DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO SAD Nº 10.686/2026 - R. F. DE SOUZA TRANSPORTES EPP
23 de Outubro de 2026
Juara/MT, 22 de outubro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17.996/2026
PROCESSO SAD Nº 10.686/2026
Assunto: Processo Administrativo de Responsabilização. Inexecução contratual. Transporte escolar. Análise da regularidade do procedimento e do Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria GP nº 227/2026.
Interessada: R. F. DE SOUZA TRANSPORTES EPP, CNPJ nº 21.917.287/0001-99.
Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 001/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 065/2025.
I. RELATÓRIO
Os autos tratam da apuração de responsabilidade da empresa R. F. DE SOUZA TRANSPORTES EPP, detentora da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, cujo objeto é o transporte escolar por quilômetro rodado em atendimento à Secretaria Municipal de Educação.
Pelos Ofícios nº 087, nº 092 e nº 109/2026/SME/DTE, o Departamento de Transporte Escolar comunicou que o serviço não foi prestado em linhas da zona rural e registrou veículo sem vidro em uma janela, uso do mesmo ônibus em duas linhas e atrasos. A Divisão de Fiscalização de Contratos expediu as Notificações nº 002, nº 003 e nº 004/2026, enviadas ao endereço eletrônico da empresa, que não respondeu a nenhuma delas.
Em 15/04/2026 determinei a abertura de procedimento de penalização referente aos Processos FCN nº 015.1, nº 015.2 e nº 015.3/2026, com base no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Em 23/04/2026 foi expedida a Portaria GP nº 227/2026, que designou a Comissão. A Comissão realizou reunião de instalação, expediu a notificação de 02/06/2026, pediu prorrogação de prazo em 08/06/2026 e apresentou Relatório Final em 15/07/2026, propondo multa de 5% sobre o valor total da Ata e impedimento de licitar e contratar por 24 meses. A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 238/2026/PGM em 16/09/2026.
Em sucinto resumo, a fiscalização identificou a ausência de prestação nas seguintes linhas:
1. Linha Sítio seu Milton/Porta do Céu
2. Linha Nova Bandeirantes
3. Linha Matrinxã
4. Linha Bertozzi
Tais linhas correspondem aos itens nº: 06, 07, 02 e 03, nesta ordem, da Ata de Registro de Preços 01 de 2026. Exatamente neste sentido foram as sucessivas notificações:
“Cumprimentando Vossa Senhoria, venho por meio deste informar que a empresa R. F DE SOUZA TRANSPORTES -EPP, inscrita no CNPJ nº 21.917.287/0001-99, referente à Ata de Registro de Preço nº 001/2026, do Pregão nº 065/2025, não prestou o serviço de transporte escolar nas linhas informado abaixo no dia de hoje 23/03/2026, conforme nos informou a comunidade escolar.
Linha Sitio seu Milton/Porta do céu
Linha Nova Bandeirante
Linha Matrinxã”
(Ofício do Departamento de Transporte Escolar/SME, de 23/03/2026)
“Desta forma, informamos que este setor recebeu, por meio do Ofício nº 092/2026 a confirmação de que vossa empresa não realizou o transporte na data de 24/03/2026. Tal conduta configura descumprimento direto das cláusulas contratuais relativas à regularidade do serviço nas linhas abaixo discriminadas:
– Linha Sitio do Senhor Milton/m1/faz. / Porta do Céu/faz. Rubira/ Escola Francisco Sampaio.
– Nova Bandeirantes/Distrito de Paranorte/Escola Francisco Sampaio.”
(Notificação da Divisão de Fiscalização de Contratos, referente ao Ofício nº 092/2026)
“Cumprimentando Vossa Senhoria, venho por meio deste informar que a empresa R. F. de Souza Transportes – EPP, inscrita no CNPJ nº 21.917.287/0001-99, vinculada à Ata de Registro de Preços nº 001/2026, referente ao Pregão nº 065/2025, não realizou o serviço de transporte escolar nas linhas relacionadas abaixo na data de hoje, 06/04/2026, conforme comunicado pela comunidade escolar:
• Linha Sítio Seu Milton / Porta do Céu
• Linha Bertozzi”
(Ofício do Departamento de Transporte Escolar/SME, de 06/04/2026)
“Desta forma, informamos que este setor recebeu, por meio do Ofício nº 109/2026 a confirmação de que vossa empresa não realizou o transporte na data de 06/04/2026. Tal conduta configura descumprimento direto das cláusulas contratuais relativas à regularidade do serviço nas linhas abaixo discriminadas:
– Linha Sitio do Senhor Milton/m1/faz. Porta do Céu/faz. Rubira/Escola Francisco Sampaio.
– Linha Bertozzi /Faz. Nevada /Paranorte/Escola Francisco Sampaio.”
(Notificação da Divisão de Fiscalização de Contratos, referente ao Ofício nº 109/2026)
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Processo de Responsabilização
O processo de responsabilização é regido pelo art. 158 da Lei nº 14.133/2021:
"Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir."
O Processo FCV nº 015.1/2026 foi regularmente instaurado. Conforme Portaria nº 227/2026. A Comissão de Processo Administrativo de Penalização foi composta por 03 servidores efetivos.
A notificação 02/2026 deu prazo para a empresa regularizar o seu serviço e justificar a mora. A notificação 03/26 reiterou o pedido aduzindo que a inadimplência seria hipótese de sanções administrativas. Houve uma quarta notificação no mesmo sentido, todas elas ignoradas. Às fl. 55 do procedimento em debate, houve formal notificação da empresa supra descrita, para oferecer defesa em 15 dias, permanecendo inerte.
Ao final, a Comissão entendeu cabível aplicação de multa administrativa e impedimento de licitar e contratar com a administração pública no seguinte sentido (fl. 59):
“Diante desse conjunto de circunstâncias, considerando a gravidade da conduta, os prejuízos ocasionados ao serviço público e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da sanção, esta Comissão entende adequada a aplicação da multa administrativa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, com fundamento no art. 156, inciso II, c/c §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar, considerando a reiteração das infrações, a natureza essencial do serviço prestado, o prejuízo à prestação do transporte escolar, o risco à segurança dos estudantes e a ausência de qualquer colaboração da empresa durante a instrução processual, mostra-se proporcional e adequada a aplicação da penalidade prevista no art. 156, inciso III e §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, período suficiente para atender às finalidades preventiva, repressiva e pedagógica da sanção administrativa.”
(Relatório Final da Comissão – Portaria GP nº 227/2026, fl. 59)
2. Da Base de Cálculo da Multa
O Relatório Final calculou a multa sobre o valor total da Ata de Registro de Preços.
Ocorre que esta posição está em sentido diverso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Constas da União, motivo pelo qual, levado a cabo, poderia dar azo a desnecessária judicialização do tema, onerando a Prefeitura e o próprio Poder Judiciário.
Entende-se que a multa incide sobre a parcela inadimplida, e não sobre toda a ata, ou contrato. Com efeito, aplica-se subsidiariamente as regras do Direito Civil sobre o tema Veja-se:
STJ. RECURSO ESPECIAL N° 330.677 - RS (2001/0091240-0) CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seu aspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma. 2. Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência. 3. O art. 86, da Lei n° 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5. Princípio da Razoabilidade. 6. Recurso improvido.
Nesta ordem de ideias, o artigo 413 do Código Civil e 89 da Lei de Licitações assim pontificam:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado no seguinte sentido:
EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, A CLÁUSULA PENAL DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE E INCIDIR SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA, QUANDO CONFIGURADO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. (TJMG, 1ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível, 5022189-94.2022.8.13.0027, Rel. Des.(a) Alberto Vilas Boas, julgado em 09/12/2025)
No mesmo sentido tem decidido o TCU:
...
11. Vale lembrar que a norma do art. 412 do Código Civil incide nos contratos administrativos por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993: "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado." 12. Posto isso, verifico que a estipulação de multa por inadimplência em patamar superior a 10% sobre a parcela inadimplida não é desarrozoada e encontra guarida no art. 412 do Código Civil, aplicado supletivamente aos contratos administrativos por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993. 13. Improcedente, portanto, a representação nesta parte. (TCU. Acórdão 715/2021 - Plenário. Relalor: Raimundo Carreiro. Processo: 008.954/2021-6)
Assim, tem-se entendido que a compreensão da regra do §3° do art. 156 da Lei de Licitações não pode desconsiderar a possível violação do princípio da razoabilidade, eficiência e interesse público. Nos termos da LINDB:
"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
"Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
(... )
§ 2° Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente."
Por fim, atestou a douta Procuradoria do Município a regularidade do Processo, que tramitou sob o crivo do contraditório.
III. DECISÃO
Com fundamento nos arts. 156 a 158 da Lei nº 14.133/2021, decido por acatar o entendimento da r. Comissão, quanto à multa de 5% e o impedimento de licitar e contratar por 24 meses, com uma única ressalva, no sentido de aplicar a multa limitada ao objeto inadimplido, e não ao valor total da ata.
Assim, a multa incide sobre os itens nº: 06, 07, 02 e 03, nesta ordem, a Ata de Registro de Preços 01 de 2026. O item 02 no valor de R$ 430.400,00; o item 3 no valor R$ 344.320,00; o item 06 no valor de 441.160,00 e o item 7 no valor de R$ 306.660,00, tudo conforme a referida Ata. O valor total equivale a R$ 1.522.540,00 e, sendo assim, a multa de 5% equivale a R$ 76.127,00.
Diante do exposto, DECIDO:
I – APLICAR à empresa contratada a penalidade de multa administrativa no valor definitivo de R$ 76.127,00 (setenta e seis mil reais, cento e vinte e sete reais) com fulcro no art. 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 10.4.2 da Ata de Registro de Preços nº 1/2026.
II – DETERMINAR à Secretaria Municipal de Finanças que proceda à compensação direta e definitiva do valor da multa sobre os créditos e faturas pendentes de pagamento devidos à referida empresa por este Município.
III – NOTIFICAR a empresa infratora acerca do teor desta decisão final, cientificando-a do respectivo abatimento efetuado em seus créditos.
Remeta-se cópia à Comissão designada pela Portaria GP nº 227/2026, à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Administração, à Divisão de Fiscalização de Contratos e à Secretaria Municipal de Educação, para conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal