LEI Nº 5.600/2026
26 de Outubro de 2026
Institui o programa municipal de aprendizagem, qualificação profissional e preparação para o primeiro emprego de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no Município de Várzea Grande, e dá outras providências
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Várzea Grande, o Programa Municipal de Aprendizagem, Qualificação Profissional e Preparação para o Primeiro Emprego de Adolescentes e Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social, com a finalidade de fomentar oportunidades de formação, qualificação profissional, aprendizagem e preparação para a inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido em observância à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação federal relativa à aprendizagem profissional e às demais normas de proteção integral ao adolescente e ao jovem.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Ampliar o acesso de adolescentes e jovens a oportunidades de aprendizagem, qualificação profissional e preparação para o primeiro emprego;
II – Fomentar oportunidades de aprendizagem profissional para adolescentes e jovens a partir dos 14 (quatorze) anos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela legislação federal;
III – Proporcionar orientação profissional, formação técnico-profissional e preparação para o ingresso no mundo do trabalho;
IV – Estimular o desenvolvimento de competências profissionais, sociais e socioemocionais necessárias à inserção e permanência no mercado de trabalho;
V – Incentivar a autonomia, a responsabilidade, a cidadania e a construção de projetos de vida;
VI – Contribuir para a prevenção da evasão escolar, da exploração do trabalho infantil, da violência e de outras situações de vulnerabilidade social;
VII – Priorizar adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, observados critérios objetivos de seleção;
VIII – Promover especial atenção às adolescentes e jovens mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, violência doméstica ou familiar, risco social ou outras situações que demandem proteção especial;
IX – Aproximar adolescentes e jovens das oportunidades de aprendizagem, qualificação e inserção profissional existentes no Município.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I – Incentivar a oferta e a ampliação de programas de aprendizagem profissional destinados a adolescentes e jovens, nos termos da legislação federal;
II – Estimular parcerias e ações de cooperação com empresas privadas, comércio, indústria, instituições de ensino, entidades qualificadoras, organizações da sociedade civil e demais instituições legalmente habilitadas;
III – Promover ou estimular ações de capacitação, orientação profissional, elaboração de currículo, preparação para entrevistas, educação financeira e desenvolvimento de competências profissionais e socioemocionais;
IV – Estimular a permanência e o aproveitamento escolar dos adolescentes e jovens participantes;
V – Promover orientação sobre direitos trabalhistas, cidadania, segurança no trabalho e planejamento profissional;
VI – Estimular a articulação entre as políticas públicas municipais de assistência social, educação, juventude, desenvolvimento econômico, trabalho e qualificação profissional;
VII – Priorizar, mediante critérios objetivos, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social;
VIII – Assegurar que as atividades de aprendizagem destinadas a adolescentes sejam compatíveis com sua idade, escolaridade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IX – Estimular a divulgação das oportunidades de aprendizagem e qualificação profissional existentes no Município.
Art. 4º A participação de adolescentes no Programa, quando ocorrer por meio de aprendizagem profissional, observará integralmente a legislação federal aplicável ao contrato de aprendizagem e à formação técnico profissional.
§ 1º A aprendizagem profissional poderá ser destinada a adolescentes a partir dos 14 (quatorze) anos, observados os requisitos legais, inclusive quanto à frequência escolar, jornada, atividades permitidas, formação profissional e demais direitos assegurados ao adolescente.
§ 2º As atividades de aprendizagem deverão proporcionar, quando cabível, a articulação entre formação teórica e experiência prática, respeitadas as normas de proteção ao trabalho do adolescente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas suas competências legais, promover ações de divulgação, art. 4º, II da Lei 14.063/2020. articulação, orientação e encaminhamento de adolescentes e jovens para programas de aprendizagem, qualificação profissional e preparação para o primeiro emprego oferecidos por empregadores, instituições de ensino, entidades qualificadoras e demais instituições habilitadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos legalmente admitidos com órgãos públicos, empresas privadas, instituições de ensino, entidades qualificadoras e organizações da sociedade civil, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma articulada com as políticas públicas municipais de assistência social, educação, juventude, desenvolvimento econômico, trabalho e qualificação profissional, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Art. 8º A participação no Programa ou a conclusão de atividades de aprendizagem, qualificação ou preparação profissional não assegura direito à contratação, nomeação, efetivação ou permanência em cargo, emprego ou função pública, devendo eventual contratação pelo Poder Público observar os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação vigente.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 06 de outubro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Autoria: Verª. Lucélia de Oliveira Moreira