RESOLUÇÃO 010/2026 CMAS
23 de Outubro de 2026
RESOLUÇÃO Nº. 010/2026 - CMAS.
SÚMULA: Atualiza, altera e consolida a Resolução CMAS nº 006/2023, regulamentando os critérios, prazos, formas de concessão e procedimentos dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Peixoto de Azevedo-MT, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela legislação municipal de criação e funcionamento do Conselho e pela Lei Municipal nº 1.208, de 23 de dezembro de 2022, com suas alterações posteriores, e considerando deliberação plenária realizada em 15 de novembro de 2026, (Ata 009/2026).
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especialmente o art. 22;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, relativa às equipes de referência e categorias profissionais de nível superior do SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, relativa à interface entre benefícios eventuais e a Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social e o SUAS no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução CEAS/MT nº 007, de 1º de agosto de 2023, e a Resolução CEAS/SETASC/MT nº 14, de 29 de abril de 2024, que apresenta parâmetro estadual para regulamentação municipal dos benefícios eventuais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.208, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o SUAS no Município de Peixoto de Azevedo/MT, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.284, de 27 de fevereiro de 2025, que alterou os arts. 35 e 37 da Lei Municipal nº 1.208/2022 e incluiu expressamente a oferta em pecúnia no auxílio-funeral;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes, não vexatórios e compatíveis com a realidade municipal para a concessão dos benefícios eventuais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica atualizada, alterada e consolidada a regulamentação constante da Resolução CMAS nº 006/2023, nos termos desta Resolução, que estabelece critérios, prazos, formas de concessão e procedimentos para os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Peixoto de Azevedo/MT.
Art. 2º. Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas a indivíduos e famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e emergência, desastre ou calamidade pública, observadas as normas aplicáveis.
Art. 3º. Os Benefícios Eventuais poderão ser prestados na forma de bens de consumo, prestação de serviços ou pecúnia, isolada ou cumulativamente, quando necessário e juridicamente cabível, observada a disponibilidade orçamentária e a adequação à situação concreta.
§ 1º. A pecúnia constitui forma de provisão do Benefício Eventual e não modalidade autônoma
distinta das contingências previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 2º. A forma de provisão deverá ser indicada de modo fundamentado no registro técnico do
atendimento.
Art. 4º. Os Benefícios Eventuais classificam-se, conforme a contingência que lhes dá origem, em:
I - benefício por situação de nascimento - auxílio-natalidade;
II - benefício por situação de morte - auxílio-funeral;
III - benefício por situação de vulnerabilidade temporária;
IV - benefício por situação de emergência, desastre ou calamidade pública.
Art. 5º. A gestão e a concessão dos Benefícios Eventuais observarão, entre outros, os seguintes princípios:
I - gratuidade e vedação de contribuição ou contraprestação;
II - prontidão e tempestividade da resposta;
III - igualdade de acesso e equidade, sem discriminação ou comprovação vexatória;
IV - respeito à dignidade, autonomia e privacidade do usuário;
V - publicidade dos critérios de concessão;
VI - integração dos benefícios com os serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;
VII - motivação técnica e registro da decisão;
VIII -supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade
econômica
Art. 6º. Não se incluem entre os Benefícios Eventuais da Assistência Social as provisões próprias ou continuadas das políticas de saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais, inclusive medicamentos, exames, órteses, próteses, tratamento fora do domicílio, dietas ou fórmulas prescritas, materiais escolares e outras prestações cuja responsabilidade pertença a política pública específica.
Parágrafo único. Quando identificada demanda de outra política pública, a unidade socioassistencial deverá realizar orientação, referência ou articulação intersetorial, sem prejuízo de eventual benefício socioassistencial cabível para contingência distinta e comprovada.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO, DA CONCESSÃO E DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 7º. A concessão dos Benefícios Eventuais será realizada mediante atendimento e avaliação por
profissional de nível superior integrante das equipes de referência do SUAS, observadas as
atribuições legais de cada profissão e os atos privativos de categorias profissionais específicas.
Parágrafo único. A gestão municipal definirá os equipamentos, pontos de atendimento, plantões e
fluxos operacionais necessários à concessão, sem criar requisitos adicionais de elegibilidade
incompatíveis com esta Resolução.
Art. 8º. A concessão do Benefício Eventual dependerá da verificação objetiva dos seguintes
requisitos gerais, aplicados conforme a modalidade e a situação concreta:
I - ocorrência de contingência enquadrável em nascimento, morte, vulnerabilidade temporária ou
emergência, desastre ou calamidade pública;
II - existência de insegurança social temporária, risco, perda ou dano que comprometa ou ameace a
sobrevivência, a acolhida, o convívio, a autonomia, a renda ou a integridade do indivíduo ou da
família;
III - vínculo territorial com o Município, por residência fixa ou temporária, ressalvadas as hipóteses
legais de pessoa em trânsito, situação de rua, acolhimento, desastre, morte ocorrida no território
ou outra situação excepcional devidamente motivada;
IV - impossibilidade circunstancial de enfrentamento da contingência com meios próprios,
familiares ou comunitários sem comprometimento das necessidades básicas, aferida na
avaliação técnica;
V - relação direta entre a provisão requerida e a contingência identificada;
VI - inexistência de atribuição exclusiva de outra política pública para a mesma provisão ressalvada
a articulação intersetorial;
VII - registro técnico mínimo que identifique o fato gerador, a necessidade, a modalidade, a forma
de provisão, a urgência e a decisão.
§ 1º. A renda familiar poderá ser considerada como elemento da avaliação socioeconômica, mas é
vedada sua utilização como fator único ou corte automático de elegibilidade.
§ 2º. A ocorrência de mais de uma situação de risco, a presença de crianças, adolescentes, pessoas
idosas, pessoas com deficiência, gestantes, pessoas em situação de rua ou de violência, bem como
ausência imediata de renda, alimentos ou abrigo, constituem fatores de prioridade de atendimento,
sem excluir outros casos.
Art. 9º. O Cadastro Único poderá ser utilizado como fonte complementar de informação, vedada a negativa do Benefício Eventual exclusivamente pela ausência, desatualização ou inexistência de cadastro.
Parágrafo único. Quando o usuário possuir perfil para o Cadastro Único e não estiver inscrito ou atualizado, deverá ser orientado ou encaminhado para regularização após a concessão, quando a urgência não permitir providência prévia.
Art. 10. A documentação mínima será composta, quando disponível, por documento de identificação do requerente, comprovante ou declaração de residência e documento relacionado ao fato gerador, sem prejuízo de outros estritamente necessários à modalidade específica.
§ 1º. A falta imediata de documento não impedirá concessão em situação de urgência, risco grave, morte, desastre, calamidade, situação de rua ou outra hipótese em que a espera possa agravar o dano, devendo a situação ser justificada e o registro complementado posteriormente quando possível.
§ 2º. É vedada a exigência de documentos sem relação com o benefício solicitado ou a repetição desnecessária de documentos já disponíveis em prontuário ou sistema oficial acessível à equipe.
Art. 11. Os pedidos serão decididos:
I - imediatamente, nos casos de morte, calamidade, desastre, risco à integridade ou ausência de
condições mínimas de sobrevivência;
II - em até 3 (três) dias úteis, nos demais casos de vulnerabilidade temporária, contado da
instrução mínima do atendimento;
III - no prazo específico previsto para o auxílio-natalidade, respeitada a data provável do parto e a
necessidade identificada.
Parágrafo único. Quando o prazo não puder ser cumprido por motivo material devidamente comprovado, a unidade deverá registrar a causa, adotar medida provisória possível e comunicar ao requerente a providência tomada.
Art. 12. A repetição de concessões não implicará indeferimento automático. Havendo nova
solicitação em período inferior a 30 (trinta) dias, será obrigatória nova avaliação técnica e
justificativa expressa quanto à persistência ou surgimento da contingência.
§ 1º. A ocorrência de 3 (três) ou mais concessões no intervalo de 6 (seis) meses deverá ensejar
avaliação quanto à necessidade de inserção ou intensificação de acompanhamento familiar, sem
condicionar o benefício à aceitação do acompanhamento.
§ 2º. A concessão cessará quando superada a contingência, encerrado o prazo definido na avaliação
ou constatada irregularidade material nas informações que fundamentaram a decisão, assegurado
registro motivado.
CAPÍTULO III - DA OFERTA EM PECÚNIA
Art. 13. A oferta em pecúnia poderá ser utilizada nas modalidades previstas nesta Resolução quando
autorizada pela legislação municipal e quando indicada pela avaliação técnica como meio adequado
para enfrentar a contingência, podendo ocorrer por transferência bancária, depósito, cartão, voucher
ou outro instrumento financeiro admitido pela Administração Pública.
Parágrafo único. A oferta em pecúnia somente poderá ser concedida após esgotadas todas as
possibilidades de atendimento ofertadas pelo Município para a situação concreta, devendo o parecer
ou registro técnico indicar expressamente as alternativas verificadas e justificar sua
indisponibilidade, insuficiência, inadequação ou impossibilidade de atendimento em prazo
compatível com a urgência.
Art. 14. Para fins do parágrafo único do art. 13, considera-se esgotada a possibilidade municipal
quando o bem, serviço, contrato, ata, programa, equipamento, benefício ou outra provisão existente:
não estiver disponível no momento em que a necessidade deva ser atendida;
não contemplar a quantidade, destino ou característica indispensável ao caso;
não puder ser executado dentro do prazo exigido pela urgência;
for tecnicamente inadequado para eliminar ou reduzir o risco, perda ou dano identificado.
Art. 15. O valor da pecúnia deverá guardar correspondência com a necessidade reconhecida e,
sempre que possível, utilizar como referência o valor de contrato, ata de registro de preços, tabela
oficial, pesquisa de preços ou outro parâmetro objetivo disponível no Município, vedado o
pagamento superior ao necessário à provisão reconhecida.
§ 1º. O registro da concessão deverá conter a base de cálculo ou referência utilizada para definição
do valor.
§ 2º. A existência de dotação e disponibilidade financeira é requisito administrativo para o
pagamento, sem prejuízo do dever de a gestão planejar e assegurar recursos para os Benefícios
Eventuais.
CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO
Art. 16. O auxílio-natalidade destina-se a minimizar vulnerabilidades decorrentes do nascimento e
poderá atender às necessidades do nascituro ou recém-nascido, ao apoio à mãe ou responsável nos
casos de natimorto ou morte do recém-nascido e ao apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 17. Poderão requerer o auxílio-natalidade:
I - a gestante ou genitora residente no Município;
II - a família do nascituro ou recém-nascido, quando a mãe estiver impossibilitada de requerer ou
tiver falecido;
III - a gestante, genitora ou família em trânsito no Município que seja potencial usuária da
assistência social;
IV - a gestante, genitora ou família atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 18. O auxílio-natalidade poderá ser concedido em bens de consumo adequados ao cuidado
inicial do recém-nascido ou, observado o Capítulo III, em pecúnia.
§ 1º. Os bens poderão compreender, conforme necessidade, itens de higiene, fraldas, vestuário,
enxoval básico e outros bens de cuidado não vinculados exclusivamente à política de saúde.
§ 2º. Leites, fórmulas, dietas especiais ou itens prescritos por profissional de saúde serão tratados
pela política setorial competente, salvo quando constituírem item comum não prescrito e
juridicamente admitido na oferta socioassistencial.
Art. 19. O requerimento poderá ser formulado a partir de 30 (trinta) dias antes da data provável do
parto e até 30 (trinta) dias após o nascimento, admitida flexibilização mediante justificativa técnica
nos casos de parto prematuro, situação de rua, acolhimento, ausência de documentação, violência ou
outra circunstância que tenha impedido o pedido no prazo.
Art. 20. São documentos específicos, quando disponíveis: cartão ou declaração de pré-natal,
certidão ou declaração de nascimento e, quando o requerente não for a mãe, documento que
demonstre vínculo, responsabilidade, guarda ou cuidado.
Parágrafo único. Nos nascimentos múltiplos, a provisão deverá considerar o número de crianças
nascidas e as necessidades correspondentes.
CAPÍTULO V - DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 21. O auxílio-funeral destina-se a reduzir vulnerabilidades provocadas pela morte de membro
da família e a atender necessidades urgentes decorrentes do óbito.
Art. 22. O auxílio-funeral poderá compreender, conforme a Lei Municipal nº 1.208/2022 e suas
alterações:
I - concessão de serviço funerário, incluindo urna mortuária, higienização e preparação do corpo,
vestimentas e demais itens autorizados pela legislação municipal;
II - gaveta mortuária ou serviço de sepultamento previsto na legislação e na estrutura municipal;
III - translado intermunicipal, quando cabível;
IV - oferta em pecúnia, observados os arts. 13 a 15 desta Resolução.
Art. 23. O auxílio-funeral será de pronto atendimento, independentemente de horário
administrativo, devendo a gestão organizar fluxo de plantão, sobreaviso ou acionamento apto a
responder à urgência do evento morte.
Art. 24. O requerimento poderá ser realizado por integrante da família, pessoa autorizada,
representante de instituição pública ou privada que tenha acompanhado ou acolhido a pessoa
falecida, ou por outro órgão público que demonstre relação com o caso.
Art. 25. Serão apresentados, quando disponíveis, documento do requerente, documento da pessoa
falecida e atestado, declaração ou certidão de óbito, admitida complementação posterior quando a
urgência impossibilitar a documentação completa.
Parágrafo único. A concessão em pecúnia para o auxílio-funeral ficará condicionada ao
esgotamento das alternativas municipais de prestação direta, nos termos do art. 13, parágrafo único,
sem retardar o atendimento necessário à preservação da dignidade da pessoa falecida e de sua
família.
CAPÍTULO VI - DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 26. O benefício por situação de vulnerabilidade temporária destina-se a indivíduo ou família
para minimizar riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, devendo integrar-se,
quando necessário, aos serviços socioassistenciais.
Art. 27. Caracterizam vulnerabilidade temporária, entre outras, as situações decorrentes de:
I - ausência ou limitação circunstancial de meios para suprir necessidades alimentares;
II - ausência de documentação civil indispensável ao exercício de direitos;
III - ruptura de vínculos familiares ou comunitários;
IV - violência física ou psicológica, ameaça à vida, abandono ou impossibilidade circunstancial de
garantir abrigo;
V - reintegração familiar e comunitária de pessoas em situação de acolhimento, rua, violência ou
cumprimento de medida protetiva;
VI - necessidade de mobilidade para garantia de convivência familiar, acesso a direitos, proteção,
entrevista de emprego ou inserção no mundo do trabalho, quando não houver cobertura por
serviço de origem;
VII - outras situações circunstanciais que comprometam a sobrevivência, a acolhida, o convívio ou
a autonomia.
Art. 28. Poderão ser concedidos, conforme a necessidade identificada:
I - alimentação, por cesta básica, cesta de alimentos, refeição pronta ou provisão equivalente;
II - auxílio gás ou recarga de gás de cozinha;
III - passagem, transporte ou outra provisão de mobilidade;
IV - diária social, hospedagem emergencial ou provisão equivalente de acolhida temporária, quando
não houver oferta pública adequada disponível;
V - custeio de documentação civil e despesas indispensáveis à sua obtenção, quando inexistente via
gratuita e quando a falta do documento produzir risco ou impedimento de acesso a direitos;
VI - pecúnia, exclusivamente nas hipóteses e condições do Capítulo III.
Art. 29. O benefício de alimentação será concedido quando a avaliação identificar ausência ou
insuficiência imediata de alimentos ou de meios para sua aquisição em quantidade compatível com a
composição familiar, com risco de comprometimento da subsistência.
Parágrafo único. A nova concessão em período inferior a 30 (trinta) dias exigirá justificativa
específica quanto à persistência ou agravamento da contingência.
Art. 30. O auxílio gás será concedido quando a família dispuser de equipamento ou meio de preparo
de alimentos compatível, mas estiver impossibilitada de adquirir o combustível necessário, e a falta
comprometer a alimentação familiar.
Art. 31. O benefício de mobilidade será concedido quando houver destino, finalidade e necessidade
identificados, especialmente para proteção pessoal, retorno ou reconstrução de convivência familiar,
migração voluntária, visita vinculada a medida protetiva ou socioeducativa, entrevista de emprego
ou acesso a direito não assegurado por transporte de outra política pública.
§ 1º. A equipe deverá registrar origem, destino, finalidade, tipo de passagem ou transporte e, quando
possível, referência de acolhida ou atendimento no destino.
§ 2º. Quando o Município dispuser de passagem, veículo, contratação ou outro meio direto
adequado, este será priorizado; a pecúnia somente poderá ser utilizada na forma do Capítulo III.
Art. 32. A diária social ou hospedagem emergencial será concedida somente quando houver
necessidade imediata de pernoite ou acolhida temporária, inexistência ou indisponibilidade de
equipamento público adequado e risco de desproteção caso o atendimento não seja realizado.
§ 1º. A concessão inicial será de até 5 (cinco) diárias, podendo ser prorrogada mediante nova
avaliação técnica enquanto perdurar a situação excepcional e não houver alternativa de acolhida
mais adequada.
§ 2º. A diária social não substitui política continuada de habitação, acolhimento institucional ou
aluguel social permanente.
Art. 33. O custeio de documentação civil será utilizado apenas para documentos necessários ao
exercício de direitos quando comprovada a inexistência de gratuidade, isenção, mutirão ou outro
meio público disponível em tempo adequado à necessidade.
CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DESASTRE OU
CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 34. Os Benefícios Eventuais em situação de emergência, desastre ou calamidade pública
destinam-se a garantir sobrevivência material, reduzir danos, assegurar acolhida e favorecer a
reconstrução da autonomia das famílias e indivíduos atingidos.
Art. 35. A concessão poderá ocorrer por bens de consumo, serviços ou pecúnia, observada a
gravidade da situação, o cadastramento das famílias atingidas, as prioridades definidas
conjuntamente com a Defesa Civil e demais setores competentes e, para pecúnia, os arts. 13 a 15
desta Resolução.
§ 1º. Poderão ser ofertados água potável, alimentação, itens de higiene e limpeza, vestuário, material
de abrigamento, transporte para local seguro e outros bens ou serviços socioassistenciais necessários
à proteção imediata.
§ 2º. As providências serão imediatas e poderão anteceder a instrução documental completa, desde
que haja identificação mínima da pessoa ou família e registro da situação emergencial.
§ 3º. A concessão perdurará pelo tempo necessário à superação dos efeitos imediatos da ocorrência,
com reavaliação periódica ao menos a cada 30 (trinta) dias quando se prolongar por mais de um
mês.
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO, DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 36. Toda concessão ou indeferimento deverá conter registro mínimo de:
I - identificação do requerente e composição familiar disponível;
II - data e local do atendimento;
III - fato gerador e contingência identificada;
IV - critérios do art. 8º verificados;
V - benefício e forma de provisão;
VI - prazo ou quantidade, quando aplicável;
VII - fundamentação da decisão;
VIII -profissional responsável e respectivo registro funcional ou profissional, quando cabível;
IX - no caso de pecúnia, registro das alternativas municipais verificadas e da base objetiva utilizada
para definição do valor.
Art. 37. O indeferimento deverá ser informado ao requerente de forma clara e respeitosa, com
indicação sucinta do motivo e orientação sobre eventual complementação de informação, acesso a
outra política pública ou pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis e será apreciado por profissional distinto, quando possível, ou pela coordenação técnica da
unidade, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ressalvada a urgência.
Art. 38. Os registros observarão o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e o acesso
restrito às informações necessárias à gestão, ao controle social e à fiscalização, na forma da
legislação aplicável.
Art. 39. Compete ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social:
I - assegurar recursos orçamentários e financeiros para os Benefícios Eventuais;
II - organizar fluxos, plantões, formulários, registros e meios de pagamento;
III - manter oferta, contratos ou instrumentos necessários à resposta tempestiva;
IV - capacitar as equipes responsáveis;
V - monitorar demanda, concessões, indeferimentos, recorrência e tempo de resposta;
VI - articular os Benefícios Eventuais aos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;
VII - encaminhar ao CMAS informações periódicas para acompanhamento e avaliação.
Art. 40. Compete ao CMAS acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução desta Resolução,
inclusive os critérios de concessão, os prazos, as formas de provisão, os valores ou parâmetros
financeiros, a aplicação dos recursos e a qualidade do atendimento.
Parágrafo único. O CMAS poderá recomendar revisão dos critérios sempre que a análise da
demanda, da Vigilância Socioassistencial, do orçamento ou da realidade territorial demonstrar
necessidade de adequação.
Art. 41. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por dotações próprias do Fundo
Municipal de Assistência Social e demais fontes legalmente admitidas, observada a legislação
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos omissos serão decididos pelo órgão gestor, mediante manifestação técnica
fundamentada, com comunicação ao CMAS quando envolver questão de caráter geral ou
necessidade de aperfeiçoamento normativo.
Art. 43. A Resolução CMAS nº 006/2023 passa a vigorar de forma atualizada e consolidada
segundo o conteúdo desta Resolução, ficando substituídas as disposições anteriores incompatíveis
com o presente texto.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Peixoto de Azevedo - MT, 15 de outubro de 2026.
___________________________________________
Wriales Ferreira Melo
Presidente do CMAS/PAZ
Biênio 2025/2027