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Pref. Araguaiana

Dispõe sobre a implementação e organização da estrutura Administrativa e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Araguaiana-MT, com vistas ao fortalecimento da gestão educacional, à garantia do direito à aprendizagem e a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 205, 206 e 211, que estabelecem os princípios e as responsabilidades do poder público na garantia do direito à educação.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, observada a legislação vigente e as normas que disciplinam a política nacional de educação.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, observada as disposições vigentes;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 63/2026 que institui a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da rede municipal de Ensino de Araguaiana-MT, estabelece diretrizes para sua implementação.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 64/2026 que institui o Comitê Municipal Estratégico da Política de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a organização administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Araguaiana-MT, assegurando a articulação entre gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento dos resultados educacionais.

RESOLVE:

CAPITULO I

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Araguaiana-MT, a organização da estrutura administrativa e pedagógica destinada a fortalecer a gestão educacional, articular as ações da rede municipal de ensino e assegurar condições para melhoria da qualidade da educação.

Art. 2º – A estrutura de que trata esta Portaria deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

I – Garantia do direito à educação e à aprendizagem de todos os estudantes;

II – Equidade, inclusão e respeito à adversidade;

III – Gestão democrática e participação da comunidade escolar;

IV – Colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os órgãos estaduais e federais;

V – Valorização dos profissionais da educação;

VI – Gestão baseada em evidências e indicadores educacionais;

VII – Planejamento, acompanhamento, avaliação e monitoramento das ações pedagógicas;

VIII – Compromisso com a alfabetização na idade adequada e com a continuidade das aprendizagens.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 3º – A organização administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação compreenderá, conforme a estrutura administrativa municipal vigente e a disponibilidade de pessoal:

I – Gestão da Secretaria Municipal de Educação;

II – Coordenação de Gestão e Planejamento Educacional;

III – Coordenação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino;

IV – Coordenação da Política de Alfabetização;

V – Coordenação de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

VI – Coordenação de Avaliação, Indicadores e Monitoramento da Aprendizagem;

VII – Articulação da Educação Infantil, conforme as atribuições e os programas vigentes;

VIII – Articulação com os gestores escolares e coordenadores pedagógicos das unidades de ensino;

IX – Apoio administrativo, documental e logístico as ações educacionais

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete à Gestão da Secretaria Municipal de Educação:

I – Coordenar e articular as políticas educacionais do município;

II – Estabelecer prioridades, metas e estratégias para o desenvolvimento a educação municipal;

III – Promover a integração entre as áreas administrativa e pedagógica;

IV – Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos educacionais;

V – Garantir condições institucionais para o funcionamento das unidades escolares;

VI – Articular parcerias e ações de colaboração com órgãos e institucionais,

Art. 5º - Compete à Coordenação de Gestão e Planejamento Educacional:

I – Organizar o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

II – Articular o planejamento administrativo e pedagógico;

III – Acompanhar o cumprimento das metas educacionais municipais;

IV – Organizar documentos, relatórios, registros e instrumento de monitoramento;

V – Subsidiar a gestão na tomada de decisão;

Art. 6º - Compete à Coordenação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino:

I – Orientar e acompanhar o planejamento pedagógico das unidades escolares;

II – Apoiar gestores, coordenadores pedagógicos e professores na organização do trabalho pedagógico;

III – Promover o alinhamento curricular às diretrizes nacionais, estaduais e municipais;

IV – Acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

V – Orientar a elaboração e a execução de intervenções pedagógicas;

VI – Fortalecer práticas de leitura, escrita, letramento matemático, inclusão e recomposição das aprendizagens;

VII – Acompanhar a implementação dos projetos pedagógicos das unidades escolares.

Art. 7º - Compete à Coordenação da Política Municipal de Alfabetização:

I – Coordenar e acompanhar a implementação da Politica Municipal de Alfabetização;

II – Articular as ações municipais às diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Alfabetiza MT;

III – Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Ação de Alfabetização;

IV – Promover a articulação entre formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação e intervenção;

V – Monitorar os indicadores de alfabetização e as habilidades prioritárias dos estudantes;

VI – Apoiar a elaboração de estratégias para assegurar a alfabetização na idade adequada;

VII – Articular as ações do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, respeitando as competências definidas em seu ato de instituição;

VIII – Organizar registros e relatórios periódicos sobre a execução das ações e o alcance das metas.

Art. 8º - Compete à Coordenação de Formação Continuada:

I – Elaborar, em articulação com a equipe pedagógica, o planejamento das formações dos profissionais da educação;

II – Identificar necessidades formativas a partir dos indicadores educacionais e das demandas das escolas;

III – Acompanhar a participação e o desenvolvimento dos profissionais nas formações;

IV – Articular as ações formativas municipais aos programas estudais e nacionais vigentes;

V – Avaliar as contribuições das formações para o aperfeiçoamento da praticas pedagógicas;

Art. 9º - Compete à Coordenação de Avaliação, Indicadores e Monitoramento da Aprendizagem:

I – Organizar e analisar dados das avaliações internas e externas;

II – Acompanhar os resultados das avaliações relacionadas à alfabetização e às demais etapas de ensino;

III – Subsidiar as equipes escolares na interpretação dos indicadores educacionais;

IV – Identificar habilidades consolidadas e aprendizagens que necessitam de intervenção;

V – Apoiar a elaboração de planos de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VI – Acompanhar a execução das ações e seus resultados;

VII – Elaborar relatórios técnicos para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 – Compete à articulação da Educação Infantil, conforme as responsabilidades assumidas pelo município:

I – Apoiar o planejamento pedagógico da Educação Infantil;

II – Fortalecer as experiências de oralidade, leitura, escrita, literatura e desenvolvimento da linguagem;

III – Acompanhar as ações de formação e desenvolvimento profissional dos participantes;

IV – Apoiar a implementação das orientações pedagógicas dos programas vigentes;

V – Promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, respeitando as especificidades de cada etapa.

Art. 11 – Compete aos gestores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares:

I – Implementar as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

II – Acompanhar o planejamento e a pratica pedagógica dos professores;

III – Analisar os resultados das avaliações e definir estratégias de intervenção;

IV – Acompanhar a frequência, a participação e a aprendizagem dos estudantes;

V – Elaborar e executar planos de ação pedagógica;

VI – Participar das reuniões de alinhamento, formações e momentos de monitoramento promovidos pela Secretaria;

VII – Encaminhar informações e relatórios necessários ao acompanhamento da política educacional municipal.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar um processo sistemático de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações educacionais.

Art. 13 – Para fins de acompanhamento, deverão ser utilizados, conforme a disponibilidade e pertinência dos dados;

I – Indicadores de alfabetização e de aprendizagem;

II – Resultados de avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

III – Dados de frequências, participação e fluxo escolar;

IV – Registro de acompanhamento pedagógico;

V – Relatórios das formações continuadas;

VI – Planos de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VII – Evidências da execução das metas e ações previstas nos instrumentos de planejamento municipal.

Art. 14 – As equipes responsáveis deverão realizar reuniões periódicas de alinhamento e analise dos resultados, com registro das pautas, encaminhamentos, responsáveis e prazos estabelecidos.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão das estratégias pedagógica e administrativas, com atenção às escolas e aos estudantes que apresentem maiores necessidades de apoio.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação entre suas equipes, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e conforme suas competências, e os demais órgãos e instituições envolvidos na politica educacional.

Art. 16º - A implementação das ações poderá ocorrer em regime de colaboração com os governos federal e estadual, observadas as normas dos programas, as responsabilidades de cada ente e os instrumentos de pactuação vigentes.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os responsáveis pelas áreas administrativas e pedagógicas deverão elaborar seus planos de trabalho, observando as diretrizes desta Portaria e os instrumentos oficiais de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 – A implementação desta Portaria deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições prevista na legislação municipal e nos atos de organização administrativo vigentes.

Art. 19 – os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências legais e a necessidade de manifestação dos setores competente da Administração Municipal.

Art. 20 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Araguaiana-MT, 23 de outubro de 2026.

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Gerayne Aquino Correia

Secretária Municipal de Educação