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Pref. Pedra Preta

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que o servidor temporário Idanir Francisco Menegusso, admitido em 20 de maio de 2026 para a função de Operador de Máquinas com fundamento em necessidade temporária de excepcional interesse público, foi sumariamente desligado em 30 de setembro de 2026 pelo Departamento de Recursos Humanos sob a premissa de que a aposentadoria concedida pelo INSS acarretaria o rompimento compulsório do vínculo;

CONSIDERANDO que o interessado já contava com mais de dezenove anos de tempo de contribuição e duzentos e sessenta meses de carência integralmente cumpridos no setor privado, além de vínculos temporários pretéritos perante o Município nos anos de 2022 e 2023 regularmente extintos pelo decurso de seus prazos contratuais, conforme certificado pela Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC nº 001/2023);

CONSIDERANDO que a Aposentadoria por Idade Urbana titularizada pelo servidor foi deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito da Tarefa nº 517022244, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08 de setembro de 2023, instruída mediante processo administrativo previdenciário de cento e vinte e oito páginas entregue em mídia digital a este Município;

CONSIDERANDO que o contrato administrativo temporário rompido iniciou sua vigência quase três anos após a concessão da aposentadoria urbana, inexistindo qualquer cômputo das contribuições desse vínculo autônomo e superveniente para a outorga do benefício previdenciário em fruição;

CONSIDERANDO que o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal determina a quebra de vínculo estritamente quanto ao cargo, emprego ou função pública cujas contribuições foram efetivamente utilizadas para a concessão da aposentadoria, não alcançando contratação temporária futura e autônoma celebrada sob nova relação jurídica;

CONSIDERANDO que a vedação à acumulação de proventos com remuneração de cargo ou função pública disposta no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal restringe-se aos proventos oriundos de regimes próprios de previdência (artigo 40 da Constituição Federal), sendo plenamente lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos de contratação temporária por tempo determinado;

CONSIDERANDO que a Teoria dos Motivos Determinantes subordina a validade do ato administrativo à veracidade e pertinência dos fundamentos invocados para sua prática, restando o ato de desligamento nulo de pleno direito em razão do evidente erro de direito quanto à interpretação das regras constitucionais de vacância;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela consagrado no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, impondo-se a restauração integral da situação jurídica violada;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões convergentes expostas no Parecer Jurídico nº 101/2026 da Procuradoria Geral do Município, que opinou expressamente pela anulação do desligamento e pelo restabelecimento do vínculo;

DECIDE:

a) anular, com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 e no poder-dever de autotutela administrativa, o ato de desligamento funcional de Idanir Francisco Menegusso formalizado em 30 de setembro de 2026;

b) determinar ao Departamento de Recursos Humanos a edição imediata de Portaria ou ato congênere tornando pública a invalidação do desligamento e restabelecendo o vínculo funcional do interessado na função temporária de Operador de Máquinas;

c) determinar a imediata reativação da matrícula funcional do servidor no sistema de folha de pagamento do Município, com a integral regularização dos assentamentos funcionais;

d) autorizar e determinar a formalização de Termo Aditivo de Restabelecimento Contratual junto ao contrato temporário firmado em 20 de maio de 2026, garantindo a sua vigência e plena continuidade nos termos originalmente pactuados;

e) notificar o servidor interessado do teor desta decisão e encaminhar cópia deste expediente aos setores competentes para cumprimento imediato.

Gabinete da Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, 22 de outubro de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal