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Pref. Poxoréu

LEI N.º 2.585/2026 Poxoréu – MT, 23 de outubro de 2026.

Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no Mutirão Fiscal do Município de Poxoréu e dá outras providências.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal do Município de Poxoréu, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante transação e parcelamento, nos termos do art. 171 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e desta Lei.

§ 1º A transação de que trata esta Lei destina-se a terminar o litígio relativo à cobrança dos créditos nela referidos e opera mediante concessões recíprocas: de um lado, a redução dos acréscimos moratórios, na forma do Capítulo III; de outro, a confissão do débito, a desistência das impugnações, defesas e recursos e a renúncia ao direito sobre que se fundam.

§ 2º A adesão não implica novação, e os créditos transacionados somente se extinguem com o cumprimento integral das condições pactuadas.

§ 3º O Mutirão Fiscal será realizado em edições, abertas por decreto do Poder Executivo, observados os requisitos desta Lei.

Art. 2º São objetivos do Mutirão Fiscal:

I – recuperar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

II – reduzir o estoque da dívida ativa e a litigiosidade dela decorrente;

III – racionalizar o andamento das execuções fiscais e evitar o ajuizamento de novas ações;

IV – oportunizar ao devedor o retorno à regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;

V – assegurar tratamento isonômico e impessoal aos devedores, mediante condições previamente fixadas em lei.

Art. 3º Compete:

I – ao setor de tributação municipal: a gestão operacional do Mutirão Fiscal, o atendimento ao devedor, a consolidação dos débitos, a autorização e a assinatura do Termo de Transação, Confissão e Parcelamento de Débitos, a emissão dos documentos de arrecadação, a formalização dos termos, o controle dos pagamentos e a declaração da rescisão;

II – aos membros da Procuradoria Geral do Município: a prática dos atos processuais decorrentes do Mutirão Fiscal nas execuções fiscais, quais são também a autorização e a assinatura do Termo de Transação, Confissão e Parcelamento de Débitos, a emissão dos documentos de arrecadação, a formalização dos termos.

Parágrafo único. Esta Lei não altera as competências estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.979, de 22 de julho de 2019, quanto aos demais atos de cobrança e execução da dívida ativa.

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às transações e aos parcelamentos celebrados no âmbito do Mutirão Fiscal, permanecendo os arts. 263, 264 e 295 da Lei Municipal n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2014, a reger as demais hipóteses.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 5º A adesão ao Mutirão Fiscal será requerida pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por seu procurador, no período, nos locais e pelos meios definidos no decreto de abertura da edição.

Parágrafo único. O crédito será consolidado de forma individualizada na data do requerimento, com todos os acréscimos legais.

Art. 6º A adesão dar-se-á mediante assinatura do Termo de Transação, Confissão e Parcelamento de Débitos, do qual constarão:

I – a qualificação das partes, a data e o local;

II – a identificação dos créditos, com indicação das respectivas certidões de dívida ativa e das execuções fiscais em curso;

III – a modalidade de pagamento escolhida e as reduções aplicadas;

IV – a declaração de confissão irretratável e irrevogável do débito, a desistência das impugnações, defesas, embargos e recursos e a renúncia ao direito sobre que se fundam, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, da Lei federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;

V – a advertência de que o descumprimento acarreta a perda das reduções e o restabelecimento dos valores originários.

Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela, acompanhado do pagamento dos honorários advocatícios, na forma do Capítulo V.

§ 1º O pagamento será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, admitidos o cartão de crédito ou de débito e o sistema de pagamento instantâneo – PIX, na forma do art. 243 da Lei Municipal n.º 1.738, de 2014.

§ 2º O documento de arrecadação deverá ser pago em até 5 (cinco) dias, contados da assinatura do termo, sob pena de perda da eficácia da adesão, não se admitindo o agendamento como prova de pagamento.

§ 3º Formalizada a adesão:

I – fica suspensa a exigibilidade dos créditos transacionados, nos termos do art. 151, incisos VI e VIII, do Código Tributário Nacional;

II – poderá ser expedida certidão positiva com efeitos de negativa referente ao objeto da adesão, na forma do art. 310 da Lei Municipal n.º 1.738, de 2014;

III – a Fazenda Pública Municipal dará anuência ao cancelamento de eventuais protestos e à baixa das negativações, às expensas do devedor;

IV – nas execuções fiscais, a Procuradoria-Geral do Município requererá a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e, após a quitação, a sua extinção.

§ 4º A adesão importa reconhecimento inequívoco do débito e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Art. 8º Admite-se a adesão quando o crédito estiver garantido por depósito, bloqueio ou penhora em dinheiro, hipótese em que:

I – o valor será integralmente utilizado no pagamento do débito;

II – o saldo devedor remanescente poderá ser pago à vista ou parceladamente, na forma desta Lei;

III – o saldo favorável ao devedor ser-lhe-á restituído.

Art. 9º A adesão não exonera o devedor do pagamento das custas e das despesas processuais, dos emolumentos devidos pelo cancelamento do protesto e dos honorários advocatícios arbitrados em juízo.

CAPÍTULO III

DAS REDUÇÕES

Art. 10. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser liquidados com as seguintes reduções, incidentes sobre os juros de mora, a multa de mora e a multa de infração:

I – 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista;

II – 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento parcelado.

§ 1º O valor principal, compreendida a atualização monetária, será integralmente exigido.

§ 2º Não se aplicam as reduções deste artigo à multa por infração praticada com dolo, fraude ou simulação, nem à multa aplicada em reincidência, observado o art. 264 da Lei Municipal n.º 1.738, de 2014.

Art. 11. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser liquidados com valor normal da parcela principal e com redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista, e de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento parcelado, incidentes sobre penalidade e os respectivos acréscimos se houver.

Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

Art. 13. O pagamento parcelado será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º A primeira parcela vence na data da formalização da adesão, e as demais a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º As parcelas vincendas serão atualizadas na forma do art. 352 da Lei Municipal n.º 1.738, de 2014.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo não se confunde com o previsto no art. 295, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.738, de 2014, que permanece aplicável fora do Mutirão Fiscal.

CAPÍTULO V

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 14. São devidos honorários advocatícios de até 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do acordo, nos termos do art. 2º, § 3º, e do art. 8º da Lei Municipal n.º 1.979, de 22 de julho de 2019.

§ 1º O decreto de abertura da edição poderá reduzir o percentual de que trata o caput, observado o mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 2º Os honorários serão pagos juntamente com o pagamento à vista ou com a primeira parcela, na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal n.º 1.979, de 2019.

§ 3º Tratando-se de crédito ajuizado, haverá a sobreposição do percentual dos honorários advocatícios acordado no Mutirão sobre aqueles cobrados judicialmente.

§ 4º Os honorários serão recolhidos e rateados na forma dos arts. 5º a 7º da Lei Municipal n.º 1.979, de 2019.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 15. O atraso no pagamento de 1 (uma) parcela, sucessivas ou não, autoriza a rescisão do Termo de Transação, Confissão e Parcelamento de Débitos.

§ 1º Considera-se ciente do atraso o sujeito passivo da obrigação tributária que, pessoalmente ou por procurador signatário, aderiu ao Mutirão e deixou de quitar o débito no prazo estabelecido;

§ 2º Não purgada a mora, a rescisão será declarada por ato do setor de tributação municipal, com ciência à Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Autorizam igualmente a rescisão a inobservância de qualquer condição estabelecida nesta Lei ou no termo e a constatação de dolo, fraude ou simulação.

Art. 16. Declarada a rescisão:

I – o devedor perde as reduções concedidas;

II – restabelecem-se os valores originários do crédito, deduzidas as importâncias pagas;

III – prossegue a cobrança do saldo remanescente, com o ajuizamento ou a retomada da execução fiscal;

IV – cessam os efeitos previstos no art. 7º, § 3º, desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que disporá, entre outras matérias, sobre:

I – o período de adesão de cada edição do Mutirão Fiscal;

II – os locais, os horários e os canais de atendimento;

III – o modelo do Termo de Transação, Confissão e Parcelamento de Débitos;

IV – o percentual dos honorários advocatícios, observado o art. 15 desta Lei;

V – os procedimentos de consolidação, formalização, controle e baixa dos créditos.

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei a Lei Municipal n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2014, a Lei Municipal n.º 1.979, de 22 de julho de 2019, e o Código Tributário Nacional.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em 23 de outubro de 2026.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal