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Pref. Aripuanã

TERMO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

CREDOR: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 03.507.498/0001-71, com sede na Praça São Francisco de Assis, nº 128, Centro, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. SELUIR PEIXER REGHIN.

DEVEDOR: WALDEMAR JOSE CAPPELLESSO, brasileiro, maior, casado, empresário, portador do CPF nº 285.327.919-72, residente na Rua 31 De Dezembro, 498 - Centro – Aripuanã/MT.

As partes acima qualificadas têm, entre si, justo e contratado o presente Termo de Dação em Pagamento, que se regerá pelo Artigo 356 do Código Civil Brasileiro, combinado com a Lei Municipal nº 2.963/2026, e pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO EMBASAMENTO LEGAL

E INTERESSE PÚBLICO

1.1. O presente instrumento fundamenta-se no manifesto interesse público na obtenção de insumos para a edificação, manutenção e recuperação das vias públicas do Município de Aripuanã/MT, conforme avaliação técnica constante no Processo Administrativo e Portaria nº 20.742/2026.

1.2. A presente dação em pagamento encontra-se autorizada com fulcro na Lei Municipal nº 2.963/2026, cumprindo integralmente os requisitos de excepcionalidade e vantagem para o erário público.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DÍVIDA

2.1. O DEVEDOR reconhece expressamente que possui uma dívida líquida, certa e exigível perante o CREDOR no valor total de R$ 94.043,24 (noventa e quatro mil quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), de natureza não tributária, decorrente de multa por danos ambientais, com vencimento original em 27/12/2017, inscrita em Dívida Ativa sob o nº 11.743/2017, tendo sido considerado o valor do débito em 30/04/2026, data do início do processo administrativo de dação em pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO E AVALIAÇÃO

3.1. Para a quitação total da dívida descrita na Cláusula Segunda, e com a expressa anuência do CREDOR com fulcro no art. 356 do Código Civil, o DEVEDOR entrega o seguinte material de sua propriedade:

Material: Cascalho bruto.

Quantidade: 7.836 m³ (sete mil oitocentos e trinta e seis metros cúbicos), ou 653 cargas de cascalho, considerando que uma caçamba transporta 12,00 m³.

Valor Atribuído: R$ 94.043,24 (noventa e quatro mil quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao montante total da dívida reconhecida.

3.2. O valor atribuído ao material decorre do Laudo de Avaliação Prévio, emitido em 10/08/2026 pela Comissão de avaliação nomeada pelo Portaria nº 20.742/2026, que atestou a compatibilidade do preço com a média praticada pelo mercado local e a estrita utilidade pública do insumo.

CLÁUSULA QUARTA – DA PROCEDÊNCIA E QUALIDADE DO MATERIAL

4.1. O DEVEDOR declara, sob as penas da lei, que o cascalho entregue é de sua exclusiva propriedade, está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, dúvidas ou litígios, e possui procedência legal e ambiental regularizada perante os órgãos competentes, concordando ainda com o valor da avaliação.

4.2. O CREDOR declara ter vistoriado o material e aceita-o no estado em que se encontra, atestando sua qualidade e utilidade para o fim desejado.

CLÁUSULA QUINTA – DA QUITAÇÃO

5.1. Com o recebimento e a efetiva entrega do cascalho no local estipulado, o CREDOR dá ao DEVEDOR a mais ampla, geral, rasa e irrevogável quitação do débito mencionado na Cláusula Segunda, para nada mais reclamar no futuro a qualquer título referente a esta obrigação, ressalvado o disposto nas Cláusulas Sexta e Oitava.

CLÁUSULA SEXTA – DA RETIRADA E TRANSPORTE

6.1. A responsabilidade pelo carregamento, transporte e descarregamento do cascalho até o local de destino será de responsabilidade exclusiva do CREDOR, correndo por sua conta todos os custos e riscos envolvidos.

6.2. O Município irá produzir um relatório semanal de controle de saída de carga, detalhando o número exato de caçambas e material retirado naquela semana.

6.3. O cronograma de retirada do material será fixado de comum acordo entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o DEVEDOR.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA ÁREA LICENCIADA E PENALIDADES

7.1. Fica expressamente acordado que a área licenciada pelo Município de Aripuanã/MT — Licença de Operação (LO) nº 338759/2026 —, da qual será extraído o material objeto deste termo, não poderá, sob nenhuma hipótese, ser explorada, utilizada ou operada pelo DEVEDOR a partir da assinatura deste instrumento.

7.2. O DEVEDOR transfere neste ato a posse e o direito exclusivo de retirada do volume acordado ao CREDOR, abstendo-se de realizar qualquer atividade de extração, movimentação de terra ou destinação comercial da referida área para si ou para terceiros.

7.3. O descumprimento do disposto nesta cláusula por parte do DEVEDOR configurará infração contratual grave, sujeitando-o, cumulativamente, às seguintes penalidades:

7.3.1. Embargo da área - O CREDOR poderá determinar a paralisação imediata de qualquer atividade do DEVEDOR na área, ficando este último sujeito ao embargo extrajudicial ou judicial instantâneo, inclusive com pedido de força policial para a desocupação e lacração do local, independentemente de prévia notificação.

7.3.2. Rescisão da Quitação - Rescisão imediata da quitação outorgada na Cláusula Quinta, tornando-se a dívida original integralmente vencida e exigível em dinheiro, descontando-se apenas o valor do material comprovadamente já retirado pelo CREDOR.

7.3.3. Responsabilidade Civil/Ambiental - Responsabilidade civil e criminal integral por quaisquer danos ambientais, multas, autuações ou sanções aplicadas pelos órgãos fiscalizadores em decorrência da atividade irregular ou invasiva do DEVEDOR.

CLÁUSULA OITAVA – DA EXCLUSIVIDADE E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO REMANESCENTE

8.1. O DEVEDOR concede ao MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT o direito de exclusividade e preferência para a aquisição de qualquer volume remanescente de cascalho bruto passíveis de extração na área licenciada pela Licença de Operação (LO) nº 338759/2026, além dos 7.836 m³ (sete mil oitocentos e trinta e seis metros cúbicos) já acordados neste termo.

CLÁUSULA NONA – DA EVICÇÃO

9.1. O DEVEDOR responde pela evicção de direito, nos termos do art. 359 do Código Civil. Caso o CREDOR venha a perder o material por força de decisão judicial ou reivindicação de terceiros, a obrigação original será restabelecida, cancelando-se a quitação dada.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste termo, as partes elegem o Foro da Comarca de Aripuanã/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal de Aripuanã/MT

CREDOR

WALDEMAR JOSE CAPPELLESSO

DEVEDOR

TESTEMUNHAS:

Amanda Teixeira Gauer Yasmin Victória Macêdo Aguilar

CPF: 048.296.781-19 CPF: 062.762.061-21