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Pref. Paranatinga

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1143/2026 PROTOCOLO Nº MTB2600007051 e MTP2600157729 REQUERENTE: ACÁCIA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA.

ASSUNTO: Pedido de reconsideração – consulta de viabilidade/alteração de endereço e autorização para funcionamento de atividade funerária

I – RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Reconsideração, com requerimento de recurso administrativo, apresentado por ACÁCIA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 64.469.376/0001-22, em face do indeferimento da consulta de viabilidade relacionada ao Protocolo nº MTB2600007051 e MTP2600157729

A requerente pretende a alteração do endereço de suas atividades para a Avenida XV de Novembro, nº 393, Centro, Paranatinga/MT, pleiteando, em síntese, a revisão do indeferimento anteriormente proferido, a realização de análise das condições do novo imóvel, vistoria e a concessão de autorização/alvará, inclusive em caráter provisório, para funcionamento.

A requerente sustenta, em síntese, possuir regularidade cadastral, inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento, alegando que pretende exercer suas atividades de forma regular e fiscalizável.

Reconhece, ainda, que a Lei Municipal nº 063/2004 disciplina especificamente a atividade funerária no Município de Paranatinga, mas sustenta que a ausência de nova permissão não deveria impedir a regularização provisória de seu estabelecimento.

Ao final, formula diversos pedidos, entre eles a reconsideração do indeferimento, indicação das exigências eventualmente pendentes, realização de vistoria, análise do novo endereço e concessão de autorização/alvará provisório, ressalvando que não estaria pleiteando, neste momento, permissão definitiva para exploração exclusiva dos serviços funerários.

É o relatório.

Passo à decisão.

II – DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL

A matéria encontra disciplina específica na Lei Municipal nº 063/2004, que dispõe sobre as normas gerais atinentes ao serviço e à atividade das empresas funerárias no Município de Paranatinga.

O art. 1º da referida Lei estabelece que o serviço funerário municipal será exercido mediante Termo de Permissão, compreendendo a prestação dos serviços de organização e execução de funerais, estabelecendo ainda a necessidade de prévia e expressa concordância do Município para o exercício da atividade.

A norma é expressa ao estabelecer, em seu art. 3º, que:

“O serviço funerário será prestado exclusivamente pela empresa permissionária.”

A mesma legislação disciplina, em capítulo próprio, o regime das permissões, estabelecendo no art. 7º a possibilidade de outorga de nova permissão para os serviços funerários e fixando, em seu §1º, o critério de 01 (uma) empresa funerária para cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Ainda, o art. 12 dispõe que a permissão constitui objeto de outorga pelo Poder Público, nos termos da legislação própria, enquanto o art. 13 estabelece as exigências para a expedição da permissão, incluindo, entre outras, a documentação da empresa e o pedido de alvará de licença para funcionamento.

Da leitura sistemática da legislação municipal, portanto, verifica-se que o alvará de funcionamento não se confunde com a permissão para exploração do serviço funerário.

III – DA NECESSIDADE DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

A pretensão da requerente deve ser analisada à luz do regime jurídico específico instituído pela Lei Municipal nº 063/2004.

A atividade funerária, tal como disciplinada pela legislação municipal, não está submetida apenas ao regime ordinário de licenciamento de atividades econômicas.

Existe requisito adicional e específico: a outorga de permissão pelo Poder Público Municipal.

Isso decorre diretamente do art. 1º da Lei nº 063/2004 e, sobretudo, do art. 3º, que determina que o serviço funerário seja prestado exclusivamente pela empresa permissionária.

Assim, a existência de:

· CNPJ;

· inscrição municipal;

· registro empresarial;

· endereço comercial;

· eventual alvará relativo a outras atividades; ou

· atendimento das exigências ordinárias de localização e funcionamento,

não substitui a necessária permissão específica para exploração dos serviços funerários.

O próprio art. 13 da Lei Municipal nº 063/2004 confirma essa distinção, ao tratar o pedido de alvará como uma das exigências documentais relacionadas à permissão, e não como instrumento autônomo capaz de conferir o direito à exploração do serviço funerário.

IV – DA EXISTÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO VIGENTE

Além da previsão legal, existe no Município Termo de Permissão para Exploração de Serviços Funerários firmado em 23 de dezembro de 2024, tendo como PERMISSIONÁRIA a empresa CENTRAL SERVIÇOS FUNERÁRIO PARANATINGA LTDA.

