal à recondução, minha situação em relação ao mandato imediatamente anterior:

( ) Não integrei o CACS-FUNDEB no mandato imediatamente anterior.

( ) Integrei o CACS-FUNDEB no mandato imediatamente anterior, na condição de ____________________________, no segmento ____________________________, no período de __________________.

Declaro serem verdadeiras as informações acima e autorizo sua verificação pela Administração para fins de habilitação.

Santo Antônio de Leverger/MT, ____ de ______________ de 2026.

_____________________________________________

Assinatura do(a) declarante