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Pref. Poxoréu

LEI Nº 2.583/2026 Poxoréu-MT., 23 de outubro de 2026.

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade em Vigilância Sanitária no âmbito do Município de Poxoréu-MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Responsabilidade em Vigilância Sanitária – GRVS, destinada aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal Sanitário que estejam em efetivo exercício das atividades de fiscalização sanitária.

Art. 2º A Gratificação de Responsabilidade em Vigilância Sanitária será concedida no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§ 1º A gratificação será paga exclusivamente enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições de fiscalização sanitária.

§ 2º O valor da gratificação não será vinculado ao vencimento-base do servidor e somente poderá ser alterado mediante lei específica.

Art. 3º A gratificação prevista nesta Lei justifica-se:

I – pela ampliação das atribuições da Vigilância Sanitária Municipal;

II – pela descentralização dos serviços de saúde anteriormente executados ou coordenados pelo órgão estadual;

III – pela transferência ao Município da execução de serviços de média complexidade;

IV – pelo aumento da responsabilidade técnica, funcional e administrativa dos fiscais sanitários; e

V – pela necessidade de garantir maior eficiência e continuidade às ações de proteção da saúde pública.

Art. 3º A direção municipal do Sistema Único de Saúde possui competência para executar serviços de vigilância sanitária, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990.

Art. 4º A concessão da gratificação dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante comprovação:

I – da titularidade de cargo efetivo de Fiscal Sanitário;

II – do efetivo exercício das atividades de fiscalização sanitária;

III – da lotação na unidade administrativa responsável pela Vigilância Sanitária Municipal; e

IV – da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º A Gratificação de Responsabilidade em Vigilância Sanitária:

I – não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões;

II – não servirá de base de cálculo para outras vantagens, adicionais ou gratificações;

III – não será computada para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores; e

IV – não será devida cumulativamente com outra gratificação municipal fundada no mesmo fato gerador.

Art. 6º A gratificação será suspensa ou cessará quando o servidor:

I – deixar de exercer as atribuições de Fiscal Sanitário;

II – for removido ou lotado em unidade que não desempenhe atividades de fiscalização sanitária;

III – estiver afastado do exercício das atividades que fundamentam a concessão; ou

IV – deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos nesta Lei.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 8º A implementação da gratificação fica condicionada:

I – à existência de prévia dotação orçamentária suficiente;

II – à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – à apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro; e

IV – ao atendimento das exigências previstas na legislação fiscal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Poxoréu-MT., 23 de outubro de 2026.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal