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Pref. Nova Ubiratã

COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES (CAIF)

DECISÃO COLEGIADA

Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores - PAAIF n.º 003/2026

Contrato Administrativo 088/2022

Empresa: IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

CNPJ n. º 29.134.563/0001-54

I – Relatório

Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores instaurado para apurar a responsabilidade da empresa IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA pela execução irregular e pela não conclusão do objeto do Contrato Administrativo nº 088/2022, firmado em 05 de setembro de 2022, sob o regime da Lei Federal nº 8.666/1993. O objeto consiste na construção de prédio escolar com quadra poliesportiva, modelo SEDUC, destinado à Escola Estadual Sílvio Antônio Fávero, com fornecimento de materiais e mão de obra, para sediar a nova escola estadual.

Considerando que a empresa contratada sagrou vencedora do processo licitatório modalidade Concorrência Eletrônica n.º 003/2022.

Considerando o Contrato Administrativo n.º 088/2022 tem como objeto a contratação de empresa especializada em obras para a execução da obra de construção de um prédio escolar com quadra poliesportiva, modelo SEDUC, para sediar a nova escola estadual, com fornecimento de material e mão de obra, conforme material descritivo, projeto básico, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro anexados ao Procedimento Licitatório de Concorrência Pública nº 003/2022.

Considerando o valor do presente do termo de contrato que fora de R$ 8.050.960,15 (oito milhões, cinquenta mil, novecentos e sessenta reais e quinze centavos). A ordem de serviço fora expedia no dia 22 de agosto de 2024.

Considerando o primeiro de aditivo de contrato que teve por objeto acréscimo de metas físicas conforme planilha em anexo e consequentemente alteração no valor contratual de R$ 8.180.423,35 (oito milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) no dia 23 de setembro de 2022.

Considerando o segundo aditivo de contrato que teve como objetivo a alteração de valor contratual em razão da planilha anexada do dia 03 de outubro de 2023, folhas 66 a 67.

Considerando o terceiro aditivo de contrato que teve como objetivo a alteração do valor de contrato acrescido o valor de R$ 5.792,13 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e treze centavos) um montante global R$ 8.431.303,40 (oito milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e três reais e quarenta centavos) folhas 91 e 92.

Considerando o quarto aditivo de contrato de reajuste de contrato de R$ 174.325,03 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e três centavos) num montante valor global de R$ 8.605.628,43 (oito milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) folhas 166 a 167.

Considerando o quinto aditivo de contrato que tem como finalidade efetuar a alteração do prazo de execução em 228 (duzentos e vinte e oito) dias e vigência 232 (duzentos e trinta e dois) dias, formalizando no dia 11 de abril de 2024, folhas 178 a 179.

Considerando a Ofício 016/2024/ENG Notificação 001/2024 em que a fiscal da obra constatou que a obra não teve a evolução esperada e a quantidade de colaboradores era insuficiente para a conclusão do cronograma datado dia 09 de maio de 2024.

Considerando o Ofício 20/2024/ENG Notificação 002/2024 em que a fiscal da obra relata que houve a reunião no dia 18 de março de 2024 com empresa Ideal Construtora que comprometeu a entregar a obra no prazo, porém durante as visitas fiscalizatória nos meses de março e abril, a obra não teve a evolução esperada e a quantidade de colaboradores presente no local não são suficientes para que a obra conclua conforme cronograma físico financeiro.

Considerando o ofício 037/2024/ENG notificações 003/2024 em que a execução da mureta realizada na frente a escola a quantidade de blocos com defeitos, grande parte quebrada e remendados com argamassa na intenção de recupera-los, porém não evolve a parte estética e sim estrutural. Além disso, foi visualizado que a mureta e o muro não receberam chapisco, emboço e pintura.

Considerando a notificação extrajudicial n.º 002/2024/CIPISNP/DRE da SEDUC tratando-se de convênio firmado entre a Secretaria de Estado e Educação e a Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã no dia 21 de junho de 2024 constatou que a obra não estava sendo executada de acordo como o projeto básico e executivo e aponta irregularidades pela notificante como utilização de cabeamento de seção inferior ao indicado no projeto e pago em planilha orçamentária na área da cozinha e refeitório escolar, rachaduras e trincas nas paredes e vigas, no encontro entre alvenaria e pilares, indicando má ligação entre ambos, datado 26 de junho de 2024.

Considerando a notificação 004/2024 em que a fiscal da obra solicita que a empresa toma providências quanto aos apontamentos realizados pela SEDUC.

Considerando a notificação extrajudicial n.º 007/2024/CIPISNP/DRE-SINOP da SEDUC em informa que no dia 05 de agosto de 2024 a equipe de fiscalização, representada por Engenheiro Civil e Engenheiro Eletricista constatou irregularidades como cabeamento em desconformidade com o projeto e planilha orçamentários indicados a execução da obra em desacordo como o projeto básico e executivo, além de trincas e fissuras encontradas.

Considerando que em nova vista técnica realizada no dia 29 de junho de 2024 pela SEDUC a equipe constatou que não foram substituídos os cabeamentos solicitados e ainda foram encontrados diversos revestimentos cerâmicos nas áreas dos banheiros que não foram assentados de forma correta, peças “ocadas” e em relação as trincas e fissuras não apresentaram solução, conforme relatório fotográfico acostado na notificação acima relacionada.

Considerando o ofício 044/2024/ENG do dia 09 de agosto de 2024 em que a fiscal da obra em nova vistoria no dia 31 de julho de 2024 informa que os cabos foram utilizados erroneamente e foi substituído para o cabe de 2,5 mm de acordo com projeto elétrico e no dia 07 de agosto de 2024 compareceu na obra para conferência dos revestimentos “ocados” foram substituídos e não apresentam falhas na aplicação da argamassa. E quanto as trincas e fissuras a empresa corrigiu parte delas.

Considerando o sexto aditivo de prazo de execução da obra de 210 (duzentos e dez) dias e 210 (duzentos e dez) dias para contrato e a obra passará a contar com 1038 (um mil e trinta e oito) dias de execução e 1072 (um mil e setenta e dois) dias, folhas 216 a 217.

Considerando a notificação 001/2025 do dia 03 de abril de 2024 do departamento de engenharia em razão do atraso significativo em executar a obra, visto que a estrutura foi executada, esquadrias com a atual evolução da obra e o prazo finda em agosto, não será possível concluir a obra.

Considerando a quarta notificação extrajudicial n° 006/CIPISNP/DRE-SINOP do dia 08 de maio de 2025 representada pelo o Engenheiro Civil Talison Iago e pelo o Engenheiro Eletricista Marcelo José Paris em que constatou um atraso significativo na obra do dia 27 de novembro de 2024 até a data da visita técnica em 28 de abril de 2025, não foram observados avanços relevantes na execução, caracterizando uma paralisação de fato dos trabalhos.

Considerando que em decorrência da execução parcial da cobertura, diversas salas tiveram seus revestimentos das paredes apresentam manchas visíveis, a empresa executou a instalação das estruturas de forro PVC sem cobertura acarretando oxidação (ferrugem) das estruturas metálicas e o mesmo ocorreu nas salas que possuem cobertura o que evidencia demora na execução desta etapa. Além disso fora constada o mau assentamento do revestimento da parede, o revestimento da parede da cozinha está fora do prumo, no banheiro foram assentados todos desaliados (tortos). E ainda quanto aos forros PVC foram instalados com alturas divergentes de 2,70 metros, e o aprovado no projeto é de 2,80 metros. A cobertura do hall principal está sendo danificada devido ao peso sobre ela, folhas 219 a 231.

