DECRETO Nº 080, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
26 de Outubro de 2026
Dispõe sobre medidas extraordinárias de contenção de gastos públicos e preservação do equilíbrio fiscal no âmbito do Poder Executivo Municipal de Torixoréu – MT para o encerramento do exercício de 2026, e dá outras providências..
O Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Senhor Thiago Timo Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas por lei, e ainda:
CONSIDERANDO os preceitos fundamentais da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), mormente os arts. 1º, § 1º, 8º e 42, concernentes à responsabilidade na gestão fiscal e à compatibilização das disponibilidades financeiras com as obrigações de despesa no encerramento do exercício;
CONSIDERANDO as diretrizes gerais de limitação de empenho e movimentação financeira consolidadas pelo Decreto Municipal nº 69, de 02 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO a rigidez temporária imposta ao fluxo financeiro municipal pela inafastável prioridade de adimplemento das obrigações judiciais preexistentes decorrentes de decisões transitadas em julgado (Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPVs), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conjugada à necessidade de assegurar a conclusão das etapas essenciais das obras públicas em andamento;
CONSIDERANDO o imperativo dever de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), mantendo-se a integralidade e a pontualidade dos repasses da contribuição previdenciária patronal e aportes atuariais, atualmente fixados na alíquota global de 97,22%;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas e prudenciais de fluxo de caixa para salvaguardar o estrito cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 no encerramento do exercício de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Torixoréu – MT, medidas extraordinárias de contenção de despesas, otimização de recursos e repactuação de fluxo de pagamentos, com vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, a reprogramação consensual dos prazos de pagamento dos contratos administrativos de prestação de serviços, inclusive quanto às obrigações já liquidadas e às parcelas vincendas, mediante concordância expressa da contratada, observados o equilíbrio econômico-financeiro, a ordem cronológica de pagamentos e a legislação aplicável.
Parágrafo único: As parcelas relativas a serviços regularmente executados e liquidados que deixarem de ser financeiramente pagas dentro do exercício de 2026 serão obrigatoriamente inscritas em Restos a Pagar Processados, com a rigorosa observância ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), garantindo-se a correspondente disponibilidade de caixa por fonte de recursos para quitação no início do exercício subsequente.
Art. 3º Fica determinada, no âmbito das Secretarias Municipais, a adoção de medidas de racionalização e redução das despesas com aquisições de bens, materiais de consumo e novas contratações, priorizando-se aquelas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais, à manutenção das atividades administrativas e ao cumprimento das obrigações legais, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições do Decreto Municipal nº 69/2026.
Art. 4º As despesas com manutenção mecânica e fornecimento de peças para veículos e maquinários da frota municipal serão submetidas a medidas de racionalização e controle, priorizando-se aqueles destinados à execução de serviços públicos essenciais, à segurança operacional e à preservação do patrimônio público, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições do Decreto Municipal nº 69/2026, especialmente:
I – ambulâncias e demais veículos utilizados nos serviços de saúde;
II – ônibus e veículos destinados ao transporte escolar;
III – veículos e maquinários utilizados na limpeza pública, coleta de resíduos sólidos e saneamento;
IV – caminhões, tratores, motoniveladoras e demais equipamentos indispensáveis à manutenção de vias públicas urbanas e estradas vicinais;
V – veículos destinados à assistência social, defesa civil, fiscalização sanitária e demais serviços públicos essenciais.
Art. 5º Os contratos e ordens de serviços relativos a obras públicas e serviços de engenharia em execução poderão ser submetidos à reavaliação de seus cronogramas físico-financeiros, mediante justificativa técnica e financeira, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e as medidas de contenção estabelecidas no Decreto Municipal nº 69/2026, priorizando-se a continuidade das etapas essenciais, a segurança das obras e a preservação do patrimônio público.
Art. 6º A verba indenizatória devida a secretários municipais, diretores e demais agentes políticos ocupantes de cargos eletivos e comissionados de primeiro escalão do Poder Executivo, destinada ao ressarcimento de gastos em razão do exercício de suas funções, fica temporariamente submetida a pagamento parcial durante a vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Fica resguardado o pagamento da parcela liquidada que deixar de ser financeiramente paga dentro do exercício de 2026, relativa a relatório de serviços e despesas regularmente apresentados, a qual será obrigatoriamente inscrita em Restos a Pagar Processados, com a rigorosa observância ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), garantindo-se a correspondente disponibilidade de caixa por fonte de recursos para quitação no início do exercício subsequente.
Art. 7º No tocante às despesas com pessoal e folha de pagamento:
I – as gratificações cuja concessão e fixação de percentual estejam sujeitas à discricionariedade da autoridade administrativa, inclusive a Gratificação por Acúmulo de Função disciplinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 100/2025 (com faixa de 10% a 30%) e as gratificações por comissão ou fiscalização contratual que prevejam margem regulamentar, sofrerão redução linear de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual concedido ou serão readequadas ao piso legal aplicável;
II – fica suspensa a conversão de 1/3 (dez dias) do período de férias em pecúnia (abono pecuniário) prevista no art. 72, § 4º, da Lei Municipal nº 654/2001, devendo o servidor, que tiver aprovado o requerimento, gozar integralmente os 30 (trinta) dias de descanso;
III – fica suspensa a concessão de licenças cujo deferimento vincule-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública, compreendendo expressamente a Licença-Prêmio por Assiduidade (Lei Complementar nº 51/2023 e art. 97-A da Lei Municipal nº 654/2001) e a Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 92 da Lei Municipal nº 654/2001), resguardado o direito para fruição futura.
Art. 8º As medidas de contingenciamento previstas neste Decreto preservam expressamente e não afetarão:
I – o repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias patronais, alíquotas ordinárias e aportes de cobertura do déficit atuarial devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
II – o pagamento de obrigações oriundas de decisões do Poder Judiciário;
III – os percentuais mínimos de aplicação constitucional nas áreas de saúde e educação.
Art. 9º Os titulares das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes respondem pessoal e solidariamente pelo estrito cumprimento das vedações e parâmetros estabelecidos neste ato.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2026, vigendo até 31 de dezembro de 2026.
Gabinete do prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de outubro de 2.026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal