EDITAL Nº 001/2026 CLUBE DE IDOSOS- FLOR DE LÓTUS/REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
23 de Outubro de 2026
EDITAL Nº 001/2026 CLUBE DE IDOSOS- FLOR DE LÓTUS
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
CLUBE DE IDOSOS “FLOR DE LÓTUS”
REGULAMENTO Nº 01/2026
Dispõe sobre as normas, procedimentos e critérios para realização do Processo Eleitoral do Clube de Idosos “Flor de Lótus”, destinado à eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o mandato de 01/01/2027 a 31/12/2028, em conformidade com o Estatuto Social vigente.
A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL do Clube de Idosos “Flor de Lótus”, constituída nos termos do art. 23 do Estatuto Social, no exercício de suas atribuições, e considerando a aprovação do presente Regulamento pela Assembleia Geral Extraordinária, torna público o presente:
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados à realização do processo eleitoral do Clube de Idosos “Flor de Lótus”, compreendendo:
I – eleição da Diretoria Executiva; e
II – eleição do Conselho Fiscal.
Art. 2º O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Especial Eleitoral, observando-se:
I – o Estatuto Social do Clube;
II – o presente Regulamento;
III – o Edital de Convocação;
IV – as deliberações da Assembleia Geral relacionadas ao processo eleitoral; e
V – os princípios da transparência, igualdade de tratamento entre os candidatos, impessoalidade, segurança, publicidade e legitimidade do processo eleitoral.
Art. 3º A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada em Assembleia Geral, conforme determina o Estatuto Social.
Art. 4ºA Comissão Especial Eleitoral exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, competindo-lhe organizar, conduzir, fiscalizar e concluir o processo eleitoral.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
Art. 5º A Comissão Especial Eleitoral será composta por 3 (três) membros, indicados na forma do art. 23 do Estatuto Social.
Art. 6º Os membros da Comissão Especial Eleitoral:
I – não poderão ser associados do Clube de Idosos “Flor de Lótus”;
II – não poderão possuir parentesco até o segundo grau com qualquer candidato;
III – deverão atuar com absoluta imparcialidade;
IV – deverão assegurar tratamento igualitário a todos os candidatos;
V – deverão manter registro dos atos praticados durante o processo eleitoral.
Art. 7º Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I – organizar e conduzir o processo eleitoral;
II – receber os pedidos de registro das candidaturas;
III – verificar o cumprimento dos requisitos estatutários;
IV – analisar a documentação apresentada;
V – homologar ou indeferir candidaturas, mediante decisão fundamentada;
VI – divulgar a relação das candidaturas homologadas;
VII – organizar a votação;
VIII – fiscalizar a votação e a apuração;
IX – receber e apreciar impugnações e recursos;
X – resolver questões operacionais surgidas durante o processo;
XI – elaborar as atas e demais documentos eleitorais;
XII – proclamar o resultado final da eleição.
Essas atribuições decorrem diretamente do art. 23 do Estatuto. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
Art. 8º Em caso de impossibilidade de algum membro da Comissão exercer suas funções, deverá ser indicado substituto na forma prevista no Estatuto Social.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS ELETIVOS
Art. 9º Serão objeto do presente processo eleitoral os seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva:
a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário; e) 1º Tesoureiro; f) 2º Tesoureiro.
A composição da Diretoria Executiva está prevista no art. 10 do Estatuto Social. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
II – Conselho Fiscal:
a) 3 (três) membros titulares; b) 3 (três) membros suplentes.
A composição, mandato e regra de reeleição do Conselho Fiscal estão previstos no art. 14 do Estatuto Social. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
CAPÍTULO IV
DA CANDIDATURA À DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10 A candidatura à Diretoria Executiva será realizada obrigatoriamente por meio de chapa completa, contendo candidatos para todos os cargos previstos no art. 9º, inciso I, deste Regulamento.
Art. 11 Não será admitido o registro de chapa incompleta.
Art. 12 Cada chapa deverá apresentar, para cada candidato:
I – nome completo;
II – CPF;
III – cargo pretendido;
IV – declaração de concordância com a candidatura, devidamente assinada;
V - Declaração de quitação das obrigações
VI – demais documentos exigidos pela Comissão Especial Eleitoral no edital de registro.
A documentação exigida decorre do art. 22 do Estatuto Social. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PARA A DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 Poderá candidatar-se a cargo da Diretoria Executiva o associado que, cumulativamente:
I – seja membro do Clube há pelo menos 3 (três) meses consecutivos;
II – esteja em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias;
III – possua, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade na data da eleição;
IV – apresente candidatura na forma estabelecida pela Comissão Especial Eleitoral.
Esses requisitos estão expressamente previstos no art. 8º do Estatuto. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
Art. 14 O cumprimento dos requisitos de elegibilidade será verificado pela Comissão Especial Eleitoral antes da homologação da candidatura.
Art. 15. A comprovação dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 13 deste Regulamento deverá ser realizada pelo candidato no ato da inscrição, mediante apresentação da documentação exigida pela Comissão Especial Eleitoral.
§ 1º A ausência de documento ou informação necessária à comprovação dos requisitos de elegibilidade poderá ser objeto de diligência pela Comissão Especial Eleitoral, desde que não implique alteração ou prorrogação dos prazos estabelecidos no cronograma eleitoral.
§ 2º Constatado o não atendimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 8º do Estatuto do Clube de Idosos “Flor de Lótus” e reproduzidos neste Regulamento, a candidatura será considerada não elegível, mediante decisão fundamentada da Comissão Especial Eleitoral.
§ 3º O candidato será comunicado da decisão que indeferir sua candidatura, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar recurso no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento e no cronograma do Processo Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA CANDIDATURA AO CONSELHO FISCAL
Art. 16. A candidatura aos cargos do Conselho Fiscal será realizada individualmente, não sendo admitida a formação de chapa conjunta com a Diretoria Executiva.
§ 1º. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão realizar sua inscrição de forma individual, observados os requisitos de elegibilidade e os prazos estabelecidos no Edital de Eleição.
§ 2º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá de forma independente da eleição da Diretoria Executiva, mediante votação específica, na mesma Assembleia Geral Eleitoral, quando assim previsto no Edital.
§ 3º. Serão considerados eleitos os candidatos ao Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos, observada a quantidade de vagas para membros titulares e suplentes, conforme estabelecido neste Estatuto e no Edital de Eleição.
§ 4º. A ordem de classificação dos candidatos será definida pelo número de votos obtidos, da maior para a menor votação, respeitada a quantidade de vagas titulares e suplentes.
Art. 17. Serão registradas candidaturas individuais para a função de Conselheiro Fiscal, sendo definidos os membros titulares e suplentes conforme a ordem de votação obtida por cada candidato, nos termos deste Regulamento.
Art. 18. Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal o associado que:
I – esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II – possua idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos;
III – esteja em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias;
IV – não ocupe cargo na Diretoria Executiva.
Parágrafo único Cada candidato deverá apresentar, para cada candidato:
I – nome completo;
II – CPF;
III – cargo pretendido;
IV – declaração de concordância com a candidatura, devidamente assinada;
V - Declaração de quitação das obrigações
VI – demais documentos exigidos pela Comissão Especial Eleitoral no edital de registro.
A documentação exigida decorre do art. 22 do Estatuto Social. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
Art. 19. A existência de chapa única não se aplica à eleição do Conselho Fiscal, cujas candidaturas serão realizadas individualmente, não sendo permitida sua vinculação ou composição conjunta com a chapa da Diretoria Executiva.
§ 1º. Para o Conselho Fiscal serão eleitos 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, mediante votação individual dos candidatos.
