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Pref. Sorriso

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SORRISO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SORRISO – MT, Sra. Adriana Ester Reichert Palú, no uso das atribuições legais, considerando a legislação educacional vigente e os documentos orientadores analisados, CONSIDERANDO:

O art. 34 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 – e o princípio da proteção integral;

A Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

A Portaria MEC nº 1.495/2023, referente à adesão e pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral;

A Portaria MEC nº 2.036/2023, que estabelece diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral;

A Resolução CD/FNDE nº 18/2023 e atos posteriores relativos ao apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral;

A Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que institui Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

A Lei Municipal nº 2.492, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Sorriso;

A Lei Municipal nº 3.517, de 15 de abril de 2024, que adota a Educação em Tempo Integral em Escolas da Rede Municipal de Ensino de Sorriso-MT;

O Parecer nº 002/2024 do Conselho Municipal de Educação de Sorriso – CME, favorável à autorização e implementação de política pública de Unidades Escolares e/ou Turmas em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino;

A necessidade de articular expansão de matrículas, qualidade, equidade, infraestrutura, profissionais, currículo, alimentação, transporte, gestão, intersetorialidade e participação social.

JUSTIFICATIVA

A revisão e consolidação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Sorriso-MT parte de uma base normativa municipal já existente. A Lei Municipal nº 3.517/2024 autorizou a implementação gradativa de Unidades Escolares e/ou Turmas em Tempo Integral, condicionando sua expansão à disponibilidade orçamentária, à estrutura física disponível e à regulamentação educacional aplicável. A mesma lei estabeleceu como finalidade a formação plena dos estudantes, a melhoria da qualidade do ensino, a educação inclusiva e a equidade.

O Conselho Municipal de Educação, ao apreciar a política municipal, reconheceu sua viabilidade e destacou a necessidade de que as instituições ofertantes disponham de condições plenas de operacionalização, espaço físico adequado, organização de horários, calendário escolar e condições de aprendizagem. O parecer também reafirmou a jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais.

Os documentos orientadores do Ministério da Educação indicam que a expansão do tempo integral não deve ser tratada apenas como aumento de matrículas ou extensão da permanência diária. O planejamento deve começar pelo diagnóstico das condições da rede, combinar dados educacionais com escuta das comunidades e articular expansão a ações de qualificação da oferta, especialmente em infraestrutura, alimentação, transporte, gestão, currículo, formação profissional, articulação intersetorial e uso educativo dos territórios.

Assim, o presente documento organiza a Política de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Sorriso, fundamentada em uma perspectiva de Educação Integral, compreendida como compromisso com o desenvolvimento pleno dos estudantes e com a ampliação qualificada das oportunidades educativas. A expansão deverá ocorrer de forma gradativa, escalonada, territorialmente planejada e acompanhada por indicadores de acesso, permanência, equidade, aprendizagem, condições de oferta e execução financeira.

RESOLVE:

Art. 1º – O objeto desta Portaria é definir diretrizes gerais para a implementação gradativa e escalonada da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as condições pedagógicas, físicas, humanas, administrativas e financeiras da rede pública municipal de educação.

Parágrafo único. A Política orientará programas, projetos, planos, ações e regulamentações destinadas à formação integral dos estudantes e à ampliação qualificada da jornada escolar.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 2º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar oportunidades educativas ampliadas, integradas e equitativas, promovendo o desenvolvimento cognitivo, físico, social, emocional, cultural e ético dos estudantes, articulando currículo, tempos, espaços, profissionais, território e políticas públicas.

Art. 3º. Constituem finalidades específicas:

I. ampliar gradativamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;

II. qualificar e assegurar a continuidade das matrículas de tempo integral já existentes;

III. garantir que a ampliação da jornada esteja vinculada a intencionalidade pedagógica e ao desenvolvimento integral;

IV. reduzir desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

V. fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e serviços públicos;

VI. promover o uso educativo dos espaços e equipamentos do território;

VII. assegurar condições adequadas de alimentação, transporte, infraestrutura, acessibilidade e segurança;

VIII. valorizar e ofertar formação continuada aos profissionais da educação;

IX. instituir mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e participação social.

CAPÍTULO II

Das Concepções

SEÇÃO I

Educação Integral e Tempo Integral

Art. 4º. A Educação Integral constitui a concepção orientadora desta Política e considera o estudante em sua integralidade, reconhecendo a articulação entre dimensões cognitivas, físicas, sociais, emocionais, culturais e éticas.

Art. 5º. O Tempo Integral corresponde à ampliação da jornada escolar com intencionalidade educativa, integração curricular e organização qualificada dos tempos e espaços de aprendizagem.

Art. 6º. Na Rede Municipal de Sorriso, a jornada em tempo integral observará, no mínimo, 7 (sete) horas diárias correspondendo a 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a Lei Municipal nº 3.517/2024 e o Parecer 002/2024 do Conselho Municipal de Educação -CME.

§ 1º. A oferta poderá incluir atividades desenvolvidas dentro ou fora do espaço escolar, desde que estejam sob orientação pedagógica da escola e possuam finalidade educativa definida.

§ 2º. A ampliação da jornada não deverá resultar em simples repetição das atividades do turno regular, devendo promover diversificação, integração e aprofundamento das experiências educativas.

SEÇÃO II

Princípios

Art. 7º. A educação Integral em Tempo Integral deverá se pautar nos seguintes princípios:

I. equidade e inclusão;

II. qualidade social da educação;

III. desenvolvimento integral;

IV. centralidade dos estudantes;

V. participação e gestão democrática;

VI. articulação entre educação, território e políticas públicas;

VII. respeito às diversidades e especificidades locais;

VIII. valorização dos profissionais da educação;

IX. transparência, monitoramento e melhoria contínua do processo ensino e aprendizagem;

X. expansão planejada segundo a capacidade de implementação da rede.

CAPÍTULO III

Da Organização Funcional e Currículo

SEÇÃO I

Da Gestão da Política

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá instância formal de acompanhamento, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, podendo organizá-la por meio de Comitê Gestor, Coordenação Técnica e Grupo de Trabalho, com representação das áreas técnicas pertinentes, observadas as seguintes atribuições:

I – Comitê Gestor: Instância de caráter estratégico e deliberativo, composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e por técnicos e servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação, responsáveis por:

a) acompanhar a implementação e o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

b) propor diretrizes e encaminhamentos para o fortalecimento e a expansão da oferta;

c) analisar indicadores, resultados, demandas e desafios relacionados à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

d) promover a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação;

e) acompanhar o cumprimento das metas e ações previstas nos instrumentos de planejamento educacional;

f) subsidiar decisões da Secretaria Municipal de Educação relacionadas à manutenção, qualificação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

II – Coordenação Técnica: Instância de Gestão Técnico-Pedagógica, responsável pela gestão técnico-pedagógica e pelo acompanhamento contínuo da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, composta por Coordenador(a) Pedagógico(a) indicado(a) pela Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe:

a) orientar as unidades escolares quanto à implementação e execução da Política da Educação Integral em Tempo Integral;

b) acompanhar a organização curricular, os tempos, os espaços e as práticas pedagógicas das unidades de Educação Integral em Tempo Integral;

c) realizar acompanhamento e visitas técnicas às unidades escolares com elaboração de relatórios;

d) orientar as equipes gestoras e pedagógicas quanto às diretrizes, normas e documentos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral;

e) acompanhar planos de ação, projetos, registros e demais instrumentos de planejamento e monitoramento;

f) articular ações de formação continuada para gestores, coordenadores e professores;

g) sistematizar dados e elaborar relatórios referentes à execução da Política da Educação Integral em Tempo Integral;

h) acompanhar programas, sistemas e ações dos governos federal, estadual e municipal relacionados à Educação Integral em Tempo Integral;

i) subsidiar tecnicamente o Comitê Gestor e a Secretaria Municipal de Educação na tomada de decisões.

III – Grupo de Trabalho – GT: instância de caráter consultivo e propositivo, de natureza permanente ou temporária, constituída por gestores escolares e professores que atuam na Educação Integral em Tempo Integral e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, destinada ao estudo, à análise, à discussão e à elaboração de propostas relacionadas à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, competindo-lhe:

a) estudar legislação, normas, documentos orientadores e referenciais relacionados à Educação Integral em Tempo Integral;

b) analisar demandas específicas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Comitê Gestor;

c) contribuir para a elaboração e revisão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, diretrizes, regulamentos e documentos orientadores;

d) propor estratégias para o aprimoramento da organização curricular e pedagógica;

e) promover a participação e o diálogo entre os diferentes segmentos envolvidos na implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

f) elaborar pareceres, estudos, propostas ou relatórios sobre temas específicos quando solicitado.

§ 1º. A composição, a periodicidade das reuniões e as formas de funcionamento do Comitê Gestor e do Grupo de Trabalho serão definidas por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A Coordenação Técnica terá caráter permanente e será responsável pelo acompanhamento cotidiano da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, mantendo articulação com as unidades escolares e os demais setores da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º. O Comitê Gestor, a Coordenação Técnica e o Grupo de Trabalho atuarão de forma articulada e complementar, respeitadas as competências específicas de cada instância.

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED:

I. Coordenar o diagnóstico, planejamento, implementação e monitoramento da política de Educação Integral em Tempo Integral;

II. Consolidar anualmente dados de matrícula, permanência, aprendizagem, infraestrutura, profissionais, alimentação e transporte;

III. Elaborar e revisar o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral;

IV. Articular a política com o Plano Municipal de Educação, o Plano de Ações Articuladas - PAR e demais instrumentos de planejamento;

V. Produzir relatório anual de acompanhamento e dar publicidade aos resultados.

SEÇÃO II

Organização dos Tempos e da Jornada

Art. 10. Cada unidade escolar deverá organizar a jornada de forma integrada, considerando equilíbrio entre componentes curriculares, atividades complementares, alimentação, descanso, movimento, convivência, estudo orientado, projetos e experiências no território.

Art. 11. A organização dos tempos educativos deverá constar no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento escolar e na matriz curricular aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO III

Espaços e Infraestrutura

Art. 12. A expansão da oferta será condicionada à verificação das condições de infraestrutura, acessibilidade, segurança, higiene, alimentação, descanso, atividades pedagógicas, práticas esportivas, culturais, tecnológicas e atendimento especializado.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação -SEMED realizará diagnóstico físico por escola, classificando necessidades em:

a) manutenção/adequação;

b) ampliação;

c) acessibilidade;

d) mobiliário/equipamentos;

e) alimentação;

f) esporte e cultura;

g) tecnologia;

h) segurança.

SEÇÃO IV

Profissionais

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação -SEMED, realizará levantamento das necessidades de pessoal por unidade escolar, contemplando docentes, profissionais de apoio, equipes gestoras, técnicos, cuidadores, monitores e demais perfis necessários.

Art. 15. A política da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar formação continuada específica para Educação Integral em Tempo Integral e tempo institucional para planejamento coletivo dos docentes.

Art. 16. A distribuição de profissionais deverá considerar a etapa, o número de estudantes, a modalidade, as necessidades educacionais específicas e a natureza das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

Do Financiamento e dos Recursos

Art. 17. A implementação da Política da Educação Integral em Tempo Integral será financiada com recursos municipais e, quando aplicável, recursos e programas de cooperação e assistência financeira da União e do Estado.

Art. 18. O planejamento financeiro deverá contemplar, entre outros itens:

a) pessoal;

b) formação;

c) alimentação;

d) transporte;

e) manutenção e adequação de espaços;

f) mobiliário;

g) materiais pedagógicos;

h) tecnologias;

i) atividades culturais e esportivas;

j) acessibilidade;

k) monitoramento e avaliação.

Art. 19. As metas de expansão deverão ser acompanhadas de estimativa de custo de implementação e manutenção, evitando a criação de matrículas sem garantia das condições necessárias à continuidade da oferta.

CAPÍTULO V

Da Organização Curricular

Art. 20. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral em Sorriso será constituído pela Formação Geral Básica/Base Nacional Comum Curricular - BNCC, BNCC da Computação e

pela parte de Atividades Complementares, integrada às necessidades e características dos estudantes e do território.

Art. 21. A Lei Municipal nº 3.517/2024, prevê atividades complementares relacionadas, entre outras possibilidades, a acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, pesquisa científica, educação financeira, empreendedorismo, cultura e artes, esporte e lazer, tecnologias da informação e comunicação, direitos humanos, meio ambiente e promoção da saúde.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, elaborará ou atualizará matriz curricular de referência para a Educação Integral em tempo Integral, cabendo às escolas contextualizá-la em seus Projetos Político-Pedagógicos.

CAPÍTULO VI

Da Intersetorialidade e do Território

Art. 23. A Política da Educação Integral em tempo Integral será desenvolvida, quando possível, em articulação com saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, segurança, transporte e demais áreas pertinentes.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, poderá formalizar protocolos de cooperação com órgãos públicos, instituições privadas, instituições de ensino superior, equipamentos culturais, esportivos, científicos e organizações locais, assegurando planejamento pedagógico, responsabilidades e segurança dos estudantes.

Art. 25. O território será considerado espaço educativo, mediante mapeamento de equipamentos, serviços, iniciativas comunitárias e potenciais parceiros.

CAPÍTULO VII

Da Alimentação e do Transporte

Art. 26. A alimentação escolar deverá ser compatível com a jornada ampliada e com as necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as orientações do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE e a responsabilidade técnica de nutricionistas.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, deverá mapear demanda, rotas, horários e condições dos veículos utilizados por estudantes em tempo integral, assegurando transporte adequado aos estudantes que dele necessitem.

CAPÍTULO VIII

Do Plano de Faseamento e Expansão

Art. 28. A expansão da Educação Integral em tempo Integral será gradual e escalonada, precedida de diagnóstico das condições da rede Municipal de Educação e de análise da capacidade de manutenção da oferta existente.

Art. 29. A definição das Unidades Escolares e etapas prioritárias observará critérios objetivos, incluindo vulnerabilidade social, demanda das famílias, disponibilidade e adequação da infraestrutura, condições de pessoal, logística de transporte e alimentação, trajetória de aprendizagem, capacidade financeira e características territoriais.

Art. 30. O Plano de Expansão deverá conter metas anuais agregadas e detalhamento por etapa e modalidade, em consonância com as orientações do Guia de apoio técnico ao Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral do Ministério de Educação.

CAPÍTULO IX

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 31. O monitoramento e a avaliação da Política da Educação Integral em Tempo Integral será contínuo e combinará indicadores quantitativos e qualitativos.

Art. 32. Para o monitoramento e a avaliação da Política da Educação Integral em Tempo Integral serão acompanhados, no mínimo:

I. número e percentual de matrículas em tempo integral;

II. novas matrículas criadas por etapa e modalidade;

III. permanência, frequência e transições entre etapas;

IV. aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

V. equidade no acesso e permanência;

VI. condições de infraestrutura e acessibilidade;

VII. adequação do quadro de profissionais e participação em formação;

VIII. qualidade da alimentação e adequação do transporte;

IX. execução física e financeira das ações;

X. percepção de estudantes, famílias e profissionais sobre a oferta;

XI. cumprimento das metas e ações do Plano de Expansão.

Art. 33. A Secretaria municipal de Educação – SEMED, produzirá relatório anual de monitoramento e avaliação promovendo mecanismos de transparência e participação social, incluindo diálogo com o Conselho Municipal de Educação, conselhos escolares e comunidades escolares.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 34. As Unidades Escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimento Interno e documentos de organização escolar para adequá-los às diretrizes desta Política.

Art. 35. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino de Sorriso, as deliberações e os atos normativos do Conselho Municipal de Educação, bem como a legislação federal e estadual aplicável, assegurando a articulação e a conformidade das ações com os princípios, as diretrizes e as demais disposições legais e normativas que regem a educação.

Art. 36. A Secretaria municipal de Educação – SEMED, poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, instrumentos de diagnóstico, protocolos, matrizes e planos anuais necessários à execução desta Política.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso - MT, 23 de outubro de 2026.

ADRIANA ESTER REICHERT PALÚ

Secretária Municipal de Educação