Carregando...
Pref. Vila Rica

Institui diretrizes para a Política Municipal de Incentivo à Atividade Física e ao Esporte Inclusivo no Município de Vila Rica – MT, com atenção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Vila Rica – MT, diretrizes para a Política Municipal de Incentivo à Atividade Física e ao Esporte Inclusivo, destinada à promoção do acesso à prática regular de atividades físicas, esportivas e de lazer, especialmente por pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei possui caráter social, preventivo, inclusivo e de promoção da qualidade de vida, devendo sua implementação observar as competências constitucionais e legais dos órgãos municipais, o planejamento administrativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Incentivo à Atividade Física e ao Esporte Inclusivo:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – a igualdade de oportunidades;

III – a inclusão social;

IV – a acessibilidade;

V – a promoção da saúde e da qualidade de vida;

VI – a valorização da atividade física, do esporte e do lazer;

VII – a proteção e a promoção dos direitos da pessoa idosa;

VIII – a inclusão e a não discriminação da pessoa com deficiência;

IX – a atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

X – a eficiência, a impessoalidade e a transparência na atuação do Poder Público.

Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal de Incentivo à Atividade Física e ao Esporte Inclusivo:

I – ampliar as oportunidades de acesso da população à prática regular de atividades físicas, esportivas e de lazer;

II – estimular hábitos de vida saudáveis;

III – contribuir para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças e agravos relacionados à inatividade física;

IV – fomentar a inclusão social por meio da atividade física, do esporte e do lazer;

V – incentivar a participação das pessoas idosas em atividades físicas, esportivas e de lazer;

VI – fomentar condições de acesso das pessoas com deficiência à atividade física, ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades;

VII – estimular a autonomia, a socialização, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida;

VIII – contribuir para a redução das barreiras econômicas, sociais e físicas ao acesso à atividade física e ao esporte;

IX – incentivar iniciativas destinadas à democratização do acesso à prática esportiva e à atividade física;

X – estimular a cooperação entre o Poder Público e a sociedade para a promoção da atividade física, do esporte, do lazer e da inclusão social.

Art. 4º A Política Municipal de Incentivo à Atividade Física e ao Esporte Inclusivo terá como público prioritário:

I – pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II – pessoas idosas;

III – pessoas com deficiência;

IV – pessoas que reúnam duas ou mais das condições previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A definição de critérios administrativos de acesso, prioridade, seleção ou atendimento, quando necessários, observará a regulamentação e os atos próprios do Poder Executivo, respeitados os princípios da igualdade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público.

Art. 5º Constituem diretrizes para o desenvolvimento da política instituída por esta Lei:

I – incentivo à prática regular e segura de atividades físicas;

II – promoção da acessibilidade e da inclusão;

III – incentivo à participação das pessoas idosas e das pessoas com deficiência;

IV – priorização de ações destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

V – estímulo à utilização eficiente da infraestrutura esportiva disponível no Município;

VI – incentivo à cooperação com entidades públicas e privadas, quando juridicamente cabível;

VII – observância das normas sanitárias, de segurança, acessibilidade e de proteção dos usuários;

VIII – respeito à autonomia administrativa do Poder Executivo quanto à definição dos meios, instrumentos e procedimentos necessários à execução das políticas públicas municipais.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser considerados, a critério do Poder Executivo, entre outros instrumentos juridicamente admitidos, programas, projetos, ações, campanhas, atividades, parcerias, contratos, credenciamentos e demais formas de cooperação admitidas pela legislação.

§ 1º A definição dos instrumentos administrativos eventualmente utilizados, bem como a oportunidade e conveniência de sua adoção, competirá ao Poder Executivo, observadas suas competências constitucionais e legais.

§ 2º A eventual contratação, credenciamento ou celebração de parceria com particulares dependerá do atendimento da legislação específica aplicável, especialmente das normas relativas às contratações públicas, responsabilidade fiscal, planejamento e orçamento.

§ 3º Esta Lei não constitui autorização para contratação direta, não afasta procedimento licitatório ou de credenciamento quando legalmente exigível e não assegura direito à contratação ou ao recebimento de recursos públicos por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 7º Constituem diretrizes a serem consideradas na implementação das ações decorrentes desta Lei, observada a legislação aplicável:

I – segurança na prática das atividades;

II – acessibilidade;

III – atendimento não discriminatório;

IV – respeito às condições individuais dos participantes;

V – proteção dos dados pessoais;

VI – acompanhamento por profissionais legalmente habilitados, quando exigido pela legislação aplicável em razão da atividade desenvolvida.

Art. 8º A política instituída por esta Lei poderá incentivar a utilização da infraestrutura pública ou privada existente no Município para a promoção de atividades físicas, esportivas e de lazer, desde que observados os instrumentos jurídicos adequados e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A presente Lei não impõe ao Poder Executivo a contratação de estabelecimentos privados específicos, nem estabelece preferência, exclusividade ou direcionamento em favor de qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 9º As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei deverão observar os direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência previstos na legislação federal, estadual e municipal, especialmente quanto à acessibilidade, inclusão, igualdade de oportunidades, segurança e respeito à dignidade humana.

Art. 10 O tratamento de dados pessoais eventualmente realizado em decorrência das ações previstas nesta Lei observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 11 A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à observância do planejamento administrativo e das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, respeitadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação de responsabilidade fiscal.

§ 1º A implementação de ação que implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de atividade governamental com aumento de despesa observará, quando aplicáveis, as exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A presente Lei não cria cargos, funções ou empregos públicos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não estabelece atribuições específicas a Secretarias, órgãos ou agentes públicos e não determina a realização de despesa sem a correspondente observância das normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 12 A definição dos órgãos responsáveis, das formas de execução, dos procedimentos administrativos, dos critérios operacionais, do quantitativo de beneficiários, das modalidades de atendimento e dos demais aspectos necessários à implementação da política pública observará os atos próprios do Poder Executivo, no exercício de sua competência administrativa.

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário à sua execução, observadas suas competências constitucionais e legais.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028