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Pref. Santa Cruz do Xingu

DECRETO Nº 054/2026

DE 22 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a gestão das Atas de Registro de Preços em que o Município de Santa Cruz do Xingu figure como órgão gerenciador, institui a função de Gestor de Atas de Registro de Preços, disciplina o procedimento de alteração dos preços registrados e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e VI, e o art. 90, inciso I, alíneas "a", "b" e "i", da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 78, inciso IV, 82 a 86 e 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, e na Lei Municipal nº 837, de 30 de setembro de 2026,

CONSIDERANDO que o sistema de registro de preços constitui procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas, nos termos do art. 78, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, e que compete ao órgão gerenciador praticar os atos de controle e de administração das atas de registro de preços, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 11.462/2023;

CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza os Municípios a aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela Lei;

CONSIDERANDO que a atribuição de gestão das atas de registro de preços não consta de lei municipal, devendo ser instituída por decreto, nos termos do art. 90, inciso I, alínea "b", da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica do Município restringe a delegação de funções do Prefeito aos seus auxiliares diretos e às matérias dos incisos IX, XV e XXIV daquele artigo, e que a decisão sobre requerimentos dirigidos ao Prefeito e a aplicação de multas previstas em contratos constituem atribuições próprias do Chefe do Poder Executivo (art. 66, incisos XVIII e XIX);

CONSIDERANDO o princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º e no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e a necessidade de padronizar a instrução dos pedidos de alteração de preços registrados, assegurando o contraditório, a motivação das decisões e a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das Atas de Registro de Preços em que o Município de Santa Cruz do Xingu, por meio do Poder Executivo, figure como órgão gerenciador, institui a função de Gestor de Atas de Registro de Preços e disciplina o procedimento de alteração e atualização dos preços registrados.

Art. 2º Aplicam-se às Atas de Registro de Preços de que trata este Decreto, no que couber e naquilo que não contrariar as suas disposições, as normas do Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente aos processos regidos por este Decreto a Lei Municipal nº 837, de 30 de setembro de 2026, nos termos do seu art. 75.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DECISÓRIAS

Art. 3º Compete ao Prefeito Municipal, como autoridade representante do órgão gerenciador, decidir sobre:

I - pedidos de alteração ou de atualização de preços registrados, formulados pelos fornecedores ou instaurados de ofício (arts. 25 a 27 do Decreto Federal nº 11.462/2023);

II - cancelamento do registro do fornecedor e cancelamento, total ou parcial, dos preços registrados (arts. 28 e 29 do Decreto Federal nº 11.462/2023);

III - convocação dos fornecedores integrantes do cadastro de reserva, nas hipóteses previstas no Decreto Federal nº 11.462/2023;

IV - autorização de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 31 do Decreto Federal nº 11.462/2023);

V - remanejamento de quantitativos registrados (art. 30 do Decreto Federal nº 11.462/2023);

VI - prorrogação da vigência da ata de registro de preços (art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021);

VII - aplicação de sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas na ata (art. 7º, inciso XIV, do Decreto Federal nº 11.462/2023, e art. 66, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município);

VIII - pedidos de reconsideração interpostos contra as decisões de que trata este artigo (art. 165, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021).

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não podem ser exercidas pelo Gestor de Atas de Registro de Preços, pelo Agente de Contratação, pelo Pregoeiro ou pela Equipe de Apoio.

CAPÍTULO III

DO GESTOR DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Fica instituída a função de Gestor de Atas de Registro de Preços, a ser exercida por servidor designado por portaria do Prefeito Municipal, preferencialmente ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições de seu cargo.

Parágrafo único. A portaria de designação indicará também o substituto do Gestor, para os casos de férias, licenças, afastamentos e impedimentos.

Art. 5º Compete ao Gestor de Atas de Registro de Preços, sem poder decisório sobre as matérias do art. 3º:

I - controlar a vigência, os saldos e os quantitativos registrados em cada ata, mantendo registro atualizado das contratações dela decorrentes;

II - receber os pedidos formulados pelos fornecedores e autuá-los em processo administrativo próprio, numerado e paginado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do recebimento;

III - verificar se os pedidos estão instruídos com os documentos exigidos neste Decreto e expedir as diligências necessárias à sua complementação;

IV - solicitar a manifestação técnica das Secretarias demandantes sobre os itens objeto dos pedidos, inclusive quanto à especificação do produto, à essencialidade, ao estoque e ao risco de desabastecimento;

V - providenciar a pesquisa de preços de mercado, observado o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 7º, § 2º, deste Decreto;

VI - conduzir as tratativas com os fornecedores para a negociação de preços, nas hipóteses dos arts. 26 e 27 do Decreto Federal nº 11.462/2023, submetendo o resultado à decisão do Prefeito Municipal;

VII - intimar os interessados dos atos do processo, inclusive para manifestação sobre a pesquisa de preços, nos termos do art. 10, inciso V, deste Decreto;

VIII - encaminhar os processos instruídos à Assessoria Jurídica e, em seguida, ao Gabinete do Prefeito, para decisão;

IX - comunicar aos fornecedores e às Secretarias as decisões proferidas e providenciar sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e na imprensa oficial do Município, quando exigido;

X - propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimento de cancelamento de registro ou de apuração de responsabilidade, quando verificar descumprimento das obrigações assumidas na ata;

XI - acompanhar os preços praticados no mercado e propor a negociação para redução dos preços registrados, quando estes se tornarem superiores aos de mercado.

Art. 6º Os atos praticados pelo Gestor mencionarão expressamente essa qualidade e, quando se tratar de comunicação ao fornecedor sobre pedido pendente, deverão informar que a decisão compete ao Prefeito Municipal.

Art. 7º Em atenção ao princípio da segregação de funções, quando o Gestor de Atas de Registro de Preços houver atuado como Agente de Contratação ou Pregoeiro no certame de que resultou a ata, serão observadas as seguintes cautelas na instrução dos pedidos de alteração de preços:

I - o processo será obrigatoriamente submetido à análise da Assessoria Jurídica antes da decisão;

II - a pesquisa de preços de que trata o art. 10, inciso III, será elaborada ou revisada por servidor diverso do Gestor, integrante da Equipe de Apoio ou da Secretaria demandante.

§ 1º O Gestor que tiver interesse direto ou indireto na matéria, ou que se enquadrar em hipótese de impedimento ou suspeição prevista nos arts. 18 a 20 da Lei Municipal nº 837/2026, deverá comunicar o fato e abster-se de atuar, sendo substituído na forma do parágrafo único do art. 4º.

§ 2º Da pesquisa de preços realizada para instruir pedido de alteração será excluído o preço registrado na própria ata objeto do pedido.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 8º O pedido de alteração de preço registrado será formulado por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal e protocolado no Setor de Licitações ou encaminhado ao endereço eletrônico oficial indicado na ata, devendo conter:

I - a identificação da ata, do item e do preço registrado;

II - a descrição do fato superveniente, imprevisível ou de consequências incalculáveis, que tenha elevado o custo do item, com a indicação da data de sua ocorrência;

III - o preço pretendido e a memória de cálculo correspondente;

IV - a documentação comprobatória, incluindo, no mínimo, documento fiscal de aquisição do item contemporâneo à data da proposta, documento fiscal de aquisição posterior ao fato alegado e planilha de custos, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto Federal nº 11.462/2023.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos deste artigo será objeto de diligência, com prazo de até 5 (cinco) dias úteis para complementação, findo o qual o processo será instruído com os elementos disponíveis.

Art. 9º O pedido de alteração de preço não suspende as obrigações assumidas pelo fornecedor, que deverá atender às ordens de fornecimento e às notas de empenho emitidas pelo preço registrado até a decisão final.

Art. 10. A instrução do pedido observará a seguinte ordem:

I - autuação, na forma do art. 5º, inciso II;

II - verificação documental e diligências, na forma do art. 8º, parágrafo único;

III - pesquisa de preços de mercado, observado o art. 7º;

IV - manifestação técnica da Secretaria demandante, na forma do art. 5º, inciso IV;

V - intimação do fornecedor para, querendo, manifestar-se sobre a instrução no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 837/2026;

VI - parecer da Assessoria Jurídica;

VII - decisão do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Concluída a instrução, a decisão será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, nos termos do art. 49 da Lei Municipal nº 837/2026.

Art. 11. A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, podendo a motivação consistir em declaração de concordância com os fundamentos do parecer jurídico, que passará a integrar o ato, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei Municipal nº 837/2026.

§ 1º O deferimento somente ocorrerá se comprovados o fato superveniente que inviabilize o preço registrado e a elevação do preço de mercado acima do preço registrado, e o novo preço não poderá superar os valores praticados pelo mercado, apurados na pesquisa de que trata o art. 10, inciso III, nos termos do art. 27, § 5º, do Decreto Federal nº 11.462/2023.

§ 2º O preço alterado será formalizado em termo próprio, que integrará a ata, e divulgado no PNCP, comunicando-se a alteração às Secretarias e aos órgãos que tiverem firmado contratos decorrentes da ata.

Art. 12. Indeferido o pedido, o fornecedor será intimado para cumprir as obrigações da ata pelo preço registrado, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 27, § 2º, e do art. 28, inciso III, do Decreto Federal nº 11.462/2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 13. Das decisões proferidas com fundamento neste Decreto caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação, nos termos do art. 165, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 14. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, o Gestor proporá ao Prefeito Municipal a abertura de negociação com o fornecedor, observado o art. 26 do Decreto Federal nº 11.462/2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Decreto aplica-se aos processos em curso, preservados os atos já praticados.

Parágrafo único. Os atos de instrução praticados antes da vigência deste Decreto em processos de gestão de atas de registro de preços poderão ser convalidados pelo Prefeito Municipal, em cada processo, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 837/2026.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Cruz do Xingu/MT, 22 de outubro de 2026.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal