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Pref. Chapada dos Guimarães

DECRETO MUNICIPAL N.º 70/2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI) E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP) PARA A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E PROJETOS DESTINADOS À ESTRUTURAÇÃO DE CONCESSÕES COMUNS E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NOS TERMOS DO ART. 81 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que o art. 81 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autoriza a Administração a solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, na forma de regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 78, § 1º, da mesma Lei determina que os procedimentos auxiliares obedeçam a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa nº 10/2020-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso define o Procedimento de Manifestação de Interesse e a Manifestação de Interesse Privado como procedimentos devidamente regulamentados pelo poder concedente (art. 2º, IX e X);

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a inexistência de regulamento municipal sobre a matéria e a Decisão nº 01/2026 e 02/2026 – GP, que determinou a sua edição,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), destinados à obtenção de estudos, levantamentos, investigações e projetos de utilidade para a estruturação de concessões comuns, concessões patrocinadas e concessões administrativas de serviços públicos e de obras públicas de competência do Município.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento aberto, instaurado pela Administração e iniciado com a publicação de edital de chamamento público, pelo qual pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em grupo, são autorizadas a apresentar estudos, levantamentos, investigações ou projetos com aplicação potencial em empreendimentos definidos como prioritários pelo Município;

II – Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): proposta apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica, individualmente ou em grupo, para a realização, por sua conta e risco, de estudos, levantamentos, investigações ou projetos destinados à estruturação de empreendimento de concessão;

III – órgão instaurador: o Gabinete do Prefeito ou a Secretaria Municipal competente, conforme designação no ato de instauração;

IV – Comissão de Avaliação: colegiado designado por portaria para conduzir o procedimento, avaliar os requerimentos e os estudos e propor a seleção e o valor de ressarcimento;

V – requerente: a pessoa física ou jurídica que, em resposta ao edital de chamamento, requer autorização para apresentar estudos;

VI – autorizado: o requerente a quem foi expedido termo de autorização;

VII – estudos: os projetos, levantamentos, investigações, estudos de viabilidade técnica, operacional, ambiental, econômico-financeira, jurídica e regulatória, modelagens e minutas de instrumentos convocatórios e contratuais apresentados no âmbito do procedimento.

Art. 3º A instauração de PMI, a autorização para apresentação de estudos e o aproveitamento, total ou parcial, dos estudos apresentados:

I – não atribuem ao requerente ou ao autorizado direito de preferência no processo licitatório;

II – não obrigam o Município a realizar licitação ou a contratar;

III – não implicam, por si só, direito a ressarcimento dos valores despendidos na elaboração dos estudos;

IV – não geram responsabilidade do Município perante terceiros por atos praticados pelo requerente ou pelo autorizado;

V – não conferem exclusividade.

§ 1º O ressarcimento dos dispêndios com os estudos efetivamente aproveitados será devido exclusivamente pelo vencedor da licitação, conforme especificado no edital do procedimento e no instrumento convocatório da futura contratação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Município (Lei federal nº 14.133/2021, art. 81, §§ 1º e 2º).

§ 2º Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação subsequente, nos termos do art. 31 da Lei federal nº 9.074/1995, observadas as regras de isonomia e de acesso às informações previstas neste Decreto e no edital.

CAPÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA

Art. 4º A MIP será protocolada no Gabinete do Prefeito e autuada em processo administrativo próprio, com identificação específica do empreendimento a que se refere.

§ 1º A MIP conterá, no mínimo, a identificação e a qualificação do proponente, a descrição do empreendimento, a indicação dos estudos que se propõe a realizar, a estimativa de prazo e a demonstração de experiência em objetos similares.

§ 2º Recebida a MIP, o Prefeito determinará a sua instrução, com manifestação do órgão técnico competente sobre a relevância e a prioridade do empreendimento e parecer da Procuradoria-Geral do Município sobre a admissibilidade da proposta e o procedimento aplicável.

Art. 5º Instruído o processo, o Prefeito decidirá, por ato motivado:

I – pela instauração de PMI relativo ao empreendimento, com publicação de edital de chamamento público aberto a quaisquer interessados, inclusive ao proponente;

II – pela obtenção dos estudos por contratação de consultoria ou por estruturador público; ou

III – pelo indeferimento da manifestação.

§ 1º A apresentação de MIP não assegura ao proponente autorização direta ou exclusiva para a realização dos estudos, que somente será conferida mediante PMI.

§ 2º A decisão será comunicada ao proponente e publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º O indeferimento não impede a apresentação de nova manifestação sobre o mesmo objeto nem a instauração de PMI por iniciativa da Administração.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Seção I – Da instauração

Art. 6º O PMI será instaurado por decisão motivada do Prefeito, de ofício ou em decorrência de MIP, que indicará:

I – o empreendimento e sua definição como prioritário para o Município;

II – o objeto e o escopo dos estudos pretendidos;

III – o órgão instaurador e a Comissão de Avaliação;

IV – a aprovação do edital de chamamento público e do termo de referência.

§ 1º A decisão de instauração constitui o ato motivado da autoridade competente a que se refere o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Normativa nº 10/2020-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 2º No mesmo ato, o Prefeito determinará a notificação dos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo serviço para a apresentação de manifestação técnica e relatório diagnóstico da situação atual, que serão disponibilizados aos autorizados na forma do art. 15.

Seção II – Do edital de chamamento público

Art. 7º O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Município e conterá, no mínimo:

I – a descrição do empreendimento e o escopo dos estudos, com as diretrizes, premissas e cenários a serem considerados;

II – os requisitos de qualificação dos requerentes;

III – o prazo e a forma de apresentação dos requerimentos de autorização;

IV – o prazo para a entrega dos estudos;

V – os critérios objetivos de avaliação e seleção dos estudos;

VI – o valor máximo de ressarcimento, acompanhado da memória de cálculo, e as regras de aproveitamento parcial e de rateio;

VII – as regras de acesso às informações, de isonomia e de conflito de interesses;

VIII – a forma de apresentação dos estudos, inclusive em formatos editáveis e com planilhas de fórmulas abertas;

IX – a declaração de que a instauração do procedimento não implica decisão de contratar.

Parágrafo único. O prazo para apresentação dos requerimentos de autorização não será inferior a 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital.

Seção III – Do requerimento e da autorização

Art. 8º O requerimento de autorização será instruído com:

I – a qualificação do requerente e, no caso de grupo, de todos os seus integrantes, com a indicação do líder;

II – a demonstração de experiência na elaboração de estudos similares, por meio de atestados ou documentos equivalentes;

III – a indicação da equipe técnica e dos responsáveis por cada disciplina;

IV – o plano de trabalho, com cronograma de entrega;

V – a estimativa dos custos de elaboração dos estudos, para fins de ressarcimento, observado o valor máximo fixado no edital;

VI – a declaração de ciência das condições do art. 3º;

VII – a declaração de inexistência de vínculo com servidores ou agentes públicos municipais envolvidos no procedimento e de inexistência de impedimento legal.

Art. 9º A Comissão de Avaliação examinará os requerimentos no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo de apresentação, e proporá ao Prefeito a expedição dos termos de autorização aos requerentes que atenderem aos requisitos do edital.

§ 1º A autorização será conferida sem exclusividade a todos os requerentes habilitados, salvo se o edital, de forma motivada, limitar o número de autorizados, hipótese em que a seleção observará critérios objetivos de experiência, plano de trabalho e avaliações preliminares sobre o empreendimento.

§ 2º O termo de autorização indicará o objeto, o prazo de entrega, o valor máximo de ressarcimento e as obrigações do autorizado, e será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º A autorização é pessoal e intransferível, admitida a inclusão de novos integrantes no grupo autorizado mediante anuência expressa da Administração.

Art. 10. A autorização poderá ser revogada, sem direito a indenização ou ressarcimento, nas hipóteses de descumprimento de seus termos, de perda de interesse da Administração ou de desistência do autorizado, e anulada em caso de vício no procedimento.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento, o autorizado será notificado para regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a critério da Administração, findo o qual a autorização será revogada.

Seção IV – Da elaboração e da entrega dos estudos

Art. 11. Os estudos serão elaborados por conta e risco exclusivos do autorizado, no prazo fixado no edital e no termo de autorização, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento justificado.

Art. 12. Os estudos serão entregues em meio físico e digital, em formatos editáveis, acompanhados de planilhas eletrônicas com fórmulas abertas e sem senhas ou bloqueios, e de anotação de responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis, quando exigível.

Art. 13. O autorizado cederá ao Município, a título gratuito, irrevogável e irretratável, os direitos patrimoniais sobre os estudos entregues, que poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na estruturação do empreendimento, na licitação e na execução contratual, independentemente de ressarcimento.

Seção V – Da isonomia e do acesso às informações

Art. 14. A Comissão de Avaliação assegurará tratamento isonômico aos autorizados, vedada a divulgação a qualquer deles de informação não disponibilizada aos demais.

Art. 15. O órgão instaurador manterá sala de informações, física ou virtual, com os dados, documentos e manifestações técnicas relativos ao empreendimento, acessível a todos os autorizados nas mesmas condições.

§ 1º As reuniões entre a Administração e os autorizados serão registradas em ata, e os esclarecimentos prestados a um deles serão disponibilizados aos demais.

§ 2º É vedada a participação, na Comissão de Avaliação ou no apoio técnico a ela prestado, de pessoa que mantenha vínculo com requerente ou autorizado.

Seção VI – Da avaliação, da seleção e do ressarcimento

Art. 16. A Comissão de Avaliação examinará os estudos entregues segundo os critérios do edital, podendo requisitar esclarecimentos, complementações e apoio de técnicos de outros órgãos ou de consultores contratados.

Art. 17. Concluída a avaliação, a Comissão elaborará relatório fundamentado que indicará os estudos ou a combinação de estudos a serem aproveitados, a proporção de aproveitamento de cada autor e o valor de ressarcimento correspondente, observado o teto do edital.

§ 1º O relatório demonstrará que os estudos selecionados são adequados e suficientes à compreensão do objeto, que suas premissas são compatíveis com as necessidades do Município e que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei federal nº 14.133/2021.

§ 2º O relatório atenderá ao disposto no art. 4º, § 3º, da Resolução Normativa nº 10/2020-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 18. O Prefeito, à vista do relatório, decidirá sobre o aproveitamento dos estudos e o valor de ressarcimento, e determinará, se for o caso, o prosseguimento da estruturação do empreendimento.

Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Oficial do Município e comunicada aos autorizados.

Art. 19. O valor máximo de ressarcimento será fixado no edital com base em memória de cálculo fundamentada nos custos de elaboração dos estudos e em preços de mercado para serviços de porte e complexidade similares, incluída margem compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos.

§ 1º Na hipótese de aproveitamento de estudos de mais de um autorizado, o ressarcimento será rateado na proporção fixada no relatório da Comissão.

§ 2º O instrumento convocatório da licitação do empreendimento especificará o valor e a forma do ressarcimento, que será pago diretamente pelo vencedor aos autores dos estudos como condição para a assinatura do contrato.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Administração poderá, a qualquer tempo e por decisão motivada, revogar ou anular o PMI, no todo ou em parte, sem que caiba aos requerentes ou autorizados indenização ou ressarcimento.

Art. 21. A documentação do PMI integrará a etapa de planejamento do empreendimento para os fins da Resolução Normativa nº 10/2020-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente ao PMI a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 23. O procedimento de manifestação de interesse cuja instauração foi determinada pela Decisão nº 01/2026 – GP observará o disposto neste Decreto e terá início com a publicação do respectivo edital de chamamento público.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 15 de setembro de 2026.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães