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Pref. Poxoréu

Lei n.º 2.584/2026                                                   Poxoréu-MT., 23 de outubro de 2.026.                  

Dispõe sobre a criação da Gratificação Temporária por Produtividade de Recadastramento no âmbito do Município de Poxoréu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Poxoréu, a Gratificação Temporária por Produtividade de Recadastramento — GTPR, destinada aos servidores designados para atuar em atividades extraordinárias de recadastramento de imóveis de interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 2º A gratificação será concedida exclusivamente aos servidores públicos municipais formalmente designados para participar do programa de recadastramento, desde que cumpridas integralmente as metas mensais estabelecidas nesta Lei. § 1º A designação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, com indicação do período de atuação, da unidade responsável e das atividades a serem executadas. § 2º A gratificação não será devida ao servidor que não cumprir as metas mensais previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A Gratificação Temporária por Produtividade de Recadastramento: I — terá natureza temporária; II — será devida exclusivamente durante a execução do programa de recadastramento; III — terá valor fixo mensal de R$ 1.000,00 (mil reais); IV — não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou à pensão; V — não constituirá direito adquirido à sua percepção após o encerramento do programa ou da designação; VI — não servirá de base de cálculo para outras vantagens, adicionais ou gratificações; VII — não será devida durante afastamentos, licenças ou ausências que impeçam o efetivo exercício das atividades de recadastramento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; VIII — dependerá da existência de dotação orçamentária e do cumprimento das normas de responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO II DO VALOR E DAS METAS Art. 4º O valor da Gratificação Temporária por Produtividade de Recadastramento será fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, desde que o servidor cumpra as metas mensais previstas nesta Lei.

Art. 5º São requisitos cumulativos para o recebimento da gratificação: I — estar formalmente designado para atuar no programa; II — cumprir a meta mínima mensal de recadastramento; III — apresentar cadastro completo, correto e acompanhado da documentação exigida; IV — submeter a produção à conferência e validação da unidade responsável; V — não possuir registro de fraude, duplicidade, adulteração ou irregularidade na produção apresentada.

Art. 6º A meta mensal mínima para percepção da gratificação será de: I — 600 imóveis mês, na hipótese de recadastramento cadastral completo, atualização e novo cadastro por servidor; § 1º Quando o servidor executar atividades de naturezas distintas, a meta será calculada mediante a seguinte pontuação: I — recadastramento completo: 3 ponto por imóvel; II — atualização de cadastro existente: 1 ponto por imóvel; III — inclusão de novo cadastro validado: 1 ponto por imóvel. § 2º Para fins de pagamento, o servidor deverá atingir, no mínimo 1.500 (mil e quinhentos) pontos, sem prejuízo da observância dos critérios de qualidade e validação. § 3º O alcance da pontuação mínima não dispensa a conferência da qualidade, integridade e veracidade dos cadastros realizados.

Art. 7º Considera-se cumprida a meta mensal quando o servidor atingir a pontuação mínima prevista no art. 6º e tiver sua produção integralmente validada pela unidade responsável. Parágrafo único. Não haverá pagamento proporcional ou variável. O servidor que cumprir a meta fará jus ao valor integral de R$ 1.000,00 (Um mil reais); aquele que não a cumprir não fará jus à gratificação no respectivo mês.

Art. 8º Não serão computados para o cumprimento das metas: I — cadastros duplicados; II — cadastros incompletos; III — informações inconsistentes ou não comprovadas; IV — cadastros rejeitados na conferência; V — serviços executados sem autorização; VI — atividades realizadas fora das atribuições definidas; VII — cadastros com erro material, fraude ou qualquer irregularidade.

CAPÍTULO III DO CONTROLE E DA VALIDAÇÃO Art. 9º A apuração do cumprimento das metas será realizada mensalmente, mediante relatório individual contendo, no mínimo: I — identificação do servidor; II — período de atuação; III — atividades executadas; IV — quantidade de imóveis recadastrados; V — pontuação obtida; VI — relação dos cadastros validados; VII — declaração de cumprimento ou não da meta; VIII — assinatura da chefia responsável e do servidor encarregado da validação.

Art. 10. Compete à unidade administrativa responsável pelo recadastramento: I — elaborar o planejamento das atividades; II — distribuir os imóveis e as tarefas aos servidores; III — acompanhar a execução dos trabalhos; IV — conferir e validar os cadastros; V — manter registro individualizado da produtividade; VI — elaborar os relatórios mensais; VII — encaminhar os relatórios ao setor de recursos humanos até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 11. O pagamento será efetuado na folha do mês subsequente ao da apuração, após a aprovação do relatório pela autoridade competente e a confirmação do cumprimento das metas.

Art. 12. A constatação de falsidade, adulteração ou inserção indevida de informações para obtenção da gratificação sujeitará o servidor: I — à suspensão do pagamento; II — à restituição dos valores recebidos indevidamente; III — à apuração disciplinar; IV — às demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO IV DA TEMPORARIEDADE E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 13. A gratificação será devida pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação do ato de designação, podendo ser prorrogada, mediante justificativa da Administração, até o limite máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo único. A gratificação será automaticamente encerrada com a conclusão do programa de recadastramento ou com a cessação da necessidade administrativa que fundamentou sua criação.

Art. 14. A criação e o pagamento da gratificação ficam condicionados: I — à existência de prévia dotação orçamentária suficiente; II — à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III — à apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro; IV — à demonstração da origem dos recursos para seu custeio; V — à observância dos limites de despesa com pessoal.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários, observada a legislação aplicável. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos as atividades de recadastramento realizadas desde o dia 01/07/2026.

Poxoréu/MT, 23 de outubro de 2026.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA Prefeito Municipal