DECRETO MUNICIPAL N°053/2026
23 de Outubro de 2026
DECRETO MUNICIPAL N°053/2026 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO, A OPERAÇÃO, O GERENCIAMENTO E O USO DOS SISTEMAS DE VIDEOMONITORAMENTO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISCIPLINA O ACESSO ÀS IMAGENS CAPTADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso I, alíneas "b" e "i", da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o patrimônio público e a integridade de servidores, usuários e visitantes dos prédios e espaços públicos municipais;
CONSIDERANDO que as imagens captadas por câmeras constituem dados pessoais quando permitem identificar pessoa natural, e que seu tratamento pelo Poder Público deve atender à finalidade pública, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 13.709/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o funcionamento, a manutenção, o armazenamento e o acesso às imagens, com segurança jurídica para a Administração e para o cidadão;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a instalação, a operação, o gerenciamento e o uso dos sistemas de videomonitoramento nos prédios, equipamentos e espaços públicos da Administração Pública Municipal direta, bem como o acesso às imagens captadas.
Parágrafo único. O videomonitoramento tem por finalidades:
I - a proteção do patrimônio público;
II - a segurança de servidores, usuários e visitantes;
III - o apoio à apuração de ocorrências administrativas, cíveis e criminais.
Art. 2º O tratamento das imagens observará a Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente os princípios do art. 6º e as bases legais do art. 7º, inciso III, e do art. 23, bem como a Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sistema de videomonitoramento: o conjunto de câmeras, gravadores, servidores, programas e redes destinados à captação, transmissão e armazenamento de imagens;
II - imagens: os registros captados pelas câmeras, que constituem dados pessoais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018, sempre que permitirem identificar pessoa natural;
III - Titular: a pessoa natural identificada ou identificável nas imagens;
IV - Unidade Central de Monitoramento (UCM): o local técnico destinado à análise, à gestão e à custódia das imagens;
V - Gestor do Sistema: o servidor designado para operar o sistema e responder pelo tratamento das imagens no âmbito da Secretaria Municipal de Governo;
VI - Fiscal de Unidade: o servidor designado em cada órgão que possua câmeras, responsável por zelar pelos equipamentos e comunicar falhas e incidentes;
VII - Encarregado: o servidor indicado pelo Município, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, para atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
VIII - Incidente: qualquer evento que comprometa a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade das imagens.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º O Município de Santa Cruz do Xingu é o controlador das imagens captadas pelos sistemas de videomonitoramento municipais, cabendo à Secretaria Municipal de Governo a gestão centralizada do sistema, competindo-lhe:
I - centralizar a coleta, o armazenamento e a custódia das imagens;
II - manter em funcionamento a Unidade Central de Monitoramento;
III - avaliar previamente a necessidade e a localização de novas câmeras;
IV - manter o registro dos acessos ao sistema, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 13.709/2018;
V - acompanhar a execução dos contratos de manutenção e operação do sistema.
Art. 5º O Gestor do Sistema será designado por portaria, competindo-lhe:
I - operar o sistema e controlar as credenciais de acesso;
II - registrar cada acesso às imagens, com identificação do usuário, data, hora, finalidade e trecho acessado;
III - extrair e preservar as imagens nas hipóteses do art. 11 deste Decreto;
IV - decidir os requerimentos de acesso de que trata o art. 13 deste Decreto;
V - comunicar ao Encarregado os incidentes de que tiver conhecimento.
Art. 6º Cada órgão que possuir câmeras instaladas designará, por portaria, um Fiscal de Unidade, competindo-lhe:
I - zelar pelo estado físico e pelo funcionamento dos equipamentos;
II - comunicar imediatamente à UCM qualquer falha técnica, na forma do art. 10 deste Decreto;
III - solicitar à UCM a preservação de imagens sempre que ocorrer fato relevante na unidade;
IV - comunicar ao Gestor do Sistema os incidentes de que tiver conhecimento.
Art. 7º O Encarregado de que trata o art. 23, inciso III, e o art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 será indicado por portaria, caso ainda não o tenha sido, e terá sua identidade e seus dados de contato divulgados no sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 8º A instalação de câmeras dependerá de avaliação prévia da Secretaria Municipal de Governo quanto à necessidade, à localização e ao ângulo de captação, limitada ao mínimo necessário às finalidades do art. 1º deste Decreto.
Art. 9º O sistema de videomonitoramento operará, preferencialmente, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 10. Em caso de não funcionamento ou falha técnica de qualquer câmera:
I - o Fiscal de Unidade abrirá chamado técnico imediato junto à UCM;
II - a falha será registrada em relatório de ocorrência, com data, hora, identificação da câmera e provável causa;
III - a Administração adotará providências para o reparo com prioridade, preferencialmente em até 48 (quarenta e oito) horas, conforme a disponibilidade técnica e as condições contratuais.
Parágrafo único. A UCM manterá registro dos períodos de inoperância de cada câmera, para fins de resposta aos requerimentos de acesso.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO E DA PRESERVAÇÃO DAS IMAGENS
Art. 11. As imagens serão armazenadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão automaticamente sobrescritas.
§ 1º As imagens relacionadas a incidentes, ilícitos, procedimentos administrativos, requisições de autoridades ou requerimentos de acesso serão extraídas e preservadas em separado até a conclusão definitiva do procedimento ou processo a que se destinem, sendo eliminadas em seguida, ressalvadas as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Protocolado requerimento de acesso ou recebida requisição de autoridade, o Gestor do Sistema providenciará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a extração e a preservação do trecho indicado, independentemente da análise do pedido.
CAPÍTULO V
DO ACESSO ÀS IMAGENS
Art. 12. O acesso às imagens é restrito e observará as seguintes modalidades:
I - acesso interno: para instrução de sindicância, processo administrativo disciplinar, auditoria, controle interno ou apuração de ocorrência, mediante solicitação formal e fundamentada da autoridade máxima do órgão, de comissão processante ou da unidade de controle interno;
II - acesso por autoridades: mediante requisição escrita de autoridade judicial, de membro do Ministério Público, de autoridade policial, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, de membro da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, dispensada autorização administrativa prévia;
III - acesso pelo titular ou por terceiro interessado: mediante requerimento, na forma dos arts. 13 a 18 deste Decreto.
§ 1º Todo acesso será registrado na forma do art. 5º, inciso II, deste Decreto.
§ 2º A entrega de imagens às autoridades será formalizada por termo de entrega e observará, quando cabível, as regras de cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Art. 13. O requerimento de acesso será formulado no modelo do Anexo I deste Decreto e protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura ou no canal eletrônico indicado no sítio oficial do Município, contendo:
I - a identificação completa do requerente;
II - a data, o local e o intervalo de tempo pretendido, limitado a 30 (trinta) minutos, admitida a ampliação mediante justificativa;
III - quando o requerente não figurar nas imagens, a demonstração de que as imagens são necessárias ao exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 1º O titular que figure nas imagens não está obrigado a justificar o pedido de acesso aos próprios dados, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Considerando o prazo de armazenamento do art. 11 deste Decreto, recomenda-se que o requerimento seja protocolado em até 10 (dez) dias corridos contados da data do fato.
§ 3º O requerimento referente a imagens já sobrescritas será respondido com a comunicação de que a informação não está mais disponível, nos termos do art. 11, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 12.527/2011, salvo se as imagens tiverem sido preservadas na forma do art. 11, § 1º, deste Decreto.
Art. 14. O Gestor do Sistema decidirá o requerimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento, total ou parcial, será fundamentada e informará o prazo para recurso e a autoridade competente para apreciá-lo, conforme o modelo do Anexo II deste Decreto.
Art. 15. O fornecimento de imagens preservará a privacidade das demais pessoas que nelas apareçam, mediante desfoque, tarja ou técnica equivalente.
Parágrafo único. Não sendo tecnicamente possível a ocultação, poderá ser concedido acesso parcial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011, ou facultada ao titular a visualização assistida nas dependências da UCM, vedada a reprodução.
Art. 16. As imagens serão entregues preferencialmente por meio eletrônico seguro, com prazo de validade, ou em mídia fornecida pela Administração, vedada a conexão de dispositivos externos do requerente aos equipamentos do sistema.
Parágrafo único. O serviço de busca e fornecimento é gratuito, podendo ser cobrado exclusivamente o custo da mídia utilizada, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 17. O requerente firmará termo de responsabilidade e sigilo, comprometendo-se a não divulgar as imagens em redes sociais, aplicativos de mensagens ou qualquer meio público, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 18. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o requerimento caberá recurso ao Secretário Municipal de Governo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, que decidirá em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento previsto neste Capítulo a Lei Municipal nº 837/2026.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. É vedado:
I - Instalar câmeras em banheiros, vestiários, áreas de repouso, consultórios, salas de procedimentos de saúde e demais locais de privacidade inviolável;
II - Utilizar reconhecimento facial ou qualquer forma de tratamento biométrico das imagens, sem regulamentação específica;
III - utilizar o sistema para controle de produtividade ou monitoramento individualizado de servidores, ressalvada a apuração de ocorrência determinada;
IV - Direcionar câmeras para o interior de imóveis particulares;
V - Divulgar imagens em redes sociais ou utilizá-las para fins não institucionais;
VI - Permitir o acesso ao sistema por pessoa não autorizada.
Art. 20. O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o servidor às sanções previstas na Lei Municipal nº 011/2010 de 16 de dezembro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Xingu), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único. Os incidentes serão comunicados ao Encarregado, que avaliará a necessidade de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DOS CONTRATOS
Art. 21. Os locais monitorados serão sinalizados com placas visíveis contendo a expressão "AMBIENTE MONITORADO POR CÂMERAS", a finalidade do monitoramento, a indicação do Município de Santa Cruz do Xingu como controlador e o canal de contato do Encarregado.
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 13.709/2018 serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 22. Os contratos de fornecimento, manutenção ou operação dos sistemas de videomonitoramento, caso existam, conterão cláusulas de confidencialidade e de proteção de dados pessoais, obrigando a contratada a tratar as imagens exclusivamente segundo as instruções do Município, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam aprovados os modelos de Requerimento de Acesso a Imagens (Anexo I) e de Decisão sobre Requerimento de Acesso (Anexo II).
Art. 24. Os órgãos municipais adequarão os sistemas já instalados e a respectiva sinalização ao disposto neste Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvida a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, 21 de outubro de 2026.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
PREFEITA MUNICIPAL