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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.548/2023, QUE REGULAMENTA A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE PARA NÃO RESIDENTE EM ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.548, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O exercício do comércio ambulante em desacordo com as disposições desta Lei, inclusive sem a devida licença ou autorização municipal, ou em local, data ou horário não autorizado, constitui infração administrativa, sujeitando o infrator, independentemente de prévia orientação ou notificação, às seguintes medidas:

I – aplicação de multa no valor de 30 (trinta) VRM;

II – retenção ou apreensão das mercadorias, produtos, equipamentos ou demais bens diretamente relacionados ao exercício da atividade irregular, quando materialmente possível e necessária à cessação da infração;

III – determinação de cessação imediata da atividade e retirada das mercadorias do local, quando a apreensão se mostrar inviável ou inadequada; e

IV – adoção das demais medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em outras normas.

§ 1º A orientação ou notificação realizada pela fiscalização municipal terá caráter educativo e preventivo e não constituirá condição para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa ou adoção das demais medidas previstas neste artigo.

§ 2º Quando, em razão da natureza, quantidade, dimensão, peso, dificuldade de transporte, inexistência de local adequado para armazenamento ou outra circunstância devidamente justificada, a apreensão física das mercadorias ou produtos mostrar-se inviável ou excessivamente onerosa à Administração Pública, a fiscalização municipal poderá, alternativamente:

I – determinar a imediata cessação da atividade comercial e a retirada das mercadorias do local, fixando prazo compatível para o seu cumprimento;

II – determinar a interdição administrativa da comercialização das mercadorias, vedando sua exposição, oferta, venda ou entrega enquanto perdurar a situação irregular;

III – lavrar Termo de Retenção ou Depósito Administrativo, mantendo as mercadorias sob a guarda e responsabilidade do infrator ou de terceiro devidamente identificado, que ficará impedido de comercializá-las, removê-las, ocultá-las ou dar-lhes destinação diversa daquela determinada pela fiscalização, até sua regular liberação; ou

IV – adotar outra medida administrativa adequada e proporcional destinada a assegurar a cessação da atividade irregular.

§ 3º A impossibilidade ou inviabilidade material de apreensão das mercadorias não impedirá a lavratura do auto de infração nem a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

§ 4º Sempre que possível, as mercadorias submetidas às medidas previstas neste artigo serão individualizadas no respectivo termo mediante descrição, quantidade, registro fotográfico ou outro meio idôneo de identificação.

§ 5º As mercadorias ou produtos efetivamente apreendidos somente serão liberados após a identificação do responsável, comprovação de sua origem lícita, mediante apresentação de documento fiscal ou outro documento legalmente admitido, quando exigível, recolhimento da multa ao Tesouro Municipal e cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 6º Quando necessário ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, a fiscalização municipal poderá solicitar o apoio dos órgãos de segurança pública, observada a legislação aplicável.

§ 7º O infrator poderá obter redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, desde que, no prazo estabelecido em regulamento:

I – reconheça a prática da infração administrativa;

II – firme Termo de Compromisso de Regularização, comprometendo-se a não exercer novamente o comércio ambulante no Município sem a correspondente licença ou autorização;

III – efetue o pagamento da multa, com a redução prevista neste parágrafo, no prazo estabelecido; e

IV – cumpra as demais obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Regularização.

§ 8º O benefício previsto no § 7º será concedido uma única vez ao mesmo infrator, ficando condicionado à inexistência de registro anterior de descumprimento de Termo de Compromisso de Regularização.

§ 9º O descumprimento da ordem de cessação da atividade, retirada das mercadorias, interdição de comercialização ou das obrigações estabelecidas em Termo de Retenção ou Depósito Administrativo constituirá infração autônoma, sujeitando o responsável à aplicação de multa correspondente a 60 (sessenta) VRM, sem prejuízo da apreensão das mercadorias, quando possível, e das demais medidas administrativas cabíveis.

§ 10. O descumprimento do Termo de Compromisso de Regularização caracterizará reincidência, sujeitando o infrator à aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo em dobro, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

§ 11. Para os fins desta Lei, considera-se reincidente o infrator que praticar nova infração da mesma natureza após a lavratura de auto de infração anterior, ainda que a nova conduta ocorra em local, data ou estabelecimento distintos no território municipal.

§ 12. No prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão não havendo impugnação ou se esta restar indeferida, os materiais apreendidos poderão ser objeto de doação às entidades filantrópicas existentes no município de Aripuanã.

§13. No caso de apreensão de perecíveis que estiverem com prazo de validade não vencido, com sanidade e próprios ao consumo, os mesmos serão doados sumariamente a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que o procedimento administrativo instaurado não tenha sido concluído, mediante termo nos autos.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 23 dias de outubro de 2.026.

Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, III, da Lei Orgânica Municipal, que a presente lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 23/10/2026.

KELY CRISTIANE FARIAS Secretaria Adjunta de Administração

Port. n° 20.831/2026

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 139/2026 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.548/2023, QUE REGULAMENTA A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE PARA NÃO RESIDENTE EM ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Exmo. Sr. Presidente, para alta liberação, segue anexo para análise do Egrégio Poder Legislativo municipal, projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.548/2023, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Aripuanã.

A proposta tem por finalidade aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização do comércio ambulante irregular, diante das dificuldades verificadas na aplicação da legislação vigente, especialmente em razão da natureza itinerante da atividade e da frequente atuação de vendedores em finais de semana.

A legislação atual condiciona a aplicação de medidas mais gravosas à persistência da irregularidade após prévia orientação ou notificação, o que, na prática, dificulta a atuação fiscalizatória. Assim, propõe-se permitir a aplicação imediata das penalidades cabíveis, atualizar o valor da multa e estabelecer medidas alternativas à apreensão quando a remoção das mercadorias se mostrar inviável ou excessivamente onerosa à Administração.

A proposta também prevê a possibilidade de redução da multa mediante a celebração de Termo de Compromisso de Regularização, buscando conciliar o caráter coercitivo da fiscalização com o incentivo à regularização e à não reincidência.

Dessa forma, as alterações visam conferir maior efetividade e segurança jurídica à fiscalização municipal, coibir o comércio ambulante irregular e resguardar aqueles que exercem suas atividades em conformidade com a legislação.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 23 dias do mês de outubro de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal