DECRETO Nº 90/2026 Dispõe sobre a instituição do Organismo de Políticas para Mulheres – OPM no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto dos Gaúchos-MT, define suas competências,
23 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 90/2026
DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
“Dispõe sobre a instituição do Organismo de Políticas para Mulheres – OPM no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto dos Gaúchos-MT, define suas competências, estrutura e diretrizes de atuação, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 83, inciso III, e com fundamento no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Porto dos Gaúchos-MT com o enfrentamento às violências contra as mulheres e a necessidade de consolidar unidade específica para a execução dessa política pública de forma integrada, contínua e permanente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a integração operacional dos órgãos públicos e a promoção de políticas destinadas a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a organização interna da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem aumento de despesa e sem criação de cargos ou de órgãos públicos, insere-se na competência do Chefe do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Organismo de Políticas para Mulheres – OPM, unidade de caráter permanente, responsável por planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações destinados à promoção da igualdade de gênero, ao empoderamento feminino e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres no Município de Porto dos Gaúchos-MT.
Parágrafo único. A instituição do OPM não implica a criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem aumento de despesa, sendo suas atividades desempenhadas por servidores já integrantes do quadro de pessoal do Município.
Art. 2º São competências do Organismo de Políticas para Mulheres – OPM:
I – elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, em articulação com os demais órgãos da Rede de Proteção;
II – promover a articulação interinstitucional para o funcionamento da Rede Municipal de Atendimento à Mulher, realizando reuniões periódicas e produzindo atas, planos de ação e indicadores de desempenho;
III – desenvolver ações de sensibilização, educação e prevenção, incluindo campanhas itinerantes, oficinas e palestras em comunidades urbanas e rurais, escolas, órgãos públicos e demais espaços estratégicos;
IV – capacitar gestores e técnicos municipais sobre políticas de gênero, Lei Maria da Penha, atendimento humanizado e acolhimento de mulheres em situação de violência;
V – gerenciar e garantir o uso eficiente dos equipamentos e recursos, assegurando o registro fotográfico e documental de todas as atividades;
VI – fomentar a inserção de políticas e ações de gênero nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal;
VII – apoiar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, prestando suporte técnico e administrativo;
VIII – buscar parcerias e captar recursos junto a órgãos e entidades públicas e privadas e organismos internacionais, para financiar ações destinadas às políticas para mulheres;
IX – monitorar, consolidar e divulgar indicadores e dados sobre a situação das mulheres, a ocorrência de violência de gênero e os resultados das políticas implementadas, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
X – assegurar a transversalidade de gênero nas políticas municipais, integrando ações de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança e demais áreas;
XI – exercer outras atribuições correlatas ou delegadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3º O OPM será coordenado por servidora designada por ato do Prefeito Municipal, preferencialmente com experiência ou formação em políticas públicas de gênero, subordinada diretamente ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput não gera direito a remuneração adicional, salvo se prevista em lei específica.
Art. 4º O OPM elaborará e apresentará ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social relatório anual de atividades e resultados, contendo:
I – a execução física e financeira das ações;
II – a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação Municipal;
III – recomendações para o aprimoramento das políticas públicas de gênero no Município.
Parágrafo único. O relatório anual será publicado no sítio eletrônico oficial do Município, preservados os dados pessoais e as informações que permitam identificar as mulheres atendidas.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão ao OPM, no âmbito de suas competências, as informações e o apoio necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos-MT, em 30 de setembro de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal