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Pref. Itanhangá

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITANHANGÁ – MT

PARECER CME Nº 001/2026

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) – Itanhangá/MT

ASSUNTO: Análise e emissão de parecer sobre a minuta da Instrução Normativa que dispõe sobre a implantação gradativa e escalonada da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Itanhangá/MT.

EMENTA

Manifesta-se favoravelmente à aprovação e homologação da Instrução Normativa que dispõe sobre a implantação gradativa e escalonada da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Itanhangá/MT, abrangendo a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental. O texto apresenta perfeita consonância com a legislação federal, estadual e as diretrizes curriculares vigentes, incorporando de forma responsável as dimensões de equidade social, justiça curricular e governança participativa.

I - RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) de Itanhangá/MT encaminhou a este Conselho Municipal de Educação (CME), para fins de análise, apreciação e emissão de ato normativo, a minuta de Instrução Normativa assinada em 20 de agosto de 2026 pela Secretária Silvana Maria Dalmolin Wöhl.

O documento regulamenta as diretrizes gerais para a implementação progressiva, escalonada e integrada do Tempo Integral nas escolas municipais. A referida proposta vem acompanhada de anexos fundamentais, sendo eles: a Matriz Curricular da Educação Infantil (turno integral de 40 horas semanais), a Matriz Curricular do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais (35 horas-aula semanais), além dos Termos de Responsabilidade destinados ao preenchimento pelos pais e/ou responsáveis legais.

Compete a este colegiado, no cumprimento de suas atribuições normativas e consultivas, manifestar-se quanto à legalidade, mérito pedagógico e conveniência administrativa da matéria.

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A matéria contida na Instrução Normativa encontra pleno suporte no ordenamento jurídico brasileiro, estando em perfeita simetria com:

  • Constituição Federal de 1988: Artigos 206 e 227 (direito à educação e proteção integral);
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996): Artigos 1º, 3º e 34, que determinam a ampliação progressiva da jornada escolar;
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990): Proteção e desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
  • Legislação Federal Recente: Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e as metas estipuladas pelo Plano Nacional de Educação (PNE);
  • Normativas do CNE: Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que fixa as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral.

III - ANÁLISE DO MÉRITO PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO

O texto normativo de Itanhangá/MT foi estruturado de forma técnica e transparente, demonstrando maturidade pedagógica ao superar a concepção meramente assistencialista de "turno e contraturno", unificando as ações em um currículo verdadeiramente integrador.

Pontos de destaque identificados por esta relatoria:

  • Responsabilidade Orçamentária e Estrutural: O Art. 1º vincula acertadamente a expansão da política à disponibilidade real de recursos físicos, humanos e financeiros, garantindo a eficiência da gestão pública.
  • Flexibilidade na Oferta: O Art. 5º autoriza a coexistência de Escolas Exclusivas de Tempo Integral e Escolas Mistas, respeitando a autonomia e a capacidade física instalada de cada unidade de ensino.
  • Equidade Social: O Art. 9º (Inciso IV) estabelece prioridade de atendimento para territórios com maior vulnerabilidade social e atenção à proporcionalidade demográfica.
  • Coerência das Matrizes Curriculares:
    • Educação Infantil: Matriz organizada por Campos de Experiências, respeitando as interações e brincadeiras sem divisão em horas-aula rígidas, totalizando 1.600 horas anuais.
    • Ensino Fundamental: Carga horária total de 1.560 horas anuais, equilibrando a Base Comum Curricular (25 aulas) com a Base de Atividades Integradoras (14 aulas), englobando práticas de Acompanhamento Pedagógico, Balé, Capoeira, Escaleta, Xadrez e Artes Plásticas.
  • Legalidade e Segurança de Dados: A inclusão expressa da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) nos Termos de Responsabilidade dos pais resguarda o município juridicamente.

IV - RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO

Buscando o constante aprimoramento da execução da política pública, este Colegiado emite as seguintes recomendações à SMEC:

  1. Acompanhamento do AEE: Zelar para que os estudantes público-alvo da Educação Especial tenham o Atendimento Educacional Especializado (AEE) devidamente garantido e articulado na jornada ampliada, conforme prevê o Art. 11, V.
  2. Formação Continuada Integrada: Assegurar que os programas de formação continuada incluam efetivamente os profissionais não docentes (limpeza, alimentação, secretaria), conforme preconizado no Art. 23, IV.
  3. Envio de Relatórios: Que a SMEC envie a este Conselho o relatório anual de monitoramento previsto no Art. 11, XI, para fins de controle social e acompanhamento das metas.

V - VOTO DO RELATOR

Considerando a robusta fundamentação legal, a relevância social da ampliação do tempo pedagógico para a comunidade de Itanhangá e a adequação técnica dos documentos apresentados, voto favoravelmente à aprovação e homologação integral da minuta da Instrução Normativa nº 001/2026 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

VI - CONCLUSÃO

O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Itanhangá/MT, no uso de suas atribuições, adota o voto do relator e manifesta-se favoravelmente à implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral nos termos propostos.

 

Sala de Reunião da Secretaria Municipal de Educação de Itanhangá – MT 30 de setembro de 2026.

Conselheiro(a) Relator(a): Sebastiana da Costa Hoscher

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MÁRCIA REGINA GERENTE BECKER

Presidente do Conselho Municipal de Educação Itanhangá - MT