§ 2º. Serão considerados eleitos como membros titulares os 03 (três) candidatos ao Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos, e como suplentes os 03 (três candidatos subsequentes, em ordem decrescente de votação.
§ 3º. Em caso de empate na votação para os cargos do Conselho Fiscal, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos no Edital de Eleição.
§ 4º Na votação para o Conselho Fiscal, os candidatos serão classificados conforme o número de votos individualmente obtidos, estabelecendo-se a ordem de classificação do primeiro ao último colocado.
§ 3º Serão considerados membros titulares os candidatos que obtiverem o maior número de votos, até o limite de vagas previsto no Estatuto Social, e suplentes os candidatos subsequentes, respeitado o número de vagas estabelecido.
§ 4º Em caso de empate entre candidatos que disputem a última vaga de titular ou de suplente, será aplicado o critério de desempate previsto no Estatuto Social ou, na sua ausência, aquele estabelecido pela Comissão Especial Eleitoral antes da realização da votação.
§ 5º O resultado da votação deverá ser registrado em ata, consignando-se o número de votos obtidos individualmente por cada candidato ao Conselho Fiscal, de modo a possibilitar a identificação da ordem de classificação.
Art. 20 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva, nos termos do art. 14 do Estatuto Social.
Assim, após o exercício de dois mandatos consecutivos no Conselho Fiscal, não será admitida terceira candidatura consecutiva ao órgão, enquanto não houver interrupção do vínculo de mandatos consecutivos.
CAPÍTULO VII
DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CARGOS
Art. 21 É vedado ao mesmo associado concorrer simultaneamente:
I – a cargo da Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
II – a mais de um cargo dentro da mesma candidatura ao Conselho Fiscal;
III – a cargos em mais de uma chapa da Diretoria Executiva.
Art. 22 O associado que estiver inscrito em chapa da Diretoria Executiva não poderá ter sua candidatura ao Conselho Fiscal homologada no mesmo processo eleitoral.
Da mesma forma, o candidato ao Conselho Fiscal não poderá integrar qualquer chapa da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 23. O registro das candidaturas ocorrerá no período de 26 de outubro de 2026 a 19 de novembro de 2026, conforme estabelecido no Cronograma Eleitoral.
Art. 24. O pedido de registro da chapa da Diretoria Executiva deverá ser apresentado por representante da chapa.
Art. 25. O pedido de registro da candidatura ao Conselho Fiscal será realizado individualmente, não sendo admitida a formação de chapa ou sua vinculação à chapa da Diretoria Executiva.
Art. 26. Encerrado o prazo estabelecido no art. 23, a Comissão Especial Eleitoral procederá à análise da documentação apresentada e das condições de elegibilidade dos candidatos e das chapas.
Art. 27. Constatada ausência de documento ou irregularidade sanável, a Comissão Especial Eleitoral poderá determinar a regularização, desde que observados os procedimentos e prazos previstos no Cronograma Eleitoral, assegurada a isonomia entre os candidatos e chapas em situação equivalente.
Art. 28. Após a análise dos pedidos de registro, a Comissão Especial Eleitoral publicará a relação das candidaturas:
I – deferidas/homologadas;
II – indeferidas; e
III – pendentes de regularização, quando admitida pelo Cronograma Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 29 Qualquer associado com direito de participação no processo eleitoral poderá apresentar impugnação fundamentada contra candidatura homologada, dentro do prazo estabelecido no cronograma eleitoral.
Art. 30 A impugnação deverá:
I – ser apresentada por escrito;
II – identificar a candidatura questionada;
III – indicar os fundamentos da impugnação;
IV – apresentar, sempre que possível, documentos que sustentem a alegação.
Art. 31 O candidato impugnado será cientificado para apresentar manifestação no prazo estabelecido pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 32 A Comissão Especial Eleitoral decidirá a impugnação de forma fundamentada.
CAPÍTULO X
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 33 A campanha eleitoral deverá observar os princípios da igualdade entre candidatos, respeito, urbanidade e boa-fé.
Art. 34 É vedada a utilização do processo eleitoral para:
I – ofensas pessoais;
II – divulgação de informações comprovadamente falsas;
III – constrangimento de associados;
IV – ameaças ou qualquer forma de pressão sobre eleitor;
V – utilização indevida do patrimônio, recursos ou estrutura do Clube em benefício de determinada candidatura.
Art. 35 Todos os candidatos deverão ter tratamento igualitário pela Comissão Especial Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DOS ELEITORES E DA VOTAÇÃO
Art. 36. A eleição da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal será realizada em Assembleia Geral Eleitoral, a realizar-se no dia 30 de novembro de 2026 (segunda-feira), com primeira convocação às 14h00 e segunda convocação às 14h30, no local sede do Clube dos Idosos Flor de Lótus observadas as disposições do Estatuto Social e deste Regulamento.
§ 1º. A eleição da Diretoria Executiva será realizada mediante votação das chapas regularmente inscritas.
§ 2º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal será realizada mediante votação individual dos candidatos, não sendo admitida a formação de chapa conjunta com a Diretoria Executiva.
§ 3º. Serão eleitos para o Conselho Fiscal 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, conforme a ordem decrescente do número de votos obtidos individualmente por cada candidato.
§ 4º. Em caso de empate entre candidatos ao Conselho Fiscal, serão aplicados os critérios de desempate previstos neste Regulamento e no Edital de Eleição.
Art. 37. Poderá exercer o direito de voto o associado que estiver regularmente habilitado para participar do processo eleitoral, de acordo com os requisitos previstos no Estatuto Social e na relação de associados aptos a votar, elaborada e validada pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo único. No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento oficial de identificação ou ser identificado por outro mecanismo de controle previamente estabelecido pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 38. A Comissão Especial Eleitoral utilizará lista de associados habilitados a votar, na qual será registrada a participação de cada eleitor, mediante assinatura ou outro mecanismo de controle definido previamente.
Art. 39. Cada eleitor habilitado terá direito a:
I – votar em uma única chapa para a Diretoria Executiva, quando houver mais de uma chapa regularmente homologada;
II – votar em até 3 (três) candidatos individuais para o Conselho Fiscal.
§ 1º O voto para a Diretoria Executiva será único, não sendo permitido ao eleitor votar em candidatos de chapas diferentes.
§ 2º O eleitor poderá votar em quantidade inferior a 3 (três) candidatos para o Conselho Fiscal, sendo facultado o voto em apenas 1 (um) ou 2 (dois) candidatos.
DA VOTAÇÃO PARA A DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 40. Havendo mais de uma chapa regularmente homologada para a Diretoria Executiva, a votação será realizada de forma secreta, mediante cédula própria, contendo a identificação das chapas regularmente registradas, observadas as disposições do art. 25 do Estatuto Social.
§ 1º O eleitor deverá assinalar somente uma chapa na cédula de votação.
§ 2º Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, observadas as regras estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 41. Havendo apenas uma chapa regularmente homologada para a Diretoria Executiva, será aplicada a forma de escolha prevista no art. 25 do Estatuto Social, podendo a chapa ser submetida à aclamação pela Assembleia Geral, mediante manifestação favorável da maioria dos associados presentes.
Parágrafo único. A forma de aclamação deverá ser registrada na Ata da Assembleia Geral, consignando-se o resultado da deliberação dos associados.
DA VOTAÇÃO PARA O CONSELHO FISCAL
Art. 42. A votação para o Conselho Fiscal será realizada de forma individual e secreta, se tiver mais de uma chapa concorrendo a diretoria executiva mediante cédula própria, contendo os nomes dos candidatos regularmente homologados.
§ 1º Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos ao Conselho Fiscal.
§ 2º Não será obrigatório o preenchimento de 3 (três) opções, sendo válido o voto que indicar 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) candidatos, desde que atendidas as demais regras deste Regulamento.
Art. 43. Encerrada a votação, os candidatos ao Conselho Fiscal serão classificados de acordo com o número de votos válidos individualmente obtidos.
§ 1º Serão considerados titulares os 3 (três) candidatos que obtiverem o maior número de votos.
§ 2º Serão considerados suplentes os 3 (três) candidatos subsequentes na ordem de votação.
§ 3º A classificação dos candidatos será registrada na Ata da Assembleia Geral, com a indicação do número de votos obtidos individualmente por cada candidato.
DA INVALIDAÇÃO DOS VOTOS
Art. 44. Será considerado nulo o voto destinado ao Conselho Fiscal quando:
I – o eleitor assinalar número superior a 3 (três) candidatos;
II – a manifestação do eleitor não permitir identificar de forma inequívoca sua vontade;
III – a cédula contiver rasuras, inscrições, sinais ou qualquer outro elemento que comprometa a identificação da vontade do eleitor;
IV – forem assinalados candidatos cujo registro não tenha sido homologado pela Comissão Especial Eleitoral;
V – a cédula contiver qualquer manifestação incompatível com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 45. Será considerado nulo o voto destinado à Diretoria Executiva, quando houver mais de uma chapa regularmente homologada, quando:
I – forem assinaladas duas ou mais chapas;
II – não for possível identificar de forma inequívoca a chapa escolhida;
III – a cédula apresentar rasuras, inscrições, sinais ou qualquer alteração que impeça a identificação da vontade do eleitor;
IV – a cédula contiver elementos que permitam identificar o eleitor, comprometendo o caráter secreto do voto;
V – a cédula contiver qualquer manifestação incompatível com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 46. Serão considerados votos em branco aqueles em que o eleitor não assinalar qualquer candidato na cédula destinada ao Conselho Fiscal ou, quando houver mais de uma chapa para a Diretoria Executiva, não assinalar nenhuma das chapas apresentadas.
Parágrafo único. Os votos em branco serão registrados separadamente pela Comissão Especial Eleitoral e não serão atribuídos a qualquer candidato ou chapa, não sendo computados para fins de definição da ordem de classificação dos candidatos ou do resultado das chapas.
Art. 47. Os votos nulos e os votos em branco deverão ser registrados separadamente pela Comissão Especial Eleitoral no procedimento de apuração e constarão da respectiva Ata de Apuração e do resultado final da eleição.
Art. 48. Para fins de apuração, serão considerados votos válidos aqueles que expressem de forma clara e inequívoca a vontade do eleitor e estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Estatuto Social, no Edital de Convocação e neste Regulamento.
Parágrafo único. Os votos nulos e os votos em branco não serão computados como votos válidos e não serão atribuídos a qualquer candidato ou chapa.
Art. 49. As cédulas consideradas nulas ou em branco deverão ser preservadas pela Comissão Especial Eleitoral juntamente com as demais cédulas utilizadas na votação, para fins de registro, conferência e eventual verificação do processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Especial Eleitoral deverá registrar em ata o quantitativo de votos válidos, votos nulos e votos em branco, separadamente para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DA ACLAMAÇÃO
Art. 50 A possibilidade de eleição por aclamação prevista no Estatuto Social aplica-se expressamente à Diretoria Executiva quando houver apenas uma chapa registrada, nos termos do art. 25.
Art. 51 A eleição do Conselho Fiscal seguirá a votação individual prevista neste Regulamento, não sendo automaticamente aplicada ao Conselho Fiscal a regra de aclamação prevista especificamente para a Diretoria Executiva.
Art. 51- A. Em caso de empate entre chapas da Diretoria Executiva que possa interferir na definição da chapa vencedora, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: o maior tempo de associação ao Clube, considerado em relação ao Presidente da chapa; a maior idade do Presidente da chapa; persistindo o empate, será realizado sorteio público pela Comissão Especial Eleitoral, assegurada a transparência e o registro do procedimento em ata.
Art. 51-B. Em caso de empate entre candidatos ao Conselho Fiscal que possa interferir na definição da ordem de classificação, das vagas de titulares ou de suplentes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: o maior tempo de associação ao Clube; a maior idade; persistindo o empate, será realizado sorteio público pela Comissão Especial Eleitoral, assegurada a transparência e o registro do procedimento em ata.
CAPÍTULO XV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 52 A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, salvo decisão fundamentada da Comissão Especial Eleitoral.
Art. 53 A apuração será realizada pela Comissão Especial Eleitoral, podendo ser acompanhada pelos candidatos ou representantes devidamente autorizados.
Art. 54 Serão contabilizados separadamente:
I – os votos atribuídos às chapas da Diretoria Executiva;
II – os votos atribuídos individualmente aos candidatos ao Conselho Fiscal;
III – os votos brancos;
IV – os votos nulos.
Art. 55 A Comissão Especial Eleitoral deverá registrar o resultado da apuração em ata própria, contendo, no mínimo:
I – número de associados habilitados;
II – número de votantes;
III – número de votos válidos;
IV – número de votos brancos;
V – número de votos nulos;
VI – votação obtida por cada chapa;
VII – votação individual de cada candidato ao Conselho Fiscal;
VIII – resultado final;
IX – eventuais ocorrências registradas durante a votação ou apuração.
CAPÍTULO XIII
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS APÓS A APURAÇÃO
Art. 56 Qualquer impugnação ou recurso relacionado ao resultado da eleição deverá ser apresentado por escrito à Comissão Especial Eleitoral.
Art. 57 As impugnações e recursos relativos ao resultado deverão ser apresentados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a proclamação dos resultados, conforme previsão do Estatuto Social.
Art. 58 A Comissão Especial Eleitoral apreciará os recursos apresentados dentro de sua competência e registrará suas decisões.
Art. 59 As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas e disponibilizadas aos interessados.
CAPÍTULO XIV
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 60 Encerrada a apuração e solucionadas as questões que possam impedir a proclamação, a Comissão Especial Eleitoral proclamará:
I – a chapa vencedora da Diretoria Executiva;
II – os 3 (três) membros titulares do Conselho Fiscal;
III – os 3 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal.
Art. 61 A proclamação do resultado será registrada em Ata de Eleição e Proclamação dos Resultados, devidamente assinada pelos membros da Comissão Especial Eleitoral.
Art. 62 Os candidatos ou representantes que acompanharem a apuração poderão assinar a ata, caso desejem.
CAPÍTULO XV
DA VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 63 Para validade da eleição, deverá ser rigorosamente observado o disposto no art. 29 do Estatuto Social.
Art. 64 É indispensável a presença de representantes da Diretoria em exercício e do Conselho Fiscal na Assembleia Geral destinada à realização do processo eleitoral.
Art. 65 A ausência de representantes de qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior impedirá a realização do pleito.
Art. 66 Na hipótese prevista no artigo anterior, a eleição deverá ser remarcada para nova data, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme determinação expressa do Estatuto Social. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
CAPÍTULO XVI
DA POSSE
Art. 67 A nova Diretoria Executiva será empossada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados, conforme estabelece o Estatuto Social.
Art. 68 Os membros eleitos do Conselho Fiscal tomarão posse juntamente com a nova Diretoria ou em ato próprio, dentro do período definido para início do novo mandato.
Art. 69 A posse será formalizada mediante Termo de Posse, devidamente assinado pelos membros empossados.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 A Diretoria anterior deverá realizar a transição administrativa para a nova Diretoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a posse.
