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Pref. Paranatinga

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2026 (SRP) – 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 94/2026

Recorrentes: LUCIANO NOGUEIRA PEREIRA (CNPJ 21.144.270/0001-46) e VISÃO SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 19.204.464/0001-48).

Contrarrazoante: PRYME LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., que figurou na plataforma como J J DIESEL TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 58.050.795/0001-22).

Autoridade julgadora: Autoridade Superior, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 34.18 do Edital.

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. (1) INABILITAÇÃO POR NÃO ENVIO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 2 HORAS. INTENÇÃO DE RECORRER NÃO MANIFESTADA EM CAMPO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. ALEGADA FALHA DA PLATAFORMA NÃO DEMONSTRADA. (2) HABILITAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A SIMILARIDADE E SOBRE O MARCO TEMPORAL DA EXPERIÊNCIA. DILIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. (3) CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS EM PARTE.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de recursos administrativos interpostos no Pregão Eletrônico nº 28/2026 – SRP, Processo Administrativo nº 94/2026, conduzido pelo Município de Paranatinga/MT na plataforma BLL, sob a presidência do pregoeiro Devenilson da Silva.

O objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de serviços mecânicos de manutenção preventiva e corretiva em máquinas pesadas (Linha Amarela), com reparos mecatrônicos e serviços relacionados, para as Secretarias Municipais de Transporte e de Obras e Serviços Urbanos, em item único de 5.000 horas técnicas (Anexo I-A, itens 2.1 e 2.5).

A estimativa de preço do Termo de Referência é de R$ 369,26 por hora, com total de R$ 1.846.300,00 (Anexo I-A, item 2.6).

Segundo a ata da sessão, sete licitantes cadastraram propostas: J J Diesel Transportes Ltda. (em 08/09/2026), VF Bombas Diesel Ltda., J N Pereira & Cia Ltda., Elite Comércio de Peças Automotivas Ltda., Luciano Nogueira Pereira, Visão Serviços Ltda. e Alpha Serviços e Empreendimentos Ltda.

A disputa começou em 18/09/2026, às 09:07:30, onde Luciano Nogueira Pereira ofertou R$ 300,00 às 09:12:46, e J J Diesel ofertou R$ 345,00 às 09:17:34.

As licitantes Elite e VF Bombas foram desclassificadas, por pedido delas próprias, em razão de lances equivocados.

Às 10:22:20, o pregoeiro suspendeu a sessão para diligência sobre a exequibilidade, com retorno marcado para 23/09/2026, às 09:00.

Desde 18/09/2026, o pregoeiro advertiu os licitantes, por mensagem no chat, de que a documentação de habilitação e a proposta readequada deveriam ser enviadas pelo sistema no prazo de 2 (duas) horas, podendo haver prorrogação por igual período conforme o Edital (09:02:56), e de que o licitante que deixasse de responder às convocações arcaria com o ônus da perda de negócio (09:02:36).

Retomada a sessão em 23/09/2026, Luciano Nogueira Pereira, então provisoriamente vencedor, foi convocado às 09:12:18 e, às 09:17:32, recebeu o prazo até as 11:18 para apresentar a habilitação.

A ata não registra, nesse intervalo, nenhuma mensagem sua nem pedido de prorrogação.

Às 11:31:30, treze minutos após o termo final, o pregoeiro o inabilitou, com o motivo: “a empresa não apresentou as documentações de habilitação e proposta”.

Em seguida, às 11:34:16, foi convocada a licitante subsequente, J J Diesel Transportes Ltda. (hoje Pryme), com prazo até as 13:35.

Após análise documental (13:37:59), ela foi habilitada às 13:51:27, e às 13:51:19 o pregoeiro já havia anunciado a abertura do prazo recursal.

Às 13:55:20, a Visão Serviços Ltda. manifestou intenção de recurso, e às 14:09:27 o pregoeiro concedeu o prazo legal para razões e contrarrazões, advertindo que deveriam ser lançadas exclusivamente na plataforma.

A Visão anexou as razões em 28/09/2026, às 19:55:31, e a Pryme anexou as contrarrazões em 01/10/2026, às 09:35:59.

Consta ainda dos autos um recurso de Luciano Nogueira Pereira, datado de 28/09/2026, que não tem registro correspondente na ata.

A classificação final do lote é: 1º J J Diesel/Pryme (R$ 345,00); 2º Alpha Serviços e Empreendimentos (R$ 369,00); 3º J N Pereira & Cia (R$ 369,25); 4º Visão Serviços (R$ 369,25, após sorteio); Luciano Nogueira Pereira, inabilitado.

1. Do recurso de Luciano Nogueira Pereira

O recorrente sustenta que, no prazo de 2 horas, o escritório de contabilidade tentou diversas vezes anexar os arquivos e o sistema permaneceu indefinidamente em “carregando”, sem falha de conexão ou de equipamento, de modo que a ausência dos documentos decorreria de indisponibilidade técnica da plataforma.

Afirma que o Edital permitia prorrogação e saneamento (itens 25.3, 25.6, “b”, 26.5, 27.13, 27.18, 44.5 e 44.6), invoca o formalismo moderado, o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão nº 1.211/2021 do TCU, e destaca a economicidade de sua proposta (R$ 300,00, contra R$ 345,00, diferença de 15%).

Requer a reforma da decisão, nova oportunidade de envio, ofício à BLL para informar os registros de acesso e de upload, e sigilo das gravações de tela indicadas por links.

2. Do recurso da Visão Serviços Ltda.

A Visão impugna a habilitação da Pryme, concentrando-se na qualificação técnica.

Aponta que o único atestado apresentado, emitido pela Deluxe Logística e Transporte Ltda. (CNPJ 65.174.701/0001-92), declara “serviços mecânicos preventivos” em “máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos”, sem identificar máquina pesada ou equipamento de Linha Amarela, manutenção corretiva, intervenção mecatrônica, período de execução ou horas técnicas.

Observa que o atestado vincula os serviços à NFS-e nº 16, de competência 18/09/2026, data da abertura.

Aponta ainda que o texto do atestado é datado de 18/09/2026, mas a assinatura eletrônica Gov.br é de 23/09/2026, às 11:42:03, oito minutos após a convocação da licitante, e que o telefone do cabeçalho do atestado coincide nos oito últimos dígitos com o do cartão CNPJ da Pryme, havendo ainda divergência de endereço.

Declara não imputar fraude, parentesco ou simulação.

Pede, principalmente, a reconsideração da habilitação e, subsidiariamente, diligência (art. 64, I, e item 27.12 do Edital) para validar a NFS-e, apurar o período e a natureza dos serviços, identificar as máquinas atendidas e confirmar os fatos diretamente com a Deluxe, com a inabilitação da Pryme caso a experiência preexistente e semelhante não seja demonstrada.

3. Das contrarrazões da Pryme Locações e Transportes Ltda.

A Pryme sustenta que a lei exige serviços similares, e não idênticos, que o atestado e a NFS-e nº 16 se correspondem, e que o Edital não exigiu como requisitos autônomos os documentos adicionais pedidos pela Visão.

Reconhece que a NFS-e foi emitida em 18/09/2026, às 08:18:12, e que a hora de emissão não prova, por si, a execução anterior ao encerramento das propostas, mas afirma que ela não se confunde com o momento da execução.

Declara não se opor à diligência, inclusive à confirmação direta junto à Deluxe, e pede que o resultado seja apurado de modo imparcial.

Argumenta, ainda, que a sede da Visão em Goiás e a ausência de determinados CNAEs não são impedimentos, e requer a conferência da situação da Visão na sessão.

Em nota explicativa anexa, informa que a Deluxe não tinha papel timbrado, que a Pryme lhe forneceu um modelo de timbre com seus dados e que houve erro material, com inversão de algarismos, no número de telefone do cabeçalho do atestado.

II – DA ADMISSIBILIDADE

1. Recurso de Luciano Nogueira Pereira - preclusão

O recurso contra a habilitação ou inabilitação de licitante submete-se ao regime do art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.

O Edital reproduz essa exigência, onde, a intenção deve ser registrada em campo próprio do sistema, durante o prazo concedido na sessão pública (item 34.2), e as razões e contrarrazões devem ser encaminhadas exclusivamente no sistema (itens 34.3 e 34.8).

O pregoeiro, ao conceder o prazo recursal às 13:51:19 e ao renová-lo às 14:09:27, advertiu expressamente os licitantes de que o avanço da fase recursal se dá pela plataforma BLL.

A ata registra uma única intenção de recurso, a da Visão Serviços Ltda. (13:55:20), e uma única peça de razões, também da Visão (28/09/2026, 19:55:31).

Não há registro de manifestação de intenção de recorrer de Luciano Nogueira Pereira, nem de lançamento de razões por ele na plataforma.

O documento datado de 28/09/2026, ainda que tempestivo quanto à data, não supre a manifestação imediata e em campo próprio exigida pela lei e pelo Edital, cuja ausência opera a preclusão.

Tampouco se aplica o item 34.12, que autoriza analisar o mérito sem as razões apenas quando há intenção de recurso registrada.

Assim, o recurso de Luciano Nogueira Pereira não é conhecido.

A não admissão não impede, entretanto, que a Administração examine a existência de vício no ato impugnado, pois o próprio Edital, em seu item 34.13, preserva o poder de autotutela (Súmula nº 473 do STF).

Por essa razão, e apenas para esse fim, passa-se ao exame subsidiário das alegações do recorrente na seção III.A.

2. Recurso da Visão Serviços Ltda. - cabimento, tempestividade e interesse

O recurso é cabível (art. 165, I, “c”, da Lei nº 14.133/2021), pois se volta contra ato de habilitação.

A intenção foi registrada às 13:55:20, quatro minutos após a habilitação (13:51:27) e dentro do prazo concedido na sessão, e as razões foram anexadas em 28/09/2026, às 19:55:31, no terceiro dia útil subsequente (24, 25 e 28/09, nos termos do item 44.11 e do art. 165, I, da Lei nº 14.133/2021).

A Visão é a 4ª classificada do lote e, na condição de licitante classificada, tem legítimo interesse (item 34.7.1) em exigir a regularidade da habilitação da primeira colocada, inclusive para eventual composição do cadastro de reserva (itens 36.4 e Anexo V).

O pregoeiro, ademais, aceitou a intenção ao abrir o prazo recursal (14:09:27).

A ressalva da Pryme quanto à situação da Visão na sessão fica superada pela ata.

Por tais motivos, deve ser conhecido o referido recurso.

3. Contrarrazões da Pryme

O prazo de contrarrazões foi aberto em 29/09/2026 (00:00:02) e as contrarrazões foram registradas em 01/10/2026, às 09:36:54, no terceiro dia útil (29/09, 30/09 e 01/10), nos termos do item 34.8.

São, portanto, tempestivas e conhecidas.

III – DO MÉRITO

a) Recurso de Luciano Nogueira Pereira (análise subsidiária, para fins de autotutela)

O Edital fixa que, encerrada a fase de lances, o licitante provisoriamente vencedor deve enviar proposta e documentos de habilitação pelo sistema no prazo de 2 (duas) horas (itens 25.5, 26.2 e 27.2).

Os documentos complementares também são exigidos em 2 horas, sob pena de inabilitação (item 27.13).

A prorrogação por igual período é possível apenas por solicitação do licitante, formulada dentro do tempo limite concedido (itens 25.6, “a”, 26.6 e 27.14), ou, de ofício, a critério do pregoeiro, quando constatado que o prazo não é suficiente (item 25.6, “b”).

Cabe ainda ao licitante acompanhar as operações do sistema e arcar com o ônus de não observar mensagens ou de eventual desconexão (itens 22.9, 44.4 e 44.8), dispondo o Edital, para isso, de canais de suporte técnico da plataforma (item 21.10).

Aplicadas essas regras aos fatos da ata, o ato de inabilitação não revela ilegalidade.

Luciano foi convocado às 09:17:32, com prazo até as 11:18; participava da sessão, pois havia respondido ao chat em 18/09/2026 (“Irei participar”, às 11:10:12), não registrou no chat nenhuma comunicação de dificuldade técnica, nem requereu prorrogação dentro do prazo, e o pregoeiro aguardou ainda treze minutos além do termo final, até as 11:31:30, antes de inabilitá-lo.

Ademais, o recorrente não alega ter acionado o suporte da plataforma durante o prazo, e não há na ata registro de instabilidade geral do sistema, que, no mesmo dia, recebeu e processou a documentação da licitante subsequente, convocada às 11:34:16 e habilitada às 13:51:27.

A alegação de falha da plataforma, portanto, repousa apenas na narrativa do recorrente.

As gravações de tela, indicadas por links, ainda que mostrem o sistema em “carregando”, isso não distingui, por si, falha da plataforma de outras causas, distinção que dependeria de registro técnico do provedor.

Esse ônus era do recorrente, que o tinha à disposição durante o prazo.

Fica indeferido, por isso, o ofício à BLL, já que o recurso não foi regularmente interposto e as alegações não vêm acompanhadas de prova mínima que justificasse a diligência.

Nem o formalismo moderado socorre o recorrente, uma vez que o art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021 resguarda o licitante do afastamento por exigências “meramente formais” que não comprometam a aferição de sua qualificação, e o item 44.12 do Edital tem o mesmo alcance.

A entrega dos documentos de habilitação no prazo, porém, não é mera formalidade, é a própria condição para que a Administração possa aferir a qualificação, e o prazo, idêntico para todos, é garantia de isonomia e de vinculação ao edital (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e o item 27.12 do Edital disciplinam diligência posterior à “entrega dos documentos para habilitação”, para complementar informações sobre documentos já apresentados, o que não ocorreu aqui, já que, segundo a ata, nada foi entregue no prazo.

O Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário do TCU trata de documento ausente, comprobatório de condição atendida quando da proposta, que deixou de ser juntado por equívoco ou falha e deve ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Aqui, o documento foi solicitado e o prazo foi concedido e acrescido de treze minutos.

Reabrir a oportunidade depois de convocada e habilitada a licitante subsequente, sem prova da alegada falha, criaria tratamento desigual.

A vantagem econômica de R$ 45,00 por hora (cerca de 15%), que corresponde a R$ 225.000,00 sobre as 5.000 horas estimadas, é relevante e foi considerada, mas não pode ser obtida à custa das regras do certame e da isonomia entre os licitantes.

A inabilitação deve ser mantida e, com ela, a situação de Luciano Nogueira Pereira, não se examinando o conteúdo dos documentos juntados ao recurso, porque não foram apresentados na fase própria.

b). Recurso da Visão Serviços Ltda.

b.1) O que o Edital exige e o que o atestado demonstra

O item 31.1 do Edital exige atestado que comprove que a licitante “executou ou vem executando satisfatoriamente o fornecimento de serviços em condições e características semelhantes com o objeto desta licitação”, preferencialmente em papel timbrado e com assinatura eletrônica avançada, no caso de emissão por pessoa jurídica de direito privado.

A lei, por sua vez, refere-se a serviços “similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, invocado por ambas as partes).

O objeto aqui licitado é a manutenção mecânica preventiva e corretiva em máquinas pesadas (Linha Amarela), com reparos mecatrônicos (Anexo I-A, item 2.1).

O atestado da Deluxe atende ao requisito formal de assinatura (Gov.br), mas, quanto ao conteúdo, declara apenas “serviços mecânicos preventivos” em “máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos da Deluxe”, com escopo (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação) que reproduz a descrição do código de tributação nacional 140101 constante da NFS-e nº 16.

Não identifica máquina pesada ou equipamento de Linha Amarela, não menciona manutenção corretiva ou reparo mecatrônico, nem informa período de execução ou horas técnicas.

A NFS-e nº 16 confirma a prestação de “serviços mecânicos preventivos”, no valor de R$ 400,00, emitida em 18/09/2026, às 08:18:12, sem ordem de serviço ou documento de referência.

Assim, o conjunto documental, tal como apresentado, não permite à Administração verificar objetivamente a similaridade exigida pelo item 31.1, embora também não demonstre a sua ausência, a descrição é genérica, e não necessariamente incompatível com o objeto.

b.2) O marco temporal

O item 27.12, “a”, do Edital, reproduzindo o art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021, admite diligência para complementar informações sobre os documentos já apresentados, “desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame”, e o item 44.6 veda a inclusão posterior de documento ou informação que devia constar originalmente da proposta.

Em linha com isso, o Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário do TCU admite o documento que comprove condição já atendida pelo licitante quando apresentou a proposta, mas não o que criaria, depois, a condição que faltava.

A diferença entre comprovar e criar a experiência é, portanto, decisiva neste caso.

Os autos mostram: (i) o recebimento das propostas encerrou-se às 08:00 de 18/09/2026, quando a ata registra “aguardando disputa”, e a disputa iniciou-se às 09:07:30; (ii) a proposta da Pryme havia sido cadastrada em 08/09/2026; (iii) o atestado declara que os serviços foram “executados e faturados” conforme a NFS-e nº 16, de competência 18/09/2026, emitida às 08:18:12, ou seja, depois do encerramento do prazo de propostas; (iv) o texto do atestado é datado de 18/09/2026, mas a assinatura eletrônica é de 23/09/2026, às 11:42:03, oito minutos após a convocação da licitante (11:34:16); (v) o atestado traz, no cabeçalho, o telefone (66) 98453-6797, que coincide nos oito últimos dígitos com o telefone do cartão CNPJ da Pryme, e o endereço da NFS-e e do atestado (Perimetral, S/N, Jardim Vista Alegre) difere do endereço do cartão CNPJ (Rua Ipê Amarelo, nº 206, Rui Barbosa); (vi) a Deluxe, segundo o cartão CNPJ juntado pela própria Pryme, foi constituída em 18/02/2026; e (vii) a própria Pryme, na nota explicativa, afirma ter fornecido à Deluxe o modelo de timbre usado no atestado e reconhece que a hora de emissão da NFS-e não prova, por si, a execução anterior ao encerramento das propostas.

Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, comprova irregularidade, e a própria recorrente afirma não imputar fraude.

A emissão de atestado depois da abertura do certame não é vedada pelo Edital, desde que declare fato anterior.

Em conjunto, porém, os dados acima geram dúvida objetiva e relevante sobre dois pontos essenciais à habilitação: 1º) a similaridade dos serviços atestados com o objeto e a existência da experiência antes do marco temporal do certame. 2º) A ata, por sua vez, registra a análise documental (13:37:59) e a habilitação (13:51:27), mas não consigna a decisão fundamentada que os itens 25.3, 27.18 e 44.5 exigem quando se atribui eficácia a documento com falha ou lacuna.

A habilitação, portanto, foi concedida sem que essa dúvida fosse dirimida.

b.3) A solução cabível

Diante dessa dúvida, a inabilitação imediata, requerida principalmente pela Visão, exigiria presumir que a experiência não existia, o que os autos não autorizam.

Do mesmo modo, a manutenção pura e simples da habilitação, requerida pela Pryme, exigiria presumir que existia, o que também não se pode fazer.

O caminho que concilia os interesses envolvidos, aliás o único requerido por ambas as partes, ao menos em caráter subsidiário, é a diligência prevista no art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 27.12, 27.13, 34.16 e 44.6 do Edital, para apurar fatos preexistentes.

A Visão a requer expressamente, e a Pryme declara concordar com ela, inclusive com a confirmação direta junto à Deluxe.

O acolhimento do recurso, nessa extensão, invalida apenas o que não pode ser aproveitado, onde a classificação, os lances e as demais fases ficam preservados, e apenas a eficácia da habilitação da Pryme fica subordinada ao resultado da diligência, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021, que atribui efeito suspensivo ao recurso até a decisão final.

A diligência deverá observar os limites do Edital e do Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário do TCU, podendo confirmar e esclarecer fato anterior ao marco temporal, mas não podendo suprir a experiência que não existia, e documentos como contrato, pedido, ordens de serviço, relatórios ou comprovantes de pagamento só valem como elementos de confirmação do que o atestado declara, e não como novos requisitos de habilitação.

Considerando a finalidade do marco temporal (impedir que se constitua experiência depois que as propostas se encerraram, em detrimento dos demais licitantes), fixa-se como marco a apurar o encerramento do recebimento das propostas, em 18/09/2026, às 08:00.

Serviços cuja execução tenha ocorrido depois desse momento não comprovam condição preexistente.

Os argumentos adicionais da Pryme sobre a sede da Visão em Goiás e a ausência de certos CNAEs não afetam o exame deste recurso.

O que se julga é a habilitação da Pryme, e não a da Visão, que não ocupa o primeiro lugar.

De todo modo, não se identificou, nos itens examinados do Edital, condição de participação que exija sede no Município ou determinado CNAE, razão pela qual esses argumentos são rejeitados.

Pelos mesmos motivos, não se acolhe a ressalva de que a Visão não teria interesse, já afastada na admissibilidade.

Por fim, registra-se que a Deluxe consta da pesquisa de preços do Termo de Referência (Anexo I-A, item 2.6, com cotação de R$ 399,00), de modo que a Administração dispõe de seus próprios registros de contato da empresa.

Eles poderão ser usados, em conjunto com o cadastro CNPJ da Deluxe juntado aos autos, para a confirmação direta por canal independente, e não pelos números ou endereços constantes do atestado ou das peças da Pryme.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e no item 34 do Edital, DECIDO:

1) NÃO CONHECER do recurso de LUCIANO NOGUEIRA PEREIRA, ante a preclusão (art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021; itens 34.2, 34.3 e 34.8 do Edital), e, no exame subsidiário de autotutela (item 34.13), MANTER a sua inabilitação, por ausência de prova da alegada falha da plataforma e por não ter apresentado os documentos nem pedido prorrogação no prazo de 2 horas (itens 27.2, 27.13 e 27.14), INDEFERINDO o ofício à BLL e declarando prejudicado o pedido de sigilo, com acesso restrito a eventuais gravações juntadas;

2) CONHECER do recurso da VISÃO SERVIÇOS LTDA. e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para:

(a) rejeitar, por ora, o pedido de inabilitação imediata da Pryme;

(b) determinar a conversão do julgamento da habilitação da Pryme em diligência, nos termos do art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021 e dos itens 27.12, 27.13 e 34.16 do Edital; e

(c) suspender a eficácia da habilitação da Pryme até a conclusão da diligência (art. 168 da Lei nº 14.133/2021), ficando vedadas a adjudicação e a homologação nesse período.

3) RECEBER as contrarrazões da PRYME LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. e ACOLHÊ-LAS EM PARTE, quanto à concordância com a diligência e à inexistência de prova de irregularidade, REJEITANDO o pedido de manutenção imediata da habilitação e os argumentos sobre a sede e os CNAEs da Visão, estranhos ao objeto deste recurso.

4) DETERMINAR ao pregoeiro que, em até 5 (cinco) dias úteis, conduza a diligência, com registro em ata e disponibilização a todos os licitantes pela plataforma (itens 34.8 e 34.10), compreendendo:

a) consulta oficial da NFS-e nº 16 pela chave de acesso 51063072258050795000122000000000001626094116857863, com registro de sua situação e de seus dados de emissão;

b) convocação da Pryme para, no prazo de 2 (duas) horas (item 27.13), prorrogável nos termos do item 27.14, apresentar documentos contemporâneos que confirmem o conteúdo do atestado, como contrato, pedido ou ordem de serviço, relatórios, relação das máquinas e equipamentos atendidos com identificação suficiente, sistemas reparados, natureza preventiva ou corretiva das intervenções, período e horas técnicas, além de esclarecer quem elaborou o texto do atestado, a divergência de endereço e o telefone do cabeçalho;

c) confirmação direta junto à Deluxe Logística e Transporte Ltda., por canal obtido de fonte independente (registros da Administração e cadastro CNPJ), quanto à autoria do atestado, à relação comercial, ao período e aos equipamentos atendidos e ao escopo executado;

d) verificação de que a execução dos serviços ocorreu antes do encerramento do recebimento das propostas, em 18/09/2026, às 08:00, e de sua similaridade com o objeto (item 31.1 do Edital).

5) ESTABELECER que o resultado da diligência será decidido de forma fundamentada pelo pregoeiro, com registro em ata, nos seguintes termos:

a) se comprovada, por documentos e confirmação da Deluxe, a execução anterior ao marco fixado de serviços de manutenção semelhantes ao objeto, MANTER a habilitação da Pryme e prosseguir para adjudicação, homologação (art. 71 da Lei nº 14.133/2021; item 34.20 do Edital) e formação da ata de registro de preços (item 36.1);

b) se não comprovada a data ou a similaridade, se a Deluxe não confirmar o atestado ou se a Pryme não atender à convocação no prazo, INABILITAR a Pryme (itens 27.13 e 31.1) e convocar a licitante subsequente na ordem de classificação, ALPHA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (R$ 369,00), para enviar proposta e habilitação no prazo de 2 horas, repetindo-se o procedimento, se necessário, com as demais (itens 25.1, 26.8 e 26.11), sem prejuízo de a Administração apurar, em processo próprio e com contraditório, eventual infração administrativa (art. 155 da Lei nº 14.133/2021) se a diligência revelar irregularidade.

6) DETERMINAR que os novos atos decisórios resultantes da diligência sejam divulgados na plataforma, observando-se quanto a eles o art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e o item 34 do Edital.

7) RECOMENDAR ao pregoeiro que, se ainda cabível nos termos dos itens 26.10 e 31.1 do Edital, avalie a negociação de preço com o licitante que vier a ser declarado vencedor, considerando a estimativa de R$ 369,26 por hora e a diferença verificada na disputa.

8) PUBLICAR esta decisão e INTIMAR os licitantes pela plataforma BLL e pelos meios previstos no Edital.

Paranatinga/MT, 23 de outubro de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O