DECRETO Nº 3.176/2026 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
26 de Outubro de 2026
Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos do art. 123, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 084/2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2019, institui a Comissão de Análise dos Processos de Redução de Carga Horária e dá outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o art. 123, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 084/2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2019, que assegura horário especial ao servidor com deficiência e ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da repercussão geral;
CONSIDERANDO que o benefício se destina a viabilizar tratamento, habilitação, reabilitação e assistência direta à pessoa com deficiência, e não pode ser desviado dessa finalidade;
CONSIDERANDO as peculiaridades da Secretaria Municipal de Saúde, que presta serviço essencial e contínuo, em grande parte sob regime de escala e plantão, cuja organização é incompatível com a redução de jornada;
CONSIDERANDO a necessidade de critérios objetivos, reavaliação periódica e controle da concessão, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de horário especial aos servidores públicos efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Querência – MT.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata o caput não se aplica o Decreto nº 2.136, de 02 de junho de 2020.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015;
II – servidor responsável: o servidor que seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, tutor, curador ou detentor da guarda judicial da pessoa com deficiência e lhe preste assistência direta e habitual;
III – horário especial: a redução da jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, nos limites deste Decreto;
IV – plano de atendimento: o cronograma semanal de terapias, consultas, sessões de habilitação ou reabilitação e demais atendimentos da pessoa com deficiência, com dias, horários, local e profissional responsável;
V – Comissão: a Comissão de Análise dos Processos de Redução de Carga Horária, instituída no art. 8º;
VI – junta médica oficial: o médico perito ou a junta médica designada pelo Município para emitir laudo pericial.
Art. 3º O tempo correspondente à redução destina-se exclusivamente:
I – ao tratamento, à habilitação ou à reabilitação do servidor com deficiência;
II – ao acompanhamento da pessoa com deficiência em terapias, consultas, exames e atendimentos especializados;
III – à assistência direta nas atividades básicas da vida diária da pessoa com deficiência que dela dependa.
Parágrafo único. É vedado o uso do tempo reduzido para finalidade diversa das previstas neste artigo.
Art. 4º O período de horário especial é considerado de efetivo exercício para todos os fins legais.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho considerará a jornada reduzida, vedado prejuízo ao servidor em razão do benefício.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
Art. 5º O horário especial será concedido nos seguintes percentuais da jornada do cargo:
I – até 25% (vinte e cinco por cento), quando os atendimentos do plano de atendimento coincidentes com a jornada, incluídos os deslocamentos, somarem até 25% da carga horária semanal;
II – até 50% (cinquenta por cento), quando esses atendimentos superarem 25% da carga horária semanal, ou quando a pessoa com deficiência depender de assistência contínua para atividades básicas da vida diária, atestada pela junta médica oficial.
§ 1º Em nenhuma hipótese a redução ultrapassará 50% (cinquenta por cento) da jornada.
§ 2º A redução poderá ser cumprida em redução diária, em turnos ou dias específicos da semana, conforme o plano de atendimento.
§ 3º O horário especial não se aplica ao servidor em regime de escala, turnos ou plantão, nos termos do art. 7º, II.
Art. 6º São requisitos para a concessão:
I – ser servidor efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em regime de expediente;
II – laudo pericial da junta médica oficial que ateste a deficiência e a necessidade do horário especial;
III – plano de atendimento que demonstre a incompatibilidade entre os atendimentos e a jornada de trabalho;
IV – no caso de servidor responsável, comprovação do vínculo e da assistência direta e habitual, mediante residência comum ou, na falta desta, por outros meios aceitos pela Comissão;
V – parecer favorável da Comissão.
§ 1º O servidor com dois cargos constitucionalmente acumuláveis poderá obter o horário especial em apenas um dos vínculos.
§ 2º Havendo mais de um servidor municipal responsável pela mesma pessoa com deficiência, apenas um usufruirá do benefício, podendo a Comissão admitir a divisão do percentual entre eles, desde que a soma não ultrapasse 50% (cinquenta por cento).
Art. 7º O horário especial não se aplica ao servidor:
I – em estágio probatório, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 084/2015;
II – em regime de escala, turnos ou plantão;
III – no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ou de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço.
§ 1º O servidor de que trata o inciso I poderá requerer o benefício após a aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor de que trata o inciso II poderá requerer alteração para o regime de expediente, condicionada à existência de vaga compatível e ao interesse da Administração; deferida a alteração, poderá requerer o horário especial.
§ 3º A nomeação ou designação do beneficiário para cargo ou função de que trata o inciso III, ou sua lotação em regime de escala, turnos ou plantão, suspende o benefício enquanto durar a situação.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE ANÁLISE
Art. 8º Fica instituída a Comissão de Análise dos Processos de Redução de Carga Horária, vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, preferencialmente servidores efetivos, designados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde:
I – 1 (um) representante da Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, que a presidirá;
II – 1 (um) médico;
III – 1 (um) assistente social;
IV – 1 (um) psicólogo ou profissional de reabilitação (fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional);
V – 1 (um) servidor da área administrativa, que secretariará os trabalhos.
§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município prestará apoio consultivo à Comissão, sem direito a voto.
§ 2º O mandato dos membros é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Fica impedido de atuar no processo o membro que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do requerente, sua chefia imediata ou profissional assistente da pessoa com deficiência, devendo ser convocado o suplente.
§ 4º A Comissão delibera com a maioria de seus membros e decide por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 5º A participação na Comissão não será remunerada e é considerada serviço público relevante.
§ 6º Os processos tramitarão com acesso restrito, por conterem dados pessoais sensíveis de saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 10. Compete à Comissão:
I – instruir e analisar os requerimentos de concessão, renovação e revisão;
II – requisitar documentos, realizar entrevistas, diligências e visitas domiciliares;
III – encaminhar o requerente e, se for o caso, a pessoa com deficiência à junta médica oficial;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o deferimento, o percentual, a forma de cumprimento e o prazo, e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Administração;
V – analisar os relatórios trimestrais de frequência;
VI – opinar sobre renovação, revisão, suspensão e cancelamento;
VII – propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VIII – manter cadastro atualizado dos beneficiários;
IX – encaminhar relatório semestral ao Secretário Municipal de Saúde, com número de beneficiários, percentuais concedidos e ocorrências.
Art. 11. O laudo pericial da junta médica oficial deverá indicar, no mínimo:
I – a deficiência e a Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente;
II – o caráter permanente ou temporário e a possibilidade de reversão;
III – a necessidade de tratamento, acompanhamento ou assistência direta pelo servidor;
IV – a compatibilidade entre o plano de atendimento e a condição da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Não poderá atuar como perito o médico assistente da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO
Art. 12. O requerimento (Anexo I) será protocolado na Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, instruído com:
I – documentos pessoais do servidor e da pessoa com deficiência;
II – comprovação do vínculo: certidão de nascimento, de casamento, escritura de união estável, termo de tutela, curatela ou guarda;
III – comprovante de residência do servidor e da pessoa com deficiência;
IV – relatório de médico especialista na área da deficiência, emitido há no máximo 90 (noventa) dias, com data de início, tipo de deficiência, CID, possibilidade de reversão e motivos da necessidade de assistência direta pelo servidor;
V – exames complementares que comprovem a deficiência;
VI – plano de atendimento assinado por cada profissional ou instituição, com número de registro no conselho de classe, dias, horários e local;
VII – declaração da chefia imediata com o horário de trabalho do servidor, atestando que não está em regime de escala, turnos ou plantão;
VIII – Termo de Ciência e Compromisso (Anexo II);
IX – declaração de que nenhum outro servidor municipal usufrui do benefício em razão da mesma pessoa com deficiência;
X – certidão da Gestão de Pessoas de que o servidor concluiu o estágio probatório.
Parágrafo único. Faltando documento, o servidor será notificado para complementá-lo em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 13. O processo observará o seguinte rito:
I – conferência documental pela Gestão de Pessoas, em até 5 (cinco) dias úteis;
II – instrução pela Comissão, com entrevista e, no caso de servidor responsável, estudo social;
III – perícia pela junta médica oficial;
IV – parecer conclusivo da Comissão;
V – manifestação da Secretaria Municipal de Administração e parecer da Procuradoria Jurídica do Município;
VI – expedição e publicação do Ato de concessão ou de indeferimento pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º A Comissão emitirá parecer em até 30 (trinta) dias, contados do protocolo completo; a Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria Jurídica manifestar-se-ão em até 15 (quinze) dias do recebimento, prorrogáveis uma vez por igual período, mediante justificativa.
§ 2º Os efeitos do benefício iniciam-se no primeiro dia útil após a publicação do Ato.
§ 3º Da decisão cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 14. O Ato de concessão indicará o percentual, a forma de cumprimento, os horários, a vigência e as datas das comprovações trimestrais.
Art. 15. A organização da jornada reduzida será definida pela chefia imediata com a Gestão de Pessoas, observados o plano de atendimento e a continuidade do serviço de saúde.
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E DA REAVALIAÇÃO
Art. 16. O horário especial será concedido por prazo de até 12 (doze) meses, renovável mediante nova análise.
Parágrafo único. Quando a junta médica oficial atestar deficiência permanente e irreversível do próprio servidor, o prazo poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 17. O beneficiário apresentará, até o 10º (décimo) dia útil após cada trimestre de vigência, Relatório de Frequência aos Atendimentos (Anexo III), assinado pelos profissionais ou instituições, com datas e horários efetivamente realizados.
§ 1º A não apresentação do relatório implica notificação para regularização em 5 (cinco) dias úteis; persistindo a omissão, o benefício será suspenso.
§ 2º Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dos atendimentos previstos, sem justificativa aceita, levará à reavaliação do percentual pela Comissão.
Art. 18. A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência, com documentação atualizada nos termos do art. 12.
§ 1º A primeira renovação exige nova perícia; nas seguintes, a perícia será realizada a critério da Comissão e, obrigatoriamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O requerimento tempestivo mantém o benefício até a decisão.
§ 3º Sem requerimento tempestivo, o servidor retorna à jornada integral ao término da vigência.
Art. 19. A Comissão poderá revisar o benefício a qualquer tempo, de ofício ou mediante comunicação, em caso de alta, alteração do plano de atendimento, mudança de residência, cessação da guarda ou da dependência, óbito ou indício de irregularidade.
CAPÍTULO VI – DOS DEVERES, VEDAÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. São deveres do beneficiário:
I – utilizar o tempo reduzido exclusivamente nas finalidades do art. 3º;
II – cumprir integralmente a jornada reduzida, com registro regular de ponto;
III – apresentar as comprovações trimestrais e a documentação de renovação;
IV – comunicar à Gestão de Pessoas, em até 15 (quinze) dias, qualquer alteração das condições que fundamentaram a concessão;
V – atender às convocações da Comissão e da junta médica oficial.
Art. 21. Durante a vigência do benefício, é vedado ao servidor:
I – exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício, inclusive como autônomo, microempreendedor individual ou sócio-administrador, ressalvado outro cargo público licitamente acumulado, existente e declarado no requerimento;
II – exercer qualquer atividade no período correspondente à redução, salvo as do art. 3º;
III – realizar horas extraordinárias, plantões extras ou sobreaviso remunerados.
Art. 22. Para fins de fiscalização, a Comissão e a Gestão de Pessoas poderão:
I – convocar o beneficiário e realizar visitas domiciliares;
II – confirmar a frequência junto aos profissionais e instituições do plano de atendimento;
III – consultar cadastros municipais de contribuintes, alvarás e ISS;
IV – consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Junta Comercial, mediante a autorização prevista no Anexo II;
V – apurar denúncias recebidas pela Ouvidoria Municipal, inclusive anônimas.
Art. 23. Havendo indícios graves de irregularidade, a Secretaria Municipal de Administração, por proposta da Comissão, poderá suspender cautelarmente o benefício, com retorno imediato à jornada integral, assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Art. 24. Confirmada a irregularidade, inclusive a omissão da comunicação prevista no art. 20, IV:
I – o benefício será cancelado;
II – será instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do Regime Jurídico dos Servidores;
III – o servidor ressarcirá ao erário o valor correspondente às horas não trabalhadas no período irregular, inclusive mediante desconto em folha, nos limites legais;
IV – havendo indício de crime, os fatos serão comunicados ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Os servidores de que trata o art. 1º que usufruem de horário especial na data de publicação deste Decreto deverão apresentar novo requerimento, nos termos do art. 12, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O benefício será mantido até a decisão do novo requerimento.
§ 2º A não apresentação no prazo implica o retorno à jornada integral no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º O benefício concedido a servidor que se enquadre no art. 7º, I ou II, cessará em 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, mediante Ato da Secretaria Municipal de Administração, ressalvada a alteração de regime prevista no art. 7º, § 2º.
Art. 26. Os membros da Comissão serão designados em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 27. Os modelos dos Anexos I a III poderão ser atualizados por Decreto Municipal.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidas a Comissão e a Procuradoria Jurídica, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão em última instância.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 21 de outubro de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL
À Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde de Querência – MT
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Campo |
Preenchimento |
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Nome do servidor |
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Matrícula / cargo |
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Unidade de lotação |
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Jornada semanal (regime de expediente) |
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Data de conclusão do estágio probatório |
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Outro vínculo público (órgão, cargo, horário) |
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Tipo de pedido |
( ) Concessão ( ) Renovação ( ) Revisão |
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Fundamento |
( ) Servidor com deficiência ( ) Servidor responsável |
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Nome da pessoa com deficiência |
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Vínculo com o servidor |
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Percentual pretendido |
( ) até 25% ( ) até 50% |
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Forma sugerida |
( ) redução diária ( ) turnos/dias específicos |
Requeiro a concessão de horário especial, nos termos do Decreto nº ____/2026, e declaro que as informações e os documentos anexos são verdadeiros.
Querência – MT, ____ de ______________ de ________.
______________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
Eu, ______________________________________________, matrícula nº __________, declaro, sob as penas da lei, que:
1. Utilizarei o tempo reduzido exclusivamente para tratamento, habilitação, reabilitação, acompanhamento ou assistência direta à pessoa com deficiência.
2. Não exerço e não exercerei, durante a vigência do benefício, outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive como autônomo, MEI ou sócio-administrador, ressalvado o vínculo público declarado no requerimento.
3. Não realizarei horas extras, plantões extras ou sobreaviso remunerados enquanto durar o benefício.
4. Apresentarei o Relatório de Frequência a cada trimestre e comunicarei, em até 15 dias, qualquer alteração das condições da concessão.
5. Nenhum outro servidor municipal usufrui do benefício em razão da mesma pessoa com deficiência.
6. Autorizo a Comissão a confirmar minha frequência junto aos profissionais e instituições do plano de atendimento, a realizar visita domiciliar e a consultar o CNIS, a Junta Comercial e os cadastros municipais de contribuintes, exclusivamente para fins de verificação do benefício.
7. Estou ciente de que o descumprimento implica cancelamento do benefício, ressarcimento ao erário das horas não trabalhadas e apuração disciplinar, sem prejuízo das esferas civil e penal.
Querência – MT, ____ de ______________ de ________.
______________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO III
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE FREQUÊNCIA AOS ATENDIMENTOS
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Servidor: |
Matrícula: |
||
|
Pessoa atendida: |
Trimestre: |
____/____ a ____/____ |
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Data |
Horário (início–fim) |
Atendimento / especialidade |
Profissional e registro no conselho |
Assinatura e carimbo |
Atendimentos previstos no trimestre: ______ Realizados: ______ Frequência: ______%
Justificativa de ausências (se houver):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Declaro que as informações acima são verdadeiras.
______________________________________
Assinatura do servidor