LEI Nº 1068/2026
26 de Outubro de 2026
LEI Nº 1068/2026
23 DE OUTUBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº. 35/2026)
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim-MT, cria cargos e funções necessários ao seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Novo São Joaquim-MT, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, órgão integrante da Administração Pública Municipal Direta, com a finalidade de formular, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas públicas municipais de meio ambiente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá por finalidade promover a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a utilização sustentável dos recursos naturais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá suas atribuições em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal e com os órgãos ambientais estaduais e federais, observadas as competências estabelecidas na Constituição Federal, na legislação ambiental e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Formular, coordenar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Promover ações de proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
III – planejar e executar programas de educação ambiental;
IV – Promover ações de fiscalização ambiental no âmbito da competência municipal;
V – Realizar ou coordenar procedimentos de licenciamento ambiental de competência municipal, observada a legislação aplicável;
VI – Acompanhar e fiscalizar atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
VII – promover a proteção dos recursos hídricos, nascentes, córregos, rios, áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente relevantes;
VIII – desenvolver programas de recuperação de áreas degradadas;
IX – Promover políticas públicas de gestão adequada dos resíduos sólidos;
X – Incentivar a coleta seletiva, a reciclagem e a destinação ambientalmente adequadas dos resíduos;
XI – elaborar, executar e acompanhar projetos ambientais destinados à captação de recursos estaduais, federais e de outras fontes;
XII – desenvolver programas de arborização urbana e conservação de áreas verdes;
XIII – promover ações de prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais, em articulação com os órgãos competentes;
XIV – promover campanhas de conscientização e educação ambiental junto às escolas, produtores rurais, empresas e comunidade;
XV – Manter cadastro e banco de dados sobre informações ambientais do Município;
XVI – emitir pareceres, autorizações, licenças e demais atos administrativos ambientais de competência municipal;
XVII – aplicar as medidas administrativas e sanções previstas na legislação ambiental municipal, respeitado o devido processo legal;
XVIII – apoiar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente;
XIX – participar da elaboração, revisão e implementação de planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento sustentável;
XX – Representar o Município, quando designada, perante órgãos e entidades ambientais estaduais, federais e demais instituições;
XXI – promover a integração das políticas ambientais com as políticas de agricultura, infraestrutura, saúde, educação, turismo, desenvolvimento econômico e planejamento urbano;
XXII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II – Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental;
III – Departamento de Gestão e Conservação Ambiental;
IV – Departamento de Educação Ambiental e Projetos.
Art. 6º O Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental compreenderá:
I – Divisão de Licenciamento Ambiental;
II – Divisão de Fiscalização Ambiental.
Art. 7º O Departamento de Gestão e Conservação Ambiental compreenderá:
I – Divisão de Recursos Hídricos e Áreas Protegidas;
II – Divisão de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental.
Art. 8º O Departamento de Educação Ambiental e Projetos compreenderá:
I – Divisão de Educação Ambiental;
II – Divisão de Projetos e Captação de Recursos.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Art. 9º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 10. Poderão ser criados, mediante legislação específica e observada a disponibilidade orçamentária, os cargos e funções necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11. O Poder Executivo poderá promover o remanejamento, redistribuição ou aproveitamento de servidores efetivos para atender às necessidades da Secretaria, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão central da política ambiental municipal e coordenará o Sistema Municipal de Meio Ambiente, na forma da legislação específica.
Art. 13. Integram ou poderão integrar o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – O Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III – O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – Os demais órgãos e entidades municipais que desenvolvam atividades relacionadas à proteção ambiental.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de participação social, nos termos de sua legislação específica.
Parágrafo único. A composição, as competências, o funcionamento e a organização do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão definidos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, destinado a financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à proteção, recuperação e conservação ambiental.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente, entre outras previstas em legislação específica:
I – Dotações consignadas no orçamento municipal;
II – Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
III – transferências estaduais e federais;
IV – doações, contribuições e legados;
V – Recursos provenientes de compensações ambientais, quando legalmente destinados ao Município;
VI – Receitas decorrentes de taxas e serviços ambientais, observada a legislação específica;
VII – recursos provenientes de multas e demais sanções ambientais, quando legalmente destinados ao Fundo;
VIII – outras receitas que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17. O Município exercerá as atividades de licenciamento, fiscalização e controle ambiental dentro dos limites de sua competência legal e mediante observância da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá promover ações de fiscalização, inspeção, vistoria, monitoramento e controle de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental.
Art. 19. Os procedimentos administrativos ambientais observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, prevenção, precaução, participação social e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo o Poder Executivo promover as alterações orçamentárias necessárias, observada a legislação vigente.
Art. 21. A criação dos cargos e a implantação da estrutura prevista nesta Lei ficam condicionadas à observância das disposições da legislação orçamentária e fiscal, especialmente quanto à existência de dotação orçamentária e aos limites de despesa com pessoal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 23. Ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente as atribuições, programas, projetos, bens, documentos e demais atividades de natureza exclusivamente ambiental atualmente vinculadas a outros órgãos da Administração Municipal, observada a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 24. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na estrutura administrativa do Município em razão da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo São Joaquim-MT, 23 de outubro de 2026.
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Leonardo Faria Zampa
Prefeito Municipal