O objeto da Cláusula Primeira é expressamente a outorga de permissão para exploração dos serviços funerários no Município de Paranatinga, nos termos da Lei Municipal nº 063/2004.

O instrumento também estabelece prazo de validade da permissão vinculado ao limite populacional previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 063/2004.

Na Cláusula Terceira, são estabelecidas obrigações próprias da empresa permissionária, enquanto a Cláusula Quarta estabelece vedações relacionadas à execução dos serviços objeto da permissão.

Por sua vez, a Cláusula Oitava trata da forma de seleção da empresa permissionária e registra sua condição de empresa detentora da permissão para prestação dos serviços funerários no Município.

Dessa forma, não se está diante de uma situação em que inexista qualquer instrumento regulador da atividade funerária municipal.

Ao contrário, há legislação municipal específica e Termo de Permissão formalizado pelo Município.

V – DA IMPOSSIBILIDADE DE O ALVARÁ SUBSTITUIR O TERMO DE PERMISSÃO

A principal questão a ser enfrentada é a tentativa de obtenção de autorização/alvará como meio de viabilizar o exercício da atividade funerária sem a correspondente condição de permissionária.

A requerente sustenta que não estaria requerendo, neste momento, uma permissão definitiva, mas apenas autorização provisória, precária e fiscalizável para funcionamento enquanto não realizada nova licitação.

Entretanto, a denominação atribuída ao ato pretendido não altera sua natureza ou seus efeitos práticos.

Se a autorização pretendida permitir à requerente realizar os serviços funerários submetidos à permissão municipal, o ato administrativo produziria, na prática, autorização para exploração de atividade que a Lei Municipal nº 063/2004 submeteu expressamente ao regime de permissão.

Não se mostra juridicamente adequado, portanto, utilizar o procedimento de licenciamento ordinário como instrumento para conferir, ainda que provisoriamente, faculdade que a legislação municipal condicionou à prévia outorga de permissão.

A Administração Pública encontra-se vinculada à legislação vigente e não pode substituir o regime jurídico instituído pela Lei Municipal por mecanismo administrativo diverso.

VI – DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NA LEI MUNICIPAL Nº 063/2004, PARA “PERMISSÃO PROVISÓRIA” POR MEIO DE ALVARÁ

Outro aspecto relevante é que a Lei Municipal nº 063/2004 disciplina expressamente a permissão como instrumento jurídico para exploração dos serviços funerários.

O art. 7º trata da outorga de nova permissão, enquanto os arts. 12 e 13 disciplinam a própria permissão e os requisitos necessários para sua expedição.

Não há, nos dispositivos analisados da Lei nº 063/2004, previsão de que um alvará de funcionamento provisório possa substituir o Termo de Permissão ou conferir a terceiro não permissionário o direito de prestar os serviços funerários sujeitos ao regime especial.

Consequentemente, eventual autorização administrativa somente poderia ser concedida dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável, não sendo possível criar, por ato administrativo, modalidade de autorização que produza efeitos equivalentes à permissão sem a correspondente base legal.

VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR A REGULARIDADE CADASTRAL COM A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR O SERVIÇO FUNERÁRIO

A requerente sustenta possuir CNPJ, inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento, argumentando que não estaria em situação clandestina.

Tal circunstância, contudo, não afasta a exigência específica prevista na Lei nº 063/2004.

A regularidade cadastral da pessoa jurídica constitui questão distinta da habilitação específica para exploração do serviço funerário municipal.

Assim, eventual regularidade da empresa perante os cadastros municipais ou demais órgãos competentes não gera, por si só, direito à exploração dos serviços funerários submetidos ao regime de permissão.

A Administração deve, portanto, distinguir:

a) a existência e regularidade cadastral da empresa; e

b) a autorização jurídica específica para exploração do serviço funerário municipal.

É esta segunda pretensão que encontra óbice na ausência de Termo de Permissão em favor da requerente.

VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO AFASTAR A PERMISSÃO VIGENTE POR MEIO DE ALVARÁ

A existência de Termo de Permissão vigente também impede que a Administração, por simples ato de licenciamento, produza resultado incompatível com o regime estabelecido no instrumento.

O Termo firmado em 23/12/2024 não constitui mero documento cadastral, mas instrumento administrativo que formaliza a outorga de permissão para exploração dos serviços funerários no Município.

Desse modo, a concessão de autorização a terceiro para desempenhar os mesmos serviços objeto da permissão exigiria fundamento jurídico próprio e compatível com a legislação municipal e com o instrumento vigente.

Não é possível, mediante simples deferimento de alvará, esvaziar ou contornar os efeitos jurídicos da permissão regularmente outorgada.

IX – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

A requerente solicita, subsidiariamente, que, caso não seja deferida imediatamente a alteração pretendida, seja concedida autorização/alvará provisório, precário e fiscalizável, enquanto se aguarda eventual solução definitiva para o serviço funerário municipal.

O pedido não merece acolhimento.

Isso porque o caráter provisório ou precário da autorização não elimina a necessidade de observância do requisito legal de permissão.

A precariedade do ato não autoriza a Administração a afastar requisito estabelecido em lei.

Assim, enquanto não houver ato administrativo próprio e juridicamente válido que confira à requerente a condição necessária para exploração dos serviços funerários, não há fundamento, nos documentos apresentados, para concessão de autorização provisória que permita o exercício dessa atividade.

X – DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Quanto ao pedido de alteração do endereço da empresa, deve-se igualmente observar que a alteração cadastral ou locacional não possui o efeito de criar ou transferir autorização para exploração do serviço funerário.

A análise do imóvel, sua localização, condições sanitárias, estruturais, urbanísticas e demais requisitos administrativos poderá ser realizada pelos setores competentes naquilo que for cabível às atividades regularmente autorizáveis da empresa.

Todavia, eventual aprovação do imóvel ou alteração cadastral não poderá ser interpretada como autorização para exploração dos serviços funerários sujeitos à permissão municipal.

Portanto, a alteração pretendida não poderá produzir efeito jurídico de substituição ou dispensa do Termo de Permissão.

XI – DAS ALEGAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

A Administração Pública deve apreciar os requerimentos administrativos com observância da legislação vigente e dos instrumentos administrativos regularmente constituídos.

No caso concreto, a Lei nº 063/2004 estabelece regime específico para os serviços funerários, e o Termo de Permissão vigente materializa a aplicação desse regime ao serviço municipal.

Não cabe, portanto, ao setor administrativo responsável pelo licenciamento afastar ou substituir tais exigências por meio de autorização administrativa diversa.

A Administração não está impedindo a requerente de formular novos pedidos ou de buscar, pelos meios legalmente previstos, eventual autorização para exploração do serviço, mas apenas reconhecendo que o alvará ordinário não constitui instrumento jurídico suficiente para conferir o direito de exploração dos serviços funerários submetidos ao regime especial de permissão.

XII – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando:

1. o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 063/2004, que submete o serviço funerário municipal ao regime de permissão;

2. o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 063/2004, que determina que o serviço funerário seja prestado exclusivamente pela empresa permissionária;

3. o regime de novas permissões estabelecido pelo art. 7º da Lei Municipal nº 063/2004;

4. o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 063/2004, que disciplinam a outorga e os requisitos da permissão;

5. a existência do Termo de Permissão para Exploração de Serviços Funerários firmado em 23 de dezembro de 2024, cujo objeto é justamente a outorga da permissão para exploração dos serviços funerários no Município de Paranatinga;

6. a inexistência, nos documentos apresentados pela requerente, de Termo de Permissão que lhe confira autorização para exploração dos serviços funerários; e

7. a impossibilidade de utilização do procedimento de alvará de funcionamento como instrumento substitutivo da permissão exigida pela legislação municipal;

DECIDO:

a) NÃO ACOLHER o Pedido de Reconsideração apresentado por ACÁCIA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA., mantendo-se o indeferimento quanto à pretensão de obtenção de autorização/alvará que lhe permita explorar os serviços funerários submetidos ao regime especial de permissão no Município de Paranatinga;

b) Reconhecer que eventual inscrição cadastral, registro empresarial, alvará relativo a outras atividades ou regularidade fiscal da requerente não substitui o Termo de Permissão exigido pela Lei Municipal nº 063/2004;

c) INDEFERIR o pedido de autorização/alvará provisório, naquilo que se destine a permitir a exploração dos serviços funerários municipais pela requerente sem a correspondente permissão administrativa, por ausência de fundamento na Lei Municipal nº 063/2004;

d) Esclarecer que eventual análise de atividades distintas e não submetidas ao regime especial de permissão deverá ser realizada pelos setores municipais competentes, observadas as respectivas legislações e exigências administrativas;

e) Determinar que a presente decisão seja cientificada à requerente, com a indicação dos meios e prazo para eventual recurso administrativo cabível, nos termos da legislação aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Paranatinga/MT, 22 de outubro de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL