LEI Nº. 3.279, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026
23 de Outubro de 2026
LEI Nº 3.279 DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E FOMENTO DA ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Campo Verde/MT, com a finalidade de assegurar a todas as crianças campoverdenses o direito à alfabetização e à aprendizagem efetiva, garantindo, ordinariamente, a consolidação das aprendizagens essenciais de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.
§1º. Para os fins desta Lei, compreende-se o processo de alfabetização como o desenvolvimento e o domínio das habilidades essenciais de compreensão e uso da língua portuguesa e dos conhecimentos matemáticos, contemplando a apropriação do sistema de escrita alfabética, leitura, escrita, compreensão textual, letramento, numeracia e resolução de situações-problema.
§2º. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração e articulada às políticas e programas educacionais nacionais e estaduais, observadas as normas educacionais vigentes e as especificidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a matrícula e a frequência de todas as crianças na pré-escola, garantindo a articulação pedagógica, integração e continuidade dos processos de aprendizagens das crianças entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
II – promover as condições necessárias para garantir que os estudantes desenvolvam, até o final do 2° ano do ensino fundamental, as aprendizagens essenciais previstas nos documentos curriculares vigentes;
III – assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática, independentemente do ano escolar em que estejam matriculados;
IV – fomentar a formação continuada dos profissionais da educação, com foco em alfabetização, letramento, numeracia, avaliação e práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – fortalecer a gestão pedagógica, o acompanhamento dos resultados e a utilização dos indicadores educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
VI – assegurar avaliação, monitoramento e acompanhamento sistemático das aprendizagens;
VII – promover equidade, inclusão e acessibilidade no processo de alfabetização;
VIII – fortalecer a cultura leitora e as práticas de leitura e escrita no cotidiano escolar e familiar;
IX – incentivar a participação das famílias no processo de aprendizagem assegurando-lhes informações, orientações e canais de diálogo com a escola, sem transferências das responsabilidades próprias do Poder Público e dos profissionais da educação;
X – identificar, valorizar e disseminar boas práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;
XI – assegurar um ambiente alfabetizador em todas as salas de aula, com práticas pedagógicas estruturadas, acesso à literatura e recursos que favoreçam a compreensão do sistema de escrita e do sistema de numeração.
XII – monitorar, avaliar e assegurar que todas as crianças campoverdenses tenham direito a alfabetização na idade certa.
II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização;
II – equidade e igualdade de oportunidades educacionais;
III – articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental e demais etapas e modalidades da Educação Básica;
IV – gestão pedagógica orientada por evidências, indicadores educacionais e acompanhamento sistemático;
V – valorização dos profissionais da educação e da formação continuada;
VI – respeito às especificidades dos estudantes e promoção da inclusão;
VII – participação da família e da comunidade escolar no fortalecimento da alfabetização;
VIII – adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e nos marcos curriculares vigentes, visando assegurar a qualidade da alfabetização;
IX – compromisso com a redução das desigualdades educacionais, com a correção das defasagens de aprendizagem e com a equidade.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade da alfabetização e das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática;
II – assegurar o desenvolvimento das competências essenciais de leitura, escrita, compreensão, produção textual e conhecimentos matemáticos;
III – estabelecer metas claras para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, considerando as aprendizagens essenciais de cada etapa;
IV – garantir ações pedagógicas de intervenção e recomposição para estudantes que não tenham consolidado as aprendizagens esperadas;
V – fortalecer a formação e o acompanhamento dos professores, gestores e equipes pedagógicas;
VI – promover o uso pedagógico dos resultados de avaliações internas e externas para planejamento, intervenção e acompanhamento da aprendizagem;
VII – fortalecer a cultura de leitura, a literacia e a numeracia no cotidiano escolar;
VIII – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas que contribuam para a alfabetização;
VIX – Promover a todos os estudantes o desenvolvimento da fluência leitora, conforme as aprendizagens previstas para cada etapa da alfabetização;
X – Assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, garantindo o direito à aprendizagem da leitura e da escrita.
III - DAS METAS E APRENDIZAGENS ESSENCIAIS
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização estabelecerá metas de aprendizagem para a Pré-escola, o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) anos do Ensino Fundamental, bem como estratégias de recomposição para os estudantes que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática na idade certa.
I – são conceitos mínimos e essenciais do Pré I: apropriar-se de conhecimentos e habilidades iniciais relacionados à oralidade, expressão nas diferentes linguagens ao nome próprio, às letras, aos números, contagem e quantidades, à escuta, à literatura, às experiências de leitura e escrita e às demais aprendizagens precursoras da alfabetização;
II – são conceitos mínimos e essenciais do Pré II: ampliar e consolidar conhecimentos relacionados à linguagem oral e escrita e à literatura, desenvolver a consciência fonológica, envolvendo rimas e aliterações, reconhecer e utilizar letras, palavras e frases, reconhecer e escrever o próprio nome completo, bem como desenvolver noções de números, quantidades, relações matemáticas e raciocínio lógico, favorecendo a construção das habilidades precursoras necessárias à apropriação do sistema de escrita alfabética e ao desenvolvimento do pensamento matemático;
III – são conceitos mínimos e essenciais do 1º ano: Compreender e dominar progressivamente a apropriação do sistema de escrita alfabética, desenvolver a consciência fonológica, realizar a leitura e a produção de pequenos textos, ampliar o vocabulário e a compreensão leitora, escrever o nome completo com autonomia, e construir conhecimentos fundamentais sobre o sistema de numeração decimal, cálculo, resolução de problemas, espaço, forma e medidas;
IV – são conceitos mínimos e essenciais do 2º ano: Consolidar a alfabetização, efetuando leitura com fluência e compreensão, escrita com autonomia, domínio integral da escrita e do registro do nome completo e produção de textos coerentes e adequados às diferentes situações comunicativas, articuladas às práticas sociais de leitura e escrita; em Matemática, consolidar o sistema de numeração decimal, desenvolver estratégias de cálculo, resolver problemas envolvendo as quatro operações, interpretar tabelas e gráficos e utilizar conhecimentos de geometria e medidas em situações do cotidiano.
V – 3º, 4º e 5º anos: assegurar recomposição das aprendizagens aos estudantes que apresentem defasagens em alfabetização, leitura, escrita e matemática, por meio de intervenções planejadas, acompanhamento sistemático, atendimento individualizado ou em pequenos grupos e, quando necessário, ações em contraturno.
§1º. As metas de aprendizagem deverão orientar o planejamento pedagógico e o acompanhamento dos resultados, respeitando as especificidades dos estudantes e os marcos curriculares vigentes.
§2º. Cada unidade escolar deverá elaborar e executar, anualmente, Plano de Alfabetização, considerando diagnóstico, contexto escolar, indicadores, metas, desafios e estratégias de intervenção, visando assegurar a aprendizagem de todas as crianças.
IV - DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º O Município instituirá Comitê Estratégico de Governança Municipal da Política de Alfabetização, por ato normativo próprio do Poder Executivo, com a finalidade de consultar, acompanhar e monitorar as ações de fomento, organização, avaliação e implementação da Política Municipal de Alfabetização.
§1º. O Comitê Estratégico promoverá a articulação entre os setores envolvidos na garantia do direito à alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e subsidiando a tomada de decisões com base em evidências e indicadores educacionais.
§2º. A composição do Comitê Estratégico Municipal da Alfabetização será a seguinte:
I – Secretário(a) Municipal de Educação;
II – 02 (dois) Professores alfabetizadores atuantes em turmas de alfabetização (1º e 2º ano) do Ensino Fundamental de escolas públicas;
III – 02 (dois) Professores atuantes nas turmas de Educação Infantil (Pré I e Pré II) na Rede Municipal de Ensino;
IV – Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (01 coordenador da alfabetização, 01 coordenador da pré-escola e o Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada);
VI – 02 (dois) Gestores educacionais atuantes nas instituições da Rede Municipal de Ensino;
V – 02 (dois) Membros do Conselho Municipal de Educação do Município de Campo Verde/MT;
VI – 02 (dois) Pais de alunos público-alvo da política.
§3º. A atribuições e o funcionamento do Comitê Estratégico serão definidos em regimento.
§4º. O mandato dos membros será de 2 anos, permitida a recondução, e a participação no Comitê não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.
§5º. A coordenação do Comitê caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação ou a servidor(a) por ele(a) designado(a).
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Plano de Ação Anual (PTA) para a Alfabetização, contendo diagnóstico, metas, ações, responsáveis, cronograma, indicadores e mecanismos de monitoramento.
Art. 8º. Cada unidade escolar deverá elaborar, executar e monitorar seu Plano de Ação para Alfabetização, articulado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação e às necessidades identificadas no diagnóstico da escola.
Art. 9º. Os professores, gestores e equipes pedagógicas serão corresponsáveis pelo acompanhamento das aprendizagens e pela implementação das estratégias previstas nos planos de alfabetização, observadas as atribuições de cada função.
V - DO DIAGNÓSTICO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. O Município realizará, no mínimo, um diagnóstico semestral dos principais indicadores da alfabetização, considerando, entre outros:
I – matrícula, frequência e fluxo escolar;
II – resultados de aprendizagem e indicadores de alfabetização;
III – resultados de avaliações externas e institucionais, incluindo, quando aplicável, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, o Avalia MT e o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
IV – participação dos profissionais em formação continuada;
V – práticas e experiências pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;
VI - efetividade das estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens, considerando a capacidade das ações pedagógicas de responder às dificuldades identificadas, promover avanços nos resultados e assegurar o alcance das metas de alfabetização estabelecidas pelo Município.
Art. 11. Os resultados dos diagnósticos e das avaliações deverão subsidiar a elaboração e a revisão dos planos de ação, a definição de intervenções pedagógicas e o acompanhamento da evolução das aprendizagens.
Art. 12. A avaliação dos estudantes será contínua e progressiva, considerando diagnóstico inicial, avaliações formativas para acompanhamento e intervenção pedagógica e avaliações somativas para análise dos resultados e planejamento das ações subsequentes.
Art. 13. As turmas em processo de alfabetização, compreendendo a Pré-escola, o 1º e o 2º ano do Ensino Fundamental, terão acompanhamento sistemático das aprendizagens e do trabalho pedagógico, mediante registros e avaliações diagnósticas e formativas, observadas as especificidades de cada etapa.
§1º. Os registros deverão contemplar os avanços, as necessidades e as dificuldades de aprendizagem, subsidiando o planejamento, o replanejamento e a definição de intervenções pedagógicas que serão realizadas pelas escolas.
§2º. O acompanhamento terá caráter pedagógico e formativo, visando assegurar o direito à aprendizagem e à alfabetização, em consonância com os marcos legais e curriculares vigentes.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação, incluindo acompanhamento pedagógico, visitas técnicas, análise de resultados e avaliações diagnósticas, formativas e somativas e fórum de gestão.
Art. 15. As unidades escolares deverão acompanhar sistematicamente e monitorar os resultados das turmas, promover devolutivas pedagógicas e comunicar às famílias informações pertinentes ao desenvolvimento das aprendizagens, respeitada a legislação aplicável.
Art. 16. As unidades escolares que não apresentarem evolução nos indicadores e metas de alfabetização serão consideradas prioridade de acompanhamento pela Secretaria Municipal de Educação – SME e pelo Comitê Municipal de Alfabetização, que promoverão intervenções pedagógicas e de gestão para identificar e corrigir os fatores que comprometam a aprendizagem e o alcance dos resultados estabelecidos.
Parágrafo único. As intervenções serão acompanhadas por meio de plano de ação com metas, prazos e estratégias de monitoramento, visando à melhoria dos resultados e à garantia do direito de aprendizagem dos estudantes.
VI - DA FORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO E BOAS PRÁTICAS
Art. 17. O Município promoverá formação continuada para professores, gestores e equipes pedagógicas, com foco nas necessidades identificadas pelos diagnósticos e nos conhecimentos essenciais à alfabetização.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação buscará assegurar, como referência de política formativa, no mínimo 60 (sessenta) horas anuais de formação relacionadas à alfabetização para os profissionais que atuam diretamente nas turmas de alfabetização, observadas as condições e os instrumentos próprios de implementação.
Art. 18. O Município poderá adotar mecanismos de reconhecimento e valorização de profissionais e unidades escolares que apresentem práticas pedagógicas exitosas e resultados consistentes de alfabetização, mediante critérios objetivos e ato normativo específico.
Parágrafo único. As boas práticas poderão ser divulgadas em eventos, formações e espaços institucionais da Rede Municipal de Ensino, visando à disseminação de experiências que contribuam para a melhoria da aprendizagem.
Art. 19. Os profissionais da educação, cujos diagnósticos e resultados de suas turmas indicarem a necessidade de aprimoramento, deverão ser incluídos em ações de formação, acompanhamento e apoio pedagógico sistemático, conforme plano de intervenção da escola e/ou da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos direitos funcionais aplicáveis.
Parágrafo único. Com evidência de ausência de melhora no desempenho do profissional após a implementação das ações de formação, acompanhamento e apoio pedagógico de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar medidas de reorganização da atuação pedagógica ou de remanejamento de lotação, devendo tudo ser registrado em ata, observada a legislação vigente, os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e os tramites legais expressos na carreira do profissional do magistério.
VII - DA EQUIDADE, INCLUSÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização assegurará ações de equidade e inclusão, considerando as necessidades específicas dos estudantes e garantindo os recursos pedagógicos, de acessibilidade e de apoio necessários à aprendizagem.
Art. 21. O Município promoverá, quando necessário, articulação intersetorial para apoiar estudantes com dificuldades acentuadas de aprendizagem, observadas as atribuições legais dos diferentes setores e a proteção integral da criança.
Art. 22. Os estudantes que apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem poderão receber atendimento individualizado ou em pequenos grupos, apoio pedagógico específico e, quando previsto em plano de ação, atendimento em contraturno.
VIII - DO CURRÍCULO E DO AMBIENTE ALFABETIZADOR
Art. 23. Os currículos e as práticas pedagógicas relacionados à alfabetização deverão estar pautados na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nos Documentos de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e nos demais marcos legais e normativos vigentes, assegurados os direitos de aprendizagem dos estudantes.
Art. 24. O ambiente alfabetizador compreende a organização dos espaços, materiais, interações e práticas pedagógicas que favoreçam a aprendizagem da leitura, da escrita, da literatura, do sistema de numeração e dos conhecimentos matemáticos.
Parágrafo único. As salas de aula das turmas de alfabetização deverão disponibilizar, de forma intencional e acessível, informações, recursos e materiais que contribuam para a compreensão do sistema de escrita, do sistema numérico e para o desenvolvimento da cultura leitora, assim como os indicadores de aprendizagem da turma.
IX - DOS RECURSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Município assegurará, nos instrumentos de planejamento e orçamento, recursos destinados às ações necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.
§1º. A implementação das ações que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa observará previamente os requisitos da legislação de responsabilidade fiscal e os limites dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, por atos próprios, os procedimentos, instrumentos, metas, indicadores e ações específicas necessários à execução desta Política.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, anualmente durante a Jornada de Educação, a divulgação institucional dos resultados municipais de alfabetização, respeitada a legislação de proteção de dados e os direitos individuais dos estudantes.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS