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Pref. Nova Brasilândia

DECRETO MUNICIPAL Nº 084/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO, REFORMULAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV, ELABORAÇAO DO CÓDIGO DE OBRAS, DO CÓDIGO DE POSTURAS, BEM COMO PARA A MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Mato Grosso, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO a autonomia municipal e a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, atualizar, sistematizar e consolidar a legislação municipal, adequando-a à Constituição Federal, à legislação federal e estadual aplicável, às normas técnicas e à realidade administrativa, econômica, social, ambiental e urbanística do Município, para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, bem como para organizar sua Administração Tributária;

CONSIDERANDO as disposições do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas tributárias aplicáveis;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu a Reforma Tributária sobre o consumo e alterou significativamente o Sistema Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, além de promover alterações na legislação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar progressivamente a legislação tributária municipal às alterações decorrentes da Reforma Tributária e às normas complementares que venham a regulamentá-la;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, com a adoção de critérios técnicos, objetivos, transparentes e compatíveis com a realidade imobiliária do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário e do Cadastro Fiscal Econômico, visando ao aperfeiçoamento das informações utilizadas para o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração/criação e instituição da Lei do Código de Obras, adequando suas disposições às normas de acessibilidade, segurança, habitabilidade, mobilidade, sustentabilidade, licenciamento, fiscalização e demais normas técnicas aplicáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar o Código de Posturas Municipal, especialmente quanto às regras de higiene, segurança, sossego público, funcionamento de atividades econômicas, ocupação de espaços públicos, publicidade, limpeza urbana, meio ambiente urbano e demais matérias de interesse local;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as políticas tributária, urbanística, ambiental, de obras, posturas, desenvolvimento econômico e planejamento municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e modernização dos procedimentos administrativos, de licenciamento, fiscalização, arrecadação e atendimento ao cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação permanente dos servidores municipais responsáveis pelas atividades tributárias, fiscais, urbanísticas, ambientais, de obras, posturas, cadastro e demais áreas envolvidas;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segurança jurídica e interesse público que regem a Administração Pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nova Brasilândia – MT, a Comissão Especial de Revisão, Reformulação, Elaboração, Atualização e Consolidação da Legislação Municipal, destinada a coordenar, acompanhar, analisar e propor medidas para a modernização dos seguintes instrumentos normativos:

I – Código Tributário Municipal;

II – Planta Genérica de Valores – PGV;

III – Código de Obras;

IV – Código de Posturas;

Art. 2º A Comissão Especial terá caráter técnico, consultivo e de acompanhamento, competindo-lhe subsidiar o Poder Executivo Municipal na elaboração de estudos, diagnósticos, minutas, propostas legislativas e demais instrumentos necessários à modernização da legislação e da Administração Municipal.

Parágrafo único. A instituição da Comissão não transfere a ela competências próprias de outros órgãos municipais, nem substitui as atribuições legais dos gestores, fiscais de contratos, procuradores, fiscais tributários, fiscais de obras, fiscais de posturas ou demais servidores competentes.

Art. 3º A comissão será composta por 06 (seis membros, assim dispostos:

I – JEOLLI CERUTTI AMORIM,, Matrícula nº 3141, lotada na Secretaria Municipal de Economia e Fnanças, que presidirá a comissão;

II – SAULO NAKAMURA, Matrícula nº 4526, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - VENICIOS DE ARAUJO VENTURA, Matrícula nº 4544, lotado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças;

IV - JHONY OLIVEIRA SILVA, Matrícula nº 5220, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

V - LUANA CRISTINA ALVES COSTA NAKANO, Matrícula nº 4802, lotada na Secretaria Municipal de Finanças – Fiscal/ Técnico Arrecadação e Fiscalização;

VI – JEAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA, Matrícula nº 3834, lotada na Secretaria Municipal de Finanças – Fiscal/ Técnico Arrecadação e Fiscalização;

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Constituem objetivos da Comissão Especial:

I – revisar e atualizar a legislação municipal;

II – identificar normas obsoletas, conflitantes, inadequadas ou incompatíveis com a legislação superior;

III – promover a consolidação e sistematização da legislação municipal;

IV – propor a adequação da legislação municipal às normas constitucionais, federais e estaduais;

V – promover a modernização dos procedimentos administrativos;

VI – reduzir burocracias e racionalizar os procedimentos de atendimento ao cidadão;

VII – aprimorar os mecanismos de fiscalização e controle;

VIII – aumentar a segurança jurídica dos atos administrativos;

IX – melhorar a eficiência da arrecadação e da fiscalização tributária;

X – aperfeiçoar os instrumentos de planejamento e controle urbano;

XI – promover maior integração entre os cadastros municipais;

XII – melhorar a qualidade das informações utilizadas pela Administração Pública;

XIII – promover a capacitação dos servidores municipais; e

XIV – estabelecer instrumentos permanentes de atualização da legislação municipal.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º A revisão do Código Tributário Municipal deverá contemplar, no mínimo:

I – normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município;

II – IPTU;

III – ITBI;

IV – ISSQN;

V – taxas municipais;

VI – contribuições de competência municipal;

VII – obrigação tributária;

VIII – lançamento;

IX – fiscalização;

X – constituição e cobrança do crédito tributário;

XI – arrecadação;

XII – restituição;

XIII – compensação, quando juridicamente cabível;

XIV – imunidades e isenções;

XV – responsabilidade tributária;

XVI – processo administrativo tributário;

XVII – Dívida Ativa;

XVIII – infrações e penalidades;

XIX – cadastro fiscal;

XX – procedimentos de fiscalização eletrônica;

XXI – integração de sistemas e informações fiscais; e

XXII – demais matérias necessárias à modernização da Administração Tributária Municipal.

Art. 6º A revisão da legislação tributária deverá considerar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelas demais normas complementares relacionadas à Reforma Tributária, especialmente quanto aos impactos sobre a competência, arrecadação, fiscalização, repartição de receitas e transição do sistema tributário.

CAPÍTULO IV

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DOS CADASTROS

Art. 7º A atualização da Planta Genérica de Valores – PGV deverá ser realizada mediante metodologia técnica, objetiva e transparente, observadas as características territoriais, urbanísticas.

§ 1º O trabalho poderá compreender as análise de valores imobiliários, classificação dos imóveis, características dos terrenos, padrão construtivo, localização, infraestrutura urbana e demais elementos tecnicamente pertinentes.

CAPÍTULO V

DO CÓDIGO DE OBRAS

Art. 8º A elaboração, instituição/criação do Código de Obras deverá contemplar, entre outras matérias:

I – aprovação e licenciamento de projetos;

II – alvarás de construção;

III – reforma, ampliação e demolição;

IV – regularização de edificações;

V – habite-se e documentos equivalentes;

VI – acessibilidade;

VII – segurança e estabilidade das edificações;

VIII – condições de salubridade e habitabilidade;

IX – calçadas e acessibilidade urbana;

X – responsabilidade técnica;

XI – fiscalização de obras;

XII – procedimentos administrativos e sanções;

XIII – obras públicas e particulares;

XIV – sustentabilidade e eficiência das edificações, quando aplicáveis; e

XV – demais matérias relacionadas ao controle e ordenamento das edificações.

Art. 9º A elaboração, instituição/criação do Código de Obras deverá observar, quando aplicáveis, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a legislação federal e estadual, a legislação urbanística municipal e as normas de acessibilidade, segurança, meio ambiente e defesa civil.

CAPÍTULO VI

DO CÓDIGO DE POSTURAS

Art. 10. A revisão do Código de Posturas deverá contemplar normas relativas:

I – ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II – à higiene e saúde pública, dentro das competências municipais;

III – à segurança e ao sossego público;

IV – à utilização dos espaços públicos;

V – à publicidade e propaganda em áreas públicas;

VI – à ocupação de vias e logradouros públicos;

VII – à limpeza e conservação de imóveis;

VIII – ao comércio ambulante;

IX – à fiscalização das atividades econômicas;

X – à emissão de licenças e autorizações;

XI – às infrações administrativas e respectivas penalidades;

XII – aos procedimentos de fiscalização; e

XIII – às demais matérias de interesse local.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Compete à Comissão Especial:

I – coordenar os trabalhos de revisão e atualização;

II – acompanhar os estudos e levantamentos realizados;

III – analisar diagnósticos e propostas;

IV – acompanhar tecnicamente os produtos apresentados pela empresa ou profissional especializado contratado pelo Município, quando houver;

V – solicitar informações aos órgãos municipais;

VI – promover reuniões técnicas;

VII – analisar as minutas dos projetos de lei;

VIII – apresentar sugestões de alteração ou aperfeiçoamento;

IX – acompanhar o cronograma de execução;

X – propor medidas de integração entre os órgãos municipais;

XI – acompanhar as ações de capacitação;

XII – elaborar relatório final; e

XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DO APOIO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 12. Os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão prestar, dentro de suas respectivas competências, o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 13. A Comissão poderá solicitar documentos, informações, mapas, plantas, cadastros, relatórios, processos administrativos, dados estatísticos e demais elementos necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único. O acesso e o tratamento das informações deverão observar a legislação relativa ao sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e demais hipóteses legais de restrição de acesso.

CAPÍTULO X

DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

Art. 14. A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação deste Decreto.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente justificado.

§ 2º A prorrogação poderá ocorrer quando necessária à conclusão dos estudos técnicos, atualização cadastral, elaboração da PGV, análise jurídica ou conclusão das minutas legislativas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Nova Brasilandia, Estado de Mato Grosso, 21 de outubro de 2026.

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JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

NOVA BRASILÂNDIA – MT