Art. 71 A transição deverá compreender, no mínimo:
I – relatório da situação financeira do Clube;
II – inventário atualizado dos bens patrimoniais;
III – entrega de documentos administrativos;
IV – entrega de livros, registros e atas;
V – informações sobre compromissos e obrigações existentes;
VI – demais documentos necessários à continuidade das atividades do Clube.
Essas providências estão previstas no art. 26 do Estatuto Social. ESTATUTO DO CLUBE DOS IDOSOS
CAPÍTULO XVIII
DOS CASOS OMISSOS
Art. 72 Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as disposições do Estatuto Social.
Art. 73 Quando a questão ultrapassar a competência da Comissão Especial Eleitoral ou envolver matéria não disciplinada pelo Estatuto, a questão deverá ser submetida à apreciação da Assembleia Geral, observando-se o art. 28 do Estatuto Social.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 É dever de todos os envolvidos no processo eleitoral observar o Estatuto Social, o Edital de Convocação e o presente Regulamento.
Art. 75 Nenhum candidato poderá ser prejudicado ou beneficiado em razão de tratamento diferenciado pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 76 Todos os atos relevantes do processo eleitoral deverão ser formalizados e documentados, garantindo-se a transparência e a possibilidade de conferência posterior.
Art. 77 O presente Regulamento deverá ser aprovado pela Assembleia Geral convocada para essa finalidade e será aplicado a partir de sua aprovação.
Art. 78 O presente Regulamento não altera, restringe ou amplia os direitos e deveres estabelecidos pelo Estatuto Social, destinando-se exclusivamente a disciplinar os procedimentos necessários à realização do processo eleitoral.
Art. 79 Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.
Itaúba – MT, 22 de outubro de 2026.
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
____________________________________________ Nome: Fatima Danieli Belato Dos Santos Presidente/Coordenador(a)
____________________________________________ Nome: Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Membro
____________________________________________ Nome: Jamilly Membro
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL
O presente Regulamento do Processo Eleitoral do Clube de Idosos “Flor de Lótus” foi submetido à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/10/2026, tendo sido APROVADO pelos associados presentes, conforme registrado em ata própria.
Itaúba – MT, 22 de outubro de 2026.
ANEXO I
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
CLUBE DE IDOSOS “FLOR DE LÓTUS”
Regulamento nº 01/2026
|
DATA |
ETAPA / ATIVIDADE |
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22/10/2026 |
Assembleia Geral Extraordinária para Aprovação do Regulamento do Processo Eleitoral |
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23/10/2026 |
Publicação do Regulamento do Processo Eleitoral |
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26/10 a 19/11/2026 |
Período de inscrição e registro das candidaturas: chapas para a Diretoria Executiva e candidaturas individuais para o Conselho Fiscal. |
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23/11/2026 |
Análise e publicação, pela Comissão Especial Eleitoral, da relação preliminar das candidaturas deferidas |
|
26/11/2026 |
Homologação e publicação da relação definitiva das chapas da Diretoria Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal. |
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27 a 29/11/2026 |
Organização final da Assembleia Eleitoral, preparação das cédulas, lista de eleitores habilitados, urna e demais materiais eleitorais. |
|
30/11/2026 – 14h00 |
ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL – 1ª CONVOCAÇÃO. |
|
30/11/2026 – 14h30 |
ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL – 2ª CONVOCAÇÃO. |
|
30/11/2026 |
Realização da votação da Diretoria Executiva por chapa e do Conselho Fiscal por candidatura individual. |
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30/11/2026 |
Apuração dos votos, registro em ata e proclamação do resultado da eleição e publicação do resultado. |
|
01/12/2026 |
Prazo para apresentação de eventuais impugnações ou recursos relativos ao resultado, observado o prazo de 24 horas previsto no Regulamento. |
|
Até 30/12/2026 |
Posse da nova Diretoria Executiva, observado o prazo máximo previsto no Estatuto Social e no Regulamento. |
|
01/01/2027 |
Início do mandato da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. |
|
31/12/2028 |
Término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. |