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Pref. Jaciara

DECRETO Nº 3993 DE 22 DE OUTUBRO DE 2026

“Estabelece critérios para o processo de matrícula e organização da lista de espera para o ano letivo de 2027 nas UMEIs Alzira Souza Dutra, João de Barro e Menina Angélica, no Município de Jaciara/MT.”

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o direito da criança à educação e à proteção integral, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Pacto Interinstitucional pela Educação na Primeira Infância no Estado de Mato Grosso e as orientações da Nota Técnica nº 001/2023 – GAEPE-MT;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar critérios objetivos, transparentes e impessoais para a distribuição das vagas disponíveis na etapa Creche;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para solicitação de vaga, classificação, convocação e efetivação de novas matrículas para o ano letivo de 2027 nas Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEIs Alzira Souza Dutra, João de Barro e Menina Angélica, na etapa Creche, observadas as faixas etárias, a organização das turmas e a capacidade de atendimento de cada unidade.

§ 1º Este Decreto aplica-se exclusivamente às novas matrículas para o ano letivo de 2027, não abrangendo as matrículas já efetivadas e regularmente mantidas nas unidades mencionadas no caput.

§ 2º A aplicação deste Decreto não implica cancelamento, alteração ou reclassificação automática das matrículas existentes, destinando-se à organização das novas solicitações de vagas e da respectiva lista de espera.

§ 3º Na organização e distribuição das novas vagas, deverá ser considerada, sempre que possível e observada a disponibilidade de vagas, a preferência de acesso à unidade educacional pública mais próxima da residência da criança, bem como a preferência de matrícula de irmãos na mesma unidade educacional, quando frequentarem a mesma etapa de ensino, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º As preferências previstas no § 3º serão observadas em conjunto com os critérios de prioridade e desempate estabelecidos neste Decreto, sem garantir vaga em unidade específica quando inexistente disponibilidade para atendimento.

Art. 2º. Quando a demanda for superior ao número de vagas disponíveis, a Secretaria Municipal de Educação organizará lista de espera, observando, nesta ordem, os seguintes critérios de prioridade:

I – Criança com deficiência;

II – Criança vítima de violência ou cuja mãe ou responsável legal esteja em situação de violência doméstica ou familiar, mediante comprovação ou encaminhamento da rede de proteção;

III – Criança em situação de acolhimento institucional ou familiar;

IV – Criança em situação de risco ou vulnerabilidade social, identificada ou acompanhada pela rede de proteção;

V – Criança pertencente à família de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscrita no Cadastro Único – CadÚnico e/ou beneficiária de programa de transferência de renda, inclusive do Programa Bolsa Família, mediante comprovação;

VI – Criança cuja mãe seja adolescente ou menor de 18 (dezoito) anos e esteja regularmente matriculada e frequentando instituição de ensino, mediante comprovação da idade e da condição de estudante;

VII – Criança de família monoparental, cujo responsável exerça sozinho os cuidados e responsabilidades familiares;

VIII – Criança cujos pais ou responsáveis legais estejam trabalhando ou exerçam atividade laboral comprovada;

IX – Criança com risco nutricional atestado por profissional ou serviço de saúde competente;

X – Criança cuja condição de saúde ou a condição de saúde grave de seu responsável legal demande o atendimento em creche, mediante comprovação;

XI – Demais situações de prioridade previstas expressamente na legislação vigente.

§ 1º A aplicação dos critérios será feita na ordem estabelecida neste artigo, sem atribuição de pontos. A criança que se enquadrar em mais de um critério será considerada conforme a prioridade mais alta que preencher.

§ 2º A situação declarada deverá ser comprovada por documentação, declaração, comprovante de inscrição no CadÚnico ou de recebimento do Programa Bolsa Família ou de outro programa de transferência de renda, comprovante de renda, declaração de matrícula e frequência escolar, documento de identificação ou encaminhamento pertinente, conforme a natureza do critério, resguardado o sigilo das informações pessoais e sensíveis.

Art. 3º. Havendo crianças em condições equivalentes de prioridade, terá preferência, sucessivamente:

I – A criança em situação de maior vulnerabilidade, devidamente comprovada ou identificada pela rede de proteção;

II – A criança com solicitação de vaga registrada há mais tempo;

III – Persistindo o empate, a solicitação registrada primeiro, considerando data e horário do protocolo.

Art. 4º. A inscrição para solicitação de vaga será realizada exclusivamente por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, mediante link disponibilizado para essa finalidade. A inscrição não garante vaga imediata, e a matrícula dependerá da existência de vaga na faixa etária correspondente e da convocação pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade indicada.

Art. 5º. Os pais ou responsáveis deverão fornecer informações verdadeiras e manter atualizados endereço, telefone e demais dados cadastrais. A Secretaria Municipal de Educação poderá conferir as informações e solicitar documentos complementares, inclusive mediante articulação com a Assistência Social, Saúde, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção, respeitadas as competências legais e a legislação de proteção de dados.

Art. 6º. A convocação será realizada pelos meios oficiais definidos pela Secretaria Municipal de Educação. O responsável deverá atender à convocação e apresentar a documentação indicada no prazo informado. A falta de resposta poderá ocasionar a convocação da próxima criança classificada, após tentativa de contato registrada, sem prejuízo de análise de justificativa apresentada pela família.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação dará publicidade às regras, ao cronograma e à situação da lista de espera, preservando rigorosamente o sigilo e a proteção dos dados pessoais e sensíveis das crianças e de seus pais ou responsáveis. A divulgação pública deverá limitar-se às informações estritamente necessárias, vedada a exposição de dados que permitam a identificação indevida dos menores ou de seus responsáveis. A lista será atualizada sempre que houver novas solicitações, convocação, matrícula ou alteração relevante.

Art. 8º. O Sistema Ômega, utilizado para operacionalizar e gerenciar os dados das instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Jaciara/MT, realizará o registro e a ordenação cronológica das inscrições, observando os critérios de prioridade e desempate estabelecidos neste Decreto. A ordem cronológica será aplicada dentro da classificação correspondente aos critérios de prioridade, não se sobrepondo à ordem de prioridade prevista nos arts. 2º e 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir portaria, edital ou orientação complementar para definir cronograma, documentos necessários, prazos de matrícula e procedimentos de revisão da classificação.

Art. 9º. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente, a prioridade absoluta dos direitos da criança e as orientações dos órgãos competentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação nos órgãos oficiais de imprensa do Município, produzindo efeitos exclusivamente para o processo de novas matrículas do ano letivo de 2027, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.881, de 10 de outubro de 2024.

Gabinete da Prefeita, em 22 de outubro de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.