Considerando a contranotificação da empresa no dia 07 de abril de 2025 em resposta informa que foram paralisados os assentamentos dos pisos e serão vedados com lonas para protege-los, alega ainda que devido ao excesso de formalismo nos processos internos com a SEDUC para aprovar os aditivos e que a demora da assinatura dos ativos comprometeu o caixa da obra e ainda justifica que os atrasos injustificados ocorreram decorrente do atraso para aprovação dos aditivos. Alega ainda, que fora executados serviços e não recebidos e reajustes de contrato não analisados pelo período de 1 (um) ano e meio e ainda afirma que a empresa se recusa a executar os itens sem a devida aprovação dos aditivos.

Considerando a contranotificação extrajudicial do dia 25 de junho de 2025 que solicita a presença do engenheiro responsável pela obra informa que está realizando visitas técnicas.

Considerando a notificação extrajudicial n° 001/2025 do dia 29 de maio de 2025 em que aponta às graves irregularidades na execução da obra durante as vistorias e fiscalizações realizadas no canteiro de obras detectadas durante a vistoria e fiscalização do canteiro de obras pelo departamento de engenharia e equipe técnica e fiscais SEDU, em que a fiscal da obra aponta diversas falhas na execução da obra, ausência e acompanhamento técnico no canteiro de obras e o descumprimento das obrigações contratuais.

Considerando o Ofício/ENG/ 052/2025 em resposta a SEDUC o departamento de engenharia informa as providências que está em andamento folhas 249 a 261.

Considerando o sétimo aditivo do contrato de prazo de execução da obra de 120 (cento e vinte) dias e 120 (duzentos e dez) dias para contrato e a obra passará a contar com 1158 (um mil e cento e cinquenta e oito) dias de execução e 1192 (um mil e cento e noventa e dois) dias, folhas 281 a 282.

Considerando a notificação 003/2025 do dia 18 de junho de 2025 em que a fiscal da obra solicita a presença do engenheiro responsável técnico da empresa na obra, para o acompanhamento técnico das estruturas metálicas para a cobertura da quadra poliesportiva em razão dos apontamentos listado pela SEDUC.

Considerando a notificação 004/2025 do dia 07 de agosto de 2025 em que o departamento de engenharia constata que a execução da obra não vem apresentado evolução em razão do número insuficiente de colaboradores comprometendo o cronograma físico-financeiro.

Considerando a notificação 005/2025 do dia 13 de agosto de 2025 constatou que a obra em execução não vem apresentado o avanço esperado, devido ao número insuficiente de colaboradores alocados no canteiro de obras. Além disso, foi verificado que as placas metálicas chumbadas nas sapatas da quadra poliesportiva não apresentam as dimensões prevista em projeto e com a instalação da estrutura tornou-se evidente a divergência sendo necessária a correção imediata desse serviço de modo assegurar a execução ao projeto aprovado e garantir a estabilidade da cobertura e entre outros apontamentos.

Considerando a notificação 006/2025 do dia 08 de setembro de 2025 constatou irregularidades na quadra poliesportiva desalinhamento da estrutura, deficiência na solda da estrutura metálica, paredes das arquibancadas fora de prumo, relativo aos bloco de salas atraso na instalação dos revestimentos de parede, falhas na instalação das telhas, telhas de policarbonato transparente danificadas, quanto ao canteiros de obras instalações sanitárias precárias, almoxarifado utilizado indevidamente como alojamento o que viola a normativa NR-18.

Considerando a resposta a notificação do dia 09 de agosto de 2025 a empresa comprometeu-se a realizar todas correções.

Considerando contranotificação extrajudicial do dia 09 de setembro de 2025 referente a notificação 004/2025 em que justifica o atraso na obra decorreu da morosidade nas aprovações de aditivos.

Considerando a notificação 007/2025 do dia 14 de outubro de 2025 em que notifica relativo à ausência de avanços físicos significativos da obra, da disponibilidade financeira a empresa alega paralisação parcial das atividades pela ausência de recursos em conta, porém há saldo superior de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), notifica ainda quanto ao uso indevido do almoxarifado como alojamento e fica determinado no prazo de 5 (cinco) dias para empresa responder a notificação.

Considerando a resposta a notificação extrajudicial do dia 23 de outubro de 2025 informa sobre os avanços físicos na obra e a estrutura do almoxarifado fora desmontada.

Considerando a 5ª Notificação Extrajudicial da SEDUC em que relata o revestimento em piso tipo cerâmico retificado, em desacordo com especificado em planilha orçamentário e projeto estabelece que o revestimento cerâmico para o tipo porcelanato de dimensões de 60x60cm, má qualidade de assentamento de revestimento cerâmico das paredes dos banheiros peças desalinhadas, revestimentos manchados nas paredes ocasionados pela exposição, ausência de cobertura apontados na 4ª notificação extrajudicial, foram removidos e ainda não foram executados o revestimentos de novas placas de revestimento cerâmico.

Considerando o Ofício/ENG nº 110/2025 informa que em contato com a empresa está estaria contratando empresa especializada para execução do assentamento cerâmico, quanto ao piso cerâmico instalado em desacordo com o projeto e planilha será mantido o já instalado e será realizado adequação financeira correspondente a diferença de valor do serviço/material e o valor pago a maior deverá ser restituído/compensado pela empresa contratada evitando prejuízo ao erário. Quanto aos revestimentos dos banheiros assentados desalinhado informa que já foram retirados e serão instalados novas peças, e quanto ao baixo avanço físico e insuficiência de mão de obra a administração vem notificando a empresa para que empresa mantenha um número suficiente de colaboradores para execução da obra e ante as falhas constadas a Administração Pública vem avaliando as medidas contratuais cabíveis e eventual possibilidade de rescisão do contrato.

Considerando o oitavo termo aditivo ao contrato administrativo n° 088/2022 do dia 01 de dezembro de 2025 em que fica prorrogado em 242 (duzentos e quarenta e dois) dias passada vigência até o dia 12/08/2026 e o prazo de execução da obra em 242 (duzentos e quarenta e dois) até o dia 11/07/2026, folhas 348 a 349.

Considerando a notificação 001/2026 do dia 13 de janeiro de 2026 em que a empresa contratada IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em razão do descumprimento reiterado das obrigações contratuais. Em visita técnica realizada em janeiro de 2026 a obra não vem apresentado evolução física compatível com o cronograma pactuado, há apenas um colaborador alocado no canteiro de obra, configura reincidência e inexecução parcial do contrato, informa ainda que o não atendimento da notificação será adotado medidas administrativas legais cabíveis. Informa ainda o encaminhamento da notificação via e-mail no dia 13 de janeiro de 2026.

Considerando a notificação 002/2026 do dia 19 de janeiro de 2026 e relatório fotográfico em anexo, constada o descumprimento contratual, paralisação de obra abandono do canteiro, ausência de mão de obra e falta de limpeza, organização e segurança. E ainda referida notificação foi devidamente encaminhada para empresa via e-mail no dia 20 de janeiro de 2026.

Considerando o Memorando 009/2026/ENG do dia 28 de janeiro de 2026 em que relata a situação da obra e em reunião foi aborda a situação da obra ao Prefeito, o Secretário de Administração, ao Secretário de Finanças, ao Procurador do Município e o sócio e proprietário da empresa Ideal Construtora e Incorporadora LTDA. A reunião tinha como objetivo esclarecer a atual situação da obra em razão das inúmeras notificações realizadas pela administração pública e as notificações realizada pela SEDUC em decorrência do convênio firmado. Informa que, a empresa vem incorrendo em reincidência quanto ao número insuficiente de colaboradores em obra, em janeiro de 2026 houve dias quem não havia nenhum colaborador presente na obra, diante dessa situação o memorando foi encaminhado para o departamento de contratos necessário a formalização da rescisão.

Considerando o comunicado interno em que o departamento solicita parecer jurídico para a rescisão do contrato n° 088/2022. Em resposta a Procuradoria Jurídica destaca que está devidamente caracterizado o reiterado descumprimento do cronograma físico-financeiro, paralisação recorrente dos serviços, número insuficientes de mão de obra, atraso significativo na execução do contrato, situação em que está presente os pressupostos legais para a rescisão unilateral do Contrato n° 088/2022 nos moldes do art. 137, inciso I e 138, inciso I da Lei 14.133/2021.

Considerando o despacho do Prefeito Municipal do dia 06 de fevereiro de 2026 em que autoriza a adoção das medidas administrativas necessárias para a aplicação da multa contratual.

Considerando a 6ª Notificação Extrajudicial da SEDUC do dia 09 de fevereiro de 2026 e relata a vistoria realizada na obra em loco no dia 04 de fevereiro de 2026 em que foi constatada os itens em desacordo com o cronograma físico contratual como atraso na execução do objeto, revestimentos com cerâmicos manchados nas paredes, ausência de cobertura e em alguns locais reassentamento de novas placas de revestimento cerâmico não assentados e ainda desaprumo da placa metálica de apoio da quadra poliesportiva com um prazo de 3 (três) dias úteis para o Município responder.

Considerando o Ofício 012/2026/ENG como resposta a 6ª notificação apresentada pela SEDUC informou que em visita técnica informa que a obra encontra-se em processo rescisão contratual com a empresa executora, fato este que se justifica a ausência de avanços físicos e informa ainda após as diversas notificações formais e a empresa não apresentou retorno satisfatório do trabalho efetivo no canteiro de obra.

Considerando a notificação extrajudicial do Gestor de Contrato e termo de rescisão unilateral ao contrato n° 088/2022 do dia 06 de fevereiro de 2026 devidamente encaminhado para empresa, porém sem resposta da empresa contratada.

Considerando o comunicado interno que informa sobre a concessão do prazo de 5 (cinco) dias concedido a empresa para apresentar defesa a notificação extrajudicial, dispõe sobre o transcurso do prazo no dia 18 de março de 2026.

Considerando o memorando da engenharia nº 065/2026 em que apresenta a manifestação técnica acerca da situação da obra referente à Construção de novo prédio escolar com quadra poliesportiva – Modelo SEDUC, em que informa a existência de valores pagos conforme medição e apresentaram falhas significativas na execução do objeto devendo ser devolvido os valores, já que o serviço pago não foi entregue em condições adequadas e é devido o ressarcimento ao erário por parte a empresa.

Considerando a solicitação do departamento de contatos de aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados o equivalente do total do saldo não executado R$ 2.548.598,39 (dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).

Considerando o cálculo de multa moratória R$ 254.859,84 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).

Considerando a notificação extrajudicial do dia 14 de maio de 2026 devidamente encaminhada para empresa via e-mail e diário oficial do Mato Grosso n° 29.246 do dia 03 de junho de 2026.

Considerando a ata de reunião da Comissão Administrativa de Apuração de Infrações de Fornecedores - CAIF, realizada no dia 02 de junho de 2026 na sala de reunião deliberou por instaura o Processo Administrativo em face da empresa IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Considerando a Portaria PAAIF n° 003/2026 que instaura o processo administrativo devidamente publicada no diário oficial da AMM nº 5024 dia 06 de julho de 2026 e encaminhada via e-mail para empresa no dia 07 de julho de 2026.

Considerando a notificação do PAAIF n° 003/2026 do dia 07 de julho de 2026 encaminhada para empresa com o prazo de 10 dias para apresentar defesa devidamente encaminhada a empresa via e-mail.

Considerando a defesa administrativa apresentada pela empresa dentro do prazo legal no dia 17 de julho de 2026 folhas 458 a 994 em que empresa requer a nulidade do termo de rescisão unilateral, nulidade do processo administrativo, reconhecimento o adimplemento; reconhecimento como causa exclusiva dos atraso contratuais e consequente exceção do contrato não cumprido, o reconhecimento da incidência da cláusula 11.4 do contrato, que exclui as penalidades contratuais, e a declaração a nulidade de todos os atos administrativos sancionatórios e de cobrança, suspensão cautelar de todas as cobranças até o julgamento final do processo administrativo, requer a retomada da execução contratual, pedido caso não seja acolhidos os pedido anteriores a recondução dos efeitos da rescisão amigável sem imputação de culpa e sem aplicação de sanções. Requer ainda a produção de todos os meios de prova em direito, juntada de laudo de vistoria, oitiva do responsável técnico Eurides Alves de Souza e da fiscal Wanessa Romero, realização de perícia técnica independente para aferir o percentual de execução física da obra e a regularidade dos serviços executados; requisição dos documentos mencionado na Portaria do PAAIF não juntados aos autos, Comunicado interno do Departamento de Contrato e o Relatório Completo da Vistoria Técnica, e ainda que seja determinado o pagamento do Reajuste Contratual no valor de R$ 741.430,35 (setecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) e requer ainda o arquivamento do processo administrativo.

Considerando a prorrogação de prazo para a conclusão do Processo Administrativa nos moldes do art. 50 da Instrução Normativa nº 01/2022 em razão da grande quantidade de documentos apresentado pela defesa da empresa num total de 537 folhas para avaliar a documentação de forma completa, criteriosa e segura, devidamente publicada diário oficial municipal n° 5064 no dia 31 de agosto de 2026.

Considerando a ata de reunião no dia 11 de setembro de 2026 em analise a defesa administrativa ficou acordado entre os membros que seria solicitado ao departamento de engenharia complementação das informações apresentado no processo com encaminhamento dos autos para o regular prosseguimento do feito respeitando o devido processo legal e a busca da verdade material.

Considerando o relatório técnico de levantamento da execução físico- financeira da obra do Contrato Administrativo nº 088/2022 para a Construção de novo prédio escolar com quadra poliesportiva – Modelo SEDUC do dia 22 de setembro de 2026, em que apresenta histórico contratual e aditivos, medições realizadas, situações dos serviços e divergência identificadas como administração do local da obra, revestimentos cerâmicos de paredes, piso porcelanato e executado em cerâmica, consolidação das ocorrências com repercussão financeira, situação física atual da obra, apuração da execução física-financeira executado de 71,00% e percentual físico não executado/remanescente de 29,00, resumo de atendimento à solicitação, com relatório fotográfico, planilha orçamentária em anexo.

A apuração decorre de registros de atraso, insuficiência de frentes de serviço, falhas de execução e descumprimento das especificações do projeto. A fiscalização municipal e a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso realizaram sucessivas inspeções e notificações para correção das irregularidades. O Município também recebeu notificação extrajudicial relacionada à execução da obra em desacordo com o projeto, conforme documentação em anexo relatório fotográfico.

Apesar das notificações e dos aditivos de prazo concedidos para viabilizar o cumprimento das obrigações, a escola não foi entregue concluída. A contratada atribui os problemas de execução e o atraso à demora no processamento do reajuste contratual, pretendendo afastar sua responsabilidade.

O Relatório Técnico de Levantamento da Execução Físico-Financeira da Obra, acompanhado de planilhas e registros fotográficos, registra vistoria de 14 de setembro de 2026, execução física de 71,00% e parcela remanescente de 29,00%. Aponta R$ 2.454.763,44 em serviços fisicamente não executados ou remanescentes, compreendendo saldo dos serviços constante na planilha de R$ 2.419.135,19 e R$ 35.628,25 de revestimento cerâmico retirado e não reexecutado, folha 1009 a 1010. Identifica, ainda, divergências financeiras a serem tratadas separadamente.

É o relatório. Passa-se à apreciação colegiada das infrações e das sanções cabíveis.

II – Da Fundamentação e Análise do Processo Administrativo

1. Da Competência

A Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF possui competência para apurar irregularidades decorrentes da inexecução parcial ou total das obrigações assumidas pelo fornecedor na execução contratual, bem como para aplicar ou propor as penalidades administrativas cabíveis, observados os limites estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/2022.

Dito isso, nos termos dos arts. 31 e 32 da Instrução Normativa nº 01/2022, compete à CAIF receber os elementos encaminhados pelo Gestor do Contrato, instruir o Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores – PAAIF, apurar os fatos em sua extensão e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração.

No caso em exame, o presente PAAIF foi instaurado por meio da Portaria PAAIF nº 003/2026, de 03 de julho de 2026, devidamente publicada no Diário Oficial, tendo a empresa IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA sido regularmente cientificada da instauração do procedimento.

Consta dos autos que a empresa apresentou defesa administrativa tempestivamente, exercendo efetivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Posteriormente, a Comissão em analise a defesa administrativa de 537 páginas apresentada pela empresa e seus pedidos, resolveu notificar a fiscal de obra para apresentar o relatório detalhado com fotos, medições, planilha orçamentaria, os serviços executados integrando uma documentação robusta base para esta decisão administrativa.

Dessa forma, verifica-se que o procedimento observou, em sua essência, as garantias do devido processo administrativo, notadamente o contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas e a possibilidade de manifestação sobre os elementos constantes dos autos.

A própria Instrução Normativa assegura ao fornecedor o direito de juntar documentos, provas e pareceres, requerer diligências e apresentar alegações, determinando que os elementos probatórios sejam considerados e valorados na motivação da decisão. E certo do exercício de sua defesa foram 537 páginas entre defesa administrativas, julgando entre outras documentações.

Assim, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, prejuízo ao exercício da defesa pela empresa processada, devido a toda documentação integrante deste processo.

2. Regime jurídico e garantias processuais

Aplicam-se a Lei Federal nº 8.666/1993, o edital e o contrato, bem como a Instrução Normativa Municipal nº 01/2022, de 02 de maio de 2022, naquilo que for compatível com o regime da contratação. A opção pelo regime anterior, expressa no contrato de 2022, é preservada pelo art. 191, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, vedada a combinação dos regimes sancionatórios.

Assim, a suspensão encontra fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 4º, III, da Instrução Normativa, com limite legal de dois anos. As referências dos arts. 25 e 27 da norma municipal a prazo de três anos e à Lei nº 14.133/2021 não autorizam a aplicação desse regime ao presente contrato.

Nos termos dos arts. 24, 32, 39, 44 a 46 e 51 da Instrução Normativa, a sanção pressupõe citação válida, acesso aos autos, oportunidade de defesa e apreciação das provas. A deliberação final exige a certificação dessas garantias e da submissão à contratada dos elementos técnicos utilizados no julgamento. Documento superveniente que amplie a imputação ou a base sancionatória deve ser objeto de manifestação prévia, observados os arts. 52 e 62 da norma municipal.

Compete à CAIF deliberar sobre as sanções, submetendo a decisão à homologação do Prefeito Municipal e à análise jurídica, conforme os arts. 64 a 69, 81 e 85 da Instrução Normativa.

3. Da materialidade das infrações contratuais

É importante salientar que a materialidade das irregularidades se encontra suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido durante a execução contratual, especialmente pelos relatórios de fiscalização, notificações administrativas e extrajudiciais, medições, registros fotográficos, memorandos, comunicações oficiais, cronogramas físico-financeiros e demais documentos juntados aos autos.

Em suma o Contrato Administrativo nº 088/2022 o objeto contratado consiste na construção de prédio escolar com quadra poliesportiva, modelo SEDUC, destinado à Escola Estadual Sílvio Antônio Fávero, com fornecimento de materiais e mão de obra, para sediar a nova escola estadual.

O conjunto probatório evidencia que, durante a execução contratual, foram registradas reiteradas ocorrências de atraso, redução ou ausência de frentes de trabalho, insuficiência de mão de obra, paralisações, ausência de evolução satisfatória dos serviços e execução de determinados serviços em desconformidade com os padrões técnicos e contratuais estabelecidos.

As ocorrências não se limitaram a episódio isolado, são reiterados episódios desde a contratação.

Ao contrário, os documentos de fiscalização demonstram a existência de sucessivas comunicações dirigidas à contratada, com solicitação de providências para regularização da execução, sem que as medidas adotadas pela empresa fossem suficientes para restabelecer o ritmo contratual compatível com o cronograma estabelecido.

4. Descumprimento das obrigações contratuais

A cláusula 1.1 vincula a execução ao memorial descritivo, projeto básico, planilha e cronograma. A cláusula sexta exige materiais de boa qualidade, mão de obra qualificada e observância das normas técnicas. As cláusulas 9.1, alínea b, e 9.10 impõem à contratada o dever de desfazer e refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o projeto. Esses deveres correspondem aos arts. 66, 69 e 70 da Lei nº 8.666/1993.

Os achados técnicos demonstram que o inadimplemento ultrapassou o mero atraso. Houve execução defeituosa, serviços retirados sem recomposição e substituição de especificação contratada. O relatório registra revestimento cerâmico parcialmente executado, medido e pago, com peças ocas e infiltrações; parte foi removida pela própria contratada e não foi reexecutada até a rescisão, permanecendo R$ 35.628,25 sem correspondente entrega física definitiva.

Tanto é verdade que a 6ª notificação extrajudicial da SEDUC no seu relatório fotográfico nas folhas 394 e 395 mostra banheiros sem aplicação de revestimentos retirado em 15/12/2025 e 04/02/2026 sem qualquer avanço executivo e sala de aula teve o revestimento retirado e não foi reassentado.

Quanto ao piso, o projeto previa revestimento em porcelanato. O relatório identifica utilização de piso cerâmico comum e diferença de R$ 122.125,92 entre o valor medido e o valor apurado para o material efetivamente aplicado. Trata-se de desconformidade qualitativa, a ser examinada também para fins de recomposição financeira, sem equiparar automaticamente todo serviço existente a serviço não executado.

A fiscalização da SEDUC reforça a prova técnica das desconformidades. A notificação dirigida ao Município evidencia a repercussão do problema na execução do ajuste com o Estado, mas a responsabilização da empresa decorre de suas próprias obrigações e das falhas individualizadas, e não apenas do recebimento daquela comunicação pelo ente municipal.

As notificações reiteradas e a concessão de prorrogações demonstram que a Administração oportunizou correções e a conclusão da obra. Os aditivos não representam aceitação dos vícios, recebimento definitivo ou dispensa de cumprimento das especificações. Na apuração do atraso, devem ser considerados os prazos efetivamente prorrogados e excluídos os períodos legitimamente justificados, sem transformar em infração o tempo regularmente concedido.

A ausência de frentes suficientes de serviço e a permanência de parcelas relevantes sem execução, mesmo após as oportunidades de regularização, configuram falha na execução e retardamento do objeto. Há execução parcial útil, mas a obrigação de entregar a escola completa e apta ao uso não foi cumprida. Por isso, o enquadramento adotado é o de inexecução parcial com falhas graves, sem tratar toda a construção como inexistente.

5. Das alegações de falhas no projeto original e dos pedidos de aditamento contratual

A contratada sustenta que as falhas do projeto original e a necessidade de inclusão de serviços não contemplados inicialmente comprometeram o desenvolvimento da obra. Essa alegação, contudo, deve ser confrontada com as providências adotadas pela Administração e com a natureza dos descumprimentos apurados no primeiro termo de aditivo ao contrato administrativo nº 88/2022 do dia 23 de setembro de 2022.

Identificada a necessidade de inclusão de itens não previstos originalmente, a Administração promoveu, de imediato, o correspondente aditamento contratual, permitindo sua incorporação ao objeto. Ao longo da contratação, foram celebrados oito termos aditivos, destinados às adequações formalizadas durante a execução, inclusive quanto aos prazos para cumprimento das obrigações.

Essas providências demonstram que a Administração adotou medidas para viabilizar a continuidade e a conclusão da obra. A existência de ajustes no projeto não autoriza atribuir, indistintamente, todos os atrasos e defeitos à atuação do Município. Para afastar sua responsabilidade, caberia à empresa individualizar os serviços efetivamente impedidos, os períodos de paralisação e a relação entre cada pendência administrativa e o descumprimento que lhe foi imputado.

A necessidade de aditamento de determinado serviço pode repercutir sobre sua execução e sobre as atividades que dele dependam. Entretanto, não justifica automaticamente a ausência de avanço nas demais frentes disponíveis, nem afasta a obrigação de executar corretamente os serviços já previstos e autorizados.

Da mesma forma, eventuais omissões do projeto original não explicam, por si sós, o assentamento inadequado de revestimentos, a utilização de piso com especificação diversa da contratada ou a falta de correção dos vícios apontados pela fiscalização. Tais ocorrências dizem respeito à qualidade da execução e exigem justificativa técnica específica, não suprida pela referência genérica à necessidade de aditivos.

As prorrogações concedidas devem ser consideradas na apuração dos atrasos, respeitando-se os cronogramas revistos e os períodos legitimamente justificados. Contudo, a celebração dos aditivos não representou aceitação dos serviços defeituosos, dispensa de correção das irregularidades ou exoneração da contratada quanto ao cumprimento das obrigações remanescentes.

Mesmo após a formalização de oito termos aditivos e as sucessivas oportunidades de regularização, a escola não foi entregue concluída. A persistência das falhas e a insuficiência das frentes de serviço, apesar das notificações, evidenciam que a necessidade de ajustes contratuais não constitui explicação suficiente para o conjunto das irregularidades apuradas.

Diante disso, rejeita-se a alegação de que as falhas do projeto original e os pedidos de aditamento afastariam integralmente a responsabilidade da contratada. Eventuais efeitos de pendências administrativas devem ser reconhecidos apenas na extensão efetivamente demonstrada, permanecendo a responsabilidade da empresa pela execução defeituosa e pelos atrasos que lhe sejam imputáveis, considerados os serviços autorizados e os prazos regularmente prorrogados.

6. Das alegações de insuficiência de recursos, atraso nos repasses da SEDUC, bloqueio de valores e faturamento a menor

A contratada atribui o comprometimento da execução da obra à suposta insuficiência de recursos da Administração, ao atraso nos repasses da SEDUC, ao bloqueio de valores e ao denominado faturamento “a menor”. Sustenta, ainda, que a burocracia entre os órgãos públicos teria prejudicado o cumprimento das obrigações contratuais.

Consta ainda que a obra foi financiada por meio do Convênio nº 1711/2021, celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. A existência do convênio identifica a fonte de financiamento, mas não comprova, isoladamente, a regularidade ou a irregularidade de cada pagamento. Por isso, as alegações financeiras devem ser examinadas mediante confronto entre o cronograma, as medições, os valores exigíveis, os pagamentos realizados e os períodos efetivamente afetados. E esta foi verificada ao contrário a empresa assentou piso diverso do contratado e não reassentou o correto.

Para demonstrar que determinada pendência financeira impediu a execução, seria necessário individualizar os valores devidos, seus vencimentos, as datas das comunicações à Administração e os serviços concretamente prejudicados. A referência genérica à demora nos repasses ou à burocracia administrativa não estabelece, por si só, relação causal com todas as irregularidades constatadas.

No caso, a própria SEDUC, responsável pelo acompanhamento do convênio, realizou vistorias e apontou diversas desconformidades na execução, objeto de notificações, inclusive extrajudicial. Os registros também indicaram ausência de evolução satisfatória da obra. Esses elementos exigem que a justificativa financeira seja confrontada com as falhas técnicas e com o efetivo cumprimento das obrigações da construtora.

A execução em desacordo com o projeto e com a planilha contratual não se justifica automaticamente por dificuldades no fluxo financeiro. Eventual atraso de pagamento pode repercutir sobre o ritmo dos serviços, quando demonstrado, mas não autoriza a empresa a substituir materiais sem aprovação, reduzir especificações ou executar serviços com qualidade inferior à contratada.

Quanto ao alegado bloqueio de valores, devem ser identificados sua origem, fundamento, duração e repercussão sobre a execução. A alegação não permite presumir que toda restrição tenha sido indevida ou que tenha causado a paralisação.

O mesmo se aplica ao denominado faturamento “a menor”. A divergência deve ser verificada mediante comparação entre os serviços previstos, os quantitativos efetivamente executados, as medições aprovadas e os documentos de cobrança. A diferença entre o valor pretendido pela empresa e o reconhecido pela fiscalização não comprova, isoladamente, inadimplemento da Administração. Se decorrer de serviços não executados, incompletos ou em desacordo com as especificações, deverá ser tratada conforme a correspondente apuração técnica; se houver crédito legítimo não pago, este deverá ser reconhecido e receber o tratamento cabível.

Assim, a alegação de entraves entre os órgãos públicos não afasta a necessidade de explicar por que os serviços realizados estavam em desconformidade com a planilha e por que as irregularidades persistiram após as notificações. Também não dispensa a demonstração de quais frentes de serviço estavam efetivamente impedidas por causa financeira.

Diante disso, rejeitam-se essas alegações como fundamento de exclusão integral da responsabilidade da contratada, preservada a apuração de eventual crédito e dos efeitos de atrasos ou restrições financeiras comprovadamente imputáveis à Administração. Permanecem sujeitos à responsabilização os defeitos de execução e os atrasos atribuíveis à empresa, observada a relação entre cada conduta, a prova produzida e suas consequências.

7. Justificativa relativa ao reajuste contratual

A preservação do equilíbrio econômico-financeiro deve ser assegurada quando presentes os requisitos legais e contratuais. Eventual crédito de reajuste exige apreciação própria, com identificação dos requerimentos, datas, valores, respostas e efeitos sobre o cronograma. Conforme documentação em anexo no terceiro, quarto aditivo de contrato fora reajustado o valor conforme o índice.

Entretanto, a alegação de demora no reajuste, isoladamente, não demonstra que a Administração tenha causado os defeitos construtivos ou autorizado material de especificação inferior. Mesmo diante de controvérsia financeira, permanecem exigíveis os padrões técnicos dos serviços efetivamente executados e o dever de corrigir vícios imputáveis à contratada.

O art. 91 da Instrução Normativa exige comunicação formal e comprovação do impedimento decorrente de ação ou omissão administrativa. A cláusula 11.4 do contrato, por sua vez, condiciona a exclusão de penalidades à força maior devidamente justificada e aceita. O simples requerimento de reajuste não comprova força maior nem exonera, indistintamente, todos os descumprimentos.

À vista dos defeitos individualizados e da ausência de demonstração de nexo causal que os justifique, rejeita-se a alegação de reajuste como causa de exclusão integral da responsabilidade. A conclusão alcança a execução defeituosa e os atrasos imputáveis à contratada, preservada a análise de eventual crédito financeiro e de períodos comprovadamente justificáveis que não é o caso.

8. Da alegação de inércia da Administração na apreciação do pedido de reajuste contratual

A contratada alega que a Administração permaneceu inerte quanto ao pedido de reajuste contratual, atribuindo a essa circunstância o comprometimento da execução da obra. Entretanto, a análise dessa justificativa exige distinguir o processamento da pretensão financeira das obrigações de cumprimento do cronograma e de execução dos serviços conforme o projeto e as especificações contratadas.

Em dezembro de 2024, foi celebrado aditivo de prazo, proporcionando período adicional para a execução das obrigações remanescentes. Embora a prorrogação não substitua a análise do pedido de reajuste, demonstra que a Administração adotou providência para viabilizar a continuidade e a conclusão da obra.

Apesar do prazo adicional, em abril de 2025 a fiscalização municipal notificou a empresa acerca do atraso na construção dos blocos de salas de aula e da quadra poliesportiva, registrando que o avanço dos serviços era incompatível com o prazo restante para o término do contrato. A notificação evidencia que a oportunidade de continuidade proporcionada pelo aditivo não foi acompanhada de evolução suficiente da execução.

A SEDUC também notificou a Administração Municipal sobre irregularidades e pendências constatadas na obra, apontando atraso significativo e situação caracterizada como paralisação de fato dos trabalhos. Além da insuficiência de avanço físico, foram identificadas falhas relacionadas à sequência executiva, à qualidade dos serviços e à conservação dos elementos já executados.

Entre os apontamentos, destacam-se a execução apenas parcial da cobertura dos blocos de salas, embora já houvesse revestimentos concluídos, com ocorrência de manchas; a instalação de forro de PVC antes da conclusão da cobertura, acompanhada de registro de oxidação de elementos da obra; a instalação de revestimentos cerâmicos fora de prumo; e a existência de vigas de sustentação danificadas.

Essas ocorrências exigem explicação técnica específica. A alegada demora na apreciação do reajuste não demonstra, por si só, por que foram executados acabamentos sem a proteção adequada da cobertura, por que os revestimentos apresentavam desconformidades ou por que elementos da construção se encontravam danificados. Eventual dificuldade financeira não autoriza a execução de serviços em desacordo com as exigências contratuais.

Para que a demora administrativa pudesse afastar a responsabilidade por determinado atraso, seria necessário demonstrar a data do requerimento, os documentos apresentados, as providências pendentes, os valores envolvidos e a repercussão concreta sobre os serviços e períodos examinados. A simples existência de pedido de reajuste não estabelece nexo causal com todas as falhas constatadas nem comprova impossibilidade de execução das frentes disponíveis.

Dessa forma, rejeita-se a alegação de inércia na apreciação do reajuste como justificativa suficiente para afastar integralmente a responsabilidade da empresa. A pretensão financeira deve receber apreciação própria e motivada, preservando-se eventual crédito legítimo. A apuração sancionatória, por sua vez, deve considerar os atrasos efetivamente imputáveis à contratada e as falhas de execução individualizadas pela fiscalização municipal e pela SEDUC.

9. Do atraso reiterado e da inexecução contratual

A execução de obra pública pressupõe o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a disponibilização de recursos humanos, materiais e equipamentos suficientes para garantir a continuidade dos serviços.

Conforme o relatório técnico de levantamento da execução físico-financeira da obra a vistoria realizada no dia 14 de setembro de 2026 folhas 1003 a 1051, verificou-se que a obra apresenta diversos serviços já executados, porém frentes incompletas e acabamentos pendentes.

Um valor global contrato inicial e aditivos R$ 8.463,645,50 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), total de medições de R$ 6.044,510,31 (seis milhões, quarenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e trinta e um centavos), percentual físico efetivamente executado de 71,00%, serviços não executado de R$ 2.454.763,44 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e o percentual físico não executado/remanescente de 29,00% .

É importante frisar que conforme documentação em anexo a empresa executou o percentual de 71,00% (setenta e um por cento) da obra e não valor de 75,00% (setenta e cinco por cento) diferente do alegado na defesa da empresa folha 461.

No presente caso, os relatórios de fiscalização demonstram que a execução da obra permaneceu significativamente aquém do cronograma previsto.

Também foram registrados períodos em que não havia colaboradores no canteiro de obras, cenário incompatível com a natureza, porte e complexidade da contratação.

Dessa forma, a Administração, por intermédio da fiscalização, realizou sucessivas notificações e advertências, buscando oportunizar à contratada a correção das irregularidades e a retomada do ritmo adequado de execução.

Todavia, mesmo após as comunicações administrativas, o comportamento contratual não apresentou evolução suficiente para afastar o inadimplemento.

A Instrução Normativa nº 01/2022 estabelece que o contratado que descumprir total ou parcialmente as obrigações assumidas estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação, no edital e no contrato.

O contrato administrativo n.º 088/2022 firmado entre as partes estabelece a seguintes sanções administrativas, vejamos:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:

11.1. A CONTRATADA ficará sujeita caso deixe de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas neste contrato, as seguintes penalidades:

11.1.1. Multa equivalente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor do contrato ao dia, a critério do CONTRATANTE, nos seguintes casos:

11.1.2. Por dia que exceder ao prazo previsto para conclusão dos serviços;

11.1.3. Pelo não cumprimento de qualquer Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE;

11.1.4. Por dia de interrupção das obras quando exceder a 05 (cinco) dias;

11.1.5. Lentidão na execução da obra levando o CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos serviços ou o não cumprimento dos prazos avençados, inclusive no que diz respeito ao início dos trabalhos;

11.1.6. O não atendimento as determinações do CONTRATANTE, de conformidade com o disposto da cláusula Oitava.

11.1.7. A inobservância na realização dos serviços de conformidade com os documentos que integram o presente contrato implicará em quebra das condições contratuais, ficando a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.

11.2. As multas estabelecidas nesta cláusula serão descontadas na primeira parcela do pagamento que se seguir a sua imposição, respondendo por elas, também as cauções previstas neste contrato.

11.3. Verificada qualquer das hipóteses constantes do preâmbulo desta Cláusula, o CONTRATANTE poderá fazer a rescisão total ou parcial, e/ou a assunção imediata do objeto do contrato, no estado local que se encontre, podendo diretamente dar continuidade à execução dos serviços. Não interessando ao CONTRATANTE a rescisão, poderá este reter os pagamentos, até que cesse a causa motivadora da retenção.

11.4. Somente não serão aplicadas as penalidades nesta Cláusula previstas, se decorrerem de motivos de força maior devidamente justificadas pela CONTRATADA e devidamente aceita pelo CONTRATANTE.

11.5. As multas estabelecidas nesta Cláusula estão cumulativamente limitadas ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

No mesmo sentido, a norma municipal estabelece que a multa compensatória será aplicada quando houver execução parcial ou ausência de execução do objeto contratado, caracterizando-se, respectivamente, a inexecução parcial ou total.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS PÚBLICAS. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À CONTRATADA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Concretil Construções Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de penalidades aplicadas por ato administrativo que rescindiu unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviços nº 60/2014, firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a execução de obra no Fórum da Comarca de Navegantes, e de indenização por danos materiais e morais. A Autora alegou que os atrasos decorreram de falhas da Administração Pública e que a obra encontrava-se praticamente finalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato e as penalidades impostas à contratada foram ilegais ou desproporcionais; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Administração pelos atrasos na execução da obra que justifiquem indenização à contratada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado em 2014 é regido pela Lei nº 8.666/1993, conforme art. 190 da Lei nº 14 .133/2021. 4. A contratada teve ciência prévia dos prazos e penalidades previstas contratualmente e participou ativamente dos processos administrativos, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5 . A Administração instaurou quatro processos administrativos para apuração da conduta da Empresa contratada e concedeu prorrogações do prazo, demonstrando flexibilidade, mas mesmo assim a obra teve um significativo atraso, sem justificativa plausível. 6. Ficou comprovado, por meio dos processos administrativos e pareceres técnicos, que houve inexecução parcial do objeto contratado, o que motivou a rescisão do contrato, a aplicação de multa rescisória e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 5 (cinco) anos. 7 . As alegações da Empresa de que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua vontade foram refutadas de forma detalhada pelos órgãos técnicos do Tribunal de Justiça. 8. A prova testemunhal não foi suficiente para afastar a conclusão de inadimplemento parcial da obra. 9 . Há um histórico de inexecução dos pactos firmados com a Administração Pública. 10. Não compete ao Judiciário rever o mérito do ato administrativo, apenas sua legalidade, sendo vedada a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sobretudo quando ausentes elementos mínimos a por em dúvida a lisura dos procedimentos administrativos que culminaram com a rescisão contratual. 11 . Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina respalda a legalidade da rescisão unilateral e aplicação de penalidades diante da inexecução contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato administrativo diante de inexecução parcial do objeto, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 14. A responsabilidade por atrasos na execução contratual deve ser comprovada, não sendo suficientes alegações genéricas de culpa da Administração. (TJSC, Apelação n. 5003099-43.2021.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50030994320218240023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 27/05/2025, Terceira Câmara de Direito Público)

10. Da rescisão do contrato e da responsabilidade da empresa contratada

O Contrato Administrativo nº 088/2022 foi rescindido pela Administração em 06 de fevereiro de 2026, diante da ausência de avanços efetivos na execução, da recorrente paralisação dos serviços e do reiterado descumprimento do cronograma físico-financeiro contratual.

Ressalta-se ainda que o número insuficiente de colaboradores alocados na obra, situação registrada em relatório de fiscalização em janeiro de 2026 sem qualquer trabalhador no canteiro de obras incompatível com a complexidade do empreendimento.

Além disso, a obra teve início em setembro de 2022 com prazo contratual inicial de 600 (seiscentos) dias e em janeiro conta com aproximadamente 1.246 de execução sem conclusão restando mais de 29,00% de serviços pendentes.

A rescisão contratual não constitui, por si só, a penalidade ora analisada, mas representa elemento relevante para a caracterização da gravidade da conduta, especialmente porque a própria Instrução Normativa nº 01/2022 considera faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

No presente caso, a rescisão decorreu de um conjunto de condutas contratuais sucessivas, e não de mero atraso pontual, conforme toda documentação em anexo.

A contratada teve ciência das irregularidades ao longo da execução e recebeu oportunidades para regularização com prorrogação de prazo para a execução, porém não conseguiu demonstrar evolução suficiente capaz de afastar o inadimplemento.

11. Da alegação de vícios no termo de rescisão unilateral

A alegação de vícios no termo de rescisão unilateral não merece acolhimento, pois a incorreção apontada constitui erro material sanável, devidamente corrigido por meio de errata, sem alteração dos fundamentos que motivaram a medida administrativa.

Além disso, a rescisão foi fundamentada no reiterado descumprimento das obrigações contratuais, objeto de notificações previamente encaminhadas à contratada. Nesse sentido, destaca-se o Ofício nº 004/2026, de 13 de janeiro de 2026, enviado por correio eletrônico, pelo qual a empresa foi notificada acerca dos descumprimentos contratuais, bem como o Ofício nº 008/2026, igualmente encaminhado por e-mail, além dos demais documentos que embasaram a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 088/2022.

Assim, a incorreção material já retificada não afasta os fatos que fundamentaram a rescisão nem descaracteriza os descumprimentos atribuídos à contratada. A análise da medida deve considerar o conjunto documental que lhe deu suporte, não sendo o erro material corrigido, por si só, suficiente para justificar a invalidação do ato.

12. Da gravidade da infração e do interesse público envolvido

A gravidade da conduta deve ser analisada considerando a natureza do objeto contratado, a extensão das falhas e suas consequências para a coletividade. A contratação destinava-se à construção de prédio escolar com quadra poliesportiva, modelo SEDUC, para funcionamento da Escola Estadual Sílvio Antônio Fávero, constituindo investimento público diretamente relacionado ao atendimento das necessidades educacionais da população.

A obra tinha por finalidade a implantação de estrutura adequada para o desenvolvimento das atividades escolares. Sua não conclusão impediu a disponibilização integral do equipamento público à comunidade, adiando os benefícios esperados pelos estudantes, pelos profissionais da educação e pelas famílias.

A gravidade do inadimplemento decorre, ainda, da persistência das irregularidades após sucessivas fiscalizações e notificações da Administração Municipal e da SEDUC. Os apontamentos envolveram serviços executados em desacordo com o projeto, falhas no assentamento de revestimentos e emprego de piso com especificação diversa da contratada, além da insuficiência de frentes de serviço para assegurar o cumprimento do cronograma.

A Administração concedeu prorrogações de prazo para viabilizar a correção das falhas e a conclusão da obra. Contudo, as oportunidades de regularização não resultaram na entrega da escola concluída. Essa circunstância evidencia a insuficiência das medidas anteriormente adotadas para obter o cumprimento das obrigações contratuais.

A alegação de demora no reajuste contratual deve ser apreciada quanto aos efeitos efetivamente demonstrados sobre a execução. Entretanto, não justifica, por si só, os defeitos construtivos, a utilização de materiais em desacordo com as especificações ou a ausência de correção dos serviços inadequadamente executados. Eventual controvérsia financeira não afasta automaticamente a responsabilidade pela qualidade dos serviços realizados.

O interesse público atingido compreende tanto a proteção dos recursos empregados quanto a entrega de uma escola em condições adequadas de utilização. A execução parcial, embora deva ser considerada na dosimetria, não equivale ao cumprimento da obrigação de disponibilizar o objeto completo e apto à finalidade contratada.

Dessa forma, a reiteração das falhas, o descumprimento das determinações de regularização e a repercussão social da não entrega da escola fundamentam a gravidade da infração e a necessidade de resposta administrativa proporcional.

13. Da multa compensatória

A Instrução Normativa nº 01/2022 nos artigos 22 e seguintes prevê expressamente a aplicação de multa compensatória nas hipóteses de execução parcial ou total do objeto.

Nos termos do art. 22, § 2º, a inexecução parcial poderá ensejar multa de até 20% sobre o valor da prestação não cumprida, enquanto o § 4º estabelece, para a inexecução total, percentual de até 30% sobre o valor total do contrato.

MULTA COMPENSATÓRIA;

Valor atualizado total contratual 8.463,645,50 = 100%

Total saldo não executado 2.454.763,44 = 29%

Inexecução parcial até 20%

Porcentagem utilizada = 29% x 20% = 5,80%

Valor multa compensatória = 2.454.763,44 x 5,80% = R$142.376,28

A penalidade mostra-se adequada à gravidade dos fatos apurados, considerando o prolongado histórico de inadimplemento, as reiteradas notificações, a paralisação da obra, a execução de serviços em desconformidade, a necessidade de reexecução de determinados serviços, a impossibilidade de conclusão no prazo e o relevante interesse público atingido.

A sanção pecuniária não possui natureza meramente arrecadatória, destinando-se a responsabilizar a contratada pelo inadimplemento e a preservar a autoridade das obrigações assumidas perante a Administração Pública.

No caso concreto, a Administração já aplicou a multa moratória, resultando no montante de R$ 254.859,84 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).

A Comissão considera que o valor calculado deve ser mantido, desde que esteja de acordo com a fórmula e o percentual expressamente previstos no Contrato Administrativo nº 088/2022 e na documentação de cálculo constante dos autos.

14. Da suspensão temporária e impedimento de contratar com a administração pública

O art. 22, § 7º, e o art. 23 da Instrução Normativa autorizam a cumulação da multa compensatória com a suspensão, em consonância com o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. O art. 28, III, alíneas a e b, da norma municipal prevê dezoito meses para retardamento do objeto e falha na execução.

Além da multa compensatória, deve ser analisada a possibilidade de aplicação da penalidade restritiva prevista na Instrução Normativa nº 01/2022.

O art. 27 estabelece que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas e o cometimento de faltas contratuais graves, sendo consideradas graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

O art. 28, inciso III, alíneas correspondentes, estabelece a penalidade de 18 (dezoito) meses para as hipóteses de retardamento da execução do objeto contratual e falha na execução do contrato.

No presente caso, encontram-se presentes circunstâncias que justificam a aplicação da penalidade, notadamente a reiteração das faltas, o prolongado atraso, as paralisações, a execução irregular de serviços e a consequente rescisão contratual.

A conduta, portanto, ultrapassa o mero inadimplemento pontual, caracterizando falha relevante na execução do contrato.

Diante disso, mostra-se proporcional e adequada a aplicação da penalidade de 18 (dezoito) meses de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2022.

O início da eficácia ocorrerá imediatamente após a homologação da decisão pelo Prefeito Municipal, sua publicação e a regular intimação da empresa, considerando-se o último desses eventos. A execução da penalidade observará esse marco e a conclusão regular do processo sancionador.

O recurso contra multa e suspensão não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 73 da Instrução Normativa. Permanece possível a atribuição motivada desse efeito pela autoridade competente. A eficácia da penalidade deve observar eventual decisão administrativa ou judicial superveniente que a suspenda.

15. Da proporcionalidade e da razoabilidade

A Comissão, ao estabelecer as penalidades, ponderou a gravidade concreta da conduta, a extensão do inadimplemento, a duração dos atrasos, as reiteradas oportunidades concedidas para regularização, o impacto da paralisação sobre o cronograma da obra, a relevância social do empreendimento e a necessidade de proteção do interesse público.

Não se identifica, nos autos, circunstância suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a Comissão também não entende necessária a aplicação de penalidade de máxima intensidade prevista no Artigo 29, uma vez que não foram demonstrados elementos suficientes para caracterização de fraude, dolo específico, comportamento inidôneo ou qualquer das hipóteses gravíssimas previstas na Instrução Normativa.

A sanção ora aplicada limita-se, portanto, às penalidades que guardam correspondência direta com as condutas efetivamente comprovadas.

III- Da Conclusão da Comissão

Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, a Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF conclui que restou suficientemente comprovado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no âmbito do Contrato Administrativo nº 088/2024.

As provas demonstram atraso reiterado, paralisação da execução, insuficiência de mão de obra e frentes de trabalho, baixa evolução física da obra, execução de serviços em desconformidade com as especificações técnicas e impossibilidade de conclusão do objeto dentro do prazo contratual, fatos que culminaram na rescisão do contrato.

A defesa administrativa e os documentos posteriormente juntados foram devidamente analisados, não sendo suficientes para afastar a materialidade e a responsabilidade da contratada.

Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, eficiência, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, bem como as disposições da Instrução Normativa nº 01/2022, a Comissão delibera pela procedência do presente Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores.

IV. Decisão Colegiada

Diante do exposto, a Comissão Administrativa de Apuração de Infrações de Fornecedores, no exercício de suas atribuições, DELIBERA:

1. JULGAR PROCEDENTE a imputação de inexecução parcial e execução irregular do Contrato Administrativo nº 088/2022, em razão das desconformidades técnicas, da insuficiência de serviços e da não entrega do objeto concluído, considerados os períodos de atraso efetivamente imputáveis à contratada.

2. REJEITAR a justificativa de atraso no reajuste como excludente integral de responsabilidade, pelos fundamentos expostos, preservada a apuração de créditos legítimos e dos efeitos de impedimentos administrativos especificamente comprovados, nos moldes do art. 86, §3º da Lei nº 8.666/1993 e art. 156, §8º da Lei nº 14.1333/2021.

3. APLICAR multa compensatória de 5,80%, prevista na Instrução Normativa nº 01/2022, sobre a prestação não cumprida apurada em R$ 2.454.763,44, totalizando R142.376,28, com fundamento no art. 87, II, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 22 da Instrução Normativa nº 01/2022, observada a cláusula 11.5. A quantificação deverá integrar esta decisão antes de sua assinatura e comunicação, após conferência da previsão vinculante e de sua submissão à defesa.

4. APLICAR, cumulativamente, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com fundamento no art. 87, III e § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e nos arts. 4º, III, 22, § 7º, 23 e 28, III, alíneas a e b, da Instrução Normativa nº 01/2022.

5. DETERMINAR a eficácia imediata da suspensão após homologação, publicação e intimação, na forma da fundamentação, certificando nos autos o termo inicial e a data final. A sanção recai sobre a pessoa jurídica identificada, sem extensão automática aos sócios e sem rescisão automática de outros contratos em execução.

6. INTIMAR a empresa da íntegra da decisão, assegurando recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, I, alínea f, e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, dirigido à autoridade superior por intermédio da CAIF. Os arts. 71 e 72 da Instrução Normativa serão aplicados de modo a preservar o recurso legal, sem exigência de pedido prévio de reconsideração como condição de admissibilidade.

7. ENCAMINHAR os autos à Procuradoria Jurídica para a manifestação do art. 69 e ao Prefeito Municipal para homologação, observados os arts. 64 a 70 da Instrução Normativa. Antes da conclusão, certificar o contraditório sobre o relatório técnico superveniente, a regularidade da instrução e a quantificação individualizada da multa.

8. APÓS a eficácia da sanção, comunicar os setores de licitações, contratos, finanças e controle interno e providenciar os registros nos cadastros legalmente cabíveis, com indicação precisa do fundamento, alcance e prazo, nos termos dos arts. 47, 48 e 85, XVII, da Instrução Normativa.

9. DETERMINAR à unidade financeira a cobrança da multa regularmente liquidada, com intimação para pagamento e observância da garantia contratual, dos créditos compensáveis e dos arts. 75 a 79 da Instrução Normativa, respeitados o art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a vedação de cobrança em duplicidade. Persistindo inadimplemento, adotar os procedimentos de inscrição e cobrança cabíveis.

10. DETERMINAR apuração autônoma dos valores pagos sem correspondente prestação e das diferenças por desconformidade, mediante manifestação técnica, conciliação contábil e contraditório, sem conversão automática do saldo não executado em débito de restituição.

11. DETERMINAR ao setor de contratos em conjunto com o departamento de engenharia apuração de eventuais diferenças devidas do contrato e eventuais penalidades, e a adoção de medidas necessárias a apuração dos valores devidos restituição ou compensação com créditos ou débitos da contratada.

12. DAR CIÊNCIA à SEDUC das providências relativas à obra e encaminhar aos setores competentes as medidas necessárias à sua proteção e conclusão, observadas as exigências legais e os instrumentos de cooperação vigentes.

13. DAR CIÊNCIA A CONTROLADORIA, da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã

Publique-se. Intime-se. Encaminhe-se para homologação e cumprimento nos termos desta decisão.

É como decide a Comissão.

Alisson Roberto de Lassari Maria Clara Silva

Presidente CAIF Membro

Portaria n.º 243/2025 Portaria n.º 243/2025

Maria Eurinice de Oliveira Dantas Nader Saleh

Membro Membro

Portaria n.º 243/2025 Portaria n.º 243/2025

Rafaella Gomes Favreto Vieira

Membro

Portaria n.º 243/2025

Publique-se.

Intime-se a empresa.

Após o trânsito administrativo, arquivem-se os autos.

Nova Ubiratã – MT, 23 de outubro de 2026.

COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF