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Pref. Araputanga

REGULAMENTA AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 99 e seguintes do Código Tributário Municipal, que autoriza a regulamentação das formas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU por Decreto Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU 2026 poderá ser pago conforme as seguintes condições:

I – À vista em cota única, com desconto de ofício no importe de 20% (vinte por cento), caso seja realizado o pagamento até a data de 10 de dezembro de 2026;

II – A prazo, sem desconto, em até 2 (duas) parcelas, mediante solicitação do contribuinte junto ao Departamento de Tributos até o dia 10 de novembro de 2026, observados os seguintes vencimentos:

a) primeira parcela: 30 de novembro de 2026;

b) segunda parcela: 28 de dezembro de 2026.

§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo ficará condicionado à observância do valor mínimo de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFs por parcela, equivalente a R$ 117,06 (cento e dezessete reais e seis centavos) no exercício de 2026.

§ 2º Quando o valor total do IPTU não comportar o parcelamento em 2 (duas) parcelas, observado o valor mínimo estabelecido no § 1º, o recolhimento deverá ser realizado em cota única, assegurado o desconto previsto no inciso I, desde que efetuado o pagamento até a data nele estabelecida ou, sem desconto, até a data de 28/12.

Art. 2º - A falta de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa sobre o valor de cada cota, acrescido de correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

§1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido.

§2º. A falta de recolhimento do imposto após o exercício para o qual foi programado sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, por exercício, independente de outra sanção a que estiver sujeito.

§3º. As parcelas vencidas serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidas de juros moratórios e multa;

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos vinte e três (23) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL