Decreto Municipal nº3896/2026
26 de Outubro de 2026
Decreto Municipal nº3896/2026
De 23 de outubro de 2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canarana–MT, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO que o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, determina que todos os entes federativos elaborem ou revisem, até 31 de outubro de 2026, ato normativo específico que institua sua política de Educação Integral em Tempo Integral, com apreciação do respectivo conselho de educação;
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 205, 206, 208, 211 e 227 da Constituição Federal; no Art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024; na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); na Lei Federal nº 14.113/2020 (Fundeb); na Lei Federal nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; na Lei Federal nº 14.851/2024; na Lei Federal nº 14.880/2024; na Lei Federal nº 15.211/2025; na Lei Federal nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação 2026–2036; e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, e suas atualizações;
CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica;
CONSIDERANDO as metas e estratégias relativas à educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que a ampliação da jornada escolar, quando articulada a uma proposta curricular de Educação Integral, contribui para a melhoria da qualidade da educação, para a equidade social e para o desenvolvimento pleno dos estudantes;
CONSIDERANDO a apreciação da proposta pelo Conselho Estadual de Educação, com fulcro no Processo SEDUC-PRO-2026/144765 e no Parecer Pleno Nº 52/2026 aprovado;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canarana–MT, destinada a orientar a implementação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares municipais.
§ 1º A Política define as concepções, os princípios e as diretrizes que orientam os programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O planejamento e a expansão da jornada em tempo integral basear-se-ão em indicadores de desigualdade educacional e social do Município.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social.
§ 1º A implementação da Política deverá assegurar a indissociabilidade entre:
I – a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, da alocação de profissionais da educação e das necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; e
II – a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, conforme a BNCC, em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambiental, política, econômica e cultural da cidadania.
§ 2º Para os fins deste Decreto, a justiça curricular refere-se ao princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para as decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas a priorização de conhecimentos e conteúdos orientados para a promoção, a defesa e o compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas, a ética do cuidado e do bem-viver, a convivência solidária e democrática, a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceito e opressão.
Art. 3º A Política abrange a Educação Infantil (creche e pré-escola) e o Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais) ofertados pela Rede Municipal de Ensino, bem como as modalidades da Educação Básica atendidas pelo Município, e será implementada de forma gradativa e progressiva, considerando o diagnóstico da rede, as condições pedagógicas, estruturais e orçamentárias do Município e as metas do Plano Municipal de Expansão de que trata o art. 37.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Federal nº 9.394/1996, em consonância com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e pelos seguintes princípios:
I – a promoção e a defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II – a justiça curricular;
III – a corresponsabilidade entre União, Estado e Município na oferta da Educação Integral em Tempo Integral, e entre poder público, escola, família e comunidade no processo educativo;
IV – a articulação intersetorial com as políticas públicas de meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;
V – a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI – o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;
VII – a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos, e o reconhecimento e a valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;
VIII – a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos estudantes;
IX – a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética;
II – a integração entre currículo, Projeto Político-Pedagógico (PPP) e experiências educativas ao longo de toda a jornada escolar, com a progressiva superação da lógica de turno e contraturno;
III – a formação para o exercício da cidadania, dos direitos humanos, da cultura de paz, da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental;
IV – a valorização da diversidade étnico-racial, cultural e territorial e das especificidades dos estudantes, promovendo uma educação antirracista e inclusiva;
V – a relação indissociável entre cuidar e educar, com tempos de alimentação, higiene, descanso e convivência planejados com intencionalidade pedagógica;
VI – o respeito aos tempos, ritmos, interesses e necessidades de aprendizagem dos estudantes;
VII – a promoção da aprendizagem significativa, da inovação pedagógica, da interdisciplinaridade e do protagonismo estudantil;
VIII – o fortalecimento da gestão democrática, da participação das famílias e da integração da escola com o território;
IX – a priorização dos territórios, das escolas e dos estudantes em maior situação de vulnerabilidade social;
X – o compromisso com a permanência, o sucesso escolar e a redução das desigualdades educacionais;
XI – o monitoramento e a avaliação contínuos da Política, com transparência pública.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – ampliar progressivamente o tempo de permanência dos estudantes na escola, assegurando atendimento integral e de qualidade;
II – ampliar e diversificar as oportunidades de aprendizagem por meio de experiências educativas de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, esporte e lazer, cultura e artes, cultura digital, direitos humanos e promoção da saúde, trabalhadas de forma interdisciplinar;
III – viabilizar currículos capazes de elevar os indicadores de aprendizagem, enriquecendo a oferta pedagógica em múltiplos espaços educativos;
IV – proporcionar atenção e proteção integral à infância e à adolescência;
V – intensificar as oportunidades de socialização, convivência e participação na escola;
VI – promover a participação e a corresponsabilidade das famílias e da comunidade no processo educacional;
VII – contribuir para a redução da infrequência, do abandono, da evasão, da reprovação e da distorção idade-ano;
VIII – fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;
IX – promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência, prioritariamente nos territórios e para os estudantes em maior situação de vulnerabilidade social;
X – estimular a formação continuada e a valorização dos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE OFERTA, DA JORNADA ESCOLAR E DA MATRÍCULA
Art. 7º No exercício de sua autonomia, o Município poderá estruturar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou mais das seguintes formas:
I – escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e de todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
II – escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.
Parágrafo único: A definição das unidades escolares e das turmas que ofertarão a Educação Integral em Tempo Integral caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base no diagnóstico de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, nos critérios estabelecidos no Capítulo IV e no Plano Municipal de Expansão.
Art. 8º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, assegurada sua oferta de forma regular e permanente durante todo o período letivo, em consonância com a etapa e a modalidade da Educação Básica atendidas.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurados intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades serão planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.
§ 3º A carga horária anual, a distribuição semanal e diária das atividades, a duração dos módulos-aula e os horários de funcionamento serão definidos nas matrizes curriculares e no calendário escolar aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas a legislação educacional e as normas do sistema de ensino.
Art. 9º Nas escolas mistas, a matrícula em jornada de tempo integral será formalizada no ato da matrícula ou da rematrícula, mediante manifestação do responsável legal, observados os critérios de acesso estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
§ 1º É vedada a conversão obrigatória de matrícula que resulte no cerceamento do direito de acesso à jornada parcial para as famílias que assim optarem, garantida a coexistência de regimes nas escolas mistas.
§ 2º O responsável legal firmará termo de ciência e compromisso quanto à frequência e à participação do estudante nas atividades da jornada integral, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º O termo de que trata o § 2º não poderá conter cláusulas que impeçam a flexibilização da jornada prevista nos incisos V e VI do art. 17 nem que condicionem ou restrinjam o direito do estudante à matrícula e à permanência na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 10. Na dimensão estratégica do acesso e da permanência com equidade, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – realizar a análise contínua da equidade educacional na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral na rede;
II – definir e implementar critérios objetivos:
a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta em tempo integral e a manutenção, a expansão e a qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação do Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), quando existentes no Município;
b) para a tomada de decisão a respeito da expansão, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;
c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, quando houver, respeitada a consulta prévia, livre e informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas dessas modalidades;
d) que assegurem o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas, sem quaisquer estratégias ou mecanismos de seleção que caracterizem violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
e) que priorizem a expansão de matrículas em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social e favoreçam o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território;
III – definir e implementar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre a Educação Infantil e os anos iniciais e entre os anos iniciais e os anos finais do Ensino Fundamental;
IV – definir e implementar ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, envolvendo professores, equipes gestoras e a própria Secretaria;
V – definir e implementar protocolos de atuação intersetorial, integrando a política educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, para a promoção da permanência escolar;
VI – definir e implementar estratégias para que todas as escolas realizem ações permanentes de melhoria do clima e da convivência escolar e de prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, violências de gênero e demais formas de discriminações;
VII – garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo integral sejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.
§ 1º A análise contínua da equidade de que trata o inciso I será feita mediante coleta e sistematização de informações sobre a distribuição das matrículas em tempo integral, em articulação com informações sobre raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica.
§ 2º Nos limites da legislação vigente, inclusive da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), as informações produzidas nos processos de avaliação e coleta serão divulgadas de forma ativa, de modo a assegurar a transparência pública e o acompanhamento pela sociedade civil e pelos órgãos de controle.
Art. 11. É vedada a adoção de qualquer mecanismo de seleção para o acesso às matrículas em tempo integral, tais como provas, entrevistas, aferição de pré-requisitos ou análise de desempenho escolar ou de comportamento, que caracterize violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
§ 1º Quando a demanda por matrículas em tempo integral superar o número de vagas disponíveis na unidade escolar, serão observados, na ordem estabelecida em ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, critérios objetivos de prioridade relacionados à vulnerabilidade social, tais como:
I – estudantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou beneficiárias de programas de transferência de renda;
II – estudantes em situação de risco ou vulnerabilidade social identificados pela rede de proteção social, inclusive os acompanhados pelo Conselho Tutelar ou pelos serviços socioassistenciais;
III – estudantes público da Educação Especial, assegurado o Atendimento Educacional Especializado (AEE);
IV – estudantes em situação de infrequência ou de risco de abandono escolar;
V – estudantes residentes nos territórios de maior vulnerabilidade social identificados no diagnóstico da rede.
§ 2º Persistindo a igualdade de condições, a definição das vagas observará critério impessoal de desempate definido em ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, vedada a utilização de critérios de desempenho acadêmico ou comportamental.
Art. 12. Na dimensão estratégica do acesso e da permanência com equidade, compete às unidades escolares:
I – monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados em tempo integral;
II – promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;
III – articular-se com os serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho presentes no território para apoiar a permanência e o sucesso escolar;
IV – articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;
V – comunicar e demandar apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para assegurar o acesso e a permanência dos estudantes;
VI – desenvolver ações de melhoria do clima e da convivência escolar e de prevenção e superação de violências;
VII – revisar continuamente o PPP, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral;
VIII – criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, nas ações culturais e nas estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos estudantes, inclusive por meio de ações formativas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 13. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e as demais instâncias de participação da comunidade escolar, competindo-lhe:
I – coordenar a implementação da Política;
II – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
III – assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da Política às necessidades das populações atendidas e às características dos territórios;
IV – definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento, considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas;
V – elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o transporte escolar e a alimentação escolar atendam às necessidades dos estudantes em tempo integral, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e dos demais programas federais aplicáveis;
VI – elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) atenda às necessidades e singularidades dos estudantes com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral;
VII – promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, incluindo refeitórios, sanitários, espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência acessíveis, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas;
VIII – implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares ecologicamente adequados;
IX – definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando a superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;
X – planejar a alocação do número necessário de profissionais da educação, observadas a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária e financeira;
XI – definir e implementar estratégias, metodologias e protocolos de apoio à melhoria da gestão escolar na perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral;
XII – assegurar a articulação da Política com o PPP das unidades escolares e com as demais políticas públicas educacionais;
XIII – elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da Política, nos termos do art. 35.
Art. 14. Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral, instância vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de caráter consultivo e propositivo, responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política e pela proposição de recomendações para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê será composto, no mínimo, por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incluída a Coordenação de que trata o art. 15;
II – do Conselho Municipal de Educação;
III – do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/Fundeb);
IV – da Educação Especial;
V – dos gestores escolares;
VI – dos coordenadores pedagógicos;
VII – dos professores da Educação Infantil;
VIII – dos professores do Ensino Fundamental;
IX – das escolas indígenas;
X – das escolas do campo;
XI – dos pais ou responsáveis pelos estudantes;
XII – das Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social e esporte; e
XIII – do Conselho Tutelar.
§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante indicação dos órgãos e segmentos representados, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º O Comitê aprovará seu regimento interno na primeira reunião após a designação de seus membros.
§ 4º A participação no Comitê não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante.
§ 5º Os membros titulares e suplentes designados pela Portaria nº 058/2026/SEMEC, que constituiu o comitê responsável pela elaboração desta Política, passam a integrar o Comitê de que trata este artigo, para o primeiro mandato, contado da publicação deste Decreto, cabendo ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar os representantes dos segmentos previstos nos incisos XII e XIII do § 1º.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá Coordenação Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, responsável pela articulação, pelo acompanhamento e pelo apoio técnico-pedagógico às unidades escolares, exercida por profissional do quadro efetivo do magistério municipal com experiência mínima de 3 (três) anos na Educação Básica, designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único: A designação de que trata o caput não implica a criação de cargo, função gratificada ou acréscimo remuneratório, ressalvado o que dispuser a legislação municipal de pessoal vigente.
Art. 16. Na dimensão estratégica da gestão democrática, compete às unidades escolares:
I – realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar para identificar demandas, avaliar a implementação e fortalecer a participação no planejamento da Educação Integral em Tempo Integral;
II – estabelecer e monitorar indicadores próprios de acompanhamento da implementação e dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
III – revisar periodicamente, com participação da comunidade, o PPP, à luz dos dados de monitoramento e da concepção de Educação Integral;
IV – identificar demandas relacionadas a transporte e alimentação escolar e colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para o atendimento adequado;
V – identificar necessidades de infraestrutura e de pessoal, articulando-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para o seu atendimento;
VI – garantir o AEE aos estudantes que dele necessitem, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII – contemplar, nas práticas de gestão escolar, as especificidades de cada etapa e modalidade;
VIII – apoiar os profissionais da escola na implementação da Política, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada em serviço;
IX – adotar práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar;
X – planejar atividades em finais de semana, quando houver, de modo a favorecer a participação familiar e comunitária;
XI – executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados, priorizando ações pedagógicas e de melhoria da infraestrutura física e pedagógica;
XII – promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios, conselhos mirins ou outras instâncias participativas.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DA INTEGRAÇÃO COM OS TERRITÓRIOS E AS COMUNIDADES
Art. 17. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e da integração com os territórios e as comunidades, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal:
I – desenvolver estratégias de busca ativa escolar e de atendimento integrado das políticas sociais na prevenção e no combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar;
II – identificar e mapear oportunidades e serviços disponíveis nos territórios que possam contribuir com o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo as redes de proteção e de promoção de direitos;
III – definir e implementar protocolos específicos de integração das ações educacionais com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho, consolidados em Agenda Municipal de Ações Intersetoriais, com ações conjuntas, responsáveis, recursos e prazos, revisada periodicamente e integrada ao monitoramento da Política;
IV – incentivar e apoiar parcerias entre escolas e equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território;
V – estabelecer orientações para a flexibilização da jornada escolar dos estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos de treinos, competições, ensaios ou apresentações coincidentes com a jornada de tempo integral;
VI – estabelecer orientações para a flexibilização da jornada escolar dos estudantes e famílias atendidos em serviços de saúde e de assistência social que tenham compromissos de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes;
VII – estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), assegurando a atuação integrada da escola com o Conselho Tutelar, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as demais instâncias de proteção, defesa e controle social dos direitos.
Parágrafo único: As Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer participarão da elaboração e da execução dos protocolos de que trata o inciso III, no âmbito de suas competências.
Art. 18. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e da integração com os territórios e as comunidades, compete às unidades escolares:
I – coordenar ações de busca ativa e de atendimento integrado das políticas sociais aos seus estudantes;
II – fortalecer os vínculos de colaboração com o território, promovendo a integração da escola com as demais políticas públicas e serviços de forma permanente e institucionalizada;
III – identificar necessidades de melhoria dos protocolos de integração intersetorial, articulando-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para o seu aperfeiçoamento;
IV – implementar parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território, integrando-as às oportunidades de aprendizagem previstas no PPP;
V – incentivar a utilização de espaços comunitários, praças, parques, áreas verdes e equipamentos públicos nas atividades pedagógicas planejadas intencionalmente;
VI – promover a articulação da escola com o mundo do trabalho, considerando o território e os arranjos produtivos locais, tendo o trabalho como princípio educativo;
VII – diversificar metodologias, materiais, formas de agrupamento e espaços de aprendizagem que estimulem a educação entre pares e a convivência democrática na diversidade;
VIII – apoiar os estudantes participantes de projetos esportivos, culturais e artísticos, bem como os atendidos em serviços de saúde e de assistência social, na compatibilização de sua jornada escolar, conforme as orientações de que tratam os incisos V e VI do art. 17;
IX – integrar colegiados e outras formas de colaboração e gestão existentes no território, contribuindo com o planejamento e o acompanhamento de ações destinadas à garantia do direito à educação.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá firmar parcerias, convênios, termos de colaboração ou de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento de atividades da Política, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis.
§ 1º Nas parcerias com entidades privadas, serão priorizadas as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir as unidades escolares que participarão das parcerias de que trata o caput.
§ 3º Na unidade escolar em que houver parceria, a proposta pedagógica das atividades será elaborada conjuntamente pela unidade escolar e pela instituição parceira, em consonância com o PPP e com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4º A celebração de parcerias não afasta a responsabilidade do Poder Público Municipal pela oferta, pela gestão pedagógica e pelo acompanhamento das atividades.
Art. 20. As atividades pedagógicas poderão ser realizadas dentro ou fora do espaço escolar, em equipamentos sociais, culturais e esportivos, parques, museus e demais espaços educativos do território, considerados extensão da jornada escolar, desde que planejadas intencionalmente, integradas ao PPP e asseguradas as condições de segurança, o acompanhamento por profissionais e o transporte, quando necessário.
Parágrafo único: As atividades realizadas fora da escola integram a jornada escolar, são de frequência obrigatória e serão objeto de acompanhamento pedagógico e de avaliação formativa.
CAPÍTULO VII
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A implementação da Política deverá assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo as dimensões cognitiva, social, cultural, emocional e física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos estudantes.
§ 1º A coerência sistêmica de que trata o caput observará a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento em experiências de aprendizagem que articulem os diferentes campos do conhecimento, linguagens e formas de expressão, para promover a autonomia, a empatia, a criatividade, a consciência crítica e a convivência democrática.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico observará a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, a higiene, o descanso, a socialização e a escuta ativa.
Art. 22. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas competências e habilidades expressos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nas macroáreas dos Temas Transversais Contemporâneos e no currículo de referência adotado pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 23. As matrizes curriculares das escolas de tempo integral serão unificadas e integradas, concebidas como um projeto educativo único, e compreenderão, de forma não fragmentada:
I – os componentes curriculares da BNCC e a parte diversificada do currículo;
II – as atividades integradoras; e
III – os projetos interdisciplinares e as demais experiências educativas previstas no PPP.
§ 1º A distribuição dos componentes curriculares e das atividades integradoras ao longo da jornada deverá superar progressivamente a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre componentes e atividades, vedada a mera justaposição de atividades ou sua organização como oficinas desarticuladas do currículo.
§ 2º Entende-se por atividades integradoras as ações pedagógicas concebidas pela equipe escolar em sua proposta pedagógica, de caráter inovador, integradas ao currículo e relacionadas ao processo de construção do conhecimento, realizadas na própria unidade escolar ou fora dela, por meio de abordagens, estratégias e recursos didático-tecnológicos coerentes com a concepção de Educação Integral estabelecida neste Decreto.
§ 3º As matrizes curriculares da Educação Integral em Tempo Integral serão aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cabendo a cada unidade escolar, conforme seu PPP, organizar a distribuição dos componentes curriculares e das atividades integradoras na jornada semanal dos estudantes.
§ 4º As unidades escolares ofertarão, de forma contínua e integrada à jornada, acompanhamento pedagógico e estratégias de recomposição das aprendizagens.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 24. As orientações pedagógicas para a Educação Infantil em tempo integral deverão promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso (DRC-MT), as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil e o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil, tendo as interações e a brincadeira como eixos estruturantes e organizando-se a partir dos campos de experiências:
I – o eu, o outro e o nós;
II – corpo, gestos e movimentos;
III – traços, sons, cores e formas;
IV – escuta, fala, pensamento e imaginação; e
V – espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
Parágrafo único: A proposta pedagógica da Educação Infantil em tempo integral deverá superar a lógica fragmentada de turno e contraturno, vedadas a mera justaposição de atividades, a oferta de caráter puramente assistencial e a antecipação de conteúdos e procedimentos próprios do Ensino Fundamental.
Art. 25. A Educação Infantil nas unidades de Educação Integral em Tempo Integral deverá:
I – assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos para que as crianças usufruam de seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;
II – organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indissociabilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética e sociocultural da criança;
III – adequar as condições de alimentação, sono, descanso e higiene às necessidades das crianças, especialmente dos bebês e das crianças bem pequenas, assegurando ambiente acolhedor, estimulante e seguro;
IV – realizar a avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, por meio de relatórios descritivos e outros instrumentos, sem objetivo de promoção, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 26. A expansão das matrículas em tempo integral na Educação Infantil observará, além dos critérios do Capítulo IV:
I – a priorização dos territórios habitados por famílias em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, com crianças fora da pré-escola obrigatória ou com baixa cobertura de creche;
II – o levantamento anual e a divulgação da demanda manifesta por vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, nos termos da Lei Federal nº 14.851/2024, como subsídio ao planejamento da expansão.
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27. As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental em tempo integral deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e com a BNCC, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e sua participação autônoma, crítica e protagonista, dentro e fora da escola.
Parágrafo único: As atividades integradoras no Ensino Fundamental poderão contemplar, entre outros definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes campos:
I – estudos orientados e acompanhamento pedagógico;
II – leitura, escrita e produção textual;
III – letramento matemático e laboratório de matemática;
IV – arte, cultura e saberes do território;
V – esporte, recreação e práticas corporais;
VI – educação para a cidadania e os direitos humanos;
VII – ciências, investigação científica e educação ambiental; e
VIII – educação digital e midiática.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 28. Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – elaborar orientações pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral, por etapa e modalidade;
II – apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas escolas com base em seus territórios;
III – assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar, com integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada, de modo a superar a lógica de turno e contraturno;
IV – assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, com múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;
V – promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular;
VI – promover a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático (sequências didáticas, atividades permanentes e projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os componentes curriculares;
VII – disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas;
VIII – promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento e que considerem a justiça curricular.
Art. 29. Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete às unidades escolares:
I – contextualizar e implementar as orientações pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para as diferentes etapas e modalidades;
II – integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, superando a lógica de turno e contraturno;
III – acompanhar e registrar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos estudantes em todas as atividades ofertadas;
IV – desenvolver práticas inclusivas, com recursos diversificados e adequados;
V – promover a participação de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do território nas práticas educativas;
VI – assegurar a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e a articulação interdisciplinar entre os componentes curriculares;
VII – organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, com diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços, e com formação de grupos heterogêneos que favoreçam a educação entre pares e a convivência democrática;
VIII – estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico;
IX – promover os direitos digitais e o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, a educação digital e midiática e o letramento digital, integrados ao currículo;
X – estimular, acompanhar e orientar os estudantes na construção de seus projetos de vida, especialmente nos anos finais do Ensino Fundamental;
XI – planejar e implementar ações de recomposição das aprendizagens com base nas dificuldades observadas;
XII – planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento, de natureza diagnóstica, formativa e somativa, por meio de instrumentos diversificados, que considerem a justiça curricular, a integração entre os componentes curriculares e as diferentes formas de aprender.
Parágrafo único: As ações de que trata o inciso IX observarão as normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, em especial a Lei Federal nº 15.211/2025, cabendo às unidades escolares assegurar a proteção e a segurança digital dos estudantes no ambiente escolar.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 30. O atendimento aos estudantes público da Educação Especial na Educação Integral em Tempo Integral dar-se-á na perspectiva da educação inclusiva, assegurando o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, observados os seguintes aspectos:
I – garantia de matrícula e de participação em todas as atividades pedagógicas, culturais e esportivas da jornada, vedada qualquer barreira de exclusão;
II – oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), conforme o plano de AEE do estudante, de forma articulada à jornada de tempo integral e sem prejuízo da participação nas demais atividades educativas;
III – disponibilização de recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e curricular, de tecnologia assistiva, de materiais adaptados e de profissionais de apoio escolar, quando necessários;
IV – atuação articulada entre professores regentes, profissionais do AEE, equipe gestora e as redes de saúde e de assistência social.
Parágrafo único: Na Educação Infantil, o tempo integral observará a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), instituída pela Lei Federal nº 14.880/2024, em articulação com os serviços de saúde, de assistência social e com as instituições especializadas que atuem no Município.
Art. 31. A ampliação da oferta em tempo integral não poderá comprometer a manutenção, a expansão e a qualidade da Educação do Campo, da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos, quando ofertadas pelo Município, respeitadas as diretrizes curriculares específicas e, no caso das comunidades indígenas e quilombolas, a consulta prévia, livre e informada.
CAPÍTULO IX
DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS EDUCADORES
Art. 32. Na dimensão estratégica da valorização e do desenvolvimento profissional dos educadores, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – definir a composição adequada das equipes gestoras, de coordenação pedagógica, docentes e de profissionais de suporte e apoio das unidades de tempo integral, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral;
II – planejar quantidade, alocação e jornada de trabalho adequadas dos profissionais da educação, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em tempo integral na referida unidade, respeitados os limites legais e fiscais;
III – planejar e implementar processo de formação continuada em serviço, com formações comuns e específicas por etapa e modalidade, para profissionais docentes e não docentes;
IV – assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos coordenados pela equipe técnica da Secretaria;
V – assegurar aos profissionais não docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas;
VI – zelar pelas condições de trabalho e pela progressão na carreira dos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, nos termos da legislação municipal;
VII – estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão, congressos e encontros de compartilhamento de práticas; e
VIII – fomentar a articulação com Instituições de Educação Superior (IES), promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios, ações de extensão e programas de iniciação à docência.
Art. 33. Na dimensão estratégica da valorização e do desenvolvimento profissional dos educadores, compete às unidades escolares:
I – identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de professores e de profissionais de apoio;
II – realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento cotidiano da unidade e a consecução dos objetivos educativos;
III – coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da própria escola;
IV – incluir os profissionais não docentes, como os da secretaria escolar, da limpeza e da alimentação, em ações formativas integradas ao PPP;
V – desenvolver iniciativas de melhoria das condições de trabalho, com foco no bem-estar, no clima escolar e na convivência democrática;
VI – apoiar a participação dos profissionais em ações formativas externas relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral; e
VII – estabelecer parcerias com IES para acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, projetos de iniciação à docência e ações de extensão.
Parágrafo único: As atividades de natureza docente, inclusive as atividades integradoras, serão desenvolvidas por professores com a habilitação exigida pela legislação educacional, podendo contar com o apoio de outros profissionais, sob planejamento, orientação e supervisão do professor e da coordenação pedagógica, observadas as formas de provimento previstas na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 34. Na dimensão estratégica do monitoramento e da avaliação, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – implementar estratégias de avaliação da Política, alinhadas aos objetivos e metas definidos nos termos do inciso IV do art. 13;
II – disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a melhoria contínua;
III – orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e da qualidade da oferta e do trabalho pedagógico das escolas;
IV – realizar estudos sobre os processos, as variáveis críticas e os resultados da implementação da Política, podendo articular-se com organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e IES.
§ 1º O processo de monitoramento e avaliação assegurará a participação dos profissionais da educação e das comunidades escolares em todas as suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.
§ 2º As estratégias de avaliação da Política contemplarão, no mínimo, informações, dados e indicadores:
I – de equidade na distribuição das matrículas;
II – educacionais, incluindo taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão e indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno;
III – de condições de infraestrutura física e pedagógica;
IV – de efetivação da gestão democrática;
V – de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios.
§ 3º Os dados de matrículas e de oferta em tempo integral serão extraídos do Censo Escolar da Educação Básica, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, que constituirá a fonte oficial para aferição das metas da Política, nos termos da Resolução CIF nº 23/2026.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a avaliação da Política considerará, entre outros: a frequência escolar; os resultados das avaliações internas e externas; o número de estudantes atendidos; a participação das famílias e da comunidade; a formação continuada dos profissionais; a execução das atividades integradoras; os projetos desenvolvidos, inclusive em parceria; e a utilização dos recursos físicos, humanos e financeiros.
Art. 35. O relatório anual de monitoramento de que trata o inciso XIII do art. 13 será apresentado ao Conselho Municipal de Educação até 31 de março de cada ano, contemplará, no mínimo, os indicadores previstos no § 2º do art. 34 e será publicado no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 36. Na dimensão estratégica do monitoramento e da avaliação, compete às unidades escolares:
I – implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – planejar e conduzir momentos colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do território e da comunidade;
III – dialogar com os profissionais da educação, os estudantes e suas famílias sobre os processos e resultados da avaliação; e
IV – elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral em sua unidade.
Parágrafo único: As unidades escolares assegurarão a participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano da jornada de tempo integral, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão.
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral será organizada por meio do Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento operacional de planejamento derivado da Política, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura a partir de diagnóstico da rede, que definirá metas, cronograma, ações e estratégias de monitoramento, por etapa e modalidade de ensino.
§ 1º O Plano Municipal de Expansão observará as diretrizes deste Decreto, as metas do Plano Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação e as normas da Resolução CIF nº 23/2026 relativas à destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral.
§ 2º O Plano Municipal de Expansão será aprovado por ato do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal de Educação, e revisto periodicamente.
§ 3º O Plano Municipal de Expansão será registrado no sistema oficial indicado pelo Ministério da Educação, em até 60 (sessenta) dias contados da disponibilização do respectivo instrumento, nos termos da Resolução CIF nº 23/2026.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura consignadas na lei orçamentária anual.
§ 1º Na forma do art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, e da Resolução CIF nº 23/2026, o Município aplicará, anualmente, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, incluídas as complementações Valor Aluno Ano Fundeb – VAAF, Valor Aluno Ano Total – VAAT e Valor Aluno Ano Resultado de Redução de Desigualdades – VAAR, para a criação de matrículas em tempo integral, até o atingimento das metas do Plano Nacional de Educação.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital, exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996, observadas as vedações do art. 71 da mesma Lei.
§ 3º Os valores aplicados em despesas de capital poderão estar associados à qualificação do atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou à viabilização da criação de matrículas em anos subsequentes, desde que vinculados à ampliação da oferta de matrículas em tempo integral.
§ 4º A especificação dos valores aplicados para criação de matrículas em tempo integral será registrada no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope, na planilha "Fomento Tempo Integral (4%)", com indicação discriminada das despesas de custeio e de capital, observado o ciclo bimestral de declaração.
§ 5º O cumprimento do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício será verificado sobre o total dos recursos do Fundo, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, não se exigindo subvinculação do percentual aplicado em tempo integral.
§ 6º As ações poderão ser complementadas por recursos do Programa Escola em Tempo Integral e dos programas federais de alimentação escolar (PNAE), transporte escolar (PNATE) e dinheiro direto na escola, bem como por convênios e parcerias, observadas as normas de cada programa e as regras de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7º A abertura de novas turmas e a expansão da oferta ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sob acompanhamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/Fundeb, do Conselho Municipal de Educação e dos órgãos de controle.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Regimento Escolar, com participação da comunidade escolar, para adequação a este Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da publicação deste Decreto, observadas as normas do sistema de ensino.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, tais como portarias, instruções normativas, orientações pedagógicas, matrizes curriculares e o modelo do termo de ciência e compromisso.
Art. 41. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será revista, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, ou sempre que houver alteração das normas nacionais que a fundamentam, mediante consulta à comunidade escolar e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 42. Compete ao Dirigente Municipal de Educação registrar este Decreto e a manifestação do Conselho Municipal de Educação no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026, e das orientações do Ministério da Educação, observado o prazo de 31 de outubro de 2026.
Parágrafo único: Sobrevindo lei municipal que institua a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, este Decreto será revisto para adequar-se a ela.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana–MT, 23 de outubro de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal