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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre a implantação de sistema de reconhecimento facial nas unidades de ensino da rede pública municipal de Campо Novo do Parecis para fins de segurançа escolar e gestão educacional; estabelece diretrizes de proteção de dados pessoais biométricos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/2018) e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990); veda о perfilamento comportamental de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para implantação e regulamentação do sistema de reconhecimento facial nas unidades de ensino da rede pública municipal de Campo Novo do Parecis/MT, visando ao fortalecimento da segurança escolar e à modernização da gestão educacional, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018) e demais normas vigentes.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Sistema de Reconhecimento Facial (SRF): tecnologia biométrica que utiliza características fisiológicas do rosto humano para identificar, autenticar ou verificar indivíduos previamente cadastrados em banco de dados autorizado;

II - Dado Biométrico: dado pessoal sensível, nos termos do art. 5°, inciso II, da LGPD, que identifica de forma única e exclusiva uma pessoa natural a partir de características físicas ou fisiológicas;

III - Controlador de Dados: o Poder Executivo Municipal, representado pelo setor competente e por ele definido, responsável pelas decisões referentes ao tratamento dos dados biométricos coletados;

IV - Operador de Dados: a empresa ou entidade contratada para implementar e operar o sistema, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;

V - Titular: aluno, responsável legal, servidor ou visitante cujos dados biométricos sejam coletados para fins de operação do sistema;

VI - ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão federal responsável pela fiscalização e aplicação da LGPD;

VII - DPO/Encarregado: profissional designado pelo Controlador como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme exigido pelo art. 41 da LGPD;

VIII - DPIA: Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, instrumento de avaliação de riscos previsto no art. 38 da LGPD;

IX - Perfilamento Comportamental: tratamento automatizado de dados pessoais destinado a avaliar, analisar ou prever aspectos relacionados ao comportamento, frequência, emoções, desempenho escolar ou características psicológicas de uma pessoa natural, especialmente de criança ou adolescente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 3° A implantação do sistema de reconhecimento facial nas unidades de ensino municipais tem por objetivos:

I - ampliar a segurança dos alunos, professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar;

II - controlar o acesso às dependências das unidades de ensino, prevenindo a entrada de pessoas não autorizadas;

III - registrar automaticamente a frequência de alunos e servidores escolares, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão educacional;

IV- identificar e notificar, em tempo real, os responsáveis legais sobre a entrada e saída de alunos nas unidades de ensino;

V - coibir situações de violência, aliciamento ou presença de pessoas com restrições judiciais no ambiente escolar;

VI - gerar dados estatísticos e relatórios de gestão para subsidiar políticas públicas educacionais.

Art. 4° O sistema de reconhecimento facial deverá ser implantado exclusivamente em áreas externas, de acesso e circulação das unidades de ensino, sendo vedada sua utilização em:

I - salas de aula, durante o período de atividades pedagógicas;

II - banheiros, vestiários, enfermarias e quaisquer locais que exijam privacidade;

III - ambientes de uso exclusivo de gestão administrativa que não tenham acesso ao público.

CAPÍTULO III

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS USUÁRIOS CADASTRADOS

Art. 5° O sistema de reconhecimento facial poderá ser implantado gradualmente, conforme conveniência e plano de execução a ser estabelecido pelo Poder Executivo, observando disponibilidade orçamentária, nas seguintes unidades de ensino:

I - Escolas Municipais de Ensino Fundamental;

II - Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e creches públicas municipais;

III - demais unidades educacionais integrantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 6° Poderão ser cadastrados no sistema, mediante as condições estabelecidas nesta Lei:

I - alunos regularmente matriculados na rede pública municipal;

II - professores e demais servidores lotados nas unidades de ensino;

III - responsáveis legais previamente autorizados pelos titulares ou por seus representantes;

IV - prestadores de serviços e visitantes eventuais, conforme procedimento de cadastro temporário.

§ 1° O cadastro de alunos menores de 18 (dezoito) anos deverá ser realizado mediante consentimento livre, informado, específico e destacado do responsável legal, em documento separado do instrumento de matrícula, conforme art. 14, § 1°, da LGPD, e art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2° O consentimento referido no § 1° poderá ser revogado a qualquer momento pelo responsável legal, sem qualquer ônus ou penalização ao aluno.

§ 3° Na hipótese de revogação do consentimento, o Município deverá garantir ao aluno meios alternativos de acesso e controle de frequência, sem discriminação ou prejuízo ao seu direito à educação.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS GARANTIAS DOS TITULARES

Art. 7° O tratamento dos dados biométricos coletados pelo sistema de reconhecimento facial observará, obrigatoriamente, os princípios estabelecidos no art. 6° da LGPD, especialmente:

I - finalidade: coleta restrita às finalidades previstas no art. 3° desta Lei, vedado o desvio de finalidade;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular;

III - necessidade: limitação da coleta ao mínimo necessário para atingir as finalidades;

IV - livre acesso: garantia de consulta facilitada e gratuita pelo titular

sobre seus dados;

V - qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados coletados;

VI - transparência: informações claras e acessíveis sobre o tratamento realizado;

VII - segurança: adoção de medidas técnicas e administrativas de proteção contra acesso não autorizado;

VIII - não discriminação: vedação de qualquer tratamento discriminatório, ilícito ou abusivo dos dados.

Art. 8° São vedadas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal:

I - a cessão, transferência, compartilhamento ou comercialização dos dados biométricos coletados a terceiros, públicos ou privados, sem amparo legal;

II - a utilização dos dados para fins distintos daqueles previstos no art. 3° desta Lei;

III - o armazenamento dos dados biométricos além dos prazos estabelecidos no art. 12 desta Lei;

IV - o acesso aos dados por servidores não autorizados ou por pessoas sem vínculo com o sistema.

Art. 9° É expressamente vedado o uso do sistema de reconhecimento facial para qualquer forma de perfilamento comportamental de crianças e adolescentes, nos termos do art. 17 e do art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), incluindo, mas não se limitando a:

I - análise ou inferência de estados emocionais, humor ou expressões faciais dos alunos durante o período de permanência na escola;

II - criação de perfis psicológicos, comportamentais ou de aprendizagem a partir dos dados biométricos;

III - monitoramento de padrões de movimentação ou hábitos dos alunos no interior das dependências escolares;

IV- uso dos dados de frequência para inferir informações sobre saúde, situação familiar ou condição social do aluno.

Parágrafo único Qualquer funcionalidade do sistema que permita, direta ou indiretamente, o perfilamento descrito neste artigo deverá ser tecnicamente bloqueada antes da entrada em operação, sendo a verificação desse bloqueio condição obrigatória para o aceite do objeto contratual.

Art. 10 São garantidos ao titular dos dados, nos termos do art. 18 da LGPD, os seguintes direitos:

I - confirmação da existência de tratamento de seus dados;

II - acesso aos dados coletados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço;

VI - eliminação dos dados tratados com base no consentimento, a qualquer momento;

VII - informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados foram compartilhados;

VIII - revisão de decisões automatizadas tomadas com base nos dados biométricos.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá conforme suas próprias definições e a seu interesse:

I - designar formalmente um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD;

II - elaborar e tornar público o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) antes do início da operação do sistema;

III - comunicar à ANPD e aos titulares afetados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme art. 48 da LGPD;

IV - adotar medidas de cibersegurança, incluindo criptografia de ponta a ponta, controle de acesso por autenticação multifatorial e auditoria periódica dos sistemas.

Art. 12 Os dados biométricos coletados pelo sistema deverão ser armazenados pelo prazo estritamente necessário às finalidades desta Lei, observados os seguintes limites máximos:

I - imagens e dados de controle de acesso: 90 (noventa) dias, prorrogáveis em caso de investigação administrativa ou judicial em curso;

II - registros de frequência escolar: 5 (cinco) anos, para fins de comprovação de escolaridade;

III - dados cadastrais de visitantes e prestadores de serviço: 30 (trinta) dias após o encerramento do vínculo.

Parágrafo único Findo o prazo de armazenamento, os dados deverão ser eliminados de forma segura e irrecuperável, com emissão de certificado de descarte.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS TÉCNICOS DO SISTEMA

Art. 13 O sistema de reconhecimento facial a ser implantado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:

I - taxa de precisão de reconhecimento de, no mínimo, 98% (noventa e

oito por cento) em condições normais de iluminação;

II - funcionamento em tempo real, com resposta de identificação em até 3 (três) segundos;

III - integração com sistema de gestão escolar municipal existente ou a ser implantado;

IV - capacidade de emissão de alertas sonoros e visuais para acesso negado;

V - módulo de notificação automática aos responsáveis legais, via aplicativo, SMS ou e-mail, sobre a entrada e saída de alunos;

VI - funcionamento em modo offline com sincronização posterior, para garantia da continuidade operacional;

VII - armazenamento local e em nuvem com criptografia AES-256 ou equivalente superior;

VIII - registro completo de logs de acesso e operações para fins de auditoria.

Art. 14 O sistema não poderá realizar a identificação e o registro automático de frequência de alunos sem que haja consentimento expresso do responsável legal, nos termos do art. 6° desta Lei.

Art. 15 Nas contratações realizadas pelo Município que envolvam o tratamento de dados pessoais, serão observadas a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e as medidas necessárias à preservação da segurança, da finalidade e da adequação do tratamento, consideradas a natureza dos dados e as características da contratação.

§ 1° As contratações de que trata o caput deverão contemplar, quando compatíveis com o objeto contratado e observada a legislação aplicável:

I - a utilização dos dados pessoais exclusivamente para as finalidades relacionadas à execução do contrato e outras legalmente autorizadas;

II - a vedação à utilização dos dados pessoais para treinamento de sistemas ou modelos de inteligência artificial ou para finalidade comercial estranha ao objeto contratado, salvo quando houver base legal e autorização compatível com a legislação aplicável;

III - a adoção de medidas destinadas a impedir o acesso ou o compartilhamento não autorizado dos dados pessoais com terceiros;

IV - a observância das disposições legais relativas à responsabilidade dos agentes de tratamento pelos danos decorrentes do tratamento de dados pessoais;

V - a devolução ou eliminação dos dados pessoais ao término da relação contratual, ressalvadas as hipóteses em que a conservação seja exigida pela legislação aplicável; e

VI - a adoção de medidas técnicas e administrativas destinadas a impedir o perfilamento comportamental não autorizado ou incompatível com a finalidade do tratamento.

§ 2° As medidas previstas neste artigo serão estabelecidas e aplicadas de acordo com a legislação federal de proteção de dados pessoais e com as características, os riscos e a finalidade do tratamento realizado no âmbito da contratação.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16 O Município promoverá a transparência das informações relativas à utilização de sistemas de reconhecimento facial nas unidades de ensino da rede municipal, observado o disposto na legislação aplicável e assegurada a proteção dos dados pessoais.

§ 1° As informações de interesse público relativas aos sistemas de reconhecimento facial utilizados nas unidades de ensino poderão compreender, observado o disposto na legislação aplicável:

I - a informação, em local de fácil visualização, sobre a existência do sistema e as finalidades de sua utilização;

II - a disponibilização, no portal eletrônico oficial do Município, das informações e dos documentos de caráter público relativos ao sistema, especialmente a política de privacidade, os estudos ou relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, os relatórios de operação e a relação das unidades de ensino em que o sistema esteja implantado;

III - a realização de ações de participação e comunicação com a comunidade escolar, os pais ou responsáveis e as organizações da sociedade civil, previamente à implantação do sistema em cada unidade de ensino, observadas as normas aplicáveis; e

IV - a divulgação de informações periódicas sobre o funcionamento do sistema, os incidentes de segurança ou proteção de dados pessoais, as reclamações recebidas e as medidas adotadas para seu tratamento, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal ou que possam comprometer a segurança dos sistemas, das pessoas ou das atividades escolares.

§ 2° A divulgação das informações previstas neste artigo observará os princípios da transparência, da publicidade e da proteção de dados pessoais, vedada a disponibilização de informações que permitam a identificação indevida de crianças, adolescentes ou demais titulares de dados pessoais.

§ 3° A forma, a periodicidade e os meios de divulgação das informações previstas neste artigo serão definidos pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 17 Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Tutelar e dos Conselhos Escolares no monitoramento do funcionamento do sistema, podendo solicitar informações e auditorias independentes a qualquer tempо.

CAPÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 18 A implantação de sistemas de reconhecimento facial nas unidades de ensino da rede municipal será precedida de planejamento que considere, entre outros aspectos, a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e os impactos sobre a comunidade escolar, podendo contemplar:

I - cronograma de licitação, com indicação da modalidade e dos critérios de seleção;

II - cronograma de instalação por unidade de ensino, com priorização de escolas de maior vulnerabilidade;

III - programa de capacitação dos servidores envolvidos na operação do sistema;

IV - previsão orçamentária detalhada;

V - estratégia de comunicação com a comunidade escolar.

Art. 19 As despesas decorrentes da implantação e manutenção do sistema correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas conforme necessidade, sendo vedado o custeio direto ou indireto pelos alunos, pais ou responsáveis legais.

Art. 20 O Município poderá celebrar convênios, contratos de repasse ou parcerias com o Estado de Mato Grosso, a União Federal ou com entidades privadas sem fins lucrativos para viabilizar o financiamento do sistema, desde que preservada a soberania do Município sobre os dados coletados.

§ 1° O Município poderá aderir ao Programa Vigia Mais MT, do Governo do Estado de Mato Grosso, ou a programas federais equivalentes voltados à segurança escolar, aproveitando os instrumentos de parceria para redução dos custos de implantação e manutenção do sistema.

§ 2° Quaisquer instrumentos de parceria firmados nos termos deste artigo deverão conter cláusula expressa de que os dados biométricos coletados nas unidades de ensino municipais não poderão ser acessados, tratados ou compartilhados pelo ente parceiro sem autorização formal do Controlador Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E SANCÕES

Art. 21 O descumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores municipais, sujeitará o infrator às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 22 O descumprimento contratual por parte do Operador do sistema sujeitará a empresa às penalidades previstas na Lei Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), além das sanções previstas nos arts. 52 e seguintes da LGPD.

Art. 23 Na hipótese de vazamento ou uso indevido de dados biométricos, o Município deverá adotar imediatamente as medidas cabíveis para cessar o dano, comunicar os titulares afetados e, se necessário, promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 Esta Lei aplica-se também às unidades de ensino mantidas por meio de convênios ou parcerias com o Município, no que couber, devendo os instrumentos de parceria ser adaptados para incluir as obrigações dela decorrentes.

Art. 25 A implantação do sistema de reconhecimento facial não afastará os demais mecanismos de segurança escolar existentes, devendo ser implementada como ferramenta complementar e integrada ao plano de segurança de cada unidade de ensino.

Art. 26 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, dispondo sobre os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos necessários ao seu cumprimento.

Art. 27 Esta Lei poderá ser revisada no prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua publicação, com envio à Câmara Municipal de relatório de avaliação técnica e jurídica contendo:

I - análise dos resultados obtidos com a implantação do sistema em termos de segurança e gestão escolar;

II - avaliação da conformidade do sistema com as regulamentações editadas pela ANPD no período;

III - registro de incidentes de segurança, reclamações recebidas e medidas corretivas adotadas;

IV - proposta de adequação legislativa, se necessária, em razão de alterações tecnológicas, normativas ou operacionais supervenientes.

Parágrafo único O Poder Legislativo Municipal, com base no relatório de avaliação, poderá instaurar comissão especial para análise da pertinência de atualização desta Lei, garantida a participação da sociedade civil.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 23 de outubro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração