PORTARIA Nº 012/SME DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.
26 de Outubro de 2026
PORTARIA Nº 012/SME DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios de prioridade para pleitear vagas em turmas de Educação Infantil – Creche (0 a 3 anos), nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Paranatinga–MT, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARANATINGA - MT, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
Considerando Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
Considerando Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); a Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel);
Considerando Nota Técnica GAEPE-MT nº 001/2023; e a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e equitativos para a inscrição, classificação e efetivação de matrículas em creches da Rede Municipal de Ensino;
Considerando a Lei nº 14.851/2024, dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
RESOLVE:
Art 1º As vagas nas turmas de Educação Infantil – Creche (0 a 3 anos), deverão ser pleiteadas por meio de inscrição na Lista de Espera de Creche, conforme os procedimentos e o cronograma divulgados pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 2º A Lista de Espera será organizada de forma eletrônica e disponibilizada no Portal transparência da Prefeitura Municipal de Paranatinga em https://www.paranatinga.mt.gov.br/, com acesso público e atualização mensal, garantindo a consulta pelos interessados e pelos órgãos de controle, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º A classificação das crianças inscritas observará, sucessivamente, os seguintes critérios de prioridade, com o objetivo de promover o acesso equitativo, considerando especialmente situações de vulnerabilidade:
I. crianças com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
II. filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340/2006;
III. crianças vítimas de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 14.344/2022;
IV. crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
V. crianças cuja mãe exerça atividade remunerada, com vínculo empregatício ou atividade laboral comprovada;
VI. crianças pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou de outros programas oficiais de transferência de renda;
VII. crianças cuja mãe esteja regularmente matriculada em instituição de Ensino, no mesmo período no qual pleiteiar a vaga;
VIII. crianças pertencentes a família monoparental (mãe ou pai solo);
IX. crianças gêmeas, quando houver solicitação de atendimento na mesma unidade escolar;
X. ordem cronológica da inscrição, como critério de desempate e ordenação final.
Art. 4º Os critérios de prioridade serão considerados no processo de inscrição e classificação, por unidade escolar, faixa etária, etapa e turno, observada a disponibilidade de vagas e a capacidade de atendimento autorizada.
Art. 5º Os critérios declarados deverão ser comprovados por documentação idônea no momento indicado pela SME e, em qualquer caso, antes da efetivação da matrícula. A documentação deverá ser tratada com confidencialidade, especialmente quando envolver deficiência, saúde, renda ou violência doméstica e familiar, com acesso restrito aos agentes públicos competentes.
Art. 6º Caso não seja comprovado determinado critério declarado, a inscrição será reclassificada de acordo com os critérios efetivamente comprovados, preservando-se a data original da inscrição, salvo indício de informação falsa. A família deverá ser informada sobre a alteração e poderá apresentar esclarecimentos.
Art. 7º Compete à equipe gestora escolar monitorar a disponibilidade de vagas e acompanhar a Lista de Espera, realizando os chamamentos conforme a classificação e dentro da capacidade de atendimento da unidade, com registro dos contatos e dos resultados.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar e acompanhar a aplicação desta Portaria, orientar as unidades escolares, manter procedimentos transparentes de inscrição e classificação e resolver os casos omissos.
Art. 9º A inscrição na Lista de Espera não garante, por si só, a disponibilização imediata de vaga, devendo o atendimento ocorrer conforme a classificação, a existência de vaga e a capacidade da unidade escolar.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao processo de inscrição e matrícula a partir do ano letivo de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Paranatinga MT, 15 de outubro de 2026.
Franciane Lima Cavalcante Teza
Secretária Municipal de Educação
Portaria 001/2026