DECISÃO ADMINISTRATIVA
26 de Outubro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde de Paranatinga/MT
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Memorando e Ofício nº 618/2026/SMS
ASSUNTO: Convocação e nomeação de candidato aprovado para o cargo de Médico Ginecologista e Obstetra do Concurso Público nº 01/2024.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de solicitação formal formulada pelo Secretário Municipal de Saúde do Município de Paranatinga/MT, consubstanciada no Ofício nº 618/2026/SMS, datado de 22 de outubro de 2026. No expediente, a pasta setorial requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal a imediata convocação e nomeação de candidatos classificados no Concurso Público nº 01/2024 para o cargo efetivo de Médico Ginecologista e Obstetra.
Conforme o Edital de Divulgação do Resultado Final do Concurso Público nº 01/2024, publicado em 27 de dezembro de 2024, a classificação final dos candidatos habilitados para a referida especialidade médica restou assim homologada: em primeiro lugar, a candidata Dayane Ribeiro de Sousa (inscrição nº 22114, nota final 67.50); em segundo lugar, o candidato Alex Rodrigues Aspett Cott (inscrição nº 20417, nota final 67.00); e, em terceiro lugar, o candidato Alan Barroso de Almeida (inscrição nº 23218, nota final 55.00).
Diante da premente necessidade de cobertura da escala de plantões e atendimentos da rede materno-infantil municipal, o Secretário Municipal de Saúde postulou o chamamento dos dois primeiros candidatos classificados, ressaltando o risco iminente de desassistência e paralisação nos atendimentos obstétricos e ginecológicos da edilidade.
A matéria foi remetida ao Gabinete do Prefeito para apreciação da viabilidade jurídica e orçamentária do ato de provimento, notadamente em face da vigência do Decreto Municipal nº 2.811, de 24 de julho de 2026, que instituiu medidas de contenção de despesas, ajuste fiscal e equilíbrio financeiro no âmbito da administração direta e indireta municipal.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da vinculação ao concurso e da convocação segundo a ordem classificatória
O ingresso no serviço público municipal obedece aos ditames do artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público e a estrita observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados.
No caso em apreço, o Concurso Público municipal nº 01/2024 encontra-se plenamente válido e com resultado final devidamente homologado. Em consonância com a necessidade imperiosa apontada pela Secretaria Municipal de Saúde para suprimento da escala obstétrica e ginecológica, cumpre proceder à convocação dos dois primeiros colocados no certame, Dayane Ribeiro de Sousa (1º lugar) e Alex Rodrigues Aspett Cott (2º lugar), respeitando-se rigorosamente a ordem classificatória.
A convocação simultânea dos candidatos aprovados atende à demanda assistencial demonstrada e preserva a legalidade administrativa, a confiança e a boa-fé que regem as relações entre a Administração Pública e os cidadãos aprovados no certame.
2.2. Da essencialidade do serviço de obstetrícia e do direito fundamental à saúde
A pretensão de convocação do profissional médico ginecologista e obstetra encontra amparo substancial na garantia constitucional à saúde, consagrada no artigo 196 da Carta da República como direito de todos e dever do Estado. Ademais, o artigo 197 da Lei Maior qualifica as ações e serviços de saúde como de relevância pública incontestável.
O atendimento em ginecologia e obstetrícia constitui atividade de emergência e de assistência continuada indispensável à população local. A ausência de profissional especializado acarreta a completa desassistência às gestantes, parturientes e recém-nascidos do Município de Paranatinga, impondo a realização de remoções arriscadas para outros centros urbanos ou submetendo vidas a perigo manifesto, em patente ofensa à dignidade da pessoa humana.
A continuidade dos serviços públicos essenciais traduz imperativo categórico que não pode ser paralisado por barreiras burocráticas ordinárias, incumbindo ao gestor público salvaguardar a integridade física e a vida dos munícipes com a adequada prestação médico-hospitalar.
2.3. Da compatibilidade com o Decreto Municipal nº 2.811/2026 e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Cumpre examinar o pleito sob o prisma fiscal, haja vista a edição do Decreto Municipal nº 2.811, de 24 de julho de 2026, que fixou medidas rigorosas de ajuste fiscal, controle de gastos de pessoal e preservação do equilíbrio econômico-financeiro no Poder Executivo.
Embora o artigo 1º e o artigo 23 do referido diploma estabeleçam diretrizes gerais de contenção de despesas e restrição a atos que impliquem impacto orçamentário até o encerramento do exercício de 2026, a própria normativa regulamentar previu ressalvas expressas para garantir a sobrevivência das funções estatais primárias.
Com efeito, o artigo 18 do Decreto Municipal nº 2.811/2026 é categórico ao determinar que as questões emergenciais e os pleitos concernentes à manutenção de serviços públicos essenciais terão tratamento diferenciado, podendo ser expressamente autorizados mediante consentimento do Prefeito Municipal. No mesmo sentido, o artigo 2º, § 1º, confere à Chefia do Executivo competência para dirimir situações excepcionais, harmonizando-se com a diretriz do artigo 17, inciso VII, que resguarda a deliberação quanto à reposição de cargos públicos vagos.
Paralelamente, em âmbito federal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao tratar das restrições decorrentes do alcance dos limites prudenciais de despesa com pessoal no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, excepciona textualmente as admissões voltadas à reposição de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança pública.
Nesse prisma, os limites orçamentários fixados em decretos de contenção de gastos ou decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a suprimir a prestação de serviços médicos indeclináveis ou a recusar a nomeação de candidatos concursados para funções de natureza contínua.
Sobre a impossibilidade de o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal obstar o provimento legítimo de cargos públicos e a imperatividade de nomeação em concurso público, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação lapidar:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL. ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2. Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Precedentes. 3. Agravo Interno do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.581/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral consolidada no Tema 161, fixou que o direito à nomeação dos candidatos aprovados vincula a atuação administrativa, somente admitindo recusa em conjunturas extraordinárias que jamais se confundem com as necessidades ordinárias de custeio da saúde pública:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
Verifica-se, desse modo, que a convocação dos profissionais médicos consubstancia ato estritamente vinculado à preservação do serviço obstétrico municipal, respaldado no artigo 18 do Decreto Municipal nº 2.811/2026 e no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, e com fundamento nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, e no artigo 18 do Decreto Municipal nº 2.811/2026:
a) DETERMINO a convocação e nomeação dos candidatos classificados nas duas primeiras colocações para o cargo efetivo de Médico Ginecologista e Obstetra do Concurso Público nº 01/2024:
- DAYANE RIBEIRO DE SOUSA (1º lugar, inscrição nº 22114, nota final 67.50);
- ALEX RODRIGUES ASPETT COTT (2º lugar, inscrição nº 20417, nota final 67.00);
b) NOTIFIQUEM-SE os referidos candidatos para que apresentem, no prazo fixado no edital regulamentador, a documentação exigida e realizem os exames médicos admissionais pertinentes, visando à regular investidura e posse;
c) AUTORIZO, em caráter excepcional e motivado pela necessidade inadiável de manutenção ininterrupta do serviço público essencial de obstetrícia e ginecologia da rede municipal de saúde, a abertura de exceção às vedações genéricas do Decreto Municipal nº 2.811/2026, com arrimo em seu artigo 18;
d) DETERMINO à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de todas as providências administrativas necessárias à expedição do respectivo edital de convocação e à publicação do ato no órgão oficial de imprensa do Município.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paranatinga - MT, 23 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal