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Pref. Reserva do Cabaçal

Dispõe sobre a instauração de Sindicância Administrativa para apuração de supostas irregularidades funcionais imputadas a membro do Conselho Tutelar de Reserva do Cabaçal/MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 293, 297 e 298 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 26 de outubro de 2010, e nos arts. 2º, § 3º, e 60 da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023,

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, registrada na Ata da Reunião Ordinária do dia de 08 de outubro de 2026, que noticia suposta revelação indevida, por membro do Conselho Tutelar, da identidade de denunciante;

CONSIDERANDO o dever de apuração imediata imposto pelo art. 293 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 26 de outubro de 2010 à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público;

CONSIDERANDO que os fatos noticiados podem configurar, em tese, inobservância dos deveres previstos no art. 35, incisos I, II e XIX, da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023, em especial o de guardar sigilo sobre assuntos de que o membro do Conselho Tutelar tome conhecimento no âmbito profissional;

CONSIDERANDO que o art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 756/2023 qualifica como falta grave a violação do sigilo pelo membro do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que a apuração envolve dados relativos a criança ou adolescente, cuja imagem e identidade são protegidas pelos arts. 17 e 100, parágrafo único, inciso V, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

RESOLVE:

Art. 1º INSTAURAR Sindicância Administrativa para apurar a existência, as circunstâncias e a autoria dos fatos noticiados no expediente referido no preâmbulo, atribuídos a membro do Conselho Tutelar do Município de Reserva do Cabaçal/MT, quanto à suposta revelação indevida da identidade de denunciante.

§ 1º A sindicância não comporta juízo de culpabilidade e não substitui o processo administrativo disciplinar, destinando-se a apurar a materialidade e a autoria para concluir pelo arquivamento do feito ou pela instauração daquele processo, na forma do art. 296 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Art. 2º DESIGNAR a Comissão de Sindicância, composta pelos seguintes servidores públicos municipais estáveis:

I – Uanderson Henrique de Souza, na qualidade de Presidente;

II – Andreia Silva Pocidonio, na qualidade de membro; e

III – Michelle Karla Alves Andrade, na qualidade de membro.

§ 1º O secretário dos trabalhos será designado pelo Presidente da Comissão, podendo a indicação recair sobre um de seus membros, na forma do art. 298, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

§ 2º Na primeira reunião, os membros declararão por termo a inexistência da vedação do art. 298, § 2º, e de qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade exigida pelo art. 300 do mesmo diploma; havendo impedimento, ausência ou vacância, a autoridade nomeante designará substituto por portaria complementar.

Art. 3º DETERMINAR que a Comissão conclua os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável mediante justificação fundamentada, nos termos do art. 297 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, ficando autorizadas todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, notadamente a oitiva do investigado e das demais pessoas envolvidas, a requisição de documentos e informações e a produção de provas.

Art. 4º ASSEGURAR ao investigado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 301 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 e do art. 60, caput, da Lei Municipal nº 756/2023, com ciência pessoal da instauração, vista dos autos, acompanhamento dos atos por advogado constituído e apresentação de defesa escrita.

Art. 5º DETERMINAR que, concluídos os trabalhos, a Comissão apresente à autoridade nomeante relatório com a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva de arquivamento ou de instauração de processo administrativo disciplinar, apontando, nesta hipótese, os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada, nos termos do art. 296 e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Reserva do Cabaçal/MT, 22 de outubro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT