LEI MUNICIPAL Nº 1.264/2026 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS VEREADORES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
26 de Outubro de 2026
Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.264/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS VEREADORES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída pela Câmara Municipal de Marcelândia-MT, a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição da República, pelo exercício das atividades parlamentares externas do vereador, na circunscrição do município, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) aos vereadores e R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) para o Presidente da Câmara.
§1º. A verba de que trata o caput deste artigo será paga a cada vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, mensalmente, de forma compensatória para indenizar gastos com locomoção, transporte, seguro do veículo, combustível, lubrificante, estacionamento, limpeza veicular, telefonia móvel, bem como contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de assessoria externa, consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, para manter gabinete móvel, gabinete temporário em bairros, financiar a participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.
§2º. As despesas com passagens para fora do Estado, quando estiver o edil no estrito desempenho das atividades inerentes ao cargo, correrão à custa da Câmara Municipal de Marcelândia.
§3º. As despesas com passagem e locomoção para dentro do Estado, quando estiver o Edil no estrito desempenho das atividades inerentes ao cargo, correrão à custa da Câmara Municipal de Marcelândia, sendo considerada a necessidade, utilidade e economicidade, observando que o meio de transporte dar-se-á pelo mais econômico, nas seguintes modalidades:
I - Veículo oficial ou
II - Transporte terrestre.
§4º. O vereador em atividade parlamentar fora do Município de Marcelândia, terá direito ao recebimento de diária nos termos da legislação específica, e prestará contas conforme o respectivo dispositivo legal.
§5º. O valor pago, a título de verba indenizatória, substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas realizadas no âmbito municipal.
Art. 2º. Cada vereador deverá apresentar relatório detalhado das atividades realizadas, mensalmente, contendo, quando cabível, descrição detalhada com o motivo da atividade, objetivos, metas e resultados alcançados, imagens, certidões entre outras formas de comprovação, conforme modelo descrito no Anexo I desta Lei, dispensando a apresentação de comprovantes de despesas.
§1º. O relatório será composto por atividades que demonstrem o efetivo exercício das funções legislativa, deliberativa, fiscalizatória e de gestão legislativa, realizadas pelo vereador.
§2º. O Relatório de Atividade Parlamentar emitido pelo vereador deverá ser protocolado na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Marcelândia, ficando à disposição de todos os cidadãos interessados no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo edil.
§3º. Para fazer jus ao recebimento da verba indenizatória, o vereador deverá protocolar na Divisão de Recursos Humanos o Relatório Circunstanciado das Atividades Parlamentares referente ao período compreendido entre os dias 15 do mês anterior e 14 do mês atual, até o dia 25 de cada mês ou primeiro dia útil seguinte, sob pena do não recebimento da verba, que ficará acumulada até a apresentação do relatório, sendo paga no fechamento da folha seguinte.
§4º. Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Marcelândia, separados por vereador, mês e ano.
Art. 3º. Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será levada em consideração, além da apresentação do relatório no prazo acima definido, a frequência às sessões legislativas no mês em curso, descontando-se ¼ (um quarto) do valor da verba indenizatória para cada sessão que o parlamentar vier a faltar injustificadamente.
Parágrafo Único. O vereador suplente, no exercício do mandato, fará jus à verba de que trata esta Lei, conforme caput deste artigo, vedada sua liberação ao parlamentar afastado das atividades parlamentares, a qualquer título.
Art. 4º. A verba indenizatória sofrerá correção monetária anualmente no mês de janeiro, aplicando-se o índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou outro que porventura vier a substituí-lo.
Parágrafo único: A fixação do valor da verba indenizatória se dará no início de cada ano através da publicação de portaria.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 889/2015, de 1º abril de 2015.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 23 de outubro de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES PARLAMENTARES DESENVOLVIDAS
VEREADOR:
PERÍODO:
VALOR SOLICITADO:
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DATA |
ATIVIDADE REALIZADA |
RESULTADO ALCANÇADO |
DATA: ____/____/_______
VEREADOR
Autorizado pelo Presidente
Em ____